Detalhe do processo

5029252-09.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029252-09.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RIVELINO MEDINA ALVES CPF: 924.336.696-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Preliminares 2.1. Inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa autoral seria genérica, padronizada e desprovida de individualização suficiente dos fatos. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a parte autora narrou, de forma suficiente, que teria identificado em seu benefício previdenciário a existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável/RMC, cuja contratação impugna, sustentando vício de consentimento, ausência de informação adequada, inexistência de contratação válida e descontos indevidos. Foram formulados pedidos determinados de declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição de valores, indenização por danos morais, exibição de documentos e, subsidiariamente, conversão da operação em empréstimo consignado. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Comprovante de endereço A parte ré sustenta a existência de vícios no comprovante de endereço apresentado pela parte autora, requerendo sua intimação para juntada de documento atualizado, sob pena de extinção do feito. Não assiste razão à parte ré. O comprovante de endereço juntado aos autos, ainda que impugnado, não foi infirmado por prova concreta de falsidade ou de alteração do domicílio da parte autora. A simples alegação de que o documento seria antigo não é suficiente, por si só, para obstar o regular prosseguimento da demanda, especialmente quando inexistente demonstração objetiva de prejuízo à defesa. Rejeito o requerimento. 2.3. Alegação de litigância abusiva, assédio processual e litigância de má-fé A parte ré sustenta a existência de indícios de litigância abusiva, assédio processual e atuação predatória, requerendo, em síntese, a expedição de mandado de constatação para oitiva informal da parte autora, a determinação de juntada de procuração específica e atualizada, a realização presencial dos atos processuais e a expedição de ofícios à OAB, ao NUMOPEDE e/ou ao Ministério Público. Os requerimentos não comportam acolhimento, ao menos neste momento processual. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 autorizam o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a adotar providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da manifestação de vontade da parte e da existência de interesse processual efetivo. Todavia, tais providências pressupõem a presença de elementos objetivos relacionados ao processo concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação de que o patrono da parte autora atua em diversas demandas semelhantes, utiliza peças padronizadas ou patrocina ações contra instituições financeiras. A litigância de massa, por si só, não se confunde com litigância predatória. A utilização de modelos de petições, em demandas repetitivas, também não autoriza, isoladamente, a presunção de fraude, irregularidade de representação ou ausência de ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da ação. No caso concreto, a parte ré não demonstrou falsidade da procuração, incapacidade da parte autora, inexistência de relação entre autor e patrono, negativa de autorização para ajuizamento da demanda ou qualquer elemento específico apto a indicar que esta ação tenha sido proposta sem ciência ou vontade do demandante. Além disso, a procuração juntada aos autos confere poderes ao advogado constituído, inexistindo, por ora, razão concreta para exigir novo instrumento de mandato, reconhecimento de firma ou comparecimento pessoal da parte autora para confirmação do interesse processual. Também não há suporte suficiente para a remessa de ofícios à OAB, ao Ministério Público ou ao NUMOPEDE, providência excepcional que exige a presença de indícios mínimos e individualizados de irregularidade, inexistentes no caso em exame. A análise de eventual abuso processual poderá ser reavaliada se, no curso da instrução, surgirem elementos concretos e individualizados que justifiquem a adoção de providências específicas. 3. Distribuição do ônus da prova A parte autora impugnou expressamente a autenticidade do Termo de Adesão ADE nº 56808114, sustentando divergência entre as assinaturas constantes do documento apresentado pela instituição financeira e sua assinatura autêntica, além de alegar baixa qualidade das cópias digitalizadas e indícios de adulteração documental. Ao especificar provas, requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica no referido documento, bem como a intimação da parte ré para apresentação/acautelamento do instrumento físico original. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade quando impugnada pela parte contrária. A matéria também foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, cuja tese estabelece que, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento. Assim, tendo a parte autora impugnado especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco BMG S.A., incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do instrumento contratual. Registro que a controvérsia probatória relativa à autenticidade do contrato é antecedente à análise da validade da contratação sob a perspectiva do vício de consentimento e do dever de informação. Com efeito, caso se conclua que a assinatura não foi lançada pela parte autora, a controvérsia assumirá contornos diversos, relacionados à própria inexistência ou falsidade da contratação. Por outro lado, se constatada a autenticidade da assinatura, permanecerá hígida a discussão jurídica acerca da validade do negócio, das informações prestadas e da eventual incidência das teses repetitivas relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado. Por essa razão, entendo necessária a conclusão da fase instrutória quanto à autenticidade documental antes de eventual suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre a suspensão após a produção da prova técnica. 4. Provas Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica no Termo de Adesão ADE nº 56808114, bem como a apresentação do documento físico original pela instituição financeira ré, reiterando a impugnação de autenticidade anteriormente formulada em réplica. Com efeito, extrai-se da manifestação apresentada pela parte autora a impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do referido instrumento contratual, sob o fundamento de que a assinatura aposta no documento não lhe pertence, além da alegação de existência de indícios de adulteração documental. Diante dessa impugnação e considerando que a verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a realização de prova pericial grafodocumentoscópica, a fim de apurar se a assinatura constante do Termo de Adesão ADE nº 56808114 foi efetivamente lançada pela parte autora. Ressalte-se que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade quando esta é impugnada. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Assim, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade do documento contratual apresentado pela instituição financeira ré, a produção da prova técnica revela-se indispensável para a adequada solução da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constitui questão antecedente à própria análise da validade da contratação discutida nos autos, razão pela qual sua elucidação mostra-se necessária para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.061/STJ, o ônus da produção e o custeio da perícia incumbem à instituição financeira ré. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito grafotécnico, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, havendo concordância, para efetuar o depósito judicial do valor integral. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, hora e local do início dos trabalhos, intimadas as partes por seus advogados (CPC, art. 474). Mediante requerimento, a Secretaria deverá expedir o alvará correspondente a 50% dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4o, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do prazo para início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se o alvará correspondente ao valor remanescente dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor RIVELINO MEDINA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA

OAB: 234784/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029252-09.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RIVELINO MEDINA ALVES CPF: 924.336.696-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Preliminares 2.1. Inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa autoral seria genérica, padronizada e desprovida de individualização suficiente dos fatos. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a parte autora narrou, de forma suficiente, que teria identificado em seu benefício previdenciário a existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável/RMC, cuja contratação impugna, sustentando vício de consentimento, ausência de informação adequada, inexistência de contratação válida e descontos indevidos. Foram formulados pedidos determinados de declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição de valores, indenização por danos morais, exibição de documentos e, subsidiariamente, conversão da operação em empréstimo consignado. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Comprovante de endereço A parte ré sustenta a existência de vícios no comprovante de endereço apresentado pela parte autora, requerendo sua intimação para juntada de documento atualizado, sob pena de extinção do feito. Não assiste razão à parte ré. O comprovante de endereço juntado aos autos, ainda que impugnado, não foi infirmado por prova concreta de falsidade ou de alteração do domicílio da parte autora. A simples alegação de que o documento seria antigo não é suficiente, por si só, para obstar o regular prosseguimento da demanda, especialmente quando inexistente demonstração objetiva de prejuízo à defesa. Rejeito o requerimento. 2.3. Alegação de litigância abusiva, assédio processual e litigância de má-fé A parte ré sustenta a existência de indícios de litigância abusiva, assédio processual e atuação predatória, requerendo, em síntese, a expedição de mandado de constatação para oitiva informal da parte autora, a determinação de juntada de procuração específica e atualizada, a realização presencial dos atos processuais e a expedição de ofícios à OAB, ao NUMOPEDE e/ou ao Ministério Público. Os requerimentos não comportam acolhimento, ao menos neste momento processual. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 autorizam o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a adotar providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da manifestação de vontade da parte e da existência de interesse processual efetivo. Todavia, tais providências pressupõem a presença de elementos objetivos relacionados ao processo concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação de que o patrono da parte autora atua em diversas demandas semelhantes, utiliza peças padronizadas ou patrocina ações contra instituições financeiras. A litigância de massa, por si só, não se confunde com litigância predatória. A utilização de modelos de petições, em demandas repetitivas, também não autoriza, isoladamente, a presunção de fraude, irregularidade de representação ou ausência de ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da ação. No caso concreto, a parte ré não demonstrou falsidade da procuração, incapacidade da parte autora, inexistência de relação entre autor e patrono, negativa de autorização para ajuizamento da demanda ou qualquer elemento específico apto a indicar que esta ação tenha sido proposta sem ciência ou vontade do demandante. Além disso, a procuração juntada aos autos confere poderes ao advogado constituído, inexistindo, por ora, razão concreta para exigir novo instrumento de mandato, reconhecimento de firma ou comparecimento pessoal da parte autora para confirmação do interesse processual. Também não há suporte suficiente para a remessa de ofícios à OAB, ao Ministério Público ou ao NUMOPEDE, providência excepcional que exige a presença de indícios mínimos e individualizados de irregularidade, inexistentes no caso em exame. A análise de eventual abuso processual poderá ser reavaliada se, no curso da instrução, surgirem elementos concretos e individualizados que justifiquem a adoção de providências específicas. 3. Distribuição do ônus da prova A parte autora impugnou expressamente a autenticidade do Termo de Adesão ADE nº 56808114, sustentando divergência entre as assinaturas constantes do documento apresentado pela instituição financeira e sua assinatura autêntica, além de alegar baixa qualidade das cópias digitalizadas e indícios de adulteração documental. Ao especificar provas, requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica no referido documento, bem como a intimação da parte ré para apresentação/acautelamento do instrumento físico original. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade quando impugnada pela parte contrária. A matéria também foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, cuja tese estabelece que, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento. Assim, tendo a parte autora impugnado especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco BMG S.A., incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do instrumento contratual. Registro que a controvérsia probatória relativa à autenticidade do contrato é antecedente à análise da validade da contratação sob a perspectiva do vício de consentimento e do dever de informação. Com efeito, caso se conclua que a assinatura não foi lançada pela parte autora, a controvérsia assumirá contornos diversos, relacionados à própria inexistência ou falsidade da contratação. Por outro lado, se constatada a autenticidade da assinatura, permanecerá hígida a discussão jurídica acerca da validade do negócio, das informações prestadas e da eventual incidência das teses repetitivas relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado. Por essa razão, entendo necessária a conclusão da fase instrutória quanto à autenticidade documental antes de eventual suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre a suspensão após a produção da prova técnica. 4. Provas Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica no Termo de Adesão ADE nº 56808114, bem como a apresentação do documento físico original pela instituição financeira ré, reiterando a impugnação de autenticidade anteriormente formulada em réplica. Com efeito, extrai-se da manifestação apresentada pela parte autora a impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do referido instrumento contratual, sob o fundamento de que a assinatura aposta no documento não lhe pertence, além da alegação de existência de indícios de adulteração documental. Diante dessa impugnação e considerando que a verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a realização de prova pericial grafodocumentoscópica, a fim de apurar se a assinatura constante do Termo de Adesão ADE nº 56808114 foi efetivamente lançada pela parte autora. Ressalte-se que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade quando esta é impugnada. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Assim, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade do documento contratual apresentado pela instituição financeira ré, a produção da prova técnica revela-se indispensável para a adequada solução da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constitui questão antecedente à própria análise da validade da contratação discutida nos autos, razão pela qual sua elucidação mostra-se necessária para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.061/STJ, o ônus da produção e o custeio da perícia incumbem à instituição financeira ré. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito grafotécnico, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, havendo concordância, para efetuar o depósito judicial do valor integral. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, hora e local do início dos trabalhos, intimadas as partes por seus advogados (CPC, art. 474). Mediante requerimento, a Secretaria deverá expedir o alvará correspondente a 50% dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4o, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do prazo para início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se o alvará correspondente ao valor remanescente dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito