5029155-70.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029155-70.2025.8.21.0019/RS AUTOR : FATIMA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA043438) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Da redistribuição e da conexão Este processo foi redistribuído do Juizado Especial Cível desta Comarca por força da decisão de conexão proferida no feito apenso nº 5004859-81.2025.8.21.0019 (Evento 45). Ambas as demandas envolvem as mesmas partes e possuem causas de pedir correlatas. O contrato objeto desta lide (nº 347724467-1), detalhado no Evento 15 (CONTR2), constitui refinanciamento do contrato discutido no processo principal (nº 332344706-4). A reunião dos feitos é indispensável para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a redistribuição deste feito por conexão e DETERMINO o seu apensamento virtual definitivo ao processo nº 5004859-81.2025.8.21.0019, para fins de instrução e julgamento conjuntos. 2.- Da gratuidade da justiça A parte autora postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial (Evento 1, INIC1, Página 2). A análise das condições econômicas da requerente, detalhadas pelo histórico de créditos de seu benefício previdenciário, demonstra que os rendimentos auferidos são reduzidos, caracterizando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a benesse já foi deferida no processo conexo (Evento 14 do feito nº 5004859-81.2025.8.21.0019), inexistindo alteração fática na situação de hipossuficiência da autora. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora nestes autos. 3.- Do prosseguimento da instrução e da prejudicialidade Embora a instrução tenha sido declarada encerrada perante o Juizado Especial Cível (Evento 28, ATA1), a reunião dos feitos conexos impõe a readequação do procedimento. No processo principal (nº 5004859-81.2025.8.21.0019), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 54 daquela lide) para apurar a autenticidade da assinatura da autora no contrato originário nº 332344706-4. Como o contrato discutido neste processo (nº 347724467-1) decorre diretamente daquele negócio anterior, o resultado da perícia técnica possui caráter prejudicial sobre a validade do refinanciamento aqui discutido. A reabertura da instrução e a suspensão provisória deste andamento são medidas necessárias para garantir a busca da verdade real e a eficiência processual. Ante o exposto, DETERMINO a reabertura da instrução processual deste feito e ORDENO a suspensão de seu andamento até a vinda do laudo pericial grafotécnico nos autos do processo principal nº 5004859-81.2025.8.21.0019. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor FATIMA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
OAB: 43438/BA
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029155-70.2025.8.21.0019/RS AUTOR : FATIMA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA043438) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Da redistribuição e da conexão Este processo foi redistribuído do Juizado Especial Cível desta Comarca por força da decisão de conexão proferida no feito apenso nº 5004859-81.2025.8.21.0019 (Evento 45). Ambas as demandas envolvem as mesmas partes e possuem causas de pedir correlatas. O contrato objeto desta lide (nº 347724467-1), detalhado no Evento 15 (CONTR2), constitui refinanciamento do contrato discutido no processo principal (nº 332344706-4). A reunião dos feitos é indispensável para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a redistribuição deste feito por conexão e DETERMINO o seu apensamento virtual definitivo ao processo nº 5004859-81.2025.8.21.0019, para fins de instrução e julgamento conjuntos. 2.- Da gratuidade da justiça A parte autora postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial (Evento 1, INIC1, Página 2). A análise das condições econômicas da requerente, detalhadas pelo histórico de créditos de seu benefício previdenciário, demonstra que os rendimentos auferidos são reduzidos, caracterizando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a benesse já foi deferida no processo conexo (Evento 14 do feito nº 5004859-81.2025.8.21.0019), inexistindo alteração fática na situação de hipossuficiência da autora. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora nestes autos. 3.- Do prosseguimento da instrução e da prejudicialidade Embora a instrução tenha sido declarada encerrada perante o Juizado Especial Cível (Evento 28, ATA1), a reunião dos feitos conexos impõe a readequação do procedimento. No processo principal (nº 5004859-81.2025.8.21.0019), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 54 daquela lide) para apurar a autenticidade da assinatura da autora no contrato originário nº 332344706-4. Como o contrato discutido neste processo (nº 347724467-1) decorre diretamente daquele negócio anterior, o resultado da perícia técnica possui caráter prejudicial sobre a validade do refinanciamento aqui discutido. A reabertura da instrução e a suspensão provisória deste andamento são medidas necessárias para garantir a busca da verdade real e a eficiência processual. Ante o exposto, DETERMINO a reabertura da instrução processual deste feito e ORDENO a suspensão de seu andamento até a vinda do laudo pericial grafotécnico nos autos do processo principal nº 5004859-81.2025.8.21.0019. Intimem-se. Diligências legais.