5029227-53.2022.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029227-53.2022.8.21.0022/RS AUTOR : ALEX SANDRO VITORIA MACEDO ADVOGADO(A) : ELMO DA ROSA KRAUSE (OAB RS091878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. No ev. 159, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, apontando que exames anteriores de tomografia e de radiografia não foram considerados. Afirmou também que o perito desconsiderou as exigências físicas reais de suas funções habituais, requerendo esclarecimentos e nova perícia médica. O Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos complementares. O laudo ortopédico complementar foi juntado no evento 166, oportunidade na qual o perito avaliou os exames apontados pela parte autora e manteve integralmente a conclusão de capacidade plena. A perícia médica judicial na especialidade de ortopedia foi realizada pelo Departamento Médico Judiciário, conforme laudo técnico juntado no evento 150. O laudo concluiu que "O periciado teria sofrido entorse de tornozelo durante o trabalho, em 2011, sem histórico de farturas (Cid 10 S93.4). Há quadro prévio de deformidade em pés e valgo do tornozelo, que é o predominante no momento, e que não guarda relação com o trauma sofrido. Ao exame físico não verificamos lesão ortopédica que pudesse levar a perda de capacidade funcional ou necessidade maior esforço para a realização de suas atividades laborativas. Independente do nexo causal com acidente de trabalho, não haveria enquadramento no Decreto 3.048/99, que trata do auxílio acidente. Tampouco há qualquer tipo de incapacidade para o trabalho neste momento sob o ponto de vista ortopédico." Portanto, o Perito concluiu que o autor possui capacidade física plena para o trabalho, sem restrições de ordem ortopédica e sem enquadramento nas hipóteses que autorizam a concessão do auxílio-acidente. A parte autora apresentou nova impugnação, reiterando a insuficiência do laudo e requerendo a designação de nova perícia com outro profissional, além da produção de prova testemunhal em audiência para demonstrar as limitações físicas cotidianas. Não merece acolhimento o pedido de realização de nova perícia médica. Com efeito, a realização de nova perícia médica é medida excepcional que apenas se justifica quando a matéria técnica debatida não estiver suficientemente esclarecida. No caso em análise, o perito designado apresentou laudo claro, coerente e devidamente fundamentado. Diante das dúvidas levantadas pelo autor, o profissional retornou aos autos e esclareceu detalhadamente que os exames apresentados foram avaliados. O perito concluiu de forma expressa que as alterações observadas no pé esquerdo do autor não guardam relação com o trauma sofrido em 2011. A insatisfação com a conclusão do perito oficial ou o fato de o resultado ser desfavorável aos interesses da parte autora não são motivos que autorizem a realização de uma nova perícia. O laudo técnico foi elaborado por profissional qualificado de confiança do juízo, cumprindo adequadamente a sua finalidade instrutória. Ademais, o laudo pericial será analisado no conjunto probatório. Gize-se que já havia sido realizada perícia com médico do trabalho e, a requerimento do autor, foi designada nova perícia com perito ortopedista - eventos 84 e 109. Isso posto, desacolho a impugnação apresentada e indefiro o pedido de nova perícia médica. Outrossim, defiro o pedido de produção de prova oral. Audiência em 22.09., às 15h, na sala 405 . Na ocasião será tomado, de ofício, o depoimento pessoal do autor e serão ouvidas suas testemunhas - rol em três dias - . Apresentado o rol, vista imediata, por igual prazo, ao demandado . Incumbirá ao demandante avisar/intimar suas testemunhas .
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO VITORIA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELMO DA ROSA KRAUSE
OAB: 91878/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029227-53.2022.8.21.0022/RS AUTOR : ALEX SANDRO VITORIA MACEDO ADVOGADO(A) : ELMO DA ROSA KRAUSE (OAB RS091878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. No ev. 159, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, apontando que exames anteriores de tomografia e de radiografia não foram considerados. Afirmou também que o perito desconsiderou as exigências físicas reais de suas funções habituais, requerendo esclarecimentos e nova perícia médica. O Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos complementares. O laudo ortopédico complementar foi juntado no evento 166, oportunidade na qual o perito avaliou os exames apontados pela parte autora e manteve integralmente a conclusão de capacidade plena. A perícia médica judicial na especialidade de ortopedia foi realizada pelo Departamento Médico Judiciário, conforme laudo técnico juntado no evento 150. O laudo concluiu que "O periciado teria sofrido entorse de tornozelo durante o trabalho, em 2011, sem histórico de farturas (Cid 10 S93.4). Há quadro prévio de deformidade em pés e valgo do tornozelo, que é o predominante no momento, e que não guarda relação com o trauma sofrido. Ao exame físico não verificamos lesão ortopédica que pudesse levar a perda de capacidade funcional ou necessidade maior esforço para a realização de suas atividades laborativas. Independente do nexo causal com acidente de trabalho, não haveria enquadramento no Decreto 3.048/99, que trata do auxílio acidente. Tampouco há qualquer tipo de incapacidade para o trabalho neste momento sob o ponto de vista ortopédico." Portanto, o Perito concluiu que o autor possui capacidade física plena para o trabalho, sem restrições de ordem ortopédica e sem enquadramento nas hipóteses que autorizam a concessão do auxílio-acidente. A parte autora apresentou nova impugnação, reiterando a insuficiência do laudo e requerendo a designação de nova perícia com outro profissional, além da produção de prova testemunhal em audiência para demonstrar as limitações físicas cotidianas. Não merece acolhimento o pedido de realização de nova perícia médica. Com efeito, a realização de nova perícia médica é medida excepcional que apenas se justifica quando a matéria técnica debatida não estiver suficientemente esclarecida. No caso em análise, o perito designado apresentou laudo claro, coerente e devidamente fundamentado. Diante das dúvidas levantadas pelo autor, o profissional retornou aos autos e esclareceu detalhadamente que os exames apresentados foram avaliados. O perito concluiu de forma expressa que as alterações observadas no pé esquerdo do autor não guardam relação com o trauma sofrido em 2011. A insatisfação com a conclusão do perito oficial ou o fato de o resultado ser desfavorável aos interesses da parte autora não são motivos que autorizem a realização de uma nova perícia. O laudo técnico foi elaborado por profissional qualificado de confiança do juízo, cumprindo adequadamente a sua finalidade instrutória. Ademais, o laudo pericial será analisado no conjunto probatório. Gize-se que já havia sido realizada perícia com médico do trabalho e, a requerimento do autor, foi designada nova perícia com perito ortopedista - eventos 84 e 109. Isso posto, desacolho a impugnação apresentada e indefiro o pedido de nova perícia médica. Outrossim, defiro o pedido de produção de prova oral. Audiência em 22.09., às 15h, na sala 405 . Na ocasião será tomado, de ofício, o depoimento pessoal do autor e serão ouvidas suas testemunhas - rol em três dias - . Apresentado o rol, vista imediata, por igual prazo, ao demandado . Incumbirá ao demandante avisar/intimar suas testemunhas .