Detalhe do processo

5029132-96.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029132-96.2026.4.03.6301 AUTOR: SERGIO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora apontando omissão na decisão indeferitória da tutela de urgência requerida. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No cerne, não tem razão alguma a embargante. A decisão baseou-se na prova dos autos para estabelecer a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A parte autora, pretextando haver vício de fundamentação na decisão (omissão), pretende a alteração dessa conclusão, o que, obviamente, não é cabível pela via dos embargos, pois, no limite, teríamos aí um "error in judicando" passível de revisão por meio de recurso próprio. Lendo com atenção o recurso de embargos, em verdade bem se vê que não há apontamento efetivo de qualquer vício de fundamentação na decisão. O intuito de reforma do decisum é manifesto. Nada há, enfim, para corrigir ou suprir na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se a realização da perícia médica determinada. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO

OAB: 25278/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029132-96.2026.4.03.6301 AUTOR: SERGIO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora apontando omissão na decisão indeferitória da tutela de urgência requerida. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No cerne, não tem razão alguma a embargante. A decisão baseou-se na prova dos autos para estabelecer a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A parte autora, pretextando haver vício de fundamentação na decisão (omissão), pretende a alteração dessa conclusão, o que, obviamente, não é cabível pela via dos embargos, pois, no limite, teríamos aí um "error in judicando" passível de revisão por meio de recurso próprio. Lendo com atenção o recurso de embargos, em verdade bem se vê que não há apontamento efetivo de qualquer vício de fundamentação na decisão. O intuito de reforma do decisum é manifesto. Nada há, enfim, para corrigir ou suprir na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se a realização da perícia médica determinada. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal