5029103-32.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5029103-32.2025.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RAPHAEL DE SOUZA MARTINS CPF: 074.978.166-16 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou RAPHAEL DE SOUZA MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 29 de agosto de 2025, por volta das 09 horas, no interior de uma residência localizada na rua Aires da Cunha, n.º 236, bairro Morada do Vale, no município de Governador Valadares/MG, o denunciado, impelido por motivo fútil, matou a vítima José Junio Marcena, desferindo-lhe golpes de faca, conforme laudo de necropsia (ID 10532913577) e auto de apreensão (ID 10532913548). A denúncia foi recebida no dia 16 de setembro de 2025, conforme decisão de ID 10537292687. Pessoalmente citado (ID 10542932614), o acusado apresentou resposta escrita no ID 10553431177. Em razão de manifestação da Defesa (ff. 02/03 do ID 10553455903), foi instaurado incidente de sanidade mental (ff. 02/03 do ID 10563582910) que, produziu o laudo pericial de ID 10670328438 atestando a semi-imputabilidade do réu, ao final homologado pelo Juízo (ID 10688833045). Durante a instrução do feito, procedeu-se à oitiva de 4 (quatro) testemunhas. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (ID 10714036682). O Ministério Público, por memoriais, requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 10715359862). A Defesa, por memoriais, requereu (ID 10717818947): a) PRINCIPALMENTE, seja o acusado Raphael de Souza Martins ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, por reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa (arts. 23, II, e 25, do Código Penal); b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhida a tese anterior, seja reconhecida a condição de semi-imputabilidade do acusado (art. 26, parágrafo único, do Código Penal) e, à luz do sistema vicariante (art. 98 do Código Penal), seja determinada, em substituição a eventual pena privativa de liberdade, a aplicação de medida de segurança consistente em internação ou tratamento ambulatorial, compatível com o quadro clínico comprovado nos autos, fazendo-se a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do acusado; c) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de manutenção da pronúncia, seja afastada a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), com a consequente desclassificação da imputação para o homicídio em sua forma simples (art. 121, caput, do Código Penal), remetendo-se o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri unicamente por essa imputação; d) SUBSIDIARIAMENTE, seja certificada e expressamente reservada para quesitação em Plenário do Júri a condição de semi-imputabilidade do acusado, para os fins do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, na hipótese de manutenção da pronúncia. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade do delito de homicídio perpetrado contra José Junio Marcena é inconteste, encontrando-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID 10532913546, pelo auto de apreensão de ID 10532913548, pela comunicação de servido de ID 10532913575, pelo laudo de necropsia de ID 10532913577, pelo laudo de levantamento de local de crime de ID 10561477347 e pelos demais elementos documentais colacionados aos autos. Há indícios suficientes de autoria delitiva, senão vejamos. O acusado RAPHAEL DE SOUZA MARTINS, em juízo, declarou que: declarou que: I - passou a noite consumindo e comprando drogas na casa da vítima, que era fisicamente maior e mais forte que ele; II - pela manhã, tentou ir embora com o restante das drogas que havia comprado, mas a vítima não permitiu e começou a agredi-lo com barras de ferro e arremessando objetos; III - durante a luta corporal, a vítima correu para tentar pegar uma faca, mas o réu conseguiu tomá-la para se defender e desferiu o golpe temendo por sua própria vida; IV - após o golpe, soltou a vítima, sentou-se na varanda e não tentou fugir, aguardando a chegada da polícia sem oferecer resistência. A testemunha BÁRBARA ÚRSULA MARCENA RODRIGUES, em Juízo, afirmou em síntese: I - estava em sua casa quando ouviu sua mãe gritando e, ao olhar da sacada, viu Rafael agarrando seu tio, que já estava esfaqueado nas costas e sangrando; II - correu para o local, sendo a primeira a chegar, e encontrou o réu ainda próximo com a faca na mão; III - agrediu o réu com um rodo para que ele soltasse a faca e para impedir que fugisse do local até a chegada da polícia; IV - sabia que seu tio e o réu eram amigos de infância e que seu tio era usuário de drogas, mas desconhecia o motivo exato do crime. A testemunha PM RODRIGO DOS SANTOS MELO, em Juízo, afirmou em síntese: I - sua equipe foi a primeira a chegar ao local dos fatos, encontrando o portão entreaberto e o réu ensanguentado, que acatou todas as ordens e não ofereceu resistência à prisão; II - a vítima estava caída no chão recebendo os primeiros socorros de uma vizinha que trabalhava no SAMU; III - a faca do crime não estava no local inicialmente por ter sido recolhida por segurança, mas foi posteriormente recuperada pelo cabo Cesário; IV - o autor relatou no momento da abordagem que ambos passaram a noite usando drogas e que desferiu a facada para não morrer após entrarem em discussão devido à partilha dos entorpecentes. A testemunha MARIA JOSÉ MARCENA RODRIGUES, em Juízo, afirmou em síntese: I - ouviu os gritos de socorro do irmão e, da área de sua casa, visualizou Rafael atracado no pescoço da vítima com a faca já cravada nas costas; II - desceu correndo para o local junto com sua filha Bárbara, que chegou instantes antes e teve que agredir fisicamente o réu para que ele soltasse a vítima; III - sua secretária Claudiana, que possui limitações, ficou amedrontada ao ver a faca no chão e a escondeu em sua casa até poder entregá-la aos policiais; IV - tinha conhecimento de que ambos usavam drogas juntos e que a vítima já havia reclamado e pedido para que o réu não frequentasse mais a sua casa. A testemunha PM CLEIDSON VIEGAS RODRIGUES, em Juízo, afirmou em síntese: I - chegou ao local em apoio à viatura do tático móvel, que já havia efetuado a prisão do réu; II - o autor lhe informou que, após passarem a noite consumindo drogas, houve um desentendimento porque a vítima queria ficar com a maior parte do entorpecente, resultando em uma luta corporal onde o réu pegou uma faca para se defender; III - colheu o relato de uma testemunha que afirmou ter encontrado o autor segurando a vítima já esfaqueada, precisando agredi-lo com um cabo de vassoura para que a soltasse; IV - confirmou que uma funcionária da referida testemunha retirou a faca do local por medo de que o réu pudesse pegá-la novamente. A defesa postula a absolvição sumária em razão da existência de excludente de ilicitude, e, subsidiariamente, seja reconhecida a condição de semi-imputabilidade do acusado e, à luz do sistema vicariante, seja determinada, em substituição a eventual pena privativa de liberdade, a aplicação de medida de segurança consistente em internação ou tratamento ambulatorial, compatível com o quadro clínico comprovado nos autos, fazendo-se a absolvição imprópria do acusado. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A análise aprofundada acerca do elemento subjetivo da conduta, notadamente a presença ou não de dolo de matar, é matéria afeta ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso concreto, há indícios de que o acusado agiu com dolo homicida, ou, ao menos, que sua conduta é compatível com o animus necandi, o que afasta, neste momento processual, a impronúncia ou absolvição sumária. Conforme se extrai dos autos, é provável que o denunciado matou a vítima por meio de golpes de arma branca, circunstância que, em juízo de probabilidade, revela ao menos assunção do risco concreto (dolo eventual) de produzir o resultado morte, ou mesmo intenção direta de ceifar a vida. Tal contexto fático não se harmoniza, ao menos em juízo preliminar, com figura diversa, que não o crime contra a vida. Ao contrário, a prática de golpes de arma branca contra a vítima, a dinâmica da agressão e o local do ferimento permitem concluir que é plausível a existência de dolo de matar, sendo incabível afastar essa possibilidade nesta fase, sob pena de indevida incursão no mérito da causa e violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a absolvição sumária e a impronúncia - ou ainda a desclassificação para crime que não o contra vida - somente é admissível na fase de pronúncia quando absolutamente inequívoca a ausência de dolo homicida, o que manifestamente não se verifica no presente caso, em que subsistem elementos probatórios que apontam, com razoável consistência, para a intenção de matar. Ressalto ainda que, nesta fase de admissibilidade da acusação, compete a este juízo apenas verificar a existência de um lastro probatório mínimo para a acusação. Nesse sentido, as declarações extrajudiciais e judiciais, somadas à confissão espontânea do réu - ainda que sob alegação de excludente de ilicitude, constituem indícios que, somados aos demais elementos informativos colhidos, autorizam a submissão da causa ao seu juiz natural. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais dúvidas quanto ao elemento subjetivo devem ser resolvidas em favor da sociedade, aplicando-se, nesta etapa do procedimento do Júri, o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, de forma soberana, se a acusada agiu com dolo direto e/ou eventual ou se a conduta se amolda à figura diversa. Nesse diapasão, incabível, neste momento, a absolvição sumária e a impronúncia do réu ou desclassificação do crime contra a vida, destarte, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que o denunciado foi o autor do crime que foi imputado na inicial acusatória em seu desfavor. Escuso-me de tecer exame analítico da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o acusado, por força de mandamento constitucional. Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no meritum causae, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada “eloquência acusatória” (art. 413, 1º, do CPP). Não se pode olvidar que nesta fase processual a existência de qualquer dúvida sobre os fatos deve ser resolvida em favor da sociedade, por vigorar o princípio do “in dubio pro societate” e não do “in dubio pro reo”. Portanto, cumpre ao Júri apreciar a questão na sua soberania, examinando e decidindo sobre os fatos, acolhendo ou rejeitando qualquer excludente de criminalidade, e, presentes os requisitos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, necessário se faz a remessa dos autos ao Júri Popular, seu juízo natural, para julgamento das condutas do acusado. A defesa suscita a tese de semi-imputabilidade do acusado, com o consequente pleito de absolvição imprópria. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, há laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, o qual afastou a inimputabilidade do acusado e reconheceu a semi imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. Cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nessa fase processual, é vedado ao magistrado adentrar em questões afetas à dosimetria da pena ou ao reconhecimento de causas de diminuição de pena, como é o caso da semi-imputabilidade. Com efeito, a legislação processual penal é expressa ao delimitar o conteúdo da decisão de pronúncia, estabelecendo que o Juiz togado deve se restringir à tipificação penal da conduta, às circunstâncias qualificadoras e às causas de aumento de pena, sendo-lhe vedado apreciar circunstâncias que impliquem diminuição da pena, as quais deverão ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, mediante quesitação própria, caso suscitadas em plenário pela defesa. Nesse contexto, eventual reconhecimento de semi-imputabilidade e, por conseguinte, a absolvição imprópria, demanda análise aprofundada do conjunto probatório e juízo valorativo que extrapola os estreitos limites cognitivos da fase de pronúncia, devendo ser submetido ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, não há que se falar, neste momento processual, em reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, tampouco em absolvição imprópria, sendo a tese defensiva manifestamente incabível nesta fase, devendo eventual discussão a respeito ser travada em plenário do Tribunal do Júri. DA QUALIFICADORA: Deve incidir a qualificadora decorrente do motivo fútil, uma vez que possivelmente o denunciado matou José Junio por causa de atritos associados ao consumo de drogas. Insta salientar que a qualificadora não pode ser subtraída da pronúncia, posto que as qualificadoras só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, consoante Súmula 64 do Eg. TJMG. Demais disso, havendo prova da materialidade e sendo suficientes os indícios da autoria do fato, a denúncia merece ser submetida ao Eg. Tribunal do Júri. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta e, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado RAPHAEL DE SOUZA MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento, perante o Eg. Tribunal do Júri desta Comarca de Governador Valadares. Nada obstante, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Preclusa a presente decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o(s) Defensor(es), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos, requerer diligências e informar, caso sejam arroladas testemunhas residentes em outra Comarca e com cláusula de imprescindibilidade, se as mesmas serão trazidas em Juízo para serem inquiridas por ocasião da Sessão de Júri ou se pretendem a oitiva das mesmas através de Carta Precatória (art. 422, CPP). Deixo de comunicar a vítima, nos termos do art. 201, § 2° do CPP, posto que inaplicável ao caso. Em seguida, conclusos para as deliberações previstas no art. 423 do CPP. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAPHAEL DE SOUZA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABRINY NEVES GUIMARAES
OAB: 78654/MG
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Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5029103-32.2025.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RAPHAEL DE SOUZA MARTINS CPF: 074.978.166-16 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou RAPHAEL DE SOUZA MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 29 de agosto de 2025, por volta das 09 horas, no interior de uma residência localizada na rua Aires da Cunha, n.º 236, bairro Morada do Vale, no município de Governador Valadares/MG, o denunciado, impelido por motivo fútil, matou a vítima José Junio Marcena, desferindo-lhe golpes de faca, conforme laudo de necropsia (ID 10532913577) e auto de apreensão (ID 10532913548). A denúncia foi recebida no dia 16 de setembro de 2025, conforme decisão de ID 10537292687. Pessoalmente citado (ID 10542932614), o acusado apresentou resposta escrita no ID 10553431177. Em razão de manifestação da Defesa (ff. 02/03 do ID 10553455903), foi instaurado incidente de sanidade mental (ff. 02/03 do ID 10563582910) que, produziu o laudo pericial de ID 10670328438 atestando a semi-imputabilidade do réu, ao final homologado pelo Juízo (ID 10688833045). Durante a instrução do feito, procedeu-se à oitiva de 4 (quatro) testemunhas. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (ID 10714036682). O Ministério Público, por memoriais, requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 10715359862). A Defesa, por memoriais, requereu (ID 10717818947): a) PRINCIPALMENTE, seja o acusado Raphael de Souza Martins ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, por reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa (arts. 23, II, e 25, do Código Penal); b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhida a tese anterior, seja reconhecida a condição de semi-imputabilidade do acusado (art. 26, parágrafo único, do Código Penal) e, à luz do sistema vicariante (art. 98 do Código Penal), seja determinada, em substituição a eventual pena privativa de liberdade, a aplicação de medida de segurança consistente em internação ou tratamento ambulatorial, compatível com o quadro clínico comprovado nos autos, fazendo-se a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do acusado; c) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de manutenção da pronúncia, seja afastada a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), com a consequente desclassificação da imputação para o homicídio em sua forma simples (art. 121, caput, do Código Penal), remetendo-se o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri unicamente por essa imputação; d) SUBSIDIARIAMENTE, seja certificada e expressamente reservada para quesitação em Plenário do Júri a condição de semi-imputabilidade do acusado, para os fins do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, na hipótese de manutenção da pronúncia. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade do delito de homicídio perpetrado contra José Junio Marcena é inconteste, encontrando-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID 10532913546, pelo auto de apreensão de ID 10532913548, pela comunicação de servido de ID 10532913575, pelo laudo de necropsia de ID 10532913577, pelo laudo de levantamento de local de crime de ID 10561477347 e pelos demais elementos documentais colacionados aos autos. Há indícios suficientes de autoria delitiva, senão vejamos. O acusado RAPHAEL DE SOUZA MARTINS, em juízo, declarou que: declarou que: I - passou a noite consumindo e comprando drogas na casa da vítima, que era fisicamente maior e mais forte que ele; II - pela manhã, tentou ir embora com o restante das drogas que havia comprado, mas a vítima não permitiu e começou a agredi-lo com barras de ferro e arremessando objetos; III - durante a luta corporal, a vítima correu para tentar pegar uma faca, mas o réu conseguiu tomá-la para se defender e desferiu o golpe temendo por sua própria vida; IV - após o golpe, soltou a vítima, sentou-se na varanda e não tentou fugir, aguardando a chegada da polícia sem oferecer resistência. A testemunha BÁRBARA ÚRSULA MARCENA RODRIGUES, em Juízo, afirmou em síntese: I - estava em sua casa quando ouviu sua mãe gritando e, ao olhar da sacada, viu Rafael agarrando seu tio, que já estava esfaqueado nas costas e sangrando; II - correu para o local, sendo a primeira a chegar, e encontrou o réu ainda próximo com a faca na mão; III - agrediu o réu com um rodo para que ele soltasse a faca e para impedir que fugisse do local até a chegada da polícia; IV - sabia que seu tio e o réu eram amigos de infância e que seu tio era usuário de drogas, mas desconhecia o motivo exato do crime. A testemunha PM RODRIGO DOS SANTOS MELO, em Juízo, afirmou em síntese: I - sua equipe foi a primeira a chegar ao local dos fatos, encontrando o portão entreaberto e o réu ensanguentado, que acatou todas as ordens e não ofereceu resistência à prisão; II - a vítima estava caída no chão recebendo os primeiros socorros de uma vizinha que trabalhava no SAMU; III - a faca do crime não estava no local inicialmente por ter sido recolhida por segurança, mas foi posteriormente recuperada pelo cabo Cesário; IV - o autor relatou no momento da abordagem que ambos passaram a noite usando drogas e que desferiu a facada para não morrer após entrarem em discussão devido à partilha dos entorpecentes. A testemunha MARIA JOSÉ MARCENA RODRIGUES, em Juízo, afirmou em síntese: I - ouviu os gritos de socorro do irmão e, da área de sua casa, visualizou Rafael atracado no pescoço da vítima com a faca já cravada nas costas; II - desceu correndo para o local junto com sua filha Bárbara, que chegou instantes antes e teve que agredir fisicamente o réu para que ele soltasse a vítima; III - sua secretária Claudiana, que possui limitações, ficou amedrontada ao ver a faca no chão e a escondeu em sua casa até poder entregá-la aos policiais; IV - tinha conhecimento de que ambos usavam drogas juntos e que a vítima já havia reclamado e pedido para que o réu não frequentasse mais a sua casa. A testemunha PM CLEIDSON VIEGAS RODRIGUES, em Juízo, afirmou em síntese: I - chegou ao local em apoio à viatura do tático móvel, que já havia efetuado a prisão do réu; II - o autor lhe informou que, após passarem a noite consumindo drogas, houve um desentendimento porque a vítima queria ficar com a maior parte do entorpecente, resultando em uma luta corporal onde o réu pegou uma faca para se defender; III - colheu o relato de uma testemunha que afirmou ter encontrado o autor segurando a vítima já esfaqueada, precisando agredi-lo com um cabo de vassoura para que a soltasse; IV - confirmou que uma funcionária da referida testemunha retirou a faca do local por medo de que o réu pudesse pegá-la novamente. A defesa postula a absolvição sumária em razão da existência de excludente de ilicitude, e, subsidiariamente, seja reconhecida a condição de semi-imputabilidade do acusado e, à luz do sistema vicariante, seja determinada, em substituição a eventual pena privativa de liberdade, a aplicação de medida de segurança consistente em internação ou tratamento ambulatorial, compatível com o quadro clínico comprovado nos autos, fazendo-se a absolvição imprópria do acusado. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A análise aprofundada acerca do elemento subjetivo da conduta, notadamente a presença ou não de dolo de matar, é matéria afeta ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso concreto, há indícios de que o acusado agiu com dolo homicida, ou, ao menos, que sua conduta é compatível com o animus necandi, o que afasta, neste momento processual, a impronúncia ou absolvição sumária. Conforme se extrai dos autos, é provável que o denunciado matou a vítima por meio de golpes de arma branca, circunstância que, em juízo de probabilidade, revela ao menos assunção do risco concreto (dolo eventual) de produzir o resultado morte, ou mesmo intenção direta de ceifar a vida. Tal contexto fático não se harmoniza, ao menos em juízo preliminar, com figura diversa, que não o crime contra a vida. Ao contrário, a prática de golpes de arma branca contra a vítima, a dinâmica da agressão e o local do ferimento permitem concluir que é plausível a existência de dolo de matar, sendo incabível afastar essa possibilidade nesta fase, sob pena de indevida incursão no mérito da causa e violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a absolvição sumária e a impronúncia - ou ainda a desclassificação para crime que não o contra vida - somente é admissível na fase de pronúncia quando absolutamente inequívoca a ausência de dolo homicida, o que manifestamente não se verifica no presente caso, em que subsistem elementos probatórios que apontam, com razoável consistência, para a intenção de matar. Ressalto ainda que, nesta fase de admissibilidade da acusação, compete a este juízo apenas verificar a existência de um lastro probatório mínimo para a acusação. Nesse sentido, as declarações extrajudiciais e judiciais, somadas à confissão espontânea do réu - ainda que sob alegação de excludente de ilicitude, constituem indícios que, somados aos demais elementos informativos colhidos, autorizam a submissão da causa ao seu juiz natural. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais dúvidas quanto ao elemento subjetivo devem ser resolvidas em favor da sociedade, aplicando-se, nesta etapa do procedimento do Júri, o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, de forma soberana, se a acusada agiu com dolo direto e/ou eventual ou se a conduta se amolda à figura diversa. Nesse diapasão, incabível, neste momento, a absolvição sumária e a impronúncia do réu ou desclassificação do crime contra a vida, destarte, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que o denunciado foi o autor do crime que foi imputado na inicial acusatória em seu desfavor. Escuso-me de tecer exame analítico da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o acusado, por força de mandamento constitucional. Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no meritum causae, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada “eloquência acusatória” (art. 413, 1º, do CPP). Não se pode olvidar que nesta fase processual a existência de qualquer dúvida sobre os fatos deve ser resolvida em favor da sociedade, por vigorar o princípio do “in dubio pro societate” e não do “in dubio pro reo”. Portanto, cumpre ao Júri apreciar a questão na sua soberania, examinando e decidindo sobre os fatos, acolhendo ou rejeitando qualquer excludente de criminalidade, e, presentes os requisitos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, necessário se faz a remessa dos autos ao Júri Popular, seu juízo natural, para julgamento das condutas do acusado. A defesa suscita a tese de semi-imputabilidade do acusado, com o consequente pleito de absolvição imprópria. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, há laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, o qual afastou a inimputabilidade do acusado e reconheceu a semi imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. Cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nessa fase processual, é vedado ao magistrado adentrar em questões afetas à dosimetria da pena ou ao reconhecimento de causas de diminuição de pena, como é o caso da semi-imputabilidade. Com efeito, a legislação processual penal é expressa ao delimitar o conteúdo da decisão de pronúncia, estabelecendo que o Juiz togado deve se restringir à tipificação penal da conduta, às circunstâncias qualificadoras e às causas de aumento de pena, sendo-lhe vedado apreciar circunstâncias que impliquem diminuição da pena, as quais deverão ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, mediante quesitação própria, caso suscitadas em plenário pela defesa. Nesse contexto, eventual reconhecimento de semi-imputabilidade e, por conseguinte, a absolvição imprópria, demanda análise aprofundada do conjunto probatório e juízo valorativo que extrapola os estreitos limites cognitivos da fase de pronúncia, devendo ser submetido ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, não há que se falar, neste momento processual, em reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, tampouco em absolvição imprópria, sendo a tese defensiva manifestamente incabível nesta fase, devendo eventual discussão a respeito ser travada em plenário do Tribunal do Júri. DA QUALIFICADORA: Deve incidir a qualificadora decorrente do motivo fútil, uma vez que possivelmente o denunciado matou José Junio por causa de atritos associados ao consumo de drogas. Insta salientar que a qualificadora não pode ser subtraída da pronúncia, posto que as qualificadoras só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, consoante Súmula 64 do Eg. TJMG. Demais disso, havendo prova da materialidade e sendo suficientes os indícios da autoria do fato, a denúncia merece ser submetida ao Eg. Tribunal do Júri. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta e, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado RAPHAEL DE SOUZA MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento, perante o Eg. Tribunal do Júri desta Comarca de Governador Valadares. Nada obstante, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Preclusa a presente decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o(s) Defensor(es), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos, requerer diligências e informar, caso sejam arroladas testemunhas residentes em outra Comarca e com cláusula de imprescindibilidade, se as mesmas serão trazidas em Juízo para serem inquiridas por ocasião da Sessão de Júri ou se pretendem a oitiva das mesmas através de Carta Precatória (art. 422, CPP). Deixo de comunicar a vítima, nos termos do art. 201, § 2° do CPP, posto que inaplicável ao caso. Em seguida, conclusos para as deliberações previstas no art. 423 do CPP. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares