5029189-65.2019.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029189-65.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CPF: 01.658.426/0001-08 RÉU: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS CPF: 044.761.276-06 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Luís Fernando dos Santos. Proferida sentença que constituiu o título executivo, o e. TJMG deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu para cassá-la e determinar a realização de prova pericial contábil. Nomeado o perito, ele requereu a delimitação do escopo da perícia (ID 10605088070). A parte autora se manifestou no mesmo sentido em ID 10615158620 e ID 10616047295. Pois bem. O presente feito se fundamenta no Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes em 16/07/2012 (ID 85993564), o qual ensejou o Empréstimo Parcelado 72 nº 3314004/15, em 09/03/2015, no valor de R$40.840,88 (quarenta mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, com início em abril de 2015, conforme proposta nº 2947881 (ID 85993565). Logo, o exame pericial se debruçará tão somente sobre os mencionados contratos, os quais fundamentam a prefacial e, por consequência, são o objeto da lide. Os contratos que porventura foram liquidados com o empréstimo sub judice não integram a lide nem fundamentam a dívida objeto desta ação, não havendo falar na juntada desses instrumentos. A perícia analisará possível excesso de cobrança ou encargos abusivos com relação ao contrato de empréstimo nº 3314004/15, sendo despicienda a análise sobre outros contratos, os quais, se o caso, deverão ser objeto de ação própria. Ainda, deverá o perito responder os quesitos apresentados pela parte autora em ID 10281314173, pois, embora intimado em ID 10265438937, o réu não apresentou os seus quesitos. Frente ao exposto, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início aos trabalhos, advertindo-o de que o exame pericial se debruçará apenas sobre o Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes em 16/07/2012 (ID 85993564) e o Empréstimo Parcelado 72 nº 3314004/15 (ID 85993565). Prossiga-se o feito nos termos do despacho de ID 10593242471. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia F
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SADI BONATTO
OAB: 213290/MG
NATHALY DA SILVA GONCALVES
OAB: 6212/RO
MARCIO VALERIO DE SOUSA
OAB: 130293/MG
LEONARDO ALVES CANUTO
OAB: 97039/MG
HENRIQUE DAVID SALVIANO
OAB: 118661/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029189-65.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CPF: 01.658.426/0001-08 RÉU: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS CPF: 044.761.276-06 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Luís Fernando dos Santos. Proferida sentença que constituiu o título executivo, o e. TJMG deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu para cassá-la e determinar a realização de prova pericial contábil. Nomeado o perito, ele requereu a delimitação do escopo da perícia (ID 10605088070). A parte autora se manifestou no mesmo sentido em ID 10615158620 e ID 10616047295. Pois bem. O presente feito se fundamenta no Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes em 16/07/2012 (ID 85993564), o qual ensejou o Empréstimo Parcelado 72 nº 3314004/15, em 09/03/2015, no valor de R$40.840,88 (quarenta mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, com início em abril de 2015, conforme proposta nº 2947881 (ID 85993565). Logo, o exame pericial se debruçará tão somente sobre os mencionados contratos, os quais fundamentam a prefacial e, por consequência, são o objeto da lide. Os contratos que porventura foram liquidados com o empréstimo sub judice não integram a lide nem fundamentam a dívida objeto desta ação, não havendo falar na juntada desses instrumentos. A perícia analisará possível excesso de cobrança ou encargos abusivos com relação ao contrato de empréstimo nº 3314004/15, sendo despicienda a análise sobre outros contratos, os quais, se o caso, deverão ser objeto de ação própria. Ainda, deverá o perito responder os quesitos apresentados pela parte autora em ID 10281314173, pois, embora intimado em ID 10265438937, o réu não apresentou os seus quesitos. Frente ao exposto, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início aos trabalhos, advertindo-o de que o exame pericial se debruçará apenas sobre o Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes em 16/07/2012 (ID 85993564) e o Empréstimo Parcelado 72 nº 3314004/15 (ID 85993565). Prossiga-se o feito nos termos do despacho de ID 10593242471. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia F