5029155-39.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029155-39.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: LEANDRO SILVEIRA MENDES CPF: 035.910.877-69 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada que move Leandro Silveira Mendes em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente de Segurança Socioeducativo efetivo, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG desde 24/05/2017. Discorre que a unidade é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que, para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que o expõem a agentes biológicos e a situações de risco, caracterizando-as como atividades insalubres e/ou perigosas. Afirma que, durante todo o período laboral, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu mediante resposta genérica. Dessa forma, requer: “1. Requer seja concedida initio litis a Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que o Estado de Minas Gerais seja compelido na obrigação de fazer/pagar que passe a pagar à parte Autora o valor de 30% (trinta por cento) de Adicional em virtude do mesmo realizar suas atividades de maneira perigosa e em ambiente insalubre, enquanto perdurar o labor nesta condição, desde a citação até o julgamento do mérito; 2. Requer que seja JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS e o Estado condenado a pagar a título de ADICIONAL – INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE, referente ao período de JULHO DE 2019 a JUNHO 2024, correspondente ao montante de R$ 107.457,37 (cento e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), respeitando-se o período prescricional, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário, devidamente atualizados com a aplicação de juros e correção monetária; 3. Que o Estado de Minas Gerais seja compelido na obrigação de fazer para pagar à parte autora, em seu contracheque, os valores correspondentes ao devido adicional após o último mês indicado e enquanto perdurar a condição de trabalho na unidade socioeducativa, na função de Agente de Segurança Socioeducativo; 4. Requer, ainda, seja aproveitada a prova emprestada juntada aos autos; 5. Caso seja o entendimento diverso, requer seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Requer, ainda, a não designação de audiência de conciliação, a citação da parte ré, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (Id núm .10261811070) Juntou documentos em Id núm. 10261788936 a 10261792539. Não concedida a Antecipação de tutela e Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 10262251310. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. 10297676121, sustentando a improcedência do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade formulado pelo autor. Preliminarmente, argui a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em sede de mérito, afirma que, embora o autor exerça o cargo efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, não há comprovação de que desempenhe atividade insalubre ou perigosa apta a ensejar o pagamento do adicional pleiteado. Aduz que o pagamento do adicional depende de previsão legal, regulamentação específica e efetiva constatação técnica das condições nocivas ou perigosas de trabalho, ônus que competia à parte autora. Sustenta que, após a Emenda Constitucional nº 19/98, o art. 39, §3º, da Constituição da República não assegura automaticamente aos servidores públicos o direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. Argumenta, ainda, que o autor não exerce função diretamente envolvida com os agentes perigosos elencados na Norma Regulamentadora nº 16, tampouco comprovou exposição permanente a condições nocivas à saúde ou à segurança. Ressalta que não há que se falar em pagamento retroativo, uma vez que eventual adicional somente seria devido a partir da aferição das circunstâncias que o ensejam; que a verba não gera reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias e não se incorpora à remuneração. Alega, também, que eventual acolhimento do pedido implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, em violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e autonomia administrativa. A título de eventualidade, caso condenado o Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional, requer a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos consectários legais. Sendo assim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à Contestação em Id núm. 10313652518. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 10378610835. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10522373567. Manifestação do autor em Id núm. 10539471076. Manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10547460226. Manifestação do Perito em Id núm. 10557274883. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada que move Leandro Silveira Mendes em face do Estado de Minas Gerais, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, em percentual não inferior a 30% (trinta por cento), além da condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário, devidamente corrigidas. O cerne da questão trazida nos autos se vincula em analisar se o autor, Agente de Segurança Socioeducativo, faz jus ao adicional de insalubridade e/ou Periculosidade, bem como se deve receber o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com os respectivos reflexos legais. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.804, de 31/3/2026.) § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.” Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.033398-5/000 não se aplica à presente hipótese, tendo em vista que os Agentes de Segurança Socioeducativos encontram-se submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 15.302/2004, não fazendo jus à Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP. In casu, verifica-se que o autor exerce a função de Agente de Segurança Socioeducativo, MASP 1446815-1, na unidade do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial em Id núm. 10522373567. Ao realizar a perícia, o expert concluiu que, “in verbis”: “Diante do exposto no corpo deste laudo, o Perito submete à elevada apreciação de Vossa Excelência a conclusão de que o Autor trabalhou (e trabalha), exposto a agentes insalubres, de nível médio (20%) e máximo (40%), em virtude do que dispõe o Anexo 14 – Agentes Biológicos, da NR-15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, bem como em condições de periculosidade na forma do Anexo 03, da NR-16, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho.” (destaco) Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Embora a prova técnica também tenha apontado condições de periculosidade, a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é admitida, razão pela qual, diante do reconhecimento da exposição a agentes biológicos em grau máximo, impõe-se o acolhimento do pedido quanto ao adicional de insalubridade. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade, quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento, a contar da data do laudo pericial produzido no caso. 2. Nos termos do entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "a tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP)." 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185863-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024)” Contudo, é cediço que a constatação e/ou mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres depende de prova pericial, e era impossível que o Estado de Minas Gerais pagasse o respectivo adicional correspondente a situação de insalubridade que não estava tecnicamente demonstrada. Neste contexto, sendo a prova técnica a responsável pela definição do grau de exposição do autor a agentes nocivos à saúde, tem-se que apenas a partir da data de produção de tal prova que o direito ao adicional de insalubridade foi constituído. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor a partir da elaboração de laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho (v.g.: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025)” Desta feita, produzido o laudo pericial em 21/08/2025 (Id núm. 10522373567), o adicional de insalubridade passa a ser devido somente a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada que move Leandro Silveira Mendes em face do Estado de Minas Gerais, condenando o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de agosto de 2025, devendo incidir a Taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30%, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Todavia, deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO SILVEIRA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR
OAB: 143695/MG
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029155-39.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: LEANDRO SILVEIRA MENDES CPF: 035.910.877-69 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada que move Leandro Silveira Mendes em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente de Segurança Socioeducativo efetivo, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG desde 24/05/2017. Discorre que a unidade é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que, para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que o expõem a agentes biológicos e a situações de risco, caracterizando-as como atividades insalubres e/ou perigosas. Afirma que, durante todo o período laboral, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu mediante resposta genérica. Dessa forma, requer: “1. Requer seja concedida initio litis a Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que o Estado de Minas Gerais seja compelido na obrigação de fazer/pagar que passe a pagar à parte Autora o valor de 30% (trinta por cento) de Adicional em virtude do mesmo realizar suas atividades de maneira perigosa e em ambiente insalubre, enquanto perdurar o labor nesta condição, desde a citação até o julgamento do mérito; 2. Requer que seja JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS e o Estado condenado a pagar a título de ADICIONAL – INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE, referente ao período de JULHO DE 2019 a JUNHO 2024, correspondente ao montante de R$ 107.457,37 (cento e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), respeitando-se o período prescricional, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário, devidamente atualizados com a aplicação de juros e correção monetária; 3. Que o Estado de Minas Gerais seja compelido na obrigação de fazer para pagar à parte autora, em seu contracheque, os valores correspondentes ao devido adicional após o último mês indicado e enquanto perdurar a condição de trabalho na unidade socioeducativa, na função de Agente de Segurança Socioeducativo; 4. Requer, ainda, seja aproveitada a prova emprestada juntada aos autos; 5. Caso seja o entendimento diverso, requer seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Requer, ainda, a não designação de audiência de conciliação, a citação da parte ré, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (Id núm .10261811070) Juntou documentos em Id núm. 10261788936 a 10261792539. Não concedida a Antecipação de tutela e Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 10262251310. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. 10297676121, sustentando a improcedência do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade formulado pelo autor. Preliminarmente, argui a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em sede de mérito, afirma que, embora o autor exerça o cargo efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, não há comprovação de que desempenhe atividade insalubre ou perigosa apta a ensejar o pagamento do adicional pleiteado. Aduz que o pagamento do adicional depende de previsão legal, regulamentação específica e efetiva constatação técnica das condições nocivas ou perigosas de trabalho, ônus que competia à parte autora. Sustenta que, após a Emenda Constitucional nº 19/98, o art. 39, §3º, da Constituição da República não assegura automaticamente aos servidores públicos o direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. Argumenta, ainda, que o autor não exerce função diretamente envolvida com os agentes perigosos elencados na Norma Regulamentadora nº 16, tampouco comprovou exposição permanente a condições nocivas à saúde ou à segurança. Ressalta que não há que se falar em pagamento retroativo, uma vez que eventual adicional somente seria devido a partir da aferição das circunstâncias que o ensejam; que a verba não gera reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias e não se incorpora à remuneração. Alega, também, que eventual acolhimento do pedido implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, em violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e autonomia administrativa. A título de eventualidade, caso condenado o Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional, requer a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos consectários legais. Sendo assim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à Contestação em Id núm. 10313652518. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 10378610835. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10522373567. Manifestação do autor em Id núm. 10539471076. Manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10547460226. Manifestação do Perito em Id núm. 10557274883. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada que move Leandro Silveira Mendes em face do Estado de Minas Gerais, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, em percentual não inferior a 30% (trinta por cento), além da condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário, devidamente corrigidas. O cerne da questão trazida nos autos se vincula em analisar se o autor, Agente de Segurança Socioeducativo, faz jus ao adicional de insalubridade e/ou Periculosidade, bem como se deve receber o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com os respectivos reflexos legais. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.804, de 31/3/2026.) § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.” Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.033398-5/000 não se aplica à presente hipótese, tendo em vista que os Agentes de Segurança Socioeducativos encontram-se submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 15.302/2004, não fazendo jus à Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP. In casu, verifica-se que o autor exerce a função de Agente de Segurança Socioeducativo, MASP 1446815-1, na unidade do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial em Id núm. 10522373567. Ao realizar a perícia, o expert concluiu que, “in verbis”: “Diante do exposto no corpo deste laudo, o Perito submete à elevada apreciação de Vossa Excelência a conclusão de que o Autor trabalhou (e trabalha), exposto a agentes insalubres, de nível médio (20%) e máximo (40%), em virtude do que dispõe o Anexo 14 – Agentes Biológicos, da NR-15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, bem como em condições de periculosidade na forma do Anexo 03, da NR-16, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho.” (destaco) Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Embora a prova técnica também tenha apontado condições de periculosidade, a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é admitida, razão pela qual, diante do reconhecimento da exposição a agentes biológicos em grau máximo, impõe-se o acolhimento do pedido quanto ao adicional de insalubridade. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade, quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento, a contar da data do laudo pericial produzido no caso. 2. Nos termos do entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "a tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP)." 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185863-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024)” Contudo, é cediço que a constatação e/ou mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres depende de prova pericial, e era impossível que o Estado de Minas Gerais pagasse o respectivo adicional correspondente a situação de insalubridade que não estava tecnicamente demonstrada. Neste contexto, sendo a prova técnica a responsável pela definição do grau de exposição do autor a agentes nocivos à saúde, tem-se que apenas a partir da data de produção de tal prova que o direito ao adicional de insalubridade foi constituído. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor a partir da elaboração de laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho (v.g.: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025)” Desta feita, produzido o laudo pericial em 21/08/2025 (Id núm. 10522373567), o adicional de insalubridade passa a ser devido somente a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada que move Leandro Silveira Mendes em face do Estado de Minas Gerais, condenando o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de agosto de 2025, devendo incidir a Taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30%, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Todavia, deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito