5029203-15.2020.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029203-15.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: POLLYANA CRISTHIAN TEODORO CPF: 025.709.666-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 D E S P A C H O Vistos. O perito médico psiquiatra DIOGO DOS REIS ABREU, anteriormente nomeado, apresentou escusa ao encargo (ID 10699570558), em razão de compromissos profissionais previamente assumidos e indisponibilidade de agenda para realização da prova pericial. Considerando a justificativa apresentada, ACOLHO a escusa e dispenso o referido profissional do encargo. Por sua vez, o médico psiquiatra NEIBER FAUSTO DE AZEVEDO SILVA, CRM/MG nº 42.553, RQE nº 25.134, posteriormente nomeado, aceitou o encargo e designou a realização da perícia para o dia 28/08/2026, às 11h, na Rua Vigário Dantas, nº 560, sala 04, Centro, Uberlândia/MG (ID 10712448094). Considerando que as partes já foram regularmente intimadas da designação (ID 10712823636), com antecedência superior àquela estabelecida na decisão anterior, mantenho a perícia para a data, horário e local indicados pelo expert. A prova pericial deverá observar os limites estabelecidos no acórdão e nas decisões anteriormente proferidas. Considerando, ainda, que ambas as partes já apresentaram quesitos, dê-se ciência ao perito daqueles constantes dos autos, os quais deverão ser respondidos de forma clara, objetiva e fundamentada no laudo pericial. No mais, ficam mantidas as determinações constantes da decisão em ID 10680045950. Por fim, considerando a certidão de erro na migração do feito para o sistema EPROC, proceda a Secretaria à adequação do assunto principal do processo, adotando, após, as providências necessárias à regular migração dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor POLLYANA CRISTHIAN TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PEDROSA MONTEIRO
OAB: 90788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029203-15.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: POLLYANA CRISTHIAN TEODORO CPF: 025.709.666-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 D E S P A C H O Vistos. O perito médico psiquiatra DIOGO DOS REIS ABREU, anteriormente nomeado, apresentou escusa ao encargo (ID 10699570558), em razão de compromissos profissionais previamente assumidos e indisponibilidade de agenda para realização da prova pericial. Considerando a justificativa apresentada, ACOLHO a escusa e dispenso o referido profissional do encargo. Por sua vez, o médico psiquiatra NEIBER FAUSTO DE AZEVEDO SILVA, CRM/MG nº 42.553, RQE nº 25.134, posteriormente nomeado, aceitou o encargo e designou a realização da perícia para o dia 28/08/2026, às 11h, na Rua Vigário Dantas, nº 560, sala 04, Centro, Uberlândia/MG (ID 10712448094). Considerando que as partes já foram regularmente intimadas da designação (ID 10712823636), com antecedência superior àquela estabelecida na decisão anterior, mantenho a perícia para a data, horário e local indicados pelo expert. A prova pericial deverá observar os limites estabelecidos no acórdão e nas decisões anteriormente proferidas. Considerando, ainda, que ambas as partes já apresentaram quesitos, dê-se ciência ao perito daqueles constantes dos autos, os quais deverão ser respondidos de forma clara, objetiva e fundamentada no laudo pericial. No mais, ficam mantidas as determinações constantes da decisão em ID 10680045950. Por fim, considerando a certidão de erro na migração do feito para o sistema EPROC, proceda a Secretaria à adequação do assunto principal do processo, adotando, após, as providências necessárias à regular migração dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia