5029220-15.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029220-15.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: IGOR DE PAIVA MATEUS CPF: 095.168.936-35 RÉU: MARIA INES FERNANDES DA SILVA CPF: 204.537.446-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, FINANCEIROS, CORPORAIS e MORAIS proposta por Igor de Paiva Mateus em face de Maria Inês Fernandes da Silva e Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual narra o autor que, em 10/10/2023, quando conduzia sua motocicleta, foi surpreendido pelo veículo dirigido pela primeira ré, que teria desrespeitado sinal de parada obrigatória e provocado a colisão. Sustentou que, em razão do acidente, sofreu trauma na perna direita, com lesão cortocontusa na região da patela, submetendo-se a sutura e permanecendo, segundo afirma, com sequelas definitivas e limitação funcional do membro inferior direito, além de necessitar de vinte sessões de fisioterapia, estimadas em R$ 3.000,00. Defendeu a responsabilidade civil da condutora e a responsabilidade solidária da seguradora, nos limites da apólice, bem como requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, danos morais, danos estéticos e danos materiais. Gratuidade deferida em ID 10337361743. Audiência de conciliação ID 10347190144 - impossibilidade de conciliação. Contestação Porto Seguro ID 10349606889- preliminarmente alegou inépcia da inicial. No mérito sustentou que a responsabilidade decorrente do acidente de trânsito é subjetiva e depende da comprovação da culpa da condutora segurada, ônus atribuído ao autor, bem como alegou não haver prova de incapacidade permanente, redução da capacidade laborativa ou prejuízo patrimonial apto a justificar indenização por danos corporais ou eventual pensionamento. Impugnou o pedido de reembolso das despesas com fisioterapia, ao argumento de que não houve comprovação de desembolso, e defendeu a inexistência de danos morais e estéticos ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, sem duplicidade entre essas rubricas. Requereu, ainda, a dedução do seguro obrigatório DPVAT, a observância das coberturas autônomas e dos limites previstos na apólice. Impugnação ID 10377195379 - reiterando a responsabilidade das rés pelo acidente e a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova. Sustentou estarem comprovados os danos morais, corporais e estéticos, bem como a necessidade de fisioterapia, defendendo a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e não se opôs à dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT. Contestação Maria Ines ID 10398108493- na qual reconheceu ter conduzido o veículo envolvido no acidente, mas negou sua responsabilidade pelo sinistro, atribuindo ao autor a condução em velocidade excessiva e sem habilitação. Sustentou a ausência de comprovação da culpa, do nexo causal e dos danos alegados, afirmando que as supostas sequelas poderiam decorrer de condição clínica preexistente e que não houve prova do desembolso das despesas com fisioterapia. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor e da responsabilidade da seguradora nos limites da apólice, além da concessão da gratuidade da justiça. Impugnação ID 10401903578- reiterando que a ré deu causa ao acidente e que estão presentes a culpa, o dano e o nexo causal. Sustentou a comprovação dos danos morais, corporais e estéticos, bem como da necessidade de fisioterapia, e renovou o pedido de inversão do ônus da prova, afastando as teses defensivas e requerendo a total procedência da ação. Instadas a especificar as provas, o autor em ID 10406576568 requereu produção de prova pericial médica, e prova testemunhal. A requerida Porto Seguro ID 10408346861 requereu a expedição de ofício a Caixa. A requerida Maria ID 10409664170 requereu prova oral com depoimento pessoal do autor e expedição de ofício a HCUFTM. Decisão saneadora ID 10463094986 – afastou a preliminar de inépcia da inicial, e deferiu expedição de ofício ao órgão DPVAT e prova pericial, e ainda indeferiu produção de prova oral. Nomeação Perito ID 10464954130. Laudo Pericial ID 10554465656. Em ID 10556591266 a requerida se manifestou acerca do laudo. O autor em ID 10558521605 impugnando o laudo. Esclarecimentos do Laudo ID 10575859892. As partes se manifestaram acerca do esclarecimento do laudo em ID 10582673767 e ID 10582797873. Despacho de ID 10625781092- determinou que a perita se manifestasse acerca do ID 10582797873. Manifestação Perita ID 10646008172. As partes se manifestaram em ID 10648938006, ID 10650982321 e ID 10652526504. Decisão ID 10692391379- indeferiu pedido de nova perícia, homologou o laudo e determinou a expedição de ofício ao órgão responsável pelo DPVAT. Resposta de ofício ID 10701253784. Em memoriais, a requerida Maria se manifestou em ID 10704502742, a requerida Porto Seguro ID 10705389202. O autor em ID 10704548183. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito e a subsistência do dever de indenizar os danos morais, corporais e materiais supostamente suportados pelo autor. A configuração do dever de indenizar fundado na responsabilidade civil subjetiva exige a concomitância de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Outrossim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O autor afirma que Maria Inês deixou de respeitar sinal de parada obrigatória e ingressou indevidamente na via pela qual trafegava a motocicleta. A requerida, de outro lado, sustenta que o autor conduzia em velocidade excessiva. O documento apresentado como boletim de ocorrência foi confeccionado pelo Corpo de Bombeiros para registrar o atendimento pré-hospitalar prestado ao autor. Seu histórico informa apenas que a vítima relatou ter sido surpreendida pelo automóvel, não contendo a versão da primeira requerida nem conclusão da equipe sobre a responsabilidade pelo acidente. O registro não afirma que Maria Inês tenha desrespeitado sinal de parada obrigatória. O campo destinado à causa presumida não foi preenchido e não houve comparecimento de perícia técnica. Também não foram apresentados croqui, fotografias da posição final dos veículos, descrição dos pontos de impacto, marcas de frenagem ou outros vestígios materiais capazes de esclarecer objetivamente a dinâmica da colisão. Também não existe presunção automática de culpa pelo simples fato de Maria Inês conduzir um automóvel e o autor uma motocicleta. Não se trata, ainda, de hipótese em que esteja objetivamente comprovada colisão traseira ou outra circunstância capaz de gerar presunção relativa de responsabilidade. Em casos de colisão traseira, o próprio TJMG exige elementos concretos, como fotografias e identificação do ponto de impacto, para aplicar a presunção correspondente. Ademais, no tocante ao nexo de causalidade e à extensão dos danos corporais alegados, a prova técnica médica produzida nos autos é peremptória em afastar a pretensão inicial. O prontuário médico de urgência emitido pelo Hospital de Clínicas da UFTM no dia do evento demonstra que o autor sofreu uma lesão cortocontusa superficial de um centímetro na face anterior do joelho, submetida a uma sutura simples, recebendo imediata alta do setor de ortopedia sem qualquer sinal de fratura ou trauma estrutural decorrente do impacto. A perícia judicial constatou a existência de cicatriz residual na região anterior da patela direita, descrita como linear, normotrófica, bem posicionada e sem retração, hipertrofia ou repercussão funcional. Embora não se possa afirmar a inexistência absoluta de alteração estética, o reconhecimento da marca corporal não conduz automaticamente à condenação, pois a reparação pressupõe que ela decorra de ato ilícito imputável à parte requerida. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o acidente e o ferimento cortocontuso apresentado pelo autor no joelho direito, bem como a existência de incapacidade temporária total pelo período estimado de trinta dias. Contudo, afastou a alegada incapacidade permanente, concluindo pela inexistência de perda anatômica ou funcional, redução da capacidade laborativa ou necessidade atual de tratamento, uma vez que a lesão se encontra consolidada, sem sequelas incapacitantes. O autor pretende o pagamento de R$ 3.000,00 referentes a vinte sessões de fisioterapia. Entretanto, foi apresentada apenas prescrição médica, sem recibo, nota fiscal, contrato, orçamento individualizado ou prova de que o autor efetivamente realizou as sessões ou assumiu obrigação perante algum prestador. A alegação de que o tratamento não foi realizado por ausência de recursos financeiros explica a falta de comprovante de pagamento, mas não demonstra a existência de dano material atual. Além disso, a perícia concluiu que a recuperação está consolidada e não apontou necessidade presente de fisioterapia. Os danos materiais não se presumem, devendo ser objetiva e especificamente comprovados. Assim, também sob esse aspecto, o pedido não comporta acolhimento. Em relação aos danos morais, os documentos médicos demonstram que o autor sofreu ferimento no joelho, necessitou de sutura, atendimento hospitalar e permaneceu temporariamente incapacitado. Essas circunstâncias poderiam, em tese, ultrapassar os meros aborrecimentos inerentes a um acidente com consequências exclusivamente patrimoniais. Portanto, a improcedência do pedido moral não deve ser fundamentada na inexistência de qualquer sofrimento ou na simples classificação do episódio como contratempo cotidiano. Contudo, a indenização por danos morais pressupõe que a lesão seja juridicamente imputável à conduta ilícita da parte demandada. Como não foi demonstrada a culpa da ré Maria pela colisão, inexiste suporte para condenar as requeridas ao pagamento de compensação extrapatrimonial. Como não foi reconhecido o dever de indenizar de Maria Inês, fica igualmente afastada a responsabilidade da seguradora, restando prejudicada a análise dos limites das coberturas e de eventual dedução de seguro obrigatório. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o acompanhamento do feito. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR DE PAIVA MATEUS
Réu MARIA INES FERNANDES DA SILVA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA SEVERINA DE SOUZA
OAB: 121583/MG
CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI
OAB: 310822/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 88768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029220-15.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: IGOR DE PAIVA MATEUS CPF: 095.168.936-35 RÉU: MARIA INES FERNANDES DA SILVA CPF: 204.537.446-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, FINANCEIROS, CORPORAIS e MORAIS proposta por Igor de Paiva Mateus em face de Maria Inês Fernandes da Silva e Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual narra o autor que, em 10/10/2023, quando conduzia sua motocicleta, foi surpreendido pelo veículo dirigido pela primeira ré, que teria desrespeitado sinal de parada obrigatória e provocado a colisão. Sustentou que, em razão do acidente, sofreu trauma na perna direita, com lesão cortocontusa na região da patela, submetendo-se a sutura e permanecendo, segundo afirma, com sequelas definitivas e limitação funcional do membro inferior direito, além de necessitar de vinte sessões de fisioterapia, estimadas em R$ 3.000,00. Defendeu a responsabilidade civil da condutora e a responsabilidade solidária da seguradora, nos limites da apólice, bem como requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, danos morais, danos estéticos e danos materiais. Gratuidade deferida em ID 10337361743. Audiência de conciliação ID 10347190144 - impossibilidade de conciliação. Contestação Porto Seguro ID 10349606889- preliminarmente alegou inépcia da inicial. No mérito sustentou que a responsabilidade decorrente do acidente de trânsito é subjetiva e depende da comprovação da culpa da condutora segurada, ônus atribuído ao autor, bem como alegou não haver prova de incapacidade permanente, redução da capacidade laborativa ou prejuízo patrimonial apto a justificar indenização por danos corporais ou eventual pensionamento. Impugnou o pedido de reembolso das despesas com fisioterapia, ao argumento de que não houve comprovação de desembolso, e defendeu a inexistência de danos morais e estéticos ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, sem duplicidade entre essas rubricas. Requereu, ainda, a dedução do seguro obrigatório DPVAT, a observância das coberturas autônomas e dos limites previstos na apólice. Impugnação ID 10377195379 - reiterando a responsabilidade das rés pelo acidente e a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova. Sustentou estarem comprovados os danos morais, corporais e estéticos, bem como a necessidade de fisioterapia, defendendo a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e não se opôs à dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT. Contestação Maria Ines ID 10398108493- na qual reconheceu ter conduzido o veículo envolvido no acidente, mas negou sua responsabilidade pelo sinistro, atribuindo ao autor a condução em velocidade excessiva e sem habilitação. Sustentou a ausência de comprovação da culpa, do nexo causal e dos danos alegados, afirmando que as supostas sequelas poderiam decorrer de condição clínica preexistente e que não houve prova do desembolso das despesas com fisioterapia. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor e da responsabilidade da seguradora nos limites da apólice, além da concessão da gratuidade da justiça. Impugnação ID 10401903578- reiterando que a ré deu causa ao acidente e que estão presentes a culpa, o dano e o nexo causal. Sustentou a comprovação dos danos morais, corporais e estéticos, bem como da necessidade de fisioterapia, e renovou o pedido de inversão do ônus da prova, afastando as teses defensivas e requerendo a total procedência da ação. Instadas a especificar as provas, o autor em ID 10406576568 requereu produção de prova pericial médica, e prova testemunhal. A requerida Porto Seguro ID 10408346861 requereu a expedição de ofício a Caixa. A requerida Maria ID 10409664170 requereu prova oral com depoimento pessoal do autor e expedição de ofício a HCUFTM. Decisão saneadora ID 10463094986 – afastou a preliminar de inépcia da inicial, e deferiu expedição de ofício ao órgão DPVAT e prova pericial, e ainda indeferiu produção de prova oral. Nomeação Perito ID 10464954130. Laudo Pericial ID 10554465656. Em ID 10556591266 a requerida se manifestou acerca do laudo. O autor em ID 10558521605 impugnando o laudo. Esclarecimentos do Laudo ID 10575859892. As partes se manifestaram acerca do esclarecimento do laudo em ID 10582673767 e ID 10582797873. Despacho de ID 10625781092- determinou que a perita se manifestasse acerca do ID 10582797873. Manifestação Perita ID 10646008172. As partes se manifestaram em ID 10648938006, ID 10650982321 e ID 10652526504. Decisão ID 10692391379- indeferiu pedido de nova perícia, homologou o laudo e determinou a expedição de ofício ao órgão responsável pelo DPVAT. Resposta de ofício ID 10701253784. Em memoriais, a requerida Maria se manifestou em ID 10704502742, a requerida Porto Seguro ID 10705389202. O autor em ID 10704548183. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito e a subsistência do dever de indenizar os danos morais, corporais e materiais supostamente suportados pelo autor. A configuração do dever de indenizar fundado na responsabilidade civil subjetiva exige a concomitância de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Outrossim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O autor afirma que Maria Inês deixou de respeitar sinal de parada obrigatória e ingressou indevidamente na via pela qual trafegava a motocicleta. A requerida, de outro lado, sustenta que o autor conduzia em velocidade excessiva. O documento apresentado como boletim de ocorrência foi confeccionado pelo Corpo de Bombeiros para registrar o atendimento pré-hospitalar prestado ao autor. Seu histórico informa apenas que a vítima relatou ter sido surpreendida pelo automóvel, não contendo a versão da primeira requerida nem conclusão da equipe sobre a responsabilidade pelo acidente. O registro não afirma que Maria Inês tenha desrespeitado sinal de parada obrigatória. O campo destinado à causa presumida não foi preenchido e não houve comparecimento de perícia técnica. Também não foram apresentados croqui, fotografias da posição final dos veículos, descrição dos pontos de impacto, marcas de frenagem ou outros vestígios materiais capazes de esclarecer objetivamente a dinâmica da colisão. Também não existe presunção automática de culpa pelo simples fato de Maria Inês conduzir um automóvel e o autor uma motocicleta. Não se trata, ainda, de hipótese em que esteja objetivamente comprovada colisão traseira ou outra circunstância capaz de gerar presunção relativa de responsabilidade. Em casos de colisão traseira, o próprio TJMG exige elementos concretos, como fotografias e identificação do ponto de impacto, para aplicar a presunção correspondente. Ademais, no tocante ao nexo de causalidade e à extensão dos danos corporais alegados, a prova técnica médica produzida nos autos é peremptória em afastar a pretensão inicial. O prontuário médico de urgência emitido pelo Hospital de Clínicas da UFTM no dia do evento demonstra que o autor sofreu uma lesão cortocontusa superficial de um centímetro na face anterior do joelho, submetida a uma sutura simples, recebendo imediata alta do setor de ortopedia sem qualquer sinal de fratura ou trauma estrutural decorrente do impacto. A perícia judicial constatou a existência de cicatriz residual na região anterior da patela direita, descrita como linear, normotrófica, bem posicionada e sem retração, hipertrofia ou repercussão funcional. Embora não se possa afirmar a inexistência absoluta de alteração estética, o reconhecimento da marca corporal não conduz automaticamente à condenação, pois a reparação pressupõe que ela decorra de ato ilícito imputável à parte requerida. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o acidente e o ferimento cortocontuso apresentado pelo autor no joelho direito, bem como a existência de incapacidade temporária total pelo período estimado de trinta dias. Contudo, afastou a alegada incapacidade permanente, concluindo pela inexistência de perda anatômica ou funcional, redução da capacidade laborativa ou necessidade atual de tratamento, uma vez que a lesão se encontra consolidada, sem sequelas incapacitantes. O autor pretende o pagamento de R$ 3.000,00 referentes a vinte sessões de fisioterapia. Entretanto, foi apresentada apenas prescrição médica, sem recibo, nota fiscal, contrato, orçamento individualizado ou prova de que o autor efetivamente realizou as sessões ou assumiu obrigação perante algum prestador. A alegação de que o tratamento não foi realizado por ausência de recursos financeiros explica a falta de comprovante de pagamento, mas não demonstra a existência de dano material atual. Além disso, a perícia concluiu que a recuperação está consolidada e não apontou necessidade presente de fisioterapia. Os danos materiais não se presumem, devendo ser objetiva e especificamente comprovados. Assim, também sob esse aspecto, o pedido não comporta acolhimento. Em relação aos danos morais, os documentos médicos demonstram que o autor sofreu ferimento no joelho, necessitou de sutura, atendimento hospitalar e permaneceu temporariamente incapacitado. Essas circunstâncias poderiam, em tese, ultrapassar os meros aborrecimentos inerentes a um acidente com consequências exclusivamente patrimoniais. Portanto, a improcedência do pedido moral não deve ser fundamentada na inexistência de qualquer sofrimento ou na simples classificação do episódio como contratempo cotidiano. Contudo, a indenização por danos morais pressupõe que a lesão seja juridicamente imputável à conduta ilícita da parte demandada. Como não foi demonstrada a culpa da ré Maria pela colisão, inexiste suporte para condenar as requeridas ao pagamento de compensação extrapatrimonial. Como não foi reconhecido o dever de indenizar de Maria Inês, fica igualmente afastada a responsabilidade da seguradora, restando prejudicada a análise dos limites das coberturas e de eventual dedução de seguro obrigatório. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o acompanhamento do feito. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba