5029299-83.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional do Meio Ambiente
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5029299-83.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : JOCELI DA SILVA LORENSI ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida instaurado por Joceli da Silva Lorensi , por meio do qual requer a restituição do caminhão Mercedes-Benz L 1418 EL, placa IKR-3F65 , apreendido em 12 de junho de 2026, durante fiscalização realizada pelo 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar na empresa de reciclagem localizada na Estrada Municipal Ângelo Berleze, nº 298, em Santa Maria/RS. O requerente alega ser o legítimo proprietário do veículo, conforme CRLV acostado aos autos ( evento 1, ANEXO3 ), e sustenta que a apreensão lhe causa prejuízos irreparáveis, pois o bem constitui instrumento essencial de trabalho. Subsidiariamente, requer autorização para que a fiel depositária, Sra. Daniela Rodrigues de Oliveira Lorensi , utilize o caminhão para fins profissionais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido principal e do pedido subsidiário ( evento 5, PROMOÇÃO1 ), sustentando que não foi realizada perícia específica no veículo, que não há laudo pericial acostado aos autos referente ao caminhão, e que o bem apresenta relação com os fatos investigados por ter sido utilizado no contexto da atividade supostamente ilícita objeto do inquérito, motivo pelo qual persiste o interesse processual na manutenção da constrição. Inicialmente, contudo, observa-se que os presentes autos foram redistribuídos a esta Vara Regional do Meio Ambiente por força do Ato nº 88/2026-CGJ e do Ato nº 85/2026-CGJ , que ampliaram a competência territorial desta unidade especializada para abarcar a Comarca de Santa Maria, nos termos do art. 3º da Resolução nº 039/2024-OE , conforme despacho proferido em 13/08/2026 pelo juízo de origem ( evento 7, DESPADEC1 ). Recebidos os autos, determino: 1. Que o Ministério Público informe se já foi realizada ou está programada perícia no caminhão Mercedes-Benz L 1418 EL, placa IKR-3F65 , indicando o prazo estimado para sua conclusão, tendo em vista que a manifestação ministerial aponta a necessidade de eventual exame técnico ainda não efetivado. 2. Que a autoridade policial responsável pelo inquérito nº 5023169-77.2026.8.21.0027 seja intimada a prestar informações sobre: (a) o estado atual de conservação do veículo apreendido; (b) a existência ou não de exame pericial já realizado ou em curso; e (c) se remanesce interesse probatório concreto na manutenção física do bem, considerando o teor do Termo de Apreensão nº 5145, no prazo de 10 (dez) dias . As informações acima são necessárias para que o incidente seja apreciado com adequada base fática, especialmente quanto à eventual subsistência do interesse processual na retenção do bem, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Cumpridas as diligências, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCELI DA SILVA LORENSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FIGUEIRA TONETTO
OAB: 58691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5029299-83.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : JOCELI DA SILVA LORENSI ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida instaurado por Joceli da Silva Lorensi , por meio do qual requer a restituição do caminhão Mercedes-Benz L 1418 EL, placa IKR-3F65 , apreendido em 12 de junho de 2026, durante fiscalização realizada pelo 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar na empresa de reciclagem localizada na Estrada Municipal Ângelo Berleze, nº 298, em Santa Maria/RS. O requerente alega ser o legítimo proprietário do veículo, conforme CRLV acostado aos autos ( evento 1, ANEXO3 ), e sustenta que a apreensão lhe causa prejuízos irreparáveis, pois o bem constitui instrumento essencial de trabalho. Subsidiariamente, requer autorização para que a fiel depositária, Sra. Daniela Rodrigues de Oliveira Lorensi , utilize o caminhão para fins profissionais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido principal e do pedido subsidiário ( evento 5, PROMOÇÃO1 ), sustentando que não foi realizada perícia específica no veículo, que não há laudo pericial acostado aos autos referente ao caminhão, e que o bem apresenta relação com os fatos investigados por ter sido utilizado no contexto da atividade supostamente ilícita objeto do inquérito, motivo pelo qual persiste o interesse processual na manutenção da constrição. Inicialmente, contudo, observa-se que os presentes autos foram redistribuídos a esta Vara Regional do Meio Ambiente por força do Ato nº 88/2026-CGJ e do Ato nº 85/2026-CGJ , que ampliaram a competência territorial desta unidade especializada para abarcar a Comarca de Santa Maria, nos termos do art. 3º da Resolução nº 039/2024-OE , conforme despacho proferido em 13/08/2026 pelo juízo de origem ( evento 7, DESPADEC1 ). Recebidos os autos, determino: 1. Que o Ministério Público informe se já foi realizada ou está programada perícia no caminhão Mercedes-Benz L 1418 EL, placa IKR-3F65 , indicando o prazo estimado para sua conclusão, tendo em vista que a manifestação ministerial aponta a necessidade de eventual exame técnico ainda não efetivado. 2. Que a autoridade policial responsável pelo inquérito nº 5023169-77.2026.8.21.0027 seja intimada a prestar informações sobre: (a) o estado atual de conservação do veículo apreendido; (b) a existência ou não de exame pericial já realizado ou em curso; e (c) se remanesce interesse probatório concreto na manutenção física do bem, considerando o teor do Termo de Apreensão nº 5145, no prazo de 10 (dez) dias . As informações acima são necessárias para que o incidente seja apreciado com adequada base fática, especialmente quanto à eventual subsistência do interesse processual na retenção do bem, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Cumpridas as diligências, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.