5029226-29.2018.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029226-29.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ALBA NANCY DORNELAS RENDE CPF: 753.792.796-00 RÉU: CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI - ME CPF: 12.833.177/0001-58 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ALBA NANCY DORNELAS RENDE em face de CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI – ME, YAGE KENZO ALVES PEREIRA HAYASHI e PAULO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados. Laudo pericial em Id Num. 10572649185. Em Id Num. 10572749285, a ré Cento e Dez Casa de Shows Eireli - ME, por sua curadora especial, impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que o valor estimado para as reformas é exorbitante diante da realidade fática, uma vez que o imóvel já se encontrava reformado e locado a novo inquilino no momento da vistoria, além de sustentar que as obras estruturais e de conservação são de responsabilidade exclusiva do locador. Em Id Num. 10590499871, a parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial. Em Id Num. 10591515845, os réus Yage Kenzo Alves Pereira Hayashi e Paulo Ferreira da Silva impugnaram o laudo pericial, alegando inidoneidade técnica do laudo diante da impossibilidade de realização de inspeção direta, ausência de nexo causal entre a conduta dos locatários e os danos alegados, bem como invalidade metodológica da avaliação econômica por exorbitância dos valores e impropriedade do uso do CUB como parâmetro. Em Id Num. 10625745151, o perito judicial requereu o levantamento dos honorários periciais, aduzindo que as manifestações das partes rés configuram mera insatisfação com as conclusões técnicas. DECIDO. Infere-se do laudo pericial que, ao contrário do alegado pelas rés, o perito analisou detidamente a documentação constante dos autos, as vistorias inicial e final e o relatório fotográfico que retratam o estado do imóvel à época da desocupação, concluindo que o estado do imóvel na desocupação excedeu o desgaste decorrente do uso normal, configurando "degradação e destruição avançada", e que o valor pleiteado pela autora (R$ 84.749,80) é inclusive inferior ao custo de restituição tecnicamente estimado (entre R$ 208.200,85 e R$ 346.915,86). Ademais, o perito esclareceu que a reforma integral realizada no imóvel após a imissão na posse em 01/08/2019 impossibilitou a inspeção direta, o que exigiu a adoção de metodologia de análise documental e retrospectiva, perfeitamente adequada e fundamentada nas normas técnicas. Observo, ainda, que as partes rés não se utilizaram da faculdade prevista no artigo 465, II do CPC de indicação de assistente técnico e tampouco trouxeram aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a validade do laudo pericial realizado por profissional idôneo e nomeado pelo Juízo. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Id Num. 10572649185. PROCEDA-SE a secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ. Em seguida, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na produção da prova oral requerida em Id Num. 9898453093. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALBA NANCY DORNELAS RENDE
Réu CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI - ME
Réu PAULO FERREIRA DA SILVA
Réu YAGE KENZO ALVES PEREIRA HAYASHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA VANESSA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 188718/MG
DANIEL CAVALCANTI DANTAS
OAB: 99533/MG
CASSIO MARTINS FATURETO
OAB: 99526/MG
ISADORA GIROTO GUIMARAES DE FREITAS
OAB: 178473/MG
MARCIA CRISTINA MAPELI
OAB: 63219/MG
VINICIUS COSTA DIAS
OAB: 61559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029226-29.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ALBA NANCY DORNELAS RENDE CPF: 753.792.796-00 RÉU: CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI - ME CPF: 12.833.177/0001-58 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ALBA NANCY DORNELAS RENDE em face de CENTO E DEZ CASA DE SHOWS EIRELI – ME, YAGE KENZO ALVES PEREIRA HAYASHI e PAULO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados. Laudo pericial em Id Num. 10572649185. Em Id Num. 10572749285, a ré Cento e Dez Casa de Shows Eireli - ME, por sua curadora especial, impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que o valor estimado para as reformas é exorbitante diante da realidade fática, uma vez que o imóvel já se encontrava reformado e locado a novo inquilino no momento da vistoria, além de sustentar que as obras estruturais e de conservação são de responsabilidade exclusiva do locador. Em Id Num. 10590499871, a parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial. Em Id Num. 10591515845, os réus Yage Kenzo Alves Pereira Hayashi e Paulo Ferreira da Silva impugnaram o laudo pericial, alegando inidoneidade técnica do laudo diante da impossibilidade de realização de inspeção direta, ausência de nexo causal entre a conduta dos locatários e os danos alegados, bem como invalidade metodológica da avaliação econômica por exorbitância dos valores e impropriedade do uso do CUB como parâmetro. Em Id Num. 10625745151, o perito judicial requereu o levantamento dos honorários periciais, aduzindo que as manifestações das partes rés configuram mera insatisfação com as conclusões técnicas. DECIDO. Infere-se do laudo pericial que, ao contrário do alegado pelas rés, o perito analisou detidamente a documentação constante dos autos, as vistorias inicial e final e o relatório fotográfico que retratam o estado do imóvel à época da desocupação, concluindo que o estado do imóvel na desocupação excedeu o desgaste decorrente do uso normal, configurando "degradação e destruição avançada", e que o valor pleiteado pela autora (R$ 84.749,80) é inclusive inferior ao custo de restituição tecnicamente estimado (entre R$ 208.200,85 e R$ 346.915,86). Ademais, o perito esclareceu que a reforma integral realizada no imóvel após a imissão na posse em 01/08/2019 impossibilitou a inspeção direta, o que exigiu a adoção de metodologia de análise documental e retrospectiva, perfeitamente adequada e fundamentada nas normas técnicas. Observo, ainda, que as partes rés não se utilizaram da faculdade prevista no artigo 465, II do CPC de indicação de assistente técnico e tampouco trouxeram aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a validade do laudo pericial realizado por profissional idôneo e nomeado pelo Juízo. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Id Num. 10572649185. PROCEDA-SE a secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ. Em seguida, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na produção da prova oral requerida em Id Num. 9898453093. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia