5029180-40.2026.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5029180-40.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024057-61.2026.8.21.0022/RS EMBARGANTE : TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA ADVOGADO(A) : RENA DA SILVA ORTIZ (OAB RS142148) DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo a gratuidade da justiça à parte embargante, TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA . 2. EMBARGOS DE TERCEIRO: INADEQUAÇÃO DA VIA E SOLUÇÃO ADEQUADA 2.1 Síntese da pretensão TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA opôs os presentes embargos de terceiro contra ROBERTO ROCHA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA e GILNEI BRUM WOTTER , com pedido liminar de suspensão do mandado de despejo expedido no Cumprimento de Sentença nº 5024057-61.2026.8.21.0022/RS. A embargante afirma ser possuidora, desde meados de 2007, de uma fração de 3,0372 hectares situada na Rodovia BR 392, KM 072+246,70, Bairro Industrial, Santa Bárbara, Pelotas/RS, onde reside e mantém benfeitorias (casa e galpões). Para regularizar sua situação, propôs a Ação de Usucapião Extraordinário de Imóvel Rural nº 5045699-61.2024.8.21.0022/RS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A embargante não questiona o despejo do executado GILNEI BRUM WOTTER . Reconhece a legitimidade da ordem. O que sustenta é que o mandado expedido, ao se referir a “todo o imóvel identificado na Planta Topográfica com Imagem Satélite do Evento 146, ANEXO3, incluindo as benfeitorias, galpões, casa de moradia e demais edificações”, descreve a área de forma genérica, sem ressalvar a fração que ocupa. Como GILNEI BRUM WOTTER é confrontante de sua área em quatro dos cinco vértices do perímetro, segundo o memorial descritivo da usucapião, há risco de que o cumprimento do mandado alcance indevidamente sua posse. 2.2 Inadequação da via dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro são o instrumento adequado quando terceiro, estranho ao processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais detém direito incompatível com o ato executivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. O pressuposto central é a existência de um conflito real entre o alcance do ato constritivo e a posse ou o direito do terceiro. No caso concreto, esse conflito não existe. A embargante não afirma que sua área é a mesma do despejo, nem que há sobreposição de posses. Ao contrário, reconhece expressamente que sua fração é distinta e autônoma da área de 16 hectares que foi objeto do contrato de arrendamento rural. O que sustenta é unicamente que a redação genérica do mandado gera risco de confusão no momento do cumprimento, dado que GILNEI BRUM WOTTER é seu confrontante. Essa situação não configura a hipótese do art. 674 do Código de Processo Civil. A embargante não é atingida pelo despejo: ela é confrontante da área a ser desocupada. O risco que aponta decorre de uma imprecisão na descrição da área. Trata-se de problema de delimitação do objeto do cumprimento, que se resolve com a correta explicitação dos limites da ordem, e não com a suspensão do despejo por meio de embargos de terceiro. A oposição de embargos de terceiro para obter a simples delimitação de uma ordem judicial preexistente é medida que não encontra respaldo no art. 674 do Código de Processo Civil. O instrumento pressupõe ameaça concreta e atual à posse ou ao direito do terceiro, não mera possibilidade de cumprimento equivocado de mandado que, em seus próprios limites, não abrange a área do embargante. A solução para esse tipo de situação é a clarificação dos limites do cumprimento, que pode e deve ser realizada pelo próprio juízo da execução, inclusive de ofício, sem necessidade de ação incidental autônoma. Dessa forma, os embargos de terceiro opostos por TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA não são a via processualmente adequada para a tutela pretendida. Não há constrição sobre sua área, nem decisão judicial que a atinja. O que há é uma ordem de despejo a ser melhor delimitada; a correção cabe a este juízo no âmbito do próprio cumprimento de sentença. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão do mandado de despejo. Não obstante, a questão levantada pela embargante, quanto ao risco de que o cumprimento do mandado alcance área de terceiro, é legítima e merece atenção. A solução adequada é a que se adota a seguir: a explicitação dos limites da ordem de despejo diretamente no Cumprimento de Sentença nº 5024057-61.2026.8.21.0022/RS, com comunicação urgente ao oficial de justiça. 2.3 Explicitação dos limites do cumprimento de sentença A sentença transitada em julgado nos autos do processo originário nº 5010705-75.2022.8.21.0022/RS condenou GILNEI BRUM WOTTER ao despejo da fração de 16 (dezesseis) hectares objeto do contrato de arrendamento rural celebrado em 1º de julho de 2011 com Marco Antônio Souza de Pinho, contida dentro da área maior de 70,58 hectares registrada sob a matrícula nº 81.984. Esse é o limite do título executivo, e o cumprimento de sentença não pode ultrapassá-lo. O laudo pericial e o laudo complementar localizaram as benfeitorias do executado dentro da área maior de 70,58 hectares, mas não individualizaram nem excluíram expressamente frações de terceiros eventualmente presentes naquele perímetro. A planta topográfica delimita as edificações do executado, mas não traz demarcação específica da área da embargante. Por outro lado, o memorial descritivo da usucapião descreve a fração de 3,0372 hectares da embargante com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, apontando GILNEI BRUM WOTTER como confrontante ao Leste, Nordeste, Sudeste e Sudoeste, e a família Pilcher ao Noroeste. Isso confirma que as duas frações, embora distintas, são fisicamente contíguas, o que torna concreta a possibilidade de cumprimento equivocado do mandado na hipótese de ausência de orientação precisa ao oficial de justiça. A limitação do cumprimento aos exatos termos do título executivo é imperativa. Uma ordem de despejo não pode alcançar, ainda que indiretamente, bens e a posse de terceiros que não participaram do processo e sobre os quais não há qualquer decisão judicial. Assim, determino a complementação do mandado de despejo expedido no Cumprimento de Sentença nº 5024057-61.2026.8.21.0022/RS, com as seguintes instruções ao oficial de justiça: a) o cumprimento deve ser restrito à fração de 16 (dezesseis) hectares objeto do contrato de arrendamento rural celebrado em 1º de julho de 2011 entre Marco Antônio Souza de Pinho e GILNEI BRUM WOTTER , localizada na porção de fundo da propriedade, conforme identificação pericial constante dos laudos do processo originário; b) a referência para localização da área deve ser a Planta Topográfica com Imagem Satélite do processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 146, ANEXO3 , que identifica as edificações do executado GILNEI BRUM WOTTER ; c) o mandado não alcança a fração de 3,0372 hectares (três hectares, três ares e setenta e dois centiares) descrita no memorial descritivo de usucapião juntado no evento 1, COMP9 , georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, cujos vértices confrontam com GILNEI BRUM WOTTER ao Leste, Nordeste, Sudeste e Sudoeste, e com a família Pilcher ao Noroeste; d) em caso de dúvida sobre a delimitação física no local, o oficial de justiça deve suspender o ato e comunicar o juízo imediatamente, antes de praticar qualquer medida sobre a área descrita na alínea anterior. Comunique-se com urgência ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado ( processo 5024057-61.2026.8.21.0022/RS, evento 11, MAND1 ) a íntegra desta decisão, com determinação de que observe os limites aqui estabelecidos antes de qualquer ato de cumprimento. 3. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS O reconhecimento da inadequação da via dos embargos de terceiro, nas circunstâncias aqui descritas, e a adoção da medida de delimitação do mandado no próprio cumprimento de sentença, afastam o pedido liminar e a utilidade imediata da demanda incidental tal como proposta. Intime-se a embargante para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre o prosseguimento ou não dos embargos à vista desta decisão e da providência adotada. E, em caso de manifestar interesse no prosseguimento, deverá dizer a respeito da ilegitimidade do embargado GILNEI BRUM WOTTER .
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENA DA SILVA ORTIZ
OAB: 142148/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5029180-40.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024057-61.2026.8.21.0022/RS EMBARGANTE : TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA ADVOGADO(A) : RENA DA SILVA ORTIZ (OAB RS142148) DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo a gratuidade da justiça à parte embargante, TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA . 2. EMBARGOS DE TERCEIRO: INADEQUAÇÃO DA VIA E SOLUÇÃO ADEQUADA 2.1 Síntese da pretensão TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA opôs os presentes embargos de terceiro contra ROBERTO ROCHA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA e GILNEI BRUM WOTTER , com pedido liminar de suspensão do mandado de despejo expedido no Cumprimento de Sentença nº 5024057-61.2026.8.21.0022/RS. A embargante afirma ser possuidora, desde meados de 2007, de uma fração de 3,0372 hectares situada na Rodovia BR 392, KM 072+246,70, Bairro Industrial, Santa Bárbara, Pelotas/RS, onde reside e mantém benfeitorias (casa e galpões). Para regularizar sua situação, propôs a Ação de Usucapião Extraordinário de Imóvel Rural nº 5045699-61.2024.8.21.0022/RS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A embargante não questiona o despejo do executado GILNEI BRUM WOTTER . Reconhece a legitimidade da ordem. O que sustenta é que o mandado expedido, ao se referir a “todo o imóvel identificado na Planta Topográfica com Imagem Satélite do Evento 146, ANEXO3, incluindo as benfeitorias, galpões, casa de moradia e demais edificações”, descreve a área de forma genérica, sem ressalvar a fração que ocupa. Como GILNEI BRUM WOTTER é confrontante de sua área em quatro dos cinco vértices do perímetro, segundo o memorial descritivo da usucapião, há risco de que o cumprimento do mandado alcance indevidamente sua posse. 2.2 Inadequação da via dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro são o instrumento adequado quando terceiro, estranho ao processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais detém direito incompatível com o ato executivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. O pressuposto central é a existência de um conflito real entre o alcance do ato constritivo e a posse ou o direito do terceiro. No caso concreto, esse conflito não existe. A embargante não afirma que sua área é a mesma do despejo, nem que há sobreposição de posses. Ao contrário, reconhece expressamente que sua fração é distinta e autônoma da área de 16 hectares que foi objeto do contrato de arrendamento rural. O que sustenta é unicamente que a redação genérica do mandado gera risco de confusão no momento do cumprimento, dado que GILNEI BRUM WOTTER é seu confrontante. Essa situação não configura a hipótese do art. 674 do Código de Processo Civil. A embargante não é atingida pelo despejo: ela é confrontante da área a ser desocupada. O risco que aponta decorre de uma imprecisão na descrição da área. Trata-se de problema de delimitação do objeto do cumprimento, que se resolve com a correta explicitação dos limites da ordem, e não com a suspensão do despejo por meio de embargos de terceiro. A oposição de embargos de terceiro para obter a simples delimitação de uma ordem judicial preexistente é medida que não encontra respaldo no art. 674 do Código de Processo Civil. O instrumento pressupõe ameaça concreta e atual à posse ou ao direito do terceiro, não mera possibilidade de cumprimento equivocado de mandado que, em seus próprios limites, não abrange a área do embargante. A solução para esse tipo de situação é a clarificação dos limites do cumprimento, que pode e deve ser realizada pelo próprio juízo da execução, inclusive de ofício, sem necessidade de ação incidental autônoma. Dessa forma, os embargos de terceiro opostos por TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA não são a via processualmente adequada para a tutela pretendida. Não há constrição sobre sua área, nem decisão judicial que a atinja. O que há é uma ordem de despejo a ser melhor delimitada; a correção cabe a este juízo no âmbito do próprio cumprimento de sentença. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão do mandado de despejo. Não obstante, a questão levantada pela embargante, quanto ao risco de que o cumprimento do mandado alcance área de terceiro, é legítima e merece atenção. A solução adequada é a que se adota a seguir: a explicitação dos limites da ordem de despejo diretamente no Cumprimento de Sentença nº 5024057-61.2026.8.21.0022/RS, com comunicação urgente ao oficial de justiça. 2.3 Explicitação dos limites do cumprimento de sentença A sentença transitada em julgado nos autos do processo originário nº 5010705-75.2022.8.21.0022/RS condenou GILNEI BRUM WOTTER ao despejo da fração de 16 (dezesseis) hectares objeto do contrato de arrendamento rural celebrado em 1º de julho de 2011 com Marco Antônio Souza de Pinho, contida dentro da área maior de 70,58 hectares registrada sob a matrícula nº 81.984. Esse é o limite do título executivo, e o cumprimento de sentença não pode ultrapassá-lo. O laudo pericial e o laudo complementar localizaram as benfeitorias do executado dentro da área maior de 70,58 hectares, mas não individualizaram nem excluíram expressamente frações de terceiros eventualmente presentes naquele perímetro. A planta topográfica delimita as edificações do executado, mas não traz demarcação específica da área da embargante. Por outro lado, o memorial descritivo da usucapião descreve a fração de 3,0372 hectares da embargante com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, apontando GILNEI BRUM WOTTER como confrontante ao Leste, Nordeste, Sudeste e Sudoeste, e a família Pilcher ao Noroeste. Isso confirma que as duas frações, embora distintas, são fisicamente contíguas, o que torna concreta a possibilidade de cumprimento equivocado do mandado na hipótese de ausência de orientação precisa ao oficial de justiça. A limitação do cumprimento aos exatos termos do título executivo é imperativa. Uma ordem de despejo não pode alcançar, ainda que indiretamente, bens e a posse de terceiros que não participaram do processo e sobre os quais não há qualquer decisão judicial. Assim, determino a complementação do mandado de despejo expedido no Cumprimento de Sentença nº 5024057-61.2026.8.21.0022/RS, com as seguintes instruções ao oficial de justiça: a) o cumprimento deve ser restrito à fração de 16 (dezesseis) hectares objeto do contrato de arrendamento rural celebrado em 1º de julho de 2011 entre Marco Antônio Souza de Pinho e GILNEI BRUM WOTTER , localizada na porção de fundo da propriedade, conforme identificação pericial constante dos laudos do processo originário; b) a referência para localização da área deve ser a Planta Topográfica com Imagem Satélite do processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 146, ANEXO3 , que identifica as edificações do executado GILNEI BRUM WOTTER ; c) o mandado não alcança a fração de 3,0372 hectares (três hectares, três ares e setenta e dois centiares) descrita no memorial descritivo de usucapião juntado no evento 1, COMP9 , georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, cujos vértices confrontam com GILNEI BRUM WOTTER ao Leste, Nordeste, Sudeste e Sudoeste, e com a família Pilcher ao Noroeste; d) em caso de dúvida sobre a delimitação física no local, o oficial de justiça deve suspender o ato e comunicar o juízo imediatamente, antes de praticar qualquer medida sobre a área descrita na alínea anterior. Comunique-se com urgência ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado ( processo 5024057-61.2026.8.21.0022/RS, evento 11, MAND1 ) a íntegra desta decisão, com determinação de que observe os limites aqui estabelecidos antes de qualquer ato de cumprimento. 3. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS O reconhecimento da inadequação da via dos embargos de terceiro, nas circunstâncias aqui descritas, e a adoção da medida de delimitação do mandado no próprio cumprimento de sentença, afastam o pedido liminar e a utilidade imediata da demanda incidental tal como proposta. Intime-se a embargante para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre o prosseguimento ou não dos embargos à vista desta decisão e da providência adotada. E, em caso de manifestar interesse no prosseguimento, deverá dizer a respeito da ilegitimidade do embargado GILNEI BRUM WOTTER .