5029333-92.2025.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5029333-92.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : JULIA ZANCAN BRESOLIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JONATHAN SOARES RODRIGUES (OAB RS130530) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças retroativas, formulado por enfermeira contra o Município de Santa Maria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a necessidade de reforma da decisão, com base na alegação de que as atividades laborais da autora como enfermeira a expunham a condições de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito, centrada no correto enquadramento legal das atividades da servidora, sendo desnecessária a prova pericial ou testemunhal. 2. O adicional de insalubridade dos servidores de Santa Maria é regido por legislação própria, sendo inaplicável a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 3. As atividades descritas pela autora não se enquadram nas hipóteses taxativas para o grau máximo de insalubridade, conforme a Lei Municipal nº 5.566/2011. 4. A pretensão de pagamento retroativo encontra óbice na jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que o reconhece. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos servidores municipais deve ser pago conforme a legislação local, sendo inaplicáveis normas federais quando há regulamentação específica do município. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, inc. I; Lei Municipal nº 5.566/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA ZANCAN BRESOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN SOARES RODRIGUES
OAB: 130530/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5029333-92.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : JULIA ZANCAN BRESOLIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JONATHAN SOARES RODRIGUES (OAB RS130530) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças retroativas, formulado por enfermeira contra o Município de Santa Maria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a necessidade de reforma da decisão, com base na alegação de que as atividades laborais da autora como enfermeira a expunham a condições de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito, centrada no correto enquadramento legal das atividades da servidora, sendo desnecessária a prova pericial ou testemunhal. 2. O adicional de insalubridade dos servidores de Santa Maria é regido por legislação própria, sendo inaplicável a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 3. As atividades descritas pela autora não se enquadram nas hipóteses taxativas para o grau máximo de insalubridade, conforme a Lei Municipal nº 5.566/2011. 4. A pretensão de pagamento retroativo encontra óbice na jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que o reconhece. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos servidores municipais deve ser pago conforme a legislação local, sendo inaplicáveis normas federais quando há regulamentação específica do município. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, inc. I; Lei Municipal nº 5.566/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.