5029103-47.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5029103-47.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE GOMES DA SILVA SANTOS CPF: 030.368.626-09 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de José Gomes da Silva Santos, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2°, III, do Código Penal (ID 10653579411). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026 (ID 10661568828). Devidamente citado (ID 10694328725), apresentou resposta à acusação (ID 10704763744), na qual postulou pelo reconhecimento de ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, pugnou pela abertura de vista ao MP para oferecimento de ANPP, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e reservou-se para discutir o mérito em alegações finais. É o relatório. Decido. A Resposta à Acusação apresentada não trouxe à baila questões que autorizem a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A principal tese defensiva, de ausência de dolo e desconhecimento da adulteração, é matéria que se confunde com o mérito da causa e demanda dilação probatória, não podendo ser dirimida nesta fase processual. A existência de laudo pericial atestando a adulteração do sinal identificador do motor, somada à apreensão do veículo na posse do acusado, constitui lastro probatório mínimo (justa causa) para a deflagração e o prosseguimento da ação penal. A alegação de boa-fé na aquisição do bem deverá ser comprovada e exaustivamente analisada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Quanto ao pedido subsidiário de reanálise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, observo que o Ministério Público, titular da ação penal, já se manifestou de forma fundamentada pela sua recusa (Ids 10653579411 e 10711894698), com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, apontando a existência de outra ação penal em curso contra o réu como indicativo de conduta criminal habitual. Sendo a recusa devidamente justificada em requisito legal, não cabe a este Juízo interferir na discricionariedade do órgão acusador. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Assim, designo audiência de instrução, que será realizada na forma presencial (Resolução 481/2022 do CNJ), para o dia 06/10/2027, às 15h. Procedam-se às intimações e requisições necessárias para a audiência. À luz da recomendação nº 11/CGJ/2025 autorizo a participação dos policiais militares por videoconferência. Constar em todos os mandados que o Oficial de Justiça deve cumprir a diligência nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como que ele deverá incluir na certidão o número de telefone celular dos intimados. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE GOMES DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO
OAB: 131520/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5029103-47.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE GOMES DA SILVA SANTOS CPF: 030.368.626-09 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de José Gomes da Silva Santos, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2°, III, do Código Penal (ID 10653579411). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026 (ID 10661568828). Devidamente citado (ID 10694328725), apresentou resposta à acusação (ID 10704763744), na qual postulou pelo reconhecimento de ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, pugnou pela abertura de vista ao MP para oferecimento de ANPP, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e reservou-se para discutir o mérito em alegações finais. É o relatório. Decido. A Resposta à Acusação apresentada não trouxe à baila questões que autorizem a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A principal tese defensiva, de ausência de dolo e desconhecimento da adulteração, é matéria que se confunde com o mérito da causa e demanda dilação probatória, não podendo ser dirimida nesta fase processual. A existência de laudo pericial atestando a adulteração do sinal identificador do motor, somada à apreensão do veículo na posse do acusado, constitui lastro probatório mínimo (justa causa) para a deflagração e o prosseguimento da ação penal. A alegação de boa-fé na aquisição do bem deverá ser comprovada e exaustivamente analisada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Quanto ao pedido subsidiário de reanálise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, observo que o Ministério Público, titular da ação penal, já se manifestou de forma fundamentada pela sua recusa (Ids 10653579411 e 10711894698), com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, apontando a existência de outra ação penal em curso contra o réu como indicativo de conduta criminal habitual. Sendo a recusa devidamente justificada em requisito legal, não cabe a este Juízo interferir na discricionariedade do órgão acusador. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Assim, designo audiência de instrução, que será realizada na forma presencial (Resolução 481/2022 do CNJ), para o dia 06/10/2027, às 15h. Procedam-se às intimações e requisições necessárias para a audiência. À luz da recomendação nº 11/CGJ/2025 autorizo a participação dos policiais militares por videoconferência. Constar em todos os mandados que o Oficial de Justiça deve cumprir a diligência nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como que ele deverá incluir na certidão o número de telefone celular dos intimados. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte