Detalhe do processo

5029226-29.2018.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029226-29.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ALBA NANCY DORNELAS RENDE CPF: 753.792.796-00 RÉU: CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI - ME CPF: 12.833.177/0001-58 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ALBA NANCY DORNELAS RENDE em face de CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI – ME, YAGE KENZO ALVES PEREIRA HAYASHI e PAULO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados. Laudo pericial em Id Num. 10572649185. Em Id Num. 10572749285, a ré Cento e Dez Casa de Shows Eireli - ME, por sua curadora especial, impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que o valor estimado para as reformas é exorbitante diante da realidade fática, uma vez que o imóvel já se encontrava reformado e locado a novo inquilino no momento da vistoria, além de sustentar que as obras estruturais e de conservação são de responsabilidade exclusiva do locador. Em Id Num. 10590499871, a parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial. Em Id Num. 10591515845, os réus Yage Kenzo Alves Pereira Hayashi e Paulo Ferreira da Silva impugnaram o laudo pericial, alegando inidoneidade técnica do laudo diante da impossibilidade de realização de inspeção direta, ausência de nexo causal entre a conduta dos locatários e os danos alegados, bem como invalidade metodológica da avaliação econômica por exorbitância dos valores e impropriedade do uso do CUB como parâmetro. Em Id Num. 10625745151, o perito judicial requereu o levantamento dos honorários periciais, aduzindo que as manifestações das partes rés configuram mera insatisfação com as conclusões técnicas. DECIDO. Infere-se do laudo pericial que, ao contrário do alegado pelas rés, o perito analisou detidamente a documentação constante dos autos, as vistorias inicial e final e o relatório fotográfico que retratam o estado do imóvel à época da desocupação, concluindo que o estado do imóvel na desocupação excedeu o desgaste decorrente do uso normal, configurando "degradação e destruição avançada", e que o valor pleiteado pela autora (R$ 84.749,80) é inclusive inferior ao custo de restituição tecnicamente estimado (entre R$ 208.200,85 e R$ 346.915,86). Ademais, o perito esclareceu que a reforma integral realizada no imóvel após a imissão na posse em 01/08/2019 impossibilitou a inspeção direta, o que exigiu a adoção de metodologia de análise documental e retrospectiva, perfeitamente adequada e fundamentada nas normas técnicas. Observo, ainda, que as partes rés não se utilizaram da faculdade prevista no artigo 465, II do CPC de indicação de assistente técnico e tampouco trouxeram aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a validade do laudo pericial realizado por profissional idôneo e nomeado pelo Juízo. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Id Num. 10572649185. PROCEDA-SE a secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ. Em seguida, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na produção da prova oral requerida em Id Num. 9898453093. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALBA NANCY DORNELAS RENDE

Réu CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI - ME

Réu PAULO FERREIRA DA SILVA

Réu YAGE KENZO ALVES PEREIRA HAYASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA VANESSA DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 188718/MG

DANIEL CAVALCANTI DANTAS

OAB: 99533/MG

CASSIO MARTINS FATURETO

OAB: 99526/MG

ISADORA GIROTO GUIMARAES DE FREITAS

OAB: 178473/MG

MARCIA CRISTINA MAPELI

OAB: 63219/MG

VINICIUS COSTA DIAS

OAB: 61559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029226-29.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ALBA NANCY DORNELAS RENDE CPF: 753.792.796-00 RÉU: CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI - ME CPF: 12.833.177/0001-58 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ALBA NANCY DORNELAS RENDE em face de CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI – ME, YAGE KENZO ALVES PEREIRA HAYASHI e PAULO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados. Laudo pericial em Id Num. 10572649185. Em Id Num. 10572749285, a ré Cento e Dez Casa de Shows Eireli - ME, por sua curadora especial, impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que o valor estimado para as reformas é exorbitante diante da realidade fática, uma vez que o imóvel já se encontrava reformado e locado a novo inquilino no momento da vistoria, além de sustentar que as obras estruturais e de conservação são de responsabilidade exclusiva do locador. Em Id Num. 10590499871, a parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial. Em Id Num. 10591515845, os réus Yage Kenzo Alves Pereira Hayashi e Paulo Ferreira da Silva impugnaram o laudo pericial, alegando inidoneidade técnica do laudo diante da impossibilidade de realização de inspeção direta, ausência de nexo causal entre a conduta dos locatários e os danos alegados, bem como invalidade metodológica da avaliação econômica por exorbitância dos valores e impropriedade do uso do CUB como parâmetro. Em Id Num. 10625745151, o perito judicial requereu o levantamento dos honorários periciais, aduzindo que as manifestações das partes rés configuram mera insatisfação com as conclusões técnicas. DECIDO. Infere-se do laudo pericial que, ao contrário do alegado pelas rés, o perito analisou detidamente a documentação constante dos autos, as vistorias inicial e final e o relatório fotográfico que retratam o estado do imóvel à época da desocupação, concluindo que o estado do imóvel na desocupação excedeu o desgaste decorrente do uso normal, configurando "degradação e destruição avançada", e que o valor pleiteado pela autora (R$ 84.749,80) é inclusive inferior ao custo de restituição tecnicamente estimado (entre R$ 208.200,85 e R$ 346.915,86). Ademais, o perito esclareceu que a reforma integral realizada no imóvel após a imissão na posse em 01/08/2019 impossibilitou a inspeção direta, o que exigiu a adoção de metodologia de análise documental e retrospectiva, perfeitamente adequada e fundamentada nas normas técnicas. Observo, ainda, que as partes rés não se utilizaram da faculdade prevista no artigo 465, II do CPC de indicação de assistente técnico e tampouco trouxeram aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a validade do laudo pericial realizado por profissional idôneo e nomeado pelo Juízo. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Id Num. 10572649185. PROCEDA-SE a secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ. Em seguida, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na produção da prova oral requerida em Id Num. 9898453093. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia