5029145-92.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5029145-92.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Curso de Formação, Acidentes] AUTOR: LEONARDO VELASCO RAMOS DE OLIVEIRA CPF: 119.396.436-94 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais ajuizada por Leonardo Velasco Ramos de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais aduzindo, em síntese, que após ter sofrido fratura na clavícula esquerda e obtido o reconhecimento de acidente em serviço, foi considerado apto para a realização de Teste de Aptidão Física (TAF) visando sua admissão no Curso para Formação de Sargentos (CFS) do CBMMG. Aduz que tal aptidão desconsiderou laudo médico que havia liberado sua participação em atividades de impacto seis meses após sua cirurgia. Dada sua condição de saúde, assevera que deveria ser dispensado provisoriamente da realização do TAF, garantindo-se sua aprovação no próximo teste para fins de promoção na carreira. Pugna pela anulação de seu teste físico, pelo direito de participar do próximo TAF em que estiver com alta médica, pela retroação da promoção à data da formatura do CFS/2024 e pela indenização por danos morais. Em contestação de ID 10307139393 o réu aponta a legalidade do ato administrativo, não estando o autor licenciado ou dispensado temporariamente do TAF. Alega que os recursos administrativos do autor não perpassaram por sua condição física, inexistindo vícios a serem superados ou danos morais experimentados. Perícia indireta no ID 10477494570, complementada no ID 10545586771. Eis o breve resumo. Decido. Não havendo preliminar ou prejudicial de mérito a serem examinadas, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se ver reconhecida a inaptidão do autor para a realização do TAF, à época de sua ocorrência, garantindo-lhe o direito a um novo teste físico. O autor se inscreveu no Edital nº 19/2023, referente ao Curso de Formação de Sargentos do CBMMG, o qual previa a realização do TAF pelos candidatos (ID 10261764079, itens 4.1 e 9), à exceção dos “amparados pelos artigos 191 e 191-A do EMEMG” (item 9.2.1). Nessa direção, a Lei nº 5.301/1969 - Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - assim regra a matéria: Art. 191 – Aos militares dispensados definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo quadro. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica: I – aos discentes de cursos de formação para provimento inicial no respectivo quadro; II – aos discentes do curso de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro, salvo quando a dispensa definitiva for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional. Art. 191-A – Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado, observado o disposto no parágrafo único do art. 191. Dos dispositivos acima indicados colhemos que o art. 191 se aplica apenas aos “militares dispensados definitivamente”. Já o art. 191-A trata do “militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional”; ou seja, a regra não vale para todos os militares dispensados temporariamente, mas somente aos que assim o foram em razão de “acidente de serviço ou moléstia profissional”. A seu turno, a Resolução nº 809/2018, que regula o TAF a ser aplicado no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, assim dispõe: Art. 5º - É exigida aptidão no TAF para participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, no exame de aptidão profissional e em cursos que exijam a execução de Treinamento Físico Militar e de atividades de Combate a Incêndio e Busca e Salvamento. § 1º - Em observação à previsão do Art. 191 da Lei nº 5.301/1969, o disposto no caput não se aplica aos militares com dispensa definitiva ou com dispensa temporária que perdure por mais de seis meses ininterruptos que o impossibilite de realizar o TAF, para matrícula nos seguintes cursos: I - Curso Especial de Formação de Sargentos; II - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; III - Curso de Especialização em Gestão e Proteção e Defesa Civil, ou equivalente; IV - Curso de Gestão Estratégica e Políticas Públicas, ou equivalente; V - Exame de aptidão profissional. § 2º - A aplicação do Art. 191-A da Lei nº 5.301/1969 se condiciona à aptidão no TAF para matrícula nos cursos listados no parágrafo anterior, para posterior estudo de promoção retroativa por parte da Diretoria de Recursos Humanos, que observará, dentre outros critérios, a existência de Atestado de Origem. § 3º - Não será exigido o disposto no caput para matrícula no Curso de Formação de Sargentos, para o caso de militar com dispensa definitiva. § 4º - Não será exigido o disposto no caput para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais, para o caso de militar com dispensa definitiva, desde que o militar esteja amparado em Atestado de Origem. § 5º - Na hipótese dos parágrafos 3º e 4º, será admitida a participação do militar no processo seletivo e a convocação para matrícula será condicionada à classificação, na fase de conhecimentos do processo seletivo, dentro do limite de vagas ofertadas no certame, observados os critérios de desempate. § 6º - A aplicação do disposto no § 3º se limita a 10% das vagas ofertadas no processo seletivo e não implicará em redução destas para os demais candidatos. Nessa toada, embora o art. 191 da Lei nº 5.301/1969 trate apenas dos “militares dispensados definitivamente”, a Resolução nº 809/2018, em seu art. 5º, § 1º, amplia a desnecessidade de aptidão no TAF para os militares “com dispensa temporária que perdure por mais de seis meses ininterruptos que o impossibilite de realizar o TAF”. No caso dos autos, o autor sofreu acidente no exercício de sua função de Bombeiro Militar aos 06/08/2023, o que resultou no Atestado de Origem (ID 10261764223). Em razão do acidente, inclusive, gozou de licença para tratamento da saúde entre 06/08/2023 e 29/09/2023 (ID 10261757348, fls. 15), com o que se uniu a concessão de 30 dias de férias-prêmio a partir de 02/10/2023 (ID 10261792064, fls. 10). Quando do seu retorno efetivo ao trabalho, então, foi dispensado de algumas atividades físicas entre 13/11/2023 e 12/12/2023 (ID 10261788127, fls. 10), sendo considerado apto para atividades físicas aos 08/01/2024 (ID 10261757348, fls. 6). Fato é que o TAF - 2ª etapa do Curso de Formação de Sargentos do CBMMG - foi realizado aos 22 e 23/01/2024 (ID 10261764079, fls. 12), tendo o autor apresentado recurso administrativo apenas em relação às provas de barra fixa (ID 10261787117) e de natação 12 minutos (ID 10261788915). Vê-se, então, que o autor não ofereceu recurso quanto às demais provas físicas, quais sejam, abdominal, Shuttle Run e natação 75 metros. Não é demais salientar, desde logo, que o autor, nos mencionados recursos administrativos, em momento algum apontou dificuldades médicas/clínicas, limitando sua insurgência quanto a aspectos de contagem de repetições e distribuição das raias na piscina. Devo registrar, ademais, que a alegação do autor quanto à irregularidade de sua aptidão constatada aos 08/01/2024 (ID 10261757348, fls. 6) se fundamenta, basicamente, no laudo médico de ID 10261735209, emitido apenas aos 18/04/2024, indicando liberação de atividades de impacto no ombro após 6 meses da cirurgia (esta realizada aos 09/08/2023). Ocorre que - e isso é deveras importante para a controvérsia - mencionado laudo é posterior à realização do TAF, não podendo ser imposto, isoladamente, à Administração Pública quando da liberação para os testes físicos. A seu turno, o laudo pericial no ID 10477494570, complementado no ID 10545586771, assegura o seguinte: “Conclui-se, por interpretação do documentos de id 10261735209/10261764223 e literatura médica acostada no laudo pericial, que o Periciado estaria apto a realizar atividades de impacto, frise-se por documentos médicos acostados aos Autos, somente após 6 meses a contar da data de 09/08/2023.” Ademais, aponta que no TAF há a “caracterização de atividade de impacto, sobretudo por descrição de teste de natação comparada com a doença que suportou o Periciado – fratura de clavícula.” Nessa toada, com base no laudo médico de ID 10261735209, o ilustre perito indicou a aptidão do autor para atividades de impacto somente após 6 meses da cirurgia, friso, “sobretudo por descrição de teste de natação”. Dito isso, há que se verificar, pela prova dos autos, a existência do alegado prejuízo autoral. No TAF realizado pelo autor em 05/2023 (ID 10261752950) o mesmo efetuou a prova de natação 75 metros em 1’13’’ (um minuto e treze segundos), além de percorrer 506 metros na prova de natação por 12 minutos. Comparativamente, no TAF realizado em 01/2024 (ID 10261786912) - e que é o objeto de discussão destes autos -, o autor nadou 75 metros em 1’10’’ (um minuto e dez segundos), percorrendo os mesmos 506 metros na prova de natação por 12 minutos. Assim sendo, ao contrário do alegado pela parte autora, os resultados de seus testes físicos não mostram qualquer prejuízo em seu rendimento; ao revés, apontam a melhora de sua marca na natação por 75 metros. Nesse sentido, embora o laudo pericial possa, supostamente, fazer crer que o autor estava inapto quando da realização do TAF, as demais provas do processo - notadamente os resultados alcançados pelo autor nas avaliações físicas - apontam em sentido contrário. Não há que se falar, portanto, em qualquer vinculação do magistrado às conclusões do laudo. Por todos: O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgInt no AREsp 2898750 / GO, DJ 09/02/2026) Como se tal não bastasse, reitero que o autor, ao interpor os recursos administrativos quanto às notas que lhe foram atribuídas, não apresentou qualquer alegação de limitação médica ou clínica. Ao contrário, sua insurgência restringiu-se exclusivamente a aspectos operacionais da prova, notadamente à contagem de repetições e à forma de distribuição das raias na piscina, evidenciando que sua irresignação não decorreu de condição de saúde, mas de critérios de execução do certame. Considerando o conjunto probatório juntado aos autos verifico, pois, que o autor estava apto à realização do TAF (ID 10261757348, fls. 6), não gozando de dispensa definitiva ou temporária - nos termos dos arts. 191 e 191-A da Lei nº 5.301/1969. Por tudo isso, assim, o autor não faz jus à realização de um novo exame. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. Com efeito, o ato administrativo que considerou a aptidão do autor para a realização do TAF não foi abusivo, arbitrário ou ilegal, inexistindo demonstração da existência de fatos concretos capazes de evidenciar violação à honra, imagem ou dignidade do autor, ônus que lhe incumbia. Assim, ausente a comprovação de ilícito por parte da ré, bem como de efetivo abalo moral, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. A assistência judiciária gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO VELASCO RAMOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR MEYER GOULART
OAB: 108473/MG
ANDERSON LUIS APOLINARIO DO NASCIMENTO
OAB: 136411/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5029145-92.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Curso de Formação, Acidentes] AUTOR: LEONARDO VELASCO RAMOS DE OLIVEIRA CPF: 119.396.436-94 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais ajuizada por Leonardo Velasco Ramos de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais aduzindo, em síntese, que após ter sofrido fratura na clavícula esquerda e obtido o reconhecimento de acidente em serviço, foi considerado apto para a realização de Teste de Aptidão Física (TAF) visando sua admissão no Curso para Formação de Sargentos (CFS) do CBMMG. Aduz que tal aptidão desconsiderou laudo médico que havia liberado sua participação em atividades de impacto seis meses após sua cirurgia. Dada sua condição de saúde, assevera que deveria ser dispensado provisoriamente da realização do TAF, garantindo-se sua aprovação no próximo teste para fins de promoção na carreira. Pugna pela anulação de seu teste físico, pelo direito de participar do próximo TAF em que estiver com alta médica, pela retroação da promoção à data da formatura do CFS/2024 e pela indenização por danos morais. Em contestação de ID 10307139393 o réu aponta a legalidade do ato administrativo, não estando o autor licenciado ou dispensado temporariamente do TAF. Alega que os recursos administrativos do autor não perpassaram por sua condição física, inexistindo vícios a serem superados ou danos morais experimentados. Perícia indireta no ID 10477494570, complementada no ID 10545586771. Eis o breve resumo. Decido. Não havendo preliminar ou prejudicial de mérito a serem examinadas, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se ver reconhecida a inaptidão do autor para a realização do TAF, à época de sua ocorrência, garantindo-lhe o direito a um novo teste físico. O autor se inscreveu no Edital nº 19/2023, referente ao Curso de Formação de Sargentos do CBMMG, o qual previa a realização do TAF pelos candidatos (ID 10261764079, itens 4.1 e 9), à exceção dos “amparados pelos artigos 191 e 191-A do EMEMG” (item 9.2.1). Nessa direção, a Lei nº 5.301/1969 - Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - assim regra a matéria: Art. 191 – Aos militares dispensados definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo quadro. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica: I – aos discentes de cursos de formação para provimento inicial no respectivo quadro; II – aos discentes do curso de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro, salvo quando a dispensa definitiva for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional. Art. 191-A – Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado, observado o disposto no parágrafo único do art. 191. Dos dispositivos acima indicados colhemos que o art. 191 se aplica apenas aos “militares dispensados definitivamente”. Já o art. 191-A trata do “militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional”; ou seja, a regra não vale para todos os militares dispensados temporariamente, mas somente aos que assim o foram em razão de “acidente de serviço ou moléstia profissional”. A seu turno, a Resolução nº 809/2018, que regula o TAF a ser aplicado no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, assim dispõe: Art. 5º - É exigida aptidão no TAF para participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, no exame de aptidão profissional e em cursos que exijam a execução de Treinamento Físico Militar e de atividades de Combate a Incêndio e Busca e Salvamento. § 1º - Em observação à previsão do Art. 191 da Lei nº 5.301/1969, o disposto no caput não se aplica aos militares com dispensa definitiva ou com dispensa temporária que perdure por mais de seis meses ininterruptos que o impossibilite de realizar o TAF, para matrícula nos seguintes cursos: I - Curso Especial de Formação de Sargentos; II - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; III - Curso de Especialização em Gestão e Proteção e Defesa Civil, ou equivalente; IV - Curso de Gestão Estratégica e Políticas Públicas, ou equivalente; V - Exame de aptidão profissional. § 2º - A aplicação do Art. 191-A da Lei nº 5.301/1969 se condiciona à aptidão no TAF para matrícula nos cursos listados no parágrafo anterior, para posterior estudo de promoção retroativa por parte da Diretoria de Recursos Humanos, que observará, dentre outros critérios, a existência de Atestado de Origem. § 3º - Não será exigido o disposto no caput para matrícula no Curso de Formação de Sargentos, para o caso de militar com dispensa definitiva. § 4º - Não será exigido o disposto no caput para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais, para o caso de militar com dispensa definitiva, desde que o militar esteja amparado em Atestado de Origem. § 5º - Na hipótese dos parágrafos 3º e 4º, será admitida a participação do militar no processo seletivo e a convocação para matrícula será condicionada à classificação, na fase de conhecimentos do processo seletivo, dentro do limite de vagas ofertadas no certame, observados os critérios de desempate. § 6º - A aplicação do disposto no § 3º se limita a 10% das vagas ofertadas no processo seletivo e não implicará em redução destas para os demais candidatos. Nessa toada, embora o art. 191 da Lei nº 5.301/1969 trate apenas dos “militares dispensados definitivamente”, a Resolução nº 809/2018, em seu art. 5º, § 1º, amplia a desnecessidade de aptidão no TAF para os militares “com dispensa temporária que perdure por mais de seis meses ininterruptos que o impossibilite de realizar o TAF”. No caso dos autos, o autor sofreu acidente no exercício de sua função de Bombeiro Militar aos 06/08/2023, o que resultou no Atestado de Origem (ID 10261764223). Em razão do acidente, inclusive, gozou de licença para tratamento da saúde entre 06/08/2023 e 29/09/2023 (ID 10261757348, fls. 15), com o que se uniu a concessão de 30 dias de férias-prêmio a partir de 02/10/2023 (ID 10261792064, fls. 10). Quando do seu retorno efetivo ao trabalho, então, foi dispensado de algumas atividades físicas entre 13/11/2023 e 12/12/2023 (ID 10261788127, fls. 10), sendo considerado apto para atividades físicas aos 08/01/2024 (ID 10261757348, fls. 6). Fato é que o TAF - 2ª etapa do Curso de Formação de Sargentos do CBMMG - foi realizado aos 22 e 23/01/2024 (ID 10261764079, fls. 12), tendo o autor apresentado recurso administrativo apenas em relação às provas de barra fixa (ID 10261787117) e de natação 12 minutos (ID 10261788915). Vê-se, então, que o autor não ofereceu recurso quanto às demais provas físicas, quais sejam, abdominal, Shuttle Run e natação 75 metros. Não é demais salientar, desde logo, que o autor, nos mencionados recursos administrativos, em momento algum apontou dificuldades médicas/clínicas, limitando sua insurgência quanto a aspectos de contagem de repetições e distribuição das raias na piscina. Devo registrar, ademais, que a alegação do autor quanto à irregularidade de sua aptidão constatada aos 08/01/2024 (ID 10261757348, fls. 6) se fundamenta, basicamente, no laudo médico de ID 10261735209, emitido apenas aos 18/04/2024, indicando liberação de atividades de impacto no ombro após 6 meses da cirurgia (esta realizada aos 09/08/2023). Ocorre que - e isso é deveras importante para a controvérsia - mencionado laudo é posterior à realização do TAF, não podendo ser imposto, isoladamente, à Administração Pública quando da liberação para os testes físicos. A seu turno, o laudo pericial no ID 10477494570, complementado no ID 10545586771, assegura o seguinte: “Conclui-se, por interpretação do documentos de id 10261735209/10261764223 e literatura médica acostada no laudo pericial, que o Periciado estaria apto a realizar atividades de impacto, frise-se por documentos médicos acostados aos Autos, somente após 6 meses a contar da data de 09/08/2023.” Ademais, aponta que no TAF há a “caracterização de atividade de impacto, sobretudo por descrição de teste de natação comparada com a doença que suportou o Periciado – fratura de clavícula.” Nessa toada, com base no laudo médico de ID 10261735209, o ilustre perito indicou a aptidão do autor para atividades de impacto somente após 6 meses da cirurgia, friso, “sobretudo por descrição de teste de natação”. Dito isso, há que se verificar, pela prova dos autos, a existência do alegado prejuízo autoral. No TAF realizado pelo autor em 05/2023 (ID 10261752950) o mesmo efetuou a prova de natação 75 metros em 1’13’’ (um minuto e treze segundos), além de percorrer 506 metros na prova de natação por 12 minutos. Comparativamente, no TAF realizado em 01/2024 (ID 10261786912) - e que é o objeto de discussão destes autos -, o autor nadou 75 metros em 1’10’’ (um minuto e dez segundos), percorrendo os mesmos 506 metros na prova de natação por 12 minutos. Assim sendo, ao contrário do alegado pela parte autora, os resultados de seus testes físicos não mostram qualquer prejuízo em seu rendimento; ao revés, apontam a melhora de sua marca na natação por 75 metros. Nesse sentido, embora o laudo pericial possa, supostamente, fazer crer que o autor estava inapto quando da realização do TAF, as demais provas do processo - notadamente os resultados alcançados pelo autor nas avaliações físicas - apontam em sentido contrário. Não há que se falar, portanto, em qualquer vinculação do magistrado às conclusões do laudo. Por todos: O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgInt no AREsp 2898750 / GO, DJ 09/02/2026) Como se tal não bastasse, reitero que o autor, ao interpor os recursos administrativos quanto às notas que lhe foram atribuídas, não apresentou qualquer alegação de limitação médica ou clínica. Ao contrário, sua insurgência restringiu-se exclusivamente a aspectos operacionais da prova, notadamente à contagem de repetições e à forma de distribuição das raias na piscina, evidenciando que sua irresignação não decorreu de condição de saúde, mas de critérios de execução do certame. Considerando o conjunto probatório juntado aos autos verifico, pois, que o autor estava apto à realização do TAF (ID 10261757348, fls. 6), não gozando de dispensa definitiva ou temporária - nos termos dos arts. 191 e 191-A da Lei nº 5.301/1969. Por tudo isso, assim, o autor não faz jus à realização de um novo exame. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. Com efeito, o ato administrativo que considerou a aptidão do autor para a realização do TAF não foi abusivo, arbitrário ou ilegal, inexistindo demonstração da existência de fatos concretos capazes de evidenciar violação à honra, imagem ou dignidade do autor, ônus que lhe incumbia. Assim, ausente a comprovação de ilícito por parte da ré, bem como de efetivo abalo moral, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. A assistência judiciária gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora