5029118-89.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029118-89.2024.8.21.0015/RS AUTOR : ALESSANDRO DA SILVA LIGABUE ADVOGADO(A) : KARLA CHAGAS DE CHAGAS (OAB RS031296) RÉU : MONIKA FERREIRA COUTO ADVOGADO(A) : JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da necessidade de prova pericial e do direito de retenção: A despeito da decretação de revelia, é cediço que os seus efeitos possuem caráter relativo, não importando na procedência automática da demanda quando as circunstâncias fáticas exigirem dilação probatória, em atenção ao princípio do contraditório. No caso sub judice, a ré trouxe aos autos início de prova material robusto concernente à realização de acessões e benfeitorias no imóvel comum ao longo dos últimos doze anos, consubstanciado no levantamento topográfico e memorial descritivo georreferenciado ( evento 59, COMP6 ), recibos de pagamento de tributos e faturas de saneamento básico. O direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, bem como o direito de preferência estabelecido no artigo 1.322 do mesmo diploma, constituem matérias de ordem pública que obstam o enriquecimento sem causa de um dos condôminos em detrimento do esforço exclusivo do outro. Assim, revela-se indispensável a quantificação técnica dos melhoramentos implementados no imóvel a fim de aferir o real valor atual de mercado do bem e a correspondente valorização decorrente das obras custeadas pela requerida. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial postulada pela ré no evento 88, DOC1 . Para tanto, nomeio como perito do Juízo o avaliador de bens imóveis Adolpho de Aguiar Nitschke (e-mail: adolpho@creci.org.br; telefone: 51 35991096), o qual já vai intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Arbitro honorários conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte ré litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 82, DESPADEC1 ). Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição (art. 465, § 1º, do CPC). Havendo concordância do perito, intime-se para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Da prova testemunhal: No tocante à prova testemunhal requerida, será oportunamente analisada após a juntada do laudo pericial técnico. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO DA SILVA LIGABUE
Réu MONIKA FERREIRA COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA CHAGAS DE CHAGAS
OAB: 31296/RS
JULIANE ROSA ESPINDOLA
OAB: 106459/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029118-89.2024.8.21.0015/RS AUTOR : ALESSANDRO DA SILVA LIGABUE ADVOGADO(A) : KARLA CHAGAS DE CHAGAS (OAB RS031296) RÉU : MONIKA FERREIRA COUTO ADVOGADO(A) : JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da necessidade de prova pericial e do direito de retenção: A despeito da decretação de revelia, é cediço que os seus efeitos possuem caráter relativo, não importando na procedência automática da demanda quando as circunstâncias fáticas exigirem dilação probatória, em atenção ao princípio do contraditório. No caso sub judice, a ré trouxe aos autos início de prova material robusto concernente à realização de acessões e benfeitorias no imóvel comum ao longo dos últimos doze anos, consubstanciado no levantamento topográfico e memorial descritivo georreferenciado ( evento 59, COMP6 ), recibos de pagamento de tributos e faturas de saneamento básico. O direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, bem como o direito de preferência estabelecido no artigo 1.322 do mesmo diploma, constituem matérias de ordem pública que obstam o enriquecimento sem causa de um dos condôminos em detrimento do esforço exclusivo do outro. Assim, revela-se indispensável a quantificação técnica dos melhoramentos implementados no imóvel a fim de aferir o real valor atual de mercado do bem e a correspondente valorização decorrente das obras custeadas pela requerida. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial postulada pela ré no evento 88, DOC1 . Para tanto, nomeio como perito do Juízo o avaliador de bens imóveis Adolpho de Aguiar Nitschke (e-mail: adolpho@creci.org.br; telefone: 51 35991096), o qual já vai intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Arbitro honorários conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte ré litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 82, DESPADEC1 ). Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição (art. 465, § 1º, do CPC). Havendo concordância do perito, intime-se para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Da prova testemunhal: No tocante à prova testemunhal requerida, será oportunamente analisada após a juntada do laudo pericial técnico. Intimem-se. Diligências legais.