Detalhe do processo

5029254-72.2022.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029254-72.2022.8.21.0010/RS AUTOR : DECIO BAGGIO ADVOGADO(A) : CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES (OAB RS048776) ADVOGADO(A) : LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755) AUTOR : LFB INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES (OAB RS048776) ADVOGADO(A) : LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755) RÉU : EVO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : SONIA CARLOS ANTONIO (OAB RJ002538A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da homologação do Laudo Pericial: O laudo pericial foi anexado no evento 254, LAUDO2 . A parte ré impugnou o laudo e apresentou laudo de assistente técnico divergente ( evento 261, PET1 ), ao passo que os autores apresentaram laudo complementar convergente ( evento 262, PET1 ). Das manifestações ficou intimado o perito, que apresentou resposta no evento 266, RESPOSTA1 e manteve as conclusões do laudo pericial. Novamente a parte ré teceu considerações acerca do laudo ( evento 275, PARECER2 ), sendo respondido pelo perito conforme petição do evento 281, RESPOSTA1 . Vieram os autos conclusos. Decido. A perícia realizada se deu com a observância do contraditório, respondeu todos os quesitos e esclareceu os apontamentos complementares suscitados pelas partes, de modo que a mera insatisfação com as conclusões expostas no laudo pericial, como feito pela parte ré, não possui o condão de invalidar o trabalho apresentado. Ademais, destaco que o Juízo não está adstrito ao laudo, cujo conteúdo será valorado junto com as demais provas trazidas ao processo. Assim, afasto as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial do evento 254, LAUDO2 , bem como as complementações e esclarecimentos carregados nos evento 266, RESPOSTA1 e evento 281, RESPOSTA1 . 2. Da liberação dos honorários disponíveis ao perito Cédric: Resta pendente o pagamento de 50% da verba a título de honorários periciais ao perito Cédric A. Sikandar, sendo que metade no montante (R$ 16.225,00) já foi disponibilizado, conforme alvará do evento 234. A parte autora, a seu turno, já efetuou o pagamento da integralidade do valor nos autos. Há no processo a quantia disponível de R$ 10.963,76, conforme extrato que segue: Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará da quantia disponível de R$ 10.963,76 ao perito. Ressalto que o restante do valor devido (R$ 5.261,24) está na pendencia da devolução nos autos do montante adiantado ao perito destituído TIAGO RAFAEL DE CARVALHO , cujas providências para obtenção da restituição vem sendo tomadas por este Juízo desde 25/11/2024, quando de sua destituição ( evento 138, DESPADEC1 ), e será tratada no próximo tópico. 3. Dos valores a serem devolvidos pelo perito destituído TIAGO RAFAEL DE CARVALHO : Tendo em vista que realizadas inúmeras tentativas de contato com o perito destituído TIAGO para devolução dos valores de honorários a ele adiantados por meio do alvará do alvará NR 24500275542, conforme determinado no despacho do evento 196.1 , incluindo a remessa de Ofício ao CREA/RS, que culminou na instauração de procedimento ético disciplinar, conforme documentos carregados no evento 251, e que até o presente momento não houve a devolução dos valores, determino a remessa dos autoas à CCALC para que atualize o valor pago pelo alvará NR 24500275542, já indicado no cálculo do evento 194.2 , acrescido, ainda, da multa prevista no art. 468 do CPC, já arbitrada em 5% sobre o valor da causa conforme despacho do evento 219, DESPADEC1 . Com a atualização do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio nas contas bancárias de TIAGO, via sistema SISBAJUD, dos valores lá indicados. Após, caso efetiva a medida, o montante deverá ser utilizado para pagamento do saldo remanescente ao perito CÉDRIC A. SINKANDAR, conforme indicado no item "2" supra. Cumpra-se. 4. Do prosseguimento do feito: Com relação ao prosseguimento do feito, preclusa a presente decisão quanto à homologação do laudo pericial e considerando o lapso temporal desde o requerimento de produção de provas, bem como as conclusões apresentadas no laudo pericial, ficam as partes intimadas para informar se persiste o interesse na prova oral (requerimento do evento 56, PET1 ), já deferida no evento 58, DESPADEC1 . Em caso positivo, digam as partes se têm interesse na participação virtual, conforme Ato n. 37/2023-CGJ, que prevê que as audiências devem ser realizadas presencialmente, facultando-se, excepcionalmente, a participação de Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual. Na mesma oportunidade, deverão ser juntados aos autos cópia digitalizada de documento pessoal com foto dos participantes (partes, advogados e testemunhas) e seus e-mail e WhatsApp. Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DECIO BAGGIO

Réu EVO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA

Autor LFB INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA CARLOS ANTONIO

OAB: 2538A/RJ

CRISTIANO PRESTES BRAGA

OAB: 61861/RS

VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES

OAB: 48776/RS

LUCAS SARETTA FERRARI

OAB: 65755/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029254-72.2022.8.21.0010/RS AUTOR : DECIO BAGGIO ADVOGADO(A) : CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES (OAB RS048776) ADVOGADO(A) : LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755) AUTOR : LFB INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES (OAB RS048776) ADVOGADO(A) : LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755) RÉU : EVO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : SONIA CARLOS ANTONIO (OAB RJ002538A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da homologação do Laudo Pericial: O laudo pericial foi anexado no evento 254, LAUDO2 . A parte ré impugnou o laudo e apresentou laudo de assistente técnico divergente ( evento 261, PET1 ), ao passo que os autores apresentaram laudo complementar convergente ( evento 262, PET1 ). Das manifestações ficou intimado o perito, que apresentou resposta no evento 266, RESPOSTA1 e manteve as conclusões do laudo pericial. Novamente a parte ré teceu considerações acerca do laudo ( evento 275, PARECER2 ), sendo respondido pelo perito conforme petição do evento 281, RESPOSTA1 . Vieram os autos conclusos. Decido. A perícia realizada se deu com a observância do contraditório, respondeu todos os quesitos e esclareceu os apontamentos complementares suscitados pelas partes, de modo que a mera insatisfação com as conclusões expostas no laudo pericial, como feito pela parte ré, não possui o condão de invalidar o trabalho apresentado. Ademais, destaco que o Juízo não está adstrito ao laudo, cujo conteúdo será valorado junto com as demais provas trazidas ao processo. Assim, afasto as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial do evento 254, LAUDO2 , bem como as complementações e esclarecimentos carregados nos evento 266, RESPOSTA1 e evento 281, RESPOSTA1 . 2. Da liberação dos honorários disponíveis ao perito Cédric: Resta pendente o pagamento de 50% da verba a título de honorários periciais ao perito Cédric A. Sikandar, sendo que metade no montante (R$ 16.225,00) já foi disponibilizado, conforme alvará do evento 234. A parte autora, a seu turno, já efetuou o pagamento da integralidade do valor nos autos. Há no processo a quantia disponível de R$ 10.963,76, conforme extrato que segue: Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará da quantia disponível de R$ 10.963,76 ao perito. Ressalto que o restante do valor devido (R$ 5.261,24) está na pendencia da devolução nos autos do montante adiantado ao perito destituído TIAGO RAFAEL DE CARVALHO , cujas providências para obtenção da restituição vem sendo tomadas por este Juízo desde 25/11/2024, quando de sua destituição ( evento 138, DESPADEC1 ), e será tratada no próximo tópico. 3. Dos valores a serem devolvidos pelo perito destituído TIAGO RAFAEL DE CARVALHO : Tendo em vista que realizadas inúmeras tentativas de contato com o perito destituído TIAGO para devolução dos valores de honorários a ele adiantados por meio do alvará do alvará NR 24500275542, conforme determinado no despacho do evento 196.1 , incluindo a remessa de Ofício ao CREA/RS, que culminou na instauração de procedimento ético disciplinar, conforme documentos carregados no evento 251, e que até o presente momento não houve a devolução dos valores, determino a remessa dos autoas à CCALC para que atualize o valor pago pelo alvará NR 24500275542, já indicado no cálculo do evento 194.2 , acrescido, ainda, da multa prevista no art. 468 do CPC, já arbitrada em 5% sobre o valor da causa conforme despacho do evento 219, DESPADEC1 . Com a atualização do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio nas contas bancárias de TIAGO, via sistema SISBAJUD, dos valores lá indicados. Após, caso efetiva a medida, o montante deverá ser utilizado para pagamento do saldo remanescente ao perito CÉDRIC A. SINKANDAR, conforme indicado no item "2" supra. Cumpra-se. 4. Do prosseguimento do feito: Com relação ao prosseguimento do feito, preclusa a presente decisão quanto à homologação do laudo pericial e considerando o lapso temporal desde o requerimento de produção de provas, bem como as conclusões apresentadas no laudo pericial, ficam as partes intimadas para informar se persiste o interesse na prova oral (requerimento do evento 56, PET1 ), já deferida no evento 58, DESPADEC1 . Em caso positivo, digam as partes se têm interesse na participação virtual, conforme Ato n. 37/2023-CGJ, que prevê que as audiências devem ser realizadas presencialmente, facultando-se, excepcionalmente, a participação de Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual. Na mesma oportunidade, deverão ser juntados aos autos cópia digitalizada de documento pessoal com foto dos participantes (partes, advogados e testemunhas) e seus e-mail e WhatsApp. Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito.