5029254-20.2022.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029254-20.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: FXC CORRETORA DE VALORES S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MAURICIO PEREIRA FARO - SP352848-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A petição de Id nº 542110503, opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra a sentença de Id nº 484169202, alegando a existência de erro material. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional concorda com a anulação da sentença proferida em Id nº 484169202 por não se referir aos presentes autos (Id nº 585360789). Em Id nº 596396959, consta decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029617-21.2025.4.03.0000, na qual foi dado provimento ao recurso a fim de reformar a decisão de Id nº 319877771, integrada pela decisão de Id nº 432210309, para deferir a produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico a existência de erro material, uma vez que, embora a sentença proferida em ID 484169202 mencione o número dos presentes autos, refere-se a partes estranhas à lide e homologa desistência que não foi formulada pela embargante, inclusive com referência à programa de parcelamento ao qual não teria aderido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença proferida em Id nº 484169202 a qual não possui relação com o presente feito. POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e os acolho com efeitos modificativos para sanar o erro material apontado. Retifique-se. Em prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029617-21.2025.4.03.0000, cuja cópia consta em Id nº 596396659. Para tanto, designo o perito Sr. André Bortolino de Mendonça, e-mail(s) bortolino1975@gmail.com, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse na assunção do encargo, bem como para que estabeleça o valor de seus honorários. Após, em caso de aceitação, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, nomear assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da elaboração de quesitos suplementares pelas partes, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FXC CORRETORA DE VALORES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO PEREIRA FARO
OAB: 352848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029254-20.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: FXC CORRETORA DE VALORES S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MAURICIO PEREIRA FARO - SP352848-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A petição de Id nº 542110503, opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra a sentença de Id nº 484169202, alegando a existência de erro material. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional concorda com a anulação da sentença proferida em Id nº 484169202 por não se referir aos presentes autos (Id nº 585360789). Em Id nº 596396959, consta decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029617-21.2025.4.03.0000, na qual foi dado provimento ao recurso a fim de reformar a decisão de Id nº 319877771, integrada pela decisão de Id nº 432210309, para deferir a produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico a existência de erro material, uma vez que, embora a sentença proferida em ID 484169202 mencione o número dos presentes autos, refere-se a partes estranhas à lide e homologa desistência que não foi formulada pela embargante, inclusive com referência à programa de parcelamento ao qual não teria aderido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença proferida em Id nº 484169202 a qual não possui relação com o presente feito. POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e os acolho com efeitos modificativos para sanar o erro material apontado. Retifique-se. Em prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029617-21.2025.4.03.0000, cuja cópia consta em Id nº 596396659. Para tanto, designo o perito Sr. André Bortolino de Mendonça, e-mail(s) bortolino1975@gmail.com, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse na assunção do encargo, bem como para que estabeleça o valor de seus honorários. Após, em caso de aceitação, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, nomear assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da elaboração de quesitos suplementares pelas partes, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.