5029174-15.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029174-15.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINA DOS SANTOS MENDES CPF: 859.152.116-15 RÉU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA CPF: 78.738.101/0001-51 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposto por MARINA DOS SANTOS MENDES, CPF: 859.152.116-15 em face de DENTAL UNI – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, CNPJ: 78.738.101/0001-51. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). Não há nulidades a serem sanadas. Não houve impugnação a gratuidade de justiça. Houve impugnação ao valor pleiteado – ID 10312629082. Não acolho a impugnação ao valor da causa, com vista ao art. 292, do Código de Processo Civil. Os pedidos do presente processo cumprem os requisitos do Código de Processo Civil, onde, a quantia corresponderá à soma de todos pedidos, tratando-se no presente de caso de ação movida para restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, os quais foram devidamente peticionados. O mérito será analisado e, posteriormente aplicada sentença – Art. 485 ou 487 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas, a incompetência absoluta arguida outrora já fora superada – ID 10312629082. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, conforme procurações anexadas ao processo - ID 10462049034; ID 10559986671. 2. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não é o caso de inversão, tendo em vista a ausência de comprovação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória com relação a algum fato (art. 373, §1º do CPC). Também não há hipossuficiência jurídica ou técnica a justificar tal medida com lastro no Código de Defesa do Consumidor. 3. Das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevante para a decisão de mérito: a) A existência de relação de consumo entre as partes; b) Procedimentos autorizados pelo plano; c) A responsabilidade da parte ré no pagamento de danos materiais e estéticos à parte autora; d) A disponibilidade de profissionais aptos, fornecidos pelo plano de saúde, para a realização do tratamento dentário; e) O nexo de causalidade entre a demora no atendimento e o agravamento do estado de saúde bucal da autora. 4. Das provas: A parte autora requereu a realização de perícia odontológica, a fim de comprovar o dano causado, a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental, o depoimento pessoal da parte ré – ID 10611047047 - Pág. 2 ; A parte ré requereu a oitiva de testemunhas, assim, também, o depoimento pessoal da parte autora – ID 10609454443 - Pág. 2. 5. Por ora, defiro a realização de perícia odontológica e a prova documental, na forma do art. 435, do CPC. A prova oral poderá ser deferida após o desfecho da prova pericial, se as partes insistirem na produção. Ressalta-se que, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido desde os eventos danosos, a perícia odontológica médica deverá ser direta (a fim de que seja analisada a região bucal, maxilar, entre outras que o perito entender cabíveis, para verificar se há lesões que persistem em tais áreas e investigar as razões do insucesso do procedimento) e indireta (a partir da reanálise dos documentos odontológicos em anexo nos presentes autos eletrônicos). Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada, devendo ser observado o que dispõe o §3º, do referido dispositivo legal em relação à parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita (ID nº 43760051). Delego à secretaria do juízo a nomeação de perito cirurgião dentista, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para analisar os documentos e laudos médicos. Parte ré devera apresentar todos documentos solicitados pelo r. Perido. Aguarde-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, a respeito da qual deverá a parte ré ser intimada a se manifestar, em 5 dias, e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial do valor, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação e apresentados os quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). 6. Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC5. Intime-se. Cumpra-se. J Contagem, data da assinatura eletrônica. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARINA DOS SANTOS MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALLISON SANTOS FELIX
OAB: 207080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029174-15.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINA DOS SANTOS MENDES CPF: 859.152.116-15 RÉU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA CPF: 78.738.101/0001-51 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposto por MARINA DOS SANTOS MENDES, CPF: 859.152.116-15 em face de DENTAL UNI – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, CNPJ: 78.738.101/0001-51. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). Não há nulidades a serem sanadas. Não houve impugnação a gratuidade de justiça. Houve impugnação ao valor pleiteado – ID 10312629082. Não acolho a impugnação ao valor da causa, com vista ao art. 292, do Código de Processo Civil. Os pedidos do presente processo cumprem os requisitos do Código de Processo Civil, onde, a quantia corresponderá à soma de todos pedidos, tratando-se no presente de caso de ação movida para restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, os quais foram devidamente peticionados. O mérito será analisado e, posteriormente aplicada sentença – Art. 485 ou 487 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas, a incompetência absoluta arguida outrora já fora superada – ID 10312629082. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, conforme procurações anexadas ao processo - ID 10462049034; ID 10559986671. 2. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não é o caso de inversão, tendo em vista a ausência de comprovação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória com relação a algum fato (art. 373, §1º do CPC). Também não há hipossuficiência jurídica ou técnica a justificar tal medida com lastro no Código de Defesa do Consumidor. 3. Das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevante para a decisão de mérito: a) A existência de relação de consumo entre as partes; b) Procedimentos autorizados pelo plano; c) A responsabilidade da parte ré no pagamento de danos materiais e estéticos à parte autora; d) A disponibilidade de profissionais aptos, fornecidos pelo plano de saúde, para a realização do tratamento dentário; e) O nexo de causalidade entre a demora no atendimento e o agravamento do estado de saúde bucal da autora. 4. Das provas: A parte autora requereu a realização de perícia odontológica, a fim de comprovar o dano causado, a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental, o depoimento pessoal da parte ré – ID 10611047047 - Pág. 2 ; A parte ré requereu a oitiva de testemunhas, assim, também, o depoimento pessoal da parte autora – ID 10609454443 - Pág. 2. 5. Por ora, defiro a realização de perícia odontológica e a prova documental, na forma do art. 435, do CPC. A prova oral poderá ser deferida após o desfecho da prova pericial, se as partes insistirem na produção. Ressalta-se que, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido desde os eventos danosos, a perícia odontológica médica deverá ser direta (a fim de que seja analisada a região bucal, maxilar, entre outras que o perito entender cabíveis, para verificar se há lesões que persistem em tais áreas e investigar as razões do insucesso do procedimento) e indireta (a partir da reanálise dos documentos odontológicos em anexo nos presentes autos eletrônicos). Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada, devendo ser observado o que dispõe o §3º, do referido dispositivo legal em relação à parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita (ID nº 43760051). Delego à secretaria do juízo a nomeação de perito cirurgião dentista, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para analisar os documentos e laudos médicos. Parte ré devera apresentar todos documentos solicitados pelo r. Perido. Aguarde-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, a respeito da qual deverá a parte ré ser intimada a se manifestar, em 5 dias, e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial do valor, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação e apresentados os quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). 6. Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC5. Intime-se. Cumpra-se. J Contagem, data da assinatura eletrônica. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem