5029163-85.2022.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5029163-85.2022.8.21.0008/RS ACUSADO : CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA ADVOGADO(A) : ARIEL GARCIA LEITE (OAB RS125264) DESPACHO/DECISÃO 1. DILIGÊNCIAS 1.1. Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público, analiso ( evento 1168, PROMOÇÃO1 ): No que se refere ao pedido constante na letra " a ", ressalta-se que a exibição dos depoimentos deverá se dar durante os debates, e que não será acrescido tempo extra. Com relação aos pedidos contidos na letra " b ", decido: i) policiais civis, militares, penais e federais lotados nesta Comarca ou na região metropolitana, diante das funções inerentes à profissão, assim como sua ligação direta com a investigação dos fatos, deverão ser requisitados para participação PRESENCIAL , os lotados nas demais localidades poderão ser intimados para comparecerem de maneira VIRTUAL ; ii) testemunhas residentes em Canoas ou Nova Santa Rita deverão ser intimadas para comparecerem de maneira PRESENCIAL ; iii) testemunhas residentes em Comarca diversa ou que ostentem enfermidade que impossibilite o comparecimento presencial poderão ser intimadas para participarem VIRTUALMENTE . No entanto, advirto que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri é presencial e que, caso a testemunha não ingresse na reunião, inclusive por problemas técnicos não atribuíveis ao Judiciário, haverá perda da prova e a sessão de julgamento seguirá normalmente, sem redesignação, uma vez que a residência em Comarca diversa retira o caráter de imprescindibilidade da testemunha (vide os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, e decisão no HC n. 282.691/SP, STJ, Quinta Turma, DJe de 18/8/2015), sendo, pois, a participação virtual deferida, mas por conta e risco da parte. Quanto ao pedido do Ministério Público de juntada de eventuais denúncias e sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado, alínea " c ", defiro a juntada de tais cópias pela própria acusação. O Ministério Público possui poder requisitório e os documentos não estão entre aqueles em que não se pode fazer referência nos debates (art. 478 do CPP). Dessa forma, determino a juntada dos antecedentes criminais pela Vara, cabendo ao Ministério Público juntar as cópias que pretende usar no julgamento até o prazo do art. 479 do CPP. 1.2. Quanto às diligências requeridas pela defesa do acusado CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA , analiso ( evento 1166, PET1 ): De início, a defesa requer a reabertura de prazo para manifestação quanto ao disposto no art. 422 do CPP, fundamentando que o prazo fornecido à defesa e ao Ministério Público não observou a devida paridade, encerrando-se o da defesa de maneira anterior ao da acusação. Todavia, entende este juízo não haver previsão legal para o pleito. O artigo 422 do CPP aduz expressamente que "(...) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (...)" (grifei). Isto porque, conforme se depreende das informações contidas nos Evs. 1162 e 1163, o prazo fornecido às partes foi igualitário e agendado no sistema EPROC na mesma data, não existindo previsão legal que determine que o prazo deverá se dar de maneira sucessiva às partes. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal, que não encontra previsão expressa, é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas, sendo necessário que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de abertura de prazo sucessivo , o que, no caso, não foi feito, conforme bem demonstrado pela Corte local. 2. Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que, na preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério Público e a defesa juntem documentos, apresentem rol de testemunhas e requeiram diligências, sem referir se o prazo fluirá sucessiva ou simultaneamente para as partes, de forma que o prazo comum determinado pelo juízo de origem não configura violação à disposição legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 747.251/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Ademais, observa-se que o início da contagem de prazos quando de intimações expedidas de maneira eletrônica pelo EPROC respeita as regras do disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, o qual fixa o prazo de 10 dias corridos para a consulta eletrônica (findo o qual ocorre a intimação automática). Analisando-se os autos, nota-se que este prazo de 10 dias corridos não se exauriu automaticamente diante da defesa ter sido intimada por meio do Diário Judicial Eletrônico, o qual possui funcionamento diferente e específico. Por fim, não verifico eventuais prejuízos, sobretudo diante da defesa do acusado ter formulado de maneira subsidiária seus requerimentos em relação à intimação, os quais serão analisados na sequência. Dessa maneira, indefiro o pedido de reabertura de prazo para manifestação da defesa. Passo à análise dos requerimentos. a) Defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas, as quais deverão ser intimadas/requisitadas conforme já exposto acima. b) Defiro o pedido de juntada dos antecedentes policiais e judiciais das vítimas Jair André de Quadro Figueira , Maxsuel Chalmes Dadalt e Maximiliano Correa Rodrigues , bem como dos indivíduos Alessandro Moraes Peixto, Davi Silva e Silva , Patricia de Fatima Vieira Nunes Dias e Jesus Antonio Morais Freitas, devendo a defesa observar o disposto no art. 474-A do CPP. Outrossim, intime-se a defesa para informar o CPF de Jesus Antônio Morais Freitas , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do pedido. c) Quanto ao pedido contido na letra " c ", salienta-se que o resultado das extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos nos autos foi remetido ao Cartório desta Vara Criminal, conforme informação constante no evento 976, ANEXO1 . Ademais, a juntada integral dos referidos documentos se torna impossível. O sistema EPROC permite apenas a juntada de documentos com tamanho eletrônico máximo de 70MB, limitação esta muito inferior ao verdadeiro tamanho dos arquivos extraídos dos aparelhos celulares, motivo pelo qual estes documentos se encontram acautelados em Cartório, por meio de DVD's. Por fim, aponta-se que as partes foram intimadas sobre essa situação, bem como para, em caso de interesse, retirarem cópia dos documentos ( evento 977, INF1 ). Dessa maneira, indefiro o pedido. d) Em relação aos pedidos de requisição às operadoras de telefonia, quebra de sigilo de dados telemáticos e identificação de estações de rádio base, analiso. Inicialmente, verifica-se que a defesa dispôs de ampla oportunidade para requerer a produção da prova pretendida durante a fase instrutória, seja na resposta à acusação, seja ao longo da instrução processual, inclusive por ocasião do interrogatório do acusado, momento em que poderia ter apontado a necessidade da realização das diligências apenas agora requeridas. Todavia, a diligência somente foi postulada após o encerramento da instrução criminal e já na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, quando as partes são intimadas apenas para apresentação do rol de testemunhas que deporão em plenário e indicação das demais provas que pretendem produzir perante o Tribunal do Júri, não se destinando tal etapa à reabertura da instrução ou à produção de novas provas investigativas. A pretensão defensiva encontra óbice na preclusão temporal. Admitir a realização da perícia neste momento processual equivaleria a permitir a renovação da fase instrutória sem a demonstração de fato novo superveniente ou de circunstância excepcional que justificasse a produção tardia da prova. Cumpre destacar que este juízo já realizou a análise da admissibilidade da acusação, reconhecendo a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, culminando na pronúncia do acusado. Nessa perspectiva, a diligência postulada não se mostra necessária para os fins da decisão de pronúncia, tampouco se revela apta a alterar os fundamentos que ensejaram o encaminhamento da causa ao Tribunal do Júri. Por fim, a realização da perícia implicaria inevitável atraso do feito, com necessidade de reabertura da fase instrutória para produção e eventual contraditório sobre a prova técnica produzida, providência incompatível com o atual estágio processual e especialmente desaconselhável diante da circunstância de o acusado encontrar-se segregado cautelarmente, impondo-se a observância do princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da defesa. e) Em relação ao pedidos contidos na letra " e ", analiso. Defiro o pedido relacionado à elucidação do endereço de localização dos equipamentos de Cercamento Eletrônico consultados durante a elaboração da investigação policial, existentes entre os municípios de Canoas, Porto Alegre, Esteio e Cachoeirinha. Assim, expeça-se ofício à Autoridade Policial responsável pela Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Canoas, a fim de que sejam prestadas as informações referidas acima. No que se refere aos pedidos de remessa dos registros do sistema de Cercamento eletrônico, vai indeferido . Para tanto, reporto-me aos fundamentos expostos no item anterior desta decisão, bem como observo que tais informações já se encontram presentes nos autos do Inquérito Policial relacionado, como se observa no evento 1, OUT22 e evento 1, OUT35 . f) Defiro o pedido de utilização de projeção de imagens, bem como a utilização dos aplicativos citados pela defesa, desde que os documentos a serem explorados sejam juntados nos autos dentro do prazo disposto no art. 479 do CPP. g) Defiro o pedido de utilização de roupas civis pelo réu quando do julgamento, o que deverá constar do ofício de sua requisição para plenário, bem como caberá à defesa fornecer as roupas em momento anterior ao julgamento. h) Defiro o pedido de retirada de algemas do acusado quando do andamento da Sessão de Julgamento. Contudo, as algemas poderão ser utilizadas durante a condução do acusado até o Plenário de Julgamento, bem como também é possibilitada sua manutenção em momentos de intervalo. Contudo, em caso de necessidade, ou pela garantia da segurança, caberá ao Juíz Presidente analisar a manutenção do uso das algemas em momento oportuno. i) Quanto ao pedido de vedação da utilização em plenário de documentos relativos a outros processos criminais ou ocorrências policiais que envolvam o acusado, analiso. De início, destaco que o artigo 478 do CPP não veda a referência, durante os debates, a peças dessa natureza, lícitas. Tal artigo é composto por rol taxativo de vedações em plenário , quais sejam: Art. 478 . Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. A jurisprudência do STJ é tranquila sobre a possibilidade de juntada e leitura dos antecedentes do acusado em Plenário (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1815618 - RS (2019/0147122-3, Relatoria Min. Schietti, 2020): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. 2. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório no júri. 3. Agravo regimental não provido. Portanto, eventual desentranhamento de tais documentos não encontra respaldo legal e acarretaria cerceamento de acusação. Como bem pondera o Tribunal da Cidadania, o artigo 187, § 1º, do CPP determina que o acusado seja questionado , em plenário, por ocasião do interrogatório, sobre sua vida pregressa . Ora, se é possível (e legalmente previsto) o questionamento acerca da vida pregressa do réu a ele próprio em plenário, na frente dos jurados, porque não seria permitido juntar ao processo seus antecedentes e eventuais sentenças e denúncias relativas a outros delitos por ele cometidos? Vejamos o teor do artigo, " ipsis literis ": Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1 o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (GRIFEI). (...) Não há, portanto, qualquer óbice à juntada de cópias de outros processos já transitados em julgado envolvendo o réu. Os documentos em questão referem-se à vida pregressa do acusado a serem julgados pelo júri. Não há proibição à juntada de tais peças no processo, desde que observadas as formalidades legais. Não se pode admitir cerceamento da atividade ministerial e a quebra do devido processo legal, pois as restrições à leitura de documentos na sessão de julgamento são apenas aquelas elencadas expressamente na legislação, vedada interpretação extensiva. Assim, a juntada dos documentos, em si, não encontra qualquer objeção na legislação processual penal vigente. Nesse sentido também é o julgamento recente do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal por este Tribunal, o qual considerou que os documentos juntados em relação à vida anterior do acusado são passíveis de utilização e não configuram nulidade: ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CRIMINAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SISTEMA CONSULTAS INTEGRADAS E RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO OS RÉUS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO REJEITADA. 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 478 do Código de Processo Penal suscitado no curso do julgamento de correição parcial. 2. Informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, ainda que estejam relacionados à vida anterior do acusado e não diretamente ao fato que está sendo atribuído e debatido na ação penal. Revisão do entendimento. Alinhamento aos Tribunais Superiores. Segurança jurídica. A manutenção de tais documentos na ação penal não configura erro, abuso de poder ou inversão tumultuária do processo. Rol taxativo do artigo 478 do CPP não comporta interpretações ampliativas. Precedentes das Cortes Superiores. Constitucionalidade do art. 478 do CPP. Arguição rejeitada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, Nº 50131049020258217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 06-06-2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa. 2. RELATÓRIO Em atenção ao disposto no inciso II, do artigo 423, do CPP, segue relatório sucinto do processo. CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA , WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES , devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV (duas vezes) e artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (com a agravante do artigo 61, inciso I, em todos os delitos, relativamente aos denunciados Cristian e Wilderson) ( evento 1, DENUNCIA1 ). A denúncia, recebida em 08/09/2022 ( evento 7, DESPADEC1 ), assim narrou o evento: 1° a 3° Fatos Delituosos: Em 04 de maio de 2022, por volta das 23h00min, possivelmente se iniciando os atos executórias em apartamento do condomínio “MQ3” (número 1424), na Rua Dirneide Izabel Goulart, bairro Guajuviras, e após na Estrada Passo do Nazário, ambos nesta Cidade, os denunciados CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA , WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, desferindo socos, chutes e efetuando disparos de armas de fogo, mataram as vítimas Maximiliano Correa Rodrigues e Jair André de Quadro Figueira , e tentaram matar Maxsuel Chalmes Dadalt , causando-lhe as lesões somáticas descritas abaixo: Jair André de Quadros Figueira: “traumatismo cranioencefálico” (auto de necropsia); Maximiliano Correa Rodrigues : por ora, laudo pericial 119.167/2022, de identificação de codificação dentária; Maxsuel Chalmes Dadalt : “fratura alinhada frontal direita e traço de fratura temporal (...) presença de penumoencefalo” (boletim de atendimento médico, feito 50167512520228210008, evento 124). Em relação a Maxsuel, o crime não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois à vítima foi prestado eficiente atendimento médico. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, qual seja, vingança, pois os denunciados cometeram os fatos delituosos devido a desentendimentos e rixas entre facções criminosas distintas. Os fatos delituosos foram praticados com emprego de tortura, pois os denunciados espancaram as vítimas com socos e chutes, infligindo-lhes desnecessária dor e sofrimento. Os crimes foram cometidos com o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, qual seja, surpresa, pois os denunciados iniciaram a prática dos delitos quando os ofendidos estavam em um apartamento, e após os colocaram em um portamalas de automóvel e os levaram a outro local, logo, em momento, local e circunstâncias nos quais as vítimas não esperavam ser agredidas, não podendo esboçar reações defensivas. Durante a execução dos delitos os denunciados apoiavam-se materialmente (pela ação em conjunto no local), seja ordenando ou se convidando para a execução dos delitos, seja pelo fornecimento das armas para a execução dos fatos delituosos, seja conjuntamente abordando as vítimas com a intenção de matá-las, e moralmente (pela combinação de mútua ajuda), incentivando-se reciprocamente (pela presença no local com o propósito de desferir disparos de arma de fogo contra a vítima) e dando-se cobertura para o êxito das ações e fuga do local. Na ocasião, as vítimas foram encontradas no porta-malas de um automóvel (estavam amarradas), em local desta Cidade que se situa quase na divisa com o município de Esteio. A vítima sobrevivente foi encaminhada ao HPSC. Os denunciados Cristian e Wilderson são reincidentes na prática delitiva. Decretada a prisão preventiva do acusado CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA em 20/05/2022 ( processo 5016751-25.2022.8.21.0008/RS, evento 6, DOC1 ). Determinada a quebra de sigilo do aparelho celular apreendido nos autos, sob os IMEIs n. 356496085472017 e 356496085472025 ( processo 5020416-49.2022.8.21.0008/RS, evento 63, DOC9 ). Decretada a prisão preventiva dos acusados CRYSTIAN PINTO FAGUNDES e WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA em 15/07/2022 ( processo 5020416-49.2022.8.21.0008/RS, evento 15, DOC1 ). Citado o réu CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA , apresentou resposta à acusação, aduzindo que iria apreciar o mérito da ação no momento das alegações finais ( evento 13, DEFESA PRÉVIA1 ). Determinada a cisão processual em relação ao acusado CRYSTIAN PINTO FAGUNDES , diante de sua não localização ( evento 69, DESPADEC1 ). Citado o réu WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA , a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, alegando que iria arrolar testemunhas após o primeiro contato com o acusado ( evento 96, PET1 ). Determinada a reunificação dos processos, diante da localização do acusado CRYSTIAN PINTO FAGUNDES ( evento 180, DESPADEC22 ). Reavaliado o decreto de prisão preventiva dos acusados, conforme determina o art. 316 do CPP e as Portarias n. 170/2023 e 278/2024 do CNJ, decidindo-se, em todas as ocasiões, por manter as prisões ( evento 211, DESPADEC1 , evento 321, DESPADEC1 , evento 416, DESPADEC1 , evento 612, DESPADEC1 , evento 692, DESPADEC1 , evento 799, DESPADEC1 , evento 843, DESPADEC1 e evento 997, DESPADEC1 ). Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, interrogado o réu CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA e decretada a revelia dos acusados WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES ( evento 401, TERMOAUD1 , evento 600, TERMOAUD1 , evento 659, TERMOAUD1 , evento 780, TERMOAUD1 , evento 905, TERMOAUD1 e evento 1059, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação de memoriais ( evento 1059, TERMOAUD1 ). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão acusatória nesta fase, com a consequente pronúncia do réu, nos termos da denúncia ( evento 1075, MEMORIAIS1 ). A defesa dos acusados CRYSTIAN PINTO FAGUNDES e WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA , por sua vez, requereu a impronúncia, alegando a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pediu o afastamento das qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Por fim, requereu a liberdade provisória dos acusados ( evento 1085, MEMORIAIS1 ). A defesa do acusado CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA postulou a impronúncia, alegando a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Por fim, requereu a substituição da prisão preventiva em medidas cautelares diversas ( evento 1102, MEMORIAIS1 ). Em 30/03/2026, foi prolatada sentença PRONUNCIANDO o réu CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA como incurso nos delitos de homicídios qualificados, contra as vítimas Jair André de Quadro Figueira e Maximiliano Correa Rodrigues , nos termos do art. 121, §2º, inc. I, III e IV, do Código Penal e tentativa de homicídio qualificado, cometido contra a vítima Maxsuel Chalmes Dadalt , nos termos do art. 121, §2º, inc. I, III e IV, combinado com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal ( evento 1104, SENT1 ). Ademais, foi prolatada sentença IMPRONUNCIANDO os acusados WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES , por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva ( evento 1104, SENT1 ). Irresignada, a defesa do réu recorreu da sentença, interpondo recurso em sentido em estrito ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1 ) e apresentou razões ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/RS, evento 15, DOC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/RS, evento 18, DOC1 ). O réu foi intimado da decisão de pronúncia. A decisão foi mantida e os autos subiram ao Egrégio Tribunal de Justiça ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/RS, evento 20, DOC1 ). A decisão da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, fins de excluir da pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quanto aos três delitos descritos na denúncia ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/TJRS, evento 13, DOC2 ). A decisão transitou em julgado para as partes ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/TJRS, evento 22, DOC1 ). As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público e a defesa postulado diligências, já apreciadas ao início ( evento 1166, PET1 e evento 1168, PROMOÇÃO1 ). 3. DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO Designo o dia 24/11/2026 , às 09h , para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. Segue LINK de participação virtual na solenidade: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50291638520228210008&idMinuta=11785849867813970410124240795&hash=443ffc665ce47eda492080c228891a7941e16085ab37f6326f391483208532da 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Salienta-se às partes que resultados ainda não retornados de eventuais diligências requeridas anteriormente aos autos, deverão ser requisitados até 30 (trinta) dias antes da data do julgamento , sob pena de prosseguimento do ato sem tais documentos. Por fim, considerando que as Resoluções do CNJ possuem caráter normativo primário, com fundamento no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, as partes atuantes em Plenário deverão observar estritamente os termos da Resolução 645/2025, do CNJ, no sentido de que eventual gravação audiovisual deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal. Intimem-se. Requisite(m)-se. Diligências necessárias para o Plenário.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ARIEL GARCIA LEITE
OAB: 125264/RS
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5029163-85.2022.8.21.0008/RS ACUSADO : CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA ADVOGADO(A) : ARIEL GARCIA LEITE (OAB RS125264) DESPACHO/DECISÃO 1. DILIGÊNCIAS 1.1. Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público, analiso ( evento 1168, PROMOÇÃO1 ): No que se refere ao pedido constante na letra " a ", ressalta-se que a exibição dos depoimentos deverá se dar durante os debates, e que não será acrescido tempo extra. Com relação aos pedidos contidos na letra " b ", decido: i) policiais civis, militares, penais e federais lotados nesta Comarca ou na região metropolitana, diante das funções inerentes à profissão, assim como sua ligação direta com a investigação dos fatos, deverão ser requisitados para participação PRESENCIAL , os lotados nas demais localidades poderão ser intimados para comparecerem de maneira VIRTUAL ; ii) testemunhas residentes em Canoas ou Nova Santa Rita deverão ser intimadas para comparecerem de maneira PRESENCIAL ; iii) testemunhas residentes em Comarca diversa ou que ostentem enfermidade que impossibilite o comparecimento presencial poderão ser intimadas para participarem VIRTUALMENTE . No entanto, advirto que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri é presencial e que, caso a testemunha não ingresse na reunião, inclusive por problemas técnicos não atribuíveis ao Judiciário, haverá perda da prova e a sessão de julgamento seguirá normalmente, sem redesignação, uma vez que a residência em Comarca diversa retira o caráter de imprescindibilidade da testemunha (vide os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, e decisão no HC n. 282.691/SP, STJ, Quinta Turma, DJe de 18/8/2015), sendo, pois, a participação virtual deferida, mas por conta e risco da parte. Quanto ao pedido do Ministério Público de juntada de eventuais denúncias e sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado, alínea " c ", defiro a juntada de tais cópias pela própria acusação. O Ministério Público possui poder requisitório e os documentos não estão entre aqueles em que não se pode fazer referência nos debates (art. 478 do CPP). Dessa forma, determino a juntada dos antecedentes criminais pela Vara, cabendo ao Ministério Público juntar as cópias que pretende usar no julgamento até o prazo do art. 479 do CPP. 1.2. Quanto às diligências requeridas pela defesa do acusado CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA , analiso ( evento 1166, PET1 ): De início, a defesa requer a reabertura de prazo para manifestação quanto ao disposto no art. 422 do CPP, fundamentando que o prazo fornecido à defesa e ao Ministério Público não observou a devida paridade, encerrando-se o da defesa de maneira anterior ao da acusação. Todavia, entende este juízo não haver previsão legal para o pleito. O artigo 422 do CPP aduz expressamente que "(...) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (...)" (grifei). Isto porque, conforme se depreende das informações contidas nos Evs. 1162 e 1163, o prazo fornecido às partes foi igualitário e agendado no sistema EPROC na mesma data, não existindo previsão legal que determine que o prazo deverá se dar de maneira sucessiva às partes. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal, que não encontra previsão expressa, é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas, sendo necessário que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de abertura de prazo sucessivo , o que, no caso, não foi feito, conforme bem demonstrado pela Corte local. 2. Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que, na preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério Público e a defesa juntem documentos, apresentem rol de testemunhas e requeiram diligências, sem referir se o prazo fluirá sucessiva ou simultaneamente para as partes, de forma que o prazo comum determinado pelo juízo de origem não configura violação à disposição legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 747.251/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Ademais, observa-se que o início da contagem de prazos quando de intimações expedidas de maneira eletrônica pelo EPROC respeita as regras do disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, o qual fixa o prazo de 10 dias corridos para a consulta eletrônica (findo o qual ocorre a intimação automática). Analisando-se os autos, nota-se que este prazo de 10 dias corridos não se exauriu automaticamente diante da defesa ter sido intimada por meio do Diário Judicial Eletrônico, o qual possui funcionamento diferente e específico. Por fim, não verifico eventuais prejuízos, sobretudo diante da defesa do acusado ter formulado de maneira subsidiária seus requerimentos em relação à intimação, os quais serão analisados na sequência. Dessa maneira, indefiro o pedido de reabertura de prazo para manifestação da defesa. Passo à análise dos requerimentos. a) Defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas, as quais deverão ser intimadas/requisitadas conforme já exposto acima. b) Defiro o pedido de juntada dos antecedentes policiais e judiciais das vítimas Jair André de Quadro Figueira , Maxsuel Chalmes Dadalt e Maximiliano Correa Rodrigues , bem como dos indivíduos Alessandro Moraes Peixto, Davi Silva e Silva , Patricia de Fatima Vieira Nunes Dias e Jesus Antonio Morais Freitas, devendo a defesa observar o disposto no art. 474-A do CPP. Outrossim, intime-se a defesa para informar o CPF de Jesus Antônio Morais Freitas , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do pedido. c) Quanto ao pedido contido na letra " c ", salienta-se que o resultado das extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos nos autos foi remetido ao Cartório desta Vara Criminal, conforme informação constante no evento 976, ANEXO1 . Ademais, a juntada integral dos referidos documentos se torna impossível. O sistema EPROC permite apenas a juntada de documentos com tamanho eletrônico máximo de 70MB, limitação esta muito inferior ao verdadeiro tamanho dos arquivos extraídos dos aparelhos celulares, motivo pelo qual estes documentos se encontram acautelados em Cartório, por meio de DVD's. Por fim, aponta-se que as partes foram intimadas sobre essa situação, bem como para, em caso de interesse, retirarem cópia dos documentos ( evento 977, INF1 ). Dessa maneira, indefiro o pedido. d) Em relação aos pedidos de requisição às operadoras de telefonia, quebra de sigilo de dados telemáticos e identificação de estações de rádio base, analiso. Inicialmente, verifica-se que a defesa dispôs de ampla oportunidade para requerer a produção da prova pretendida durante a fase instrutória, seja na resposta à acusação, seja ao longo da instrução processual, inclusive por ocasião do interrogatório do acusado, momento em que poderia ter apontado a necessidade da realização das diligências apenas agora requeridas. Todavia, a diligência somente foi postulada após o encerramento da instrução criminal e já na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, quando as partes são intimadas apenas para apresentação do rol de testemunhas que deporão em plenário e indicação das demais provas que pretendem produzir perante o Tribunal do Júri, não se destinando tal etapa à reabertura da instrução ou à produção de novas provas investigativas. A pretensão defensiva encontra óbice na preclusão temporal. Admitir a realização da perícia neste momento processual equivaleria a permitir a renovação da fase instrutória sem a demonstração de fato novo superveniente ou de circunstância excepcional que justificasse a produção tardia da prova. Cumpre destacar que este juízo já realizou a análise da admissibilidade da acusação, reconhecendo a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, culminando na pronúncia do acusado. Nessa perspectiva, a diligência postulada não se mostra necessária para os fins da decisão de pronúncia, tampouco se revela apta a alterar os fundamentos que ensejaram o encaminhamento da causa ao Tribunal do Júri. Por fim, a realização da perícia implicaria inevitável atraso do feito, com necessidade de reabertura da fase instrutória para produção e eventual contraditório sobre a prova técnica produzida, providência incompatível com o atual estágio processual e especialmente desaconselhável diante da circunstância de o acusado encontrar-se segregado cautelarmente, impondo-se a observância do princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da defesa. e) Em relação ao pedidos contidos na letra " e ", analiso. Defiro o pedido relacionado à elucidação do endereço de localização dos equipamentos de Cercamento Eletrônico consultados durante a elaboração da investigação policial, existentes entre os municípios de Canoas, Porto Alegre, Esteio e Cachoeirinha. Assim, expeça-se ofício à Autoridade Policial responsável pela Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Canoas, a fim de que sejam prestadas as informações referidas acima. No que se refere aos pedidos de remessa dos registros do sistema de Cercamento eletrônico, vai indeferido . Para tanto, reporto-me aos fundamentos expostos no item anterior desta decisão, bem como observo que tais informações já se encontram presentes nos autos do Inquérito Policial relacionado, como se observa no evento 1, OUT22 e evento 1, OUT35 . f) Defiro o pedido de utilização de projeção de imagens, bem como a utilização dos aplicativos citados pela defesa, desde que os documentos a serem explorados sejam juntados nos autos dentro do prazo disposto no art. 479 do CPP. g) Defiro o pedido de utilização de roupas civis pelo réu quando do julgamento, o que deverá constar do ofício de sua requisição para plenário, bem como caberá à defesa fornecer as roupas em momento anterior ao julgamento. h) Defiro o pedido de retirada de algemas do acusado quando do andamento da Sessão de Julgamento. Contudo, as algemas poderão ser utilizadas durante a condução do acusado até o Plenário de Julgamento, bem como também é possibilitada sua manutenção em momentos de intervalo. Contudo, em caso de necessidade, ou pela garantia da segurança, caberá ao Juíz Presidente analisar a manutenção do uso das algemas em momento oportuno. i) Quanto ao pedido de vedação da utilização em plenário de documentos relativos a outros processos criminais ou ocorrências policiais que envolvam o acusado, analiso. De início, destaco que o artigo 478 do CPP não veda a referência, durante os debates, a peças dessa natureza, lícitas. Tal artigo é composto por rol taxativo de vedações em plenário , quais sejam: Art. 478 . Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. A jurisprudência do STJ é tranquila sobre a possibilidade de juntada e leitura dos antecedentes do acusado em Plenário (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1815618 - RS (2019/0147122-3, Relatoria Min. Schietti, 2020): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. 2. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório no júri. 3. Agravo regimental não provido. Portanto, eventual desentranhamento de tais documentos não encontra respaldo legal e acarretaria cerceamento de acusação. Como bem pondera o Tribunal da Cidadania, o artigo 187, § 1º, do CPP determina que o acusado seja questionado , em plenário, por ocasião do interrogatório, sobre sua vida pregressa . Ora, se é possível (e legalmente previsto) o questionamento acerca da vida pregressa do réu a ele próprio em plenário, na frente dos jurados, porque não seria permitido juntar ao processo seus antecedentes e eventuais sentenças e denúncias relativas a outros delitos por ele cometidos? Vejamos o teor do artigo, " ipsis literis ": Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1 o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (GRIFEI). (...) Não há, portanto, qualquer óbice à juntada de cópias de outros processos já transitados em julgado envolvendo o réu. Os documentos em questão referem-se à vida pregressa do acusado a serem julgados pelo júri. Não há proibição à juntada de tais peças no processo, desde que observadas as formalidades legais. Não se pode admitir cerceamento da atividade ministerial e a quebra do devido processo legal, pois as restrições à leitura de documentos na sessão de julgamento são apenas aquelas elencadas expressamente na legislação, vedada interpretação extensiva. Assim, a juntada dos documentos, em si, não encontra qualquer objeção na legislação processual penal vigente. Nesse sentido também é o julgamento recente do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal por este Tribunal, o qual considerou que os documentos juntados em relação à vida anterior do acusado são passíveis de utilização e não configuram nulidade: ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CRIMINAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SISTEMA CONSULTAS INTEGRADAS E RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO OS RÉUS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO REJEITADA. 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 478 do Código de Processo Penal suscitado no curso do julgamento de correição parcial. 2. Informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, ainda que estejam relacionados à vida anterior do acusado e não diretamente ao fato que está sendo atribuído e debatido na ação penal. Revisão do entendimento. Alinhamento aos Tribunais Superiores. Segurança jurídica. A manutenção de tais documentos na ação penal não configura erro, abuso de poder ou inversão tumultuária do processo. Rol taxativo do artigo 478 do CPP não comporta interpretações ampliativas. Precedentes das Cortes Superiores. Constitucionalidade do art. 478 do CPP. Arguição rejeitada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, Nº 50131049020258217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 06-06-2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa. 2. RELATÓRIO Em atenção ao disposto no inciso II, do artigo 423, do CPP, segue relatório sucinto do processo. CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA , WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES , devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV (duas vezes) e artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (com a agravante do artigo 61, inciso I, em todos os delitos, relativamente aos denunciados Cristian e Wilderson) ( evento 1, DENUNCIA1 ). A denúncia, recebida em 08/09/2022 ( evento 7, DESPADEC1 ), assim narrou o evento: 1° a 3° Fatos Delituosos: Em 04 de maio de 2022, por volta das 23h00min, possivelmente se iniciando os atos executórias em apartamento do condomínio “MQ3” (número 1424), na Rua Dirneide Izabel Goulart, bairro Guajuviras, e após na Estrada Passo do Nazário, ambos nesta Cidade, os denunciados CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA , WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, desferindo socos, chutes e efetuando disparos de armas de fogo, mataram as vítimas Maximiliano Correa Rodrigues e Jair André de Quadro Figueira , e tentaram matar Maxsuel Chalmes Dadalt , causando-lhe as lesões somáticas descritas abaixo: Jair André de Quadros Figueira: “traumatismo cranioencefálico” (auto de necropsia); Maximiliano Correa Rodrigues : por ora, laudo pericial 119.167/2022, de identificação de codificação dentária; Maxsuel Chalmes Dadalt : “fratura alinhada frontal direita e traço de fratura temporal (...) presença de penumoencefalo” (boletim de atendimento médico, feito 50167512520228210008, evento 124). Em relação a Maxsuel, o crime não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois à vítima foi prestado eficiente atendimento médico. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, qual seja, vingança, pois os denunciados cometeram os fatos delituosos devido a desentendimentos e rixas entre facções criminosas distintas. Os fatos delituosos foram praticados com emprego de tortura, pois os denunciados espancaram as vítimas com socos e chutes, infligindo-lhes desnecessária dor e sofrimento. Os crimes foram cometidos com o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, qual seja, surpresa, pois os denunciados iniciaram a prática dos delitos quando os ofendidos estavam em um apartamento, e após os colocaram em um portamalas de automóvel e os levaram a outro local, logo, em momento, local e circunstâncias nos quais as vítimas não esperavam ser agredidas, não podendo esboçar reações defensivas. Durante a execução dos delitos os denunciados apoiavam-se materialmente (pela ação em conjunto no local), seja ordenando ou se convidando para a execução dos delitos, seja pelo fornecimento das armas para a execução dos fatos delituosos, seja conjuntamente abordando as vítimas com a intenção de matá-las, e moralmente (pela combinação de mútua ajuda), incentivando-se reciprocamente (pela presença no local com o propósito de desferir disparos de arma de fogo contra a vítima) e dando-se cobertura para o êxito das ações e fuga do local. Na ocasião, as vítimas foram encontradas no porta-malas de um automóvel (estavam amarradas), em local desta Cidade que se situa quase na divisa com o município de Esteio. A vítima sobrevivente foi encaminhada ao HPSC. Os denunciados Cristian e Wilderson são reincidentes na prática delitiva. Decretada a prisão preventiva do acusado CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA em 20/05/2022 ( processo 5016751-25.2022.8.21.0008/RS, evento 6, DOC1 ). Determinada a quebra de sigilo do aparelho celular apreendido nos autos, sob os IMEIs n. 356496085472017 e 356496085472025 ( processo 5020416-49.2022.8.21.0008/RS, evento 63, DOC9 ). Decretada a prisão preventiva dos acusados CRYSTIAN PINTO FAGUNDES e WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA em 15/07/2022 ( processo 5020416-49.2022.8.21.0008/RS, evento 15, DOC1 ). Citado o réu CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA , apresentou resposta à acusação, aduzindo que iria apreciar o mérito da ação no momento das alegações finais ( evento 13, DEFESA PRÉVIA1 ). Determinada a cisão processual em relação ao acusado CRYSTIAN PINTO FAGUNDES , diante de sua não localização ( evento 69, DESPADEC1 ). Citado o réu WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA , a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, alegando que iria arrolar testemunhas após o primeiro contato com o acusado ( evento 96, PET1 ). Determinada a reunificação dos processos, diante da localização do acusado CRYSTIAN PINTO FAGUNDES ( evento 180, DESPADEC22 ). Reavaliado o decreto de prisão preventiva dos acusados, conforme determina o art. 316 do CPP e as Portarias n. 170/2023 e 278/2024 do CNJ, decidindo-se, em todas as ocasiões, por manter as prisões ( evento 211, DESPADEC1 , evento 321, DESPADEC1 , evento 416, DESPADEC1 , evento 612, DESPADEC1 , evento 692, DESPADEC1 , evento 799, DESPADEC1 , evento 843, DESPADEC1 e evento 997, DESPADEC1 ). Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, interrogado o réu CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA e decretada a revelia dos acusados WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES ( evento 401, TERMOAUD1 , evento 600, TERMOAUD1 , evento 659, TERMOAUD1 , evento 780, TERMOAUD1 , evento 905, TERMOAUD1 e evento 1059, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação de memoriais ( evento 1059, TERMOAUD1 ). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão acusatória nesta fase, com a consequente pronúncia do réu, nos termos da denúncia ( evento 1075, MEMORIAIS1 ). A defesa dos acusados CRYSTIAN PINTO FAGUNDES e WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA , por sua vez, requereu a impronúncia, alegando a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pediu o afastamento das qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Por fim, requereu a liberdade provisória dos acusados ( evento 1085, MEMORIAIS1 ). A defesa do acusado CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA postulou a impronúncia, alegando a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Por fim, requereu a substituição da prisão preventiva em medidas cautelares diversas ( evento 1102, MEMORIAIS1 ). Em 30/03/2026, foi prolatada sentença PRONUNCIANDO o réu CHRISTIAN LOHAN MORAES CAMPARRA como incurso nos delitos de homicídios qualificados, contra as vítimas Jair André de Quadro Figueira e Maximiliano Correa Rodrigues , nos termos do art. 121, §2º, inc. I, III e IV, do Código Penal e tentativa de homicídio qualificado, cometido contra a vítima Maxsuel Chalmes Dadalt , nos termos do art. 121, §2º, inc. I, III e IV, combinado com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal ( evento 1104, SENT1 ). Ademais, foi prolatada sentença IMPRONUNCIANDO os acusados WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES , por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva ( evento 1104, SENT1 ). Irresignada, a defesa do réu recorreu da sentença, interpondo recurso em sentido em estrito ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1 ) e apresentou razões ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/RS, evento 15, DOC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/RS, evento 18, DOC1 ). O réu foi intimado da decisão de pronúncia. A decisão foi mantida e os autos subiram ao Egrégio Tribunal de Justiça ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/RS, evento 20, DOC1 ). A decisão da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, fins de excluir da pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quanto aos três delitos descritos na denúncia ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/TJRS, evento 13, DOC2 ). A decisão transitou em julgado para as partes ( processo 5014361-43.2026.8.21.0008/TJRS, evento 22, DOC1 ). As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público e a defesa postulado diligências, já apreciadas ao início ( evento 1166, PET1 e evento 1168, PROMOÇÃO1 ). 3. DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO Designo o dia 24/11/2026 , às 09h , para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. Segue LINK de participação virtual na solenidade: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50291638520228210008&idMinuta=11785849867813970410124240795&hash=443ffc665ce47eda492080c228891a7941e16085ab37f6326f391483208532da 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Salienta-se às partes que resultados ainda não retornados de eventuais diligências requeridas anteriormente aos autos, deverão ser requisitados até 30 (trinta) dias antes da data do julgamento , sob pena de prosseguimento do ato sem tais documentos. Por fim, considerando que as Resoluções do CNJ possuem caráter normativo primário, com fundamento no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, as partes atuantes em Plenário deverão observar estritamente os termos da Resolução 645/2025, do CNJ, no sentido de que eventual gravação audiovisual deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal. Intimem-se. Requisite(m)-se. Diligências necessárias para o Plenário.