5029300-47.2022.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029300-47.2022.8.13.0701/MG AUTOR : WISLEY DE SOUSA FREITAS ADVOGADO(A) : FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398) ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566) ADVOGADO(A) : FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436) RÉU : CONSTRUTORA CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : CLARITO ANTONIO BORGES (OAB MG034978) RÉU : ALEXANDRE AUGUSTO LINO LATERZA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CARLO SOUZA E SOUSA (OAB MG180043) ADVOGADO(A) : ADRIELLE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB MG175015) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida CONSTRUTORA CONCRETO LTDA. e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao requerido ALEXANDRE AUGUSTO LINO LATERZA para: 1) CONDENÁ-LO na obrigação de fazer consistente na execução dos reparos e reformas necessários para sanar a totalidade dos vícios construtivos identificados no laudo pericial (ID 10519158606), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação específica para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; 2) DETERMINAR que, em caso de descumprimento ou inviabilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer no prazo assinalado, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, ficando o réu condenado ao pagamento da quantia de R$ 16.633,44 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), apurada na perícia oficial (ID 10519158606), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data-base do orçamento pericial (agosto de 2025) até a data da citação (art. 405 do Código Civil), a partir da qual incidirá sobre o montante, exclusivamente, a taxa referencial SELIC, tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; 3) CONDENÁ-LO ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigido monetariamente e compensado pela mora pela incidência da SELIC, desde o arbitramento até o efetivo pagamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE AUGUSTO LINO LATERZA
Réu CONSTRUTORA CONCRETO LTDA
Autor WISLEY DE SOUSA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE CARLO SOUZA E SOUSA
OAB: 180043/MG
ADRIELLE CRISTINA DE MEDEIROS
OAB: 175015/MG
FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA
OAB: 114398/MG
CLARITO ANTONIO BORGES
OAB: 34978/MG
MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI
OAB: 48566/MG
FÁBIO PINTI CARBONI
OAB: 94436/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029300-47.2022.8.13.0701/MG AUTOR : WISLEY DE SOUSA FREITAS ADVOGADO(A) : FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398) ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566) ADVOGADO(A) : FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436) RÉU : CONSTRUTORA CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : CLARITO ANTONIO BORGES (OAB MG034978) RÉU : ALEXANDRE AUGUSTO LINO LATERZA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CARLO SOUZA E SOUSA (OAB MG180043) ADVOGADO(A) : ADRIELLE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB MG175015) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida CONSTRUTORA CONCRETO LTDA. e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao requerido ALEXANDRE AUGUSTO LINO LATERZA para: 1) CONDENÁ-LO na obrigação de fazer consistente na execução dos reparos e reformas necessários para sanar a totalidade dos vícios construtivos identificados no laudo pericial (ID 10519158606), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação específica para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; 2) DETERMINAR que, em caso de descumprimento ou inviabilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer no prazo assinalado, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, ficando o réu condenado ao pagamento da quantia de R$ 16.633,44 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), apurada na perícia oficial (ID 10519158606), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data-base do orçamento pericial (agosto de 2025) até a data da citação (art. 405 do Código Civil), a partir da qual incidirá sobre o montante, exclusivamente, a taxa referencial SELIC, tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; 3) CONDENÁ-LO ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigido monetariamente e compensado pela mora pela incidência da SELIC, desde o arbitramento até o efetivo pagamento.