5029097-50.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029097-50.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TEODORO DE AGUIAR (OAB MG095211) ADVOGADO(A) : SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG117078) RÉU : UROLIFE CENTER - UROLOGIA E ANDROLOGIA DR.CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA ADVOGADO(A) : DIVA TEONINA PINHO TAVARES BASTOS (OAB MG067421) SENTENÇA Vistos, etc . ROBERTO MARTINS DE SOUZA ajuizou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MEDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR contra a parte UROLIFE CENTER - UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA , dizendo que o autor na data 14 de dezembro de 2016, foi submetido a uma CISTOCOPIA, no estabelecimento Réu. O procedimento foi realizado pelo Dr. Carlos Alberto de Pinho Tavares, médico urologista da referida clinica, que acompanhava o Autor há mais de 10 anos. Assim como nas consultas de rotinas anteriores o Autor não apresentava nenhum sintoma ou queixa, ressalta-se que se tratava apenas de uma consulta de rotina. Ocorre que preposto da clinica solicitou a realização do exame acima citado, mesmo sem queixa de dores ou dificuldades para urinar do Autor. O procedimento de CISTOCOPIA foi realizado por volta das 10:45hs da manhã do dia 14/12/2016. Para angustia e aflição do Autor, após o exame, não conseguiu mais urinar. Começou a sentir dores provenientes do exame realizado, intermitentes. Como as dores não passavam, teve o Autor que buscar atendimento médico junto ao pronto socorro do Hospital Mater Dei, isso por volta das 02:00hs da manhã do dia 15 de dezembro de 2016. Estava passando muito mal. Após avaliação médica foi concluído pela equipe médica do hospital, que deveria ser colocado uma sonda de alívio para a retirada da urina que estava armazenada. Houve necessidade de uma pesquisa do caso pelos médicos do nosocômio, isso porque havia dores intermitentes, Após pesquisa e exames quês e fixaram necessários, foi diagnosticada infecção severa e mau funcionamento renal. Diante da gravidade do estado do Autor, teve que ser imediatamente internado, e fazer uso de antibióticos. Após, três dias de internação, Autor teve a sonda retirada e novamente apresentou dificuldades para urinar. Vendo estado do paciente, foi necessário a realização de uma CISTOSTOMIA, na qual foi colocada uma bolsa externa, ligada à bexiga, para a drenagem da urina. Esse fato e somado as dores desde péssimo procedimento e atendimento na clinica Ré, fez com que o Autor entrasse em depressão e pânico. Foi lhe informado pelos médicos que seu caso merecia muito cuidado e corria perigo de óbito, como mostra a literatura nesses casos. Infelizmente o Autor teve uma piora, devido a debilidade que se encontrava decorrente do calamitoso atendimento na Clinica Réu. Em estado precário e muito debilitado, se fez necessário o encaminhado do Autor para o CTI do hospital Mater Dei. Após nova investigação dos médicos do nosocômio devido a febre que ia e voltava, foi diagnosticado KPC, o paciente ficando internado. Pelos problemas adquiridos na Clinica Réu, e nessa situação por 52 dias, ficando o Autor muito debilitado, emagreceu 16kg. Durante o tratamento no Hospital Mater Dei, os médicos que havia necrose da parede da bexiga do Autor, devido a esse fato, s fez necessário a realização da raspagem e lavagem da bexiga. Após 6 meses de recuperação, foi realizada uma URETROCISTOGRAFIA, que acusou refluxo bilateral grau V, prejudicando os rins. A bexiga diminuiu de tamanho drasticamente e o canal da urina foi totalmente obstruído. Depois de muito estudar o caso a equipe de urologistas do Hospital Mater Dei, chegou a conclusão que a única solução seria a realização da cirurgia de Bricker, na qual seria retirada a bolsa externa e colocada a bolsa de urostomia, o que foi realizado em 21 de novembro de 2017. Desde então o Autor tem retornado, aos poucos a vida cotidiana, ciente que essa bolsa deverá ser usada para o resto de sua vida, já que sua bexiga e canal de urina foram comprometidos de maneira permanente. O preposto da Clinica Dr. Carlos Alberto de Pinho, que realizou o procedimento que desencadeou todo o problema e sequela do Autor, foi informado desde o primeiro dia pela família do sofrimento do Autor. Mesmo assim, nada fez em prol da saúde do Autor, sequer foi ao hospital ou solicitou a presença do paciente na clínica. De acordo com o relatório médico do DR. Rodrigo Farnetano Rocha – CRMMG 37.024, esse conclui que o Autor teve : lesão mecânica de vias urinarias em 14/12/2016, sendo necessárias intervenções cirúrgicas (laudos em anexo) Devido ao ocorrido, o autor que estava com viagem comprada para Porto Seguro e, janeiro de 2017 (comprovante em anexo) com a esposa onde seria realizada uma segunda lua de mel teve que ser cancelada. A esposa do autor teve que deixar seus filhos menores aos cuidados de terceiros, pois tinha que ficar com o mesmo 24 horas por dia. O Autor hoje não frequenta clubes, cachoeiras, praias com a família devido a bolsa que usa, evita ate mesmo certos passeios familiares devido a vergonha que tem de usar a bolsa. A vida privada do Autor e sua esposa se ruiu, e também pudera. Para um homem ainda que tinha uma vida em plena atividade, se vê angustiado e deprimido, tudo está ruim. Fica nervoso sem qualquer motivo, era uma pessoa calma, hoje nervoso. Não fica sem camisa sequer na frente da família, o Autor foi criado na roça, e hoje também não pode fazer certas atividades, uma delas é que realizava antes do péssimo procedimento do Réu, andar a cavalo. A vida sexual está prejudicada, pois o mesmo sente constrangido, sente muitas dores quando tenta o ato sexual, o que vem causando problemas na relação conjugal. Assim, fala em erro meio, responsabilidade civil do réu, danos e prejuízos sofridos, e pede devida reparação de danos materiais, morais e estéticos. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 11, sendo negada a tutela de urgência. Pedido contestado, Evento 17. Diz que a inicial é inepta. Alega ainda prescrição da pretensão. No mérito, que o autor já tinha problemas de saúde bem antes do alegado dano ou fato ocorrido em 2016. Que o médico sócio da ré atende ao autor desde ano 2001. Que não foi o exame de cistoscopia que causou o problema de saúde no autor, e este já tinha problemas de próstata aumentada, e dificuldade para urinar. Que não foi ao hospital onde réu se internou porque não era isso ético, e ainda que estava com consulta para a clínica em retorno, e não apareceu. Nega erro médico ou responsabilidade civil, e o caso é de responsabilidade subjetiva. Nega os danos reclamados na inicial, e impugna ainda pedido de tutela antecipada. Anexa documentos e pede improcedência da ação. Anexa documentos. Réplica da parte autora, Evento 19, rebatendo teses da defesa, e no mérito ratificando pedidos da inicial. Despacho saneador do Evento 24, rejeita as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição de pretensão, deferindo provas pericial e oral. Prova pericial com sucessivas nomeações de expert e com recusas só munus. Após inúmeras recusas de perito, aceita pelo expert do Evento 224. Impugnação pela ré do perito, Evento 225. Mantida a nomeação pelo juízo, Evento 227. Agravo de instrumento pela ré, contra nomeação do Perito, Evento 235. Agravo de instrumento não conhecido, Evento 251. O perito nomeado declinou do encargo, Evento 260. Despacho do Evento 262 para que as partes indiquem um perito, conforme norma do artigo 471 do CPC. Nomeado Perito, Evento 303, impugnado pela parte autora, e mantida a nomeação, Evento 308. Noticiado o Agravo de instrumento pelo autor, contra nomeação do Perito, Evento 310. Agravo de instrumento não admitido no TJMG, Evento 316. Despacho Evento 343 indeferindo impugnação do autor contra o perito nomeado. Perito nomeado não assumiu o encargo, não se inscrevendo no sistema AJ. Despacho Evento 365 nomeando perito o Dr. Hermano José Onofre. O perito aceitou o encargo, Evento 368. Laudo Pericial, Evento 380. Parecer de perito assistente, Evento 389. Esclarecimentos do Perito Oficial, Evento 390. Novos esclarecimentos do Perito Oficial, Evento 400. Laudo homologado, Evento 407. Embargos de declaração da ré, do Evento 411, não acolhidos, e improvidos no Evento 417. Agravo de instrumento pelo ré, não conhecido, Evento 423. Deferida prova oral, Evento 433. Audiência de CIJ do Evento 460, sem acordo, com depoimento pessoal do autor e mais com oitiva de duas testemunhas, arroladas pela ré. Alegações finais apresentadas pela ré, Evento 463. Parte autora não apresentou alegações finais, embora intimada para tal ato na própria assentada do Evento 460. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. As preliminares arguidas na defesa, já decididas e afastadas no despacho saneador do Evento 24. Pedidos da parte autora nestes autos: “A) Requerem o Autor a reparação dos danos morais e psicológicos, o dano é cristalino, está mutilado, tudo por erro absurdo, carregará para toda a vida esse trauma físico/psíquico, e moral, há mutilação, hoje é pessoas que se anulou para vida laboral e privada, a depressão é companheira constante, está mutilado sexualmente, vai ter que conviver esse drama e com a dor eterna, nunca vai passar, o dano é imensurável, assim requer a indenização no valor de R$ 120.000,00, sugestivo, podendo ser majorado, tendo em vista as provas durante o processo, sabedor que esse danos somente um juiz togado e ou tribunal pode aferir, B) Requer o dano estético pela mutilação e enfeiamento, este é visível, e para toda a vida, SUGESTIVO em R$ 80.000,00, podendo ser majorado, tendo em vista as provas durante o processo, sabedor que esses danos somente um juiz togado e ou tribunal pode aferir; C) Requer o Autor dano material, pensão vitalícia, 3 ( um ) salário mínimo, é existe limitações do Autor, motoras e psíquicascausadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que levava, sendo devido, portanto, indenização mensal vitalícia, esse deve ser no valor de 3 ( três) salários mínimos, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, em decorrência da diminuição de sua capacidade de trabalho, tudo se tornou difícil e intransponível, a ser aferida o quantum por perito, e ao final será aferido o valor total da pensão por V.EXº;” Pois bem. Nestes autos foi produzida a prova pericial, com Laudo Pericial, Evento 380, mais esclarecimentos dos Eventos 390 e 400. Também apresentado o parecer de perito assistente, Evento 389. Produzida ainda a prova oral, com depoimento do autor e com oitiva de duas testemunhas, arroladas pelo réu, Evento 460. A parte ré queria ainda ouvir como testemunha o Dr. Carlos Alberto Pinho Tavares, o que foi indeferido já que é o dano da clínica, a qual leva seu nome, sendo sócio, e somente a parte autora é que poderia pedir seu depoimento pessoal, o que não se interessou pelo ato. Nas alegações finais do Evento 463 volta a parte ré a questionar esse fato de indeferimento do depoimento do Dr. Carlos Pinto Tavares como testemunhas, mas entende o juízo que não pode ele sequer ser ouvido como informante, já que é parte, sócio e dono da clínica, que leva seu nome. E mais, atuou também como Assistente Técnico da ré , conforme Evento 389, de forma que sua oitiva, se fosse o caso, teria de observar o rito do artigo 477, § 3º c/c 361, I, ambos do CPC. Em síntese, o Dr. Carlos Alberto que é parte direta quer, ao mesmo tempo, ser perito assistente e também testemunha. Evidente que isso não é permitido pelas regras processuais vigentes, dmv. No mais, discute-se erro médico. Sabido que a obrigação do médico é de meio, e não se resultado, ou seja, não promete cura, não se responsabiliza pelo resultado do ato médico, e sim emprega seu conhecimento científico em favor da saúde do paciente, fazendo o que sabe e que seja melhor para o assistido. O médico Dr. Carlos Alberto é urologista, e já atendia ao autor há longos anos. No dia 14/12/2016 o réu realizou no autor o procedimento de cistocopia, e o autor saiu da clínica, mas teve problemas logo depois, e não conseguiu mais urinar. Diante desse fato, depois, foi internado no Hospital Mater Dei, quando se submeteu a um procedimento de cistostomia, na qual foi colocada uma bolsa externa, ligada à bexiga, para a drenagem da urina. Os problemas seguiram e tempos depois passou pelo procedimento de uretrocistografia, que acusou refluxo bilateral grau V, prejudicando os rins. A bexiga diminuiu de tamanho drasticamente e o canal da urina foi totalmente obstruído. Segundo o autor todos esses foram decorrentes do procedimento da cistoscopia que o réu pela clínica na data de 14/12/16 lhe submeteu ou praticou. A prova oral, que foi através do depoimento de duas colaboradoras da clínica ré, que estavam presentes ao ato médico que o autor questiona, informa que o procedimento é simples, com uso de um tubo fino e maleável com uma câmera para examinar o interior da uretra e da bexiga. O médico insere o aparelho pelo canal da urina, com um gel anestésico para dar conforto ao paciente. Negam ambas as depoentes qualquer intercorrência quando do procedimento médico, dizendo que estavam presentes desde início até o final do ato médico. Sobre este aparelho que relatam as testemunhas, o Laudo Pericial também esclareceu que: “ Na descrição do procedimento (documento Num. 105164279 - Pág. 1) e no relatório (documento Num. 251881810 - Pág. 1) não foi registrado o uso de cânula nem especificações desse tipo de instrumento. Consta apenas que foi feita a passagem do aparelho Olympus, maleável 15,5 Ch / Foi realizado no dia 14/12/2016 através de um cistoscópio maleável. O aparelho Olympus maleável de 15,5 Ch (Charrière) é um instrumento urológico utilizado na cistoscopia para examinar o interior da bexiga e da uretra. A medida "15,5 Charrière" corresponde a aproximadamente 5,2 mm de diâmetro externo, sendo uma dimensão comum para cistoscópios flexíveis, que oferecem maior conforto ao paciente e melhor navegabilidade para o médico. O cistoscópio é o instrumento essencial utilizado na cistoscopia. Ele pode ser rígido ou flexível e possui uma microcâmera na ponta para transmitir as imagens em tempo real ao médico.” Para este feito, a parte mais difícil foi a realização da prova pericial, onde vários profissionais nomeador recusaram o ‘munus’, chegando o juízo a de se dirigir as partes para que estas indicassem o profissional apto ao evento. Inicialmente, o réu indicou o profissional, aceito pelo juízo, mas o perito omitiu por diversas oportunidades em fazer o cadastro no sistema AJ, e esgotados todos os meios para tal fim, até a substituição do expert. Para o caso foi realizada a prova pericial, conforme Evento 380, onde o expert concluiu que: “VI - CONCLUSÃO MÉDICA PERICIAL JUDICIAL Laudo médico pericial judicial referente a Roberto Martins de Souza , através de criterioso e detalhado levantamento, levando-se em consideração o conhecimento científico e a literatura médica atualizada, além das normas técnicas e legais. 1)- Roberto Martins de Souza , 71 anos de idade, casado, aposentado por invalidez / Trabalhava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 1.1)- Portador de hipertensão arterial de longa data e de gota (aumento de ácido úrico), com controle medicamentoso regular. 2)- Nos exames periódicos preventivos de próstata realizados com o Dr. Carlos Alberto de Pinho Tavares, CRM 7989, documento ID Num. 251881804 - Pág. 1, foram registrados os seguintes dados: 2.1)- Assintomático das vias urinárias, bom jato originário. 2.2)- Hidrocele bilateral. Observação pericial: a hidrocele é caracterizada pelo acúmulo de líquido em torno dos testículos (bolsa escrotal). 2.3)- Em 2015 foram registrados os seguintes dados: 2.3.1)- Jato urinário mais fraco sem outras queixas urinárias. Abdome plano, flácido e simétrico, não doloroso. Rins não palpáveis, 2.3.2)- Próstata em torno de 45 gramas, consistência fibro-elástica sem nodulações e de limites precisos, não dolorosa. 2.4)- Em 2016 foram registrados os seguintes dados: 2.4.1)- Exame de urina rotina: normal. 2.4.2)- Exame de ultrassonografia transretal de próstata e vesículas seminais realizado no dia 14/07/2016 revelou: 2.4.2.1)- Próstata: peso prostático estimado em 72 gramas. 2.4.2.2)- Microcistos de retenção esparsos bilateralmente. 2.4.2.3)- Aumento volumétrico da zona interna, transicional, elevando parcialmente o soalho vesical. 2.4.2.4)- Ecograficamente não se observa imagem de nódulo na zona periférica. 2.4.2.5)- Vesículas seminais: simétricas. 2.4.2.6)- Impressão: Próstata heterogênea aumentada de volume, peso aproximado de 72,0 gramas. 2.4.3)- Relata ereções normais e ligeira queda da libido. Jato urinário mais fraco com exitância e intermitência. Exitância, intermitência, jato urinário mais fraco. Faz uso atual de Losartana e lndapem para HAS. Abdome plano, flácido e simétrico, não doloroso. Rins não palpáveis, genitália: hidrocele bilateral, ausência de herniações inguinais. Próstata em torno de 50 gramas, consistência fibroelástica sem nodulações e de limites precisos, não dolorosa. Marcar cistoscopia. Nebido - 2 frascos. 2.4.4)- 13/09/2016: Testosterona Total: 166,8 ng/dl, SHBG: 28,2. Índice de androgênios livres (Testosterona Livre Calculada): 34.50. Testosterona biodisponível: 80.9 ng/dl. Fração biodisponível: 48,5%. (VR Testosterona = 50–59 anos: 200–700; 60–69 anos: 180–650) com prescrição de Nebido (reposição de testosterona em homens que apresentam hipogonadismo primário e secundário). 2.5)- 14/12/2016. 2.5.1)- Submetido a cistoscopia. 2.5.1.1)- Mucosa vesical normal. 2.5.1.2)- HBP trilobar obstrutiva (hiperplasia prostática benigna trilobar obstrutiva). 2.5.2)- Monuril - 1 envelope (profilático). 2.5.3)- Exames pré-operatórios para RTU da próstata (Ressecção Transuretral da Próstata). Observação pericial: Monuril (fosfomicina trometamol) é indicado para tratamento de infecções urinárias. 3)- No laudo do exame de endoscopia urinária do dia 14/12/2016, elaborado pelo Dr. Carlos Alberto de Pinho Tavares, CRM 7989, foram registrados os seguintes dados. 3.1)- Indicação clínica: HBP (Hiperplasia Prostática Benigna). 3.2)- Ectoscopia = Genitália externa: normal. Meato uretral: normal. 3.3)- Passagem aparelho Olympus, maleável 15,5 Ch: fácil. 3.4)- Resíduo urinário: não medido; aparelho passado sob visão. Aspecto urina: clara, normal. 3.5)- Capacidade vesical: normal. 3.6)- Cistoscopia 3.6.1)- Parede vesical: mucosa vesical normal; ausência de lesões. 3.6.2)- Meatos Ureterais: sintópicos. 3.6.3)- Barra inter Ureteral: normal. 3.6.4)- Trígono: normal. 3.6.5)- Colo: eucêntrico; presença de pequeno lobo mediano. 3.7)- Uretoscopia 3.7.1)- Uretra prostática obstruída em 80% da sua luz por HBP trilobar (hiperplasia prostática benigna trilobar) e mais à custa dos lobos laterais. 3.7.2)- Vero-Montanum: presente e normal. 3.7.3)- Próstata: 50 gramas. 3.7.4)- Superfície: fazendo projeção na ampola retal e sem nodulações. 3.7.5)- Consistência: fibro-elástica. 3.7.6)- Limites: precisos. 3.7.7)- Sulco Mediano: ausente. 3.7.8)- Sulcos Laterais: presentes. 3.8)- Conclusão. HBP Trilobar (Hiperplasia Prostática Benigna Trilobar) mais à custa dos lobos laterais. 4)- Nas primeiras horas do dia 15/12/2016 procurou o Hospital Mater Dei foi atendido pelo urologista, passado sonda vesical de alívio com drenagem de 450 ml, foi liberado para casa com sintomáticos (medicamentos) e orientações de acompanhamento. 5)- No dia 15 / 16/12/2016 retornou ao Hospital Mater Dei onde foram registrados os seguintes dados. 5.1)- Paciente submetido na quarta-feira a cistoscopia diagnóstica (pelo Dr. Carlos Antônio, médico do Life Center, urologista), devido a hiperplasia prostática. 5.1.1)- Ficou sem urinar (retenção urinária) em casa praticamente mais de 12 horas, quando procurou novamente o PS para reavaliação urológica. 5.1.2)- Segundo relato do paciente, sem indicação devido a suspeita de neoplasia vesical, sem queixas urinárias prévias, hematúria macroscópica, tenesmo para evacuar ou qualquer outra queixa prévia. 5.1.3)- Segundo relato do paciente o procedimento foi extremamente difícil, apresentando subsequentemente intensa dor em hipogástrio e FID (fossa ilíaca direita), com disúria e dificuldade miccional. 5.2)- Admitido estável hemodinamicamente, com leve taquicardia (FC: 104 bpm) - paciente subfebril (37,4° C), com dor à palpação profunda de hipogástrio. 5.2.1)- Solicitados exames que evidenciaram leucocitose com desvio, PCR elevada, EAS (exame de urina rotina) sem alterações significativas e alteração da função renal. 5.2.2)- Realizada sondagem vesical de demora. 5.2.3)- Solicitada internação hospitalar para controle infeccioso, melhora da função renal e acompanhamento clínico/urológico. 5.3)- Evoluiu com piora clínica, necessitando de terapia intensiva (CTI) após episódio de bacteremia. 5.3.1)- Diagnóstico de sepse e o exame de ressonância nuclear magnética de pelve evidenciou processo inflamatório focal da próstata / prostatite (aumento volumétrico prostático, sugerindo processo inflamatório em atividade) / Exames de uroculturas inicialmente todos negativos, com crescimento posterior de levedura. 5.3.2)- Função renal oscilante, com clearence maior que 30. 5.4)- Usou Ceftriaxona, Meropenem, Ertapenem EV e Moxifloxacino. 5.5)- Foi realizada a cistostomia por punção com trocater devido não conseguir micção espontânea e insucesso na tentativa de passagem de sonda vesical de demora. 5.6)- Teve boa evolução clínica e melhora dos critérios infecciosos. Recebeu alta às 20h25 do 12/01/2017. 5.7)- Diagnóstico de alta: 5.7.1)- ITU (infecção do trato urinário) complicada → prostatite aguda. 5.7.2)- IRA (injúria renal aguda) com melhora progressiva. 6)- No dia 21/01/17 o autor retornou ao hospital com novo quadro de infecção urinária, sendo iniciado prontamente o tratamento com antibióticos. 6.1)- No dia 27/01/2017 foi realizada uretroscopia, onde foi evidenciada: 6.1.1)- Uretra com extensa área de lesão da mucosa. 6.1.2)- Não foi identificado trajeto fistuloso na uretra. 6.1.3)- Interior da bexiga com extensa necrose da mucosa que havia se desprendido da parede vesical ocupando toda a luz vesical. 6.2)- Foi realizada a laparotomia mediana infra umbilical extraperitoneal com desbridamento e limpeza da luz vesical. 6.2.1)- Foi realizada nova cistostomia por contra-incisão e colocada SVD (sonda vesical de demora) número 22 de 3 vias para irrigação. 6.2.1.1)- No dia 08/02/2017 foi retirada cistostomia e mantida sonda vesical de demora na uretra. 6.3)- Recebeu alta hospitalar no dia 11/02/2017. 6.3.1)- Diagnóstico de Alta: ITU (infecção do trato urinário) por KPC (Klebsiella pneumoniae produtora de carbapenemase) - pós procedimento urológico (cistoscopia realizada no dia 14/12/2016). Observação pericial. De acordo com a literatura médica a infecção do trato urinário (ITU) por KPC (Klebsiella pneumoniae produtora de carbapenemase) é uma forma grave e resistente de ITU causada por uma bactéria que produz uma enzima capaz de inativar os carbapenêmicos, que são antibióticos de última linha. Essa superbactéria representa um desafio clínico importante, especialmente em ambientes hospitalares. A Klebsiella pneumoniae que produz carbapenemase é frequentemente associada a infecções hospitalares, como ITU, pneumonia, sepse e infecções de feridas. 7)- No dia 16/02/2017 por volta das 02h03 foi reinternado com quadro de Febre a esclarecer em paciente recém tratado de ITU complicada por KPC. 7.1)- Apresentou espasmo vesical importante associado a obstrução da SVD por grumos. 7.2)- Realizada nova cistoscopia que evidenciou grave processo inflamatório de uretra e vesical. 7.3)- Confecção de nova cistostomia. 7.4)- Medicamentos usados: Enoxaparina, Escopolamina, Fludrocortisona, Omeprazol. 7.5)- Boa evolução e recebeu alta hospitalar no dia 23/02/2017 8)- No dia 13/07/2017 o Dr. Guilherme Souza Sarmento Valente, CRM 49559 (urologia), solicitou exame de uretrocistografia miccional e retrógrada com as seguintes recomendações. 8.1)- Tem passado de lesão de uretra e bexiga, e faz uso de cistostomia de longa data. Por esse motivo, tem colonização crônica na cultura de urina, e não há como esterilizar a cultura de urina. 8.2)- Para a realização do exame deverá apenas fazer uso de Monuril profilático no dia do exame. 8.3)- O exame foi agendado para o dia 02/08/2017. 8.4)- No dia 17/08/2017 o Dr. Rodrigo Farnetano Rocha, CRM 37024, Clínica Infectologia do Hospital Mater Dei informou que o autor estava colonizado com E. coli MS na urina (Escherichia coli espectrometria de massa, na urina). 9)- Às 06h43 do dia 05/10/2017 foi novamente internado no Hospital Mater Dei na Urologia, com os seguintes registros: 9.1)- Motivo da admissão: tentar tratar estenose de uretra. 9.2)- Diagnóstico de alta: estenose de uretra pós-trauma, extensa e sem possibilidade de reconstrução. 9.3)- Bexiga de baixa capacidade desfuncionalizada e hipertônica. 9.4)- Refluxo vesico ureteral grau V, bilateral. 9.5)- Colonização crônica pela sonda, germes multirresistentes. 9.6)- Tratamento: uretrotomia interna. 9.7)- Alta hospitalar 05/10/2017, 18h56 / Dr. Guilherme Souza Sarmento Valente, CRM 49559. 10)- O autor relatou que foi realizada a cirurgia de Bricker (ureteroileostomia). 10.1)- A perícia não conseguiu identificar os dados desse procedimento (data, descrição cirúrgica etc.). Na quesitação do autor consta que a referida cirurgia foi realizada no dia 21/11/2017. 10.2)- Atualmente o autor continua usando a bolsa externa para coleta da urina. 11)- Pelos dados acima verifica-se que no dia 14/12/2016 o autor foi submetido ao exame de cistoscopia urinária propedêutica (diagnóstica) devido à alteração do jato urinário e hiperplasia prostática benigna, sendo confirmada a Hiperplasia Prostática Benigna Trilobar, principalmente nos lobos laterais. 11.1)- No pós-exame imediato evoluiu com retenção urinária, com necessidade de drenagem da urina por sonda de alívio em ambiente hospitalar. 11.2)- Não houve melhora da retenção urinária, o quadro foi agravando progressivamente, com inúmeros procedimentos médicos hospitalares conservadores e cirúrgicos, uso de antibioticoterapia com vários antibióticos de amplo espectro, evoluindo com a perda funcional da bexiga e extensa estenose de uretra, sem possibilidade de reconstrução, quadro secundário ao processo infeccioso grave das vias urinárias e da próstata. 11.3)- Não é possível a essa perícia médica judicial estabelecer com precisão o momento da contaminação bacteriana, sendo mais provável que ela ter ocorrido durante a realização do exame de cistoscopia do dia 14/12/2016, levando-se em consideração a evolução do quadro clínico, principalmente a cronológica. 12)- O quadro infeccioso, as complicações e as sequelas permanentes no presente caso são caracterizadas como iatrogenia médica. 12.1)- Do acordo com a literatura médica a iatrogenia refere-se a doenças, efeitos adversos ou complicações causadas por tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou até mesmo interações medicamentosas. Ela pode ocorrer de diversas formas, como erros médicos, efeitos colaterais de medicamentos, infecções hospitalares ou até impactos psicológicos causados por diagnósticos ou tratamentos. Portanto, a iatrogenia refere-se a qualquer efeito adverso ou complicação causada involuntariamente por uma intervenção médica, seja ela um diagnóstico, tratamento, cirurgia ou uso de medicamentos. Em alguns casos, a iatrogenia pode ser evitada com melhores práticas médicas e com a comunicação correta entre profissionais de saúde e os pacientes.” Após comentarem o laudo, foi pedido ao expert que prestasse esclarecimentos, que foram prestados conforme consta do Evento 390, onde informou o expert que: “7 - Queria o Dr. Perito descrever como é realizada a uretrocistografia e se ela pode causar algum dano ao aparelho urinário. Resposta – A uretocistografia é um exame de imagem utilizado para avaliar a anatomia e o funcionamento do trato urinário inferior, especialmente a uretra e a bexiga, para diagnosticar diversas condições urológicas e orientar tratamentos adequados. É um exame radiológico que utiliza contraste iodado e raios X para visualizar o trajeto da urina desde a bexiga até o exterior do corpo. Na Uretrocistografia retrógrada: o contraste é introduzido pela uretra até a bexiga. Na Cistouretrografia miccional: o contraste é colocado na bexiga e o paciente urina durante o exame para avaliar o fluxo urinário. Indicações: infecções urinárias recorrentes, refluxo vesicoureteral, malformações congênitas, estenoses uretrais, lesões pós-trauma ou pós-cirurgia, incontinência urinária. 8 - O sr. Perito realizou diligências na clínica Requerida para veificar o aparelho usado na cistoscopia? Ou a conclusão foi apenas no relato do periciando? Resposta – Não. Esclarece que a perícia não foi determinada para analisar a ré e muito menos os aparelhos utilizados por ela, mas sim, as lesões / sequelas do autor e suas consequências. Esclarece, ainda, que em momento algum esse perito afirmou que as complicações pós-cistoscopia realizada no dia 14/12/2016 foram decorrentes do “tipo de aparelho utilizado”. O procedimento foi Transcrito de maneira clara e na íntegra, conforme item 3 e subitens da conclusão pericial (item VI do laudo pericial). Conforme relatado no laudo médico pericial judicial, um dos tratamentos das complicações do autor foi a uretrotomia interna. Foi informado, ainda, que o autor relatou que foi realizada a cirurgia de Bricker (ureteroileostomia). A perícia não conseguiu identificar os dados desse procedimento (data, descrição cirúrgica etc.) e na quesitação do autor consta que a referida cirurgia foi realizada no dia 21/11/2017. Atualmente o autor continua usando a bolsa externa para coleta da urina. IV – Ratificam-se todos os dados apresentados no laudo médico pericial judicial.” E finalmente, no Evento 400, em manifestação final sobre os fatos médicos em apuração, esclareceu o expert que: “6 – O Sr. Perito descarta a possibilidade dos procedimentos ministrados em outro hospital ter contribuído para o caso descrito na inicial pelo Autor? Resposta – Os “outros” procedimentos realizados em outro hospital foram para tratar um quadro inicial de dor e retenção urinária (total) após procedimento de cistoscopia. Conforme claramente relatado no laudo médico pericial judicial e esclarecimentos prestados anteriormente, no dia 14/12/2016 o autor foi submetido ao exame de cistoscopia urinária propedêutica (diagnóstica) devido à alteração do jato urinário e hiperplasia prostática benigna, sendo confirmada a Hiperplasia Prostática Benigna Trilobar, principalmente nos lobos laterais. No pós-exame imediato evoluiu com retenção urinária, com necessidade de drenagem da urina por sonda de alívio em ambiente hospitalar (volume urinário drenado: 450 ml). Não houve melhora da retenção urinária, o quadro foi agravando progressivamente, com inúmeros procedimentos médicos hospitalares conservadores e cirúrgicos, uso de antibioticoterapia com vários antibióticos de amplo espectro, evoluindo com a perda funcional da bexiga e extensa estenose de uretra, sem possibilidade de reconstrução, quadro secundário ao processo infeccioso grave das vias urinárias e da próstata. Não é possível a essa perícia médica judicial estabelecer com precisão o momento da contaminação bacteriana, sendo mais provável que ela ocorreu durante a realização do exame de cistoscopia do dia 14/12/2016, levando-se em consideração a evolução do quadro clínico, principalmente a cronológica. 7 – Se sim, em que se baseou para tal afirmativa? Resposta – Por favor ver resposta ao quesito anterior. 8 – Informar o Sr. Perito se teve acesso a toda documentação hospitalar, receituário e anotações tanto da clínica Ré quanto do outro hospital que atendeu o Autor. Resposta – A documentação avaliada pelo perito foi a que está nos autos do processo judicial eletrônico, conforme transcrição na íntegra (item III do laudo médico pericial judicial) .” No Evento 400, o expet do juízo manifestou que: Verifica-se que não foram apresentados pedidos de esclarecimentos ao perito, mas tão somente foi uma manifestação sobre o laudo médico pericial judicial. O procurador do autor na referida manifestação afirmou: “Com a Vênia o Titular do Escritório, Dr Antônio Carlos Teodoro jamais concordaria com esse absurdo, essa forma afrontante e violenta contra os direito de um paciente”. Esclarece que a pedido do perito, a esposa do autor foi quem fez a chamada pelo celular dela para o escritório do seu procurador e após o celular foi passado ao perito que conversou com uma voz feminina se identificando como procuradora. Esclarece, mais uma vez, que deixou claro para o assistente técnico (médico que realizou o procedimento) e para o autor (ele e esposa) que não realizaria a perícia por questões éticas. Somente realizou a perícia após o consentimento do autor conforme claramente relatado no laudo médico pericial judicial. IV – Ratificam-se todos os dados apresentados no laudo médico pericial judicial.” A parte ré critica o Laudo Pericial, sendo que o Parecer Técnico do Assistente , anexado ao Evento 389, pontua que: “CONCLUSÃO: O periciando Roberto Martins de Souza , por apresentar um quadro de hiperplasia prostática, foi recomendado pela Clínica Urolife, uma cirurgia. O aumento da próstata, comprimia a uretra, dificultando o jato urinário e o esvaziamento vesical. Diante desse motivo é que foi recomendado tratamento cirúrgico, ao invés de tratamentos paliativos como várias sondagens vesicais. Ο Porém, o periciando procurou outro hospital, realizando outros tipos de exames, de formas mais invasivas, já que um simples exame usual cistoscopia não causou danos a sua saúde. No meu entendimento houve cerceamento de defesa da parte Requerida, já que este assistente técnico NÃO PODE FAZER NENHUMA PERGUNTA OU QUESTIONAMENTO, no dia da perícia, por impedimento da parte do Dr. Hermano José Onofre, demostrando a sua parcialidade.” Ora, a ré indicou assistente o próprio médico que praticou o ato discutido nos autos, onde o perito assistente avalia e analisa o próprio trabalho e a sua forma de proceder. A clínica inclusive leva seu nome, não sendo preposto ou empregado, mas a própria parte que apenas dá o nome à pessoa jurídica. Diante disso, não se pode dar pela correção do Laudo do Assistente Técnico, e nem levá-lo em consideração, para exclusão de responsabilidade da parte requerida. Certo que após todo o processado, evidencia-se nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e o procedimento do ato médico que se submeteu na clínica ré. Após ter se submetido ao procedimento da CISTOCOPIA, nas dependências da ré, na data de 14 de dezembro de 2016, o autor na mesma noite, não mais conseguiu urinar, e à noite teve de ir às pressas para o Hospital Mater Dei, onde em seguida foi internado, passando por vários exames e procedimentos médicos invasivos, como descrito nos autos, até se submeter à cirurgia. Não teve entre procedimento do ato médico da ré em 14/12/16 até internação no Mater Dei nenhum outro procedimento médico. A única causa apurada nos autos, desde procedimento médico da cistocopia até todos eventos de saúde que vivenciou o autor, foi o ato médico que se submeteu perante à ré. O Laudo Pericial - Evento 390, esclareceu que: “b)- Diversamente do que afirma o réu, a conclusão técnica de que não foi possível à perícia médica judicial estabelecer com precisão o momento da contaminação bacteriana, sendo mais provável que ela tenha ocorrido durante a realização do exame de cistoscopia do dia 14/12/2016, levando-se em consideração a evolução do quadro clínico, principalmente a ordem cronológica dos fatos. Essa conclusão técnica jamais poderá ser dita como “parcialidade do perito” como equivocadamente alega o réu. Previamente ao primeiro atendimento no Hospital Mater Dei, ou seja, antes da “colocação da sonda para retirada de urina” (sondagem vesical de alívio), o autor já apresentava queixas e sinais importantes de lesão das vias urinárias, inclusive a própria retenção urinária. Os demais procedimentos foram em decorrência (secundários / complicações) do quadro urinário patológico prévio (infecção bacteriana) e não podem ser apontados como sendo os fatores causais primários.” No caso, demonstrada a responsabilidade da clínica, vez que apurados danos e nexo de causalidade. Vejam o laudo pericial, Evento 390: “5. Poderia o Douto Perito informar se havia risco a cirurgia? Sim ou Não? Resposta – A cistoscopia realizada no dia 14/12/2016 não é um procedimento cirúrgico, mas sim, um exame médico endoscópico utilizado para visualizar diretamente o interior da bexiga e da uretra, com o objetivo diagnóstico (propedêutica). Todo procedimento médico invasivo apresenta potencial de risco.” O autor ao ser submetido do procedimento médico, foi contaminado por bactéria, onde o sistema do ato de urinar foi travado ou interrompido, como apurado nos autos, tendo de passar por procedimento cirúrgico nas dependências do Hospital Mater Dei. Tanto que após ser submetido ao exame de cistoscopia em 14/12/2016, não mais consegui urinar, sendo depois levado às pressas para o Hospital Mater Dei, onde ficou internado. Evidencia-se culpa da clínica ré, já que o autor em face de procedimento médico ocorrido em suas dependências foi contaminado por bactéria, e a partir de então, passou por diversas intercorrências, todas limitadoras de sua vida pessoal, e danosas à sua saúde, O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, a clínica, circunscreve-se relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, laboratórios), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). E face ao dano sofrido, com contaminação bacteriana, teve o requerente vários danos. De acordo: “O hospital somente pode ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo paciente mediante a comprovação de culpa do médico vinculado à instituição ou de falha na prestação dos serviços prestados pelo próprio estabelecimento, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, não verificados in casu.”(Apelação Cível nº 0113609-20.2015.8.13.0479 (1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Arnaldo Maciel. j. 18.02.2020, Publ. 21.02.2020). Assim, dá-se pela responsabilidade civil da ré. Passa-se ao exame dos pedidos/parcelas, da inicial. Danos morais: Reclama o autor reparação de natureza moral e seus reflexos psicológicos. Certo que o autor passou em tem passado por intenso sofrimento. O dano moral, de natureza não só psicológica, mas também física, com atendimento hospitalar, relatórios do HPS e tem relevância jurídica e deve haver uma justa compensação pecuniária, na forma do artigo 944 do CC: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Não há dúvida de que teve lesão, foi atendida em hospital após procedimento médico nas dependências da ré. Sobre lesão física e reparação moral, observe-se, neste sentido, a lição de José Afonso da Silva: “Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 196). Esse é o retrato dos autos. A parte autora, que foi submetida a procedimento médico na clínica ré, teve no pós exame graves sequelas, com internação hospitalar no nosocômio Mater Dei, como já frisado nesta decisão. A situação dos autos, vivenciada pelo autor, evidencia grande choque emocional, com geração também de dor física. Isso, à toda evidência, tem relevância a teor do art. 5º, incisos V e X da Lei Maior c/c 11-21 do CC. Autor de um dos melhores trabalhos de nossa literatura jurídica a respeito do assunto, Wilson Melo da Silva , em seu "O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO" ensina: "O patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias". (Forense, 2ª ed., 1969, pp 505 e seguintes). Quanto ao valor, apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso, examinando a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente verdadeiramente um desestímulo a novas agressões. A "quantificação" do dano sofrido por alguém é sempre uma árdua tarefa que se afigura aos magistrados. É necessário ter em mente a sua função "educadora/corretiva/punitiva", imposta ao ofensor, no sentido de evitar que novos danos se concretizem. Por outro lado, na visão do ofendido, é impossível que se estabeleça uma compensação aritmética, ou matematicamente mensurável. O que se busca é tão somente uma contrapartida ao mal sofrido, daí denominar-se "compensação por danos morais". Assim, arbitro o valor do dano moral em R$ 60.000,00, que entendo razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo valor irrisório e nem gera enriquecimento indevido. Danos estéticos: Reclama o autor ainda danos estéticos, face lesões e sequelas sofridas após passar pelo procedimento médico da clínica ré. No caso, reclama a autora de forma individualizada danos morais e danos estéticos, matéria esta pacificada com a edição da recente Súmula 387, do STJ. “ É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral” Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. O dano estético surgiu como desmembramento do dano puramente psicológico, ligado inicialmente às "deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância", desenvolvendo-se no sentido de abarcar também os "casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade" (Cavalieri F.º, 2005, p. 123). O dano estético se difere do dano moral na medida em que este consiste no sofrimento psíquico, nas dores, angústias e frustrações, experimentados pelo ofendido, ao passo que aquele consubstancia ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. A doutrina ensina sobre o dano estético: “A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador. (...) Para que se caracterize a deformidade, é preciso que haja o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. (...) (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 4: responsabilidade civil – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, páginas 524/525). No caso, a perícia apurou dano estético, de natureza permanente, sendo que o autor tem de usar uma bolsa externa, de natureza permanente, tudo na descrito nos fundamentos antes expedidos e na prova pericial produzida. Pelas justificativas já declinadas na fixação dos danos morais, arbitro o valor dos danos estéticos em R$ 40.000,00. Danos materiais. Reclama o autor ainda dano material, pensão vitalícia, 3 ( um ) salário mínimo, ao fundamento de que existem limitações ao requerente, de natureza tanto motoras como psíquicas causadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que levava, além da incapacidade laboral. No caso, entendo não ser devida a parcela, haja vista que o autor é aposentado dos correios, com renda vitalícia, sendo pensão reclamada de natureza compensatória, pelo dano material da incapacidade gerada, que teria finalidade de repor lucros cessantes, ou o que deixou de ganhar em decorrente do ato médico discutido nos autos. Assim, sendo o autor já inativo profissionalmente, decorrente de aposentaria do seguro social, não faz ao pensionamento mensal reclamado, até porque a justificativa arguida não tem natureza material, onde articula: “C) Requer o Autor dano material, pensão vitalícia, 3 ( um ) salário mínimo, é existe limitações do Autor, motoras e psíquicas causadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que levava, sendo devido, portanto, indenização mensal vitalícia, esse deve ser no valor de 3 ( três) salários mínimos, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, em decorrência da diminuição de sua capacidade de trabalho, tudo se tornou difícil e intransponível, a ser aferida o quantum por perito, e ao final será aferido o valor total da pensão por V.EXº ;” Como se evidencia, a fundamentação posta, não se identifica com pensionamento mensal, para fins de danos materiais, de forma que esta parcela indefiro. Posto isso, Nos termos dos artigos 487, I do CPC c/c 11/21 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré em pagar ao autor R$60.000,00 a título de danos morais, mais R$ 40.000,00 a título de danos estéticos, com juros pela Taxa Selic desde data de 14/12/2016, absorvida a correção monetária do IPCA, que seria a partir do arbitramento dos danos, conforme art. 389, § único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil e conforme STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos. Condeno a ré em 50% das custas e despesas do processo e mais 15% a título de honorários de advogado, sobre valor da condenação. Condeno o autor em 50% das custas do processo e mais R$ 15.000,00 a título de honorários de advogado, observada a condição suspensiva do artigo 98 § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO MARTINS DE SOUZA
Réu UROLIFE CENTER - UROLOGIA E ANDROLOGIA DR.CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA
OAB: 117078/MG
ANTONIO CARLOS TEODORO DE AGUIAR
OAB: 95211/MG
DIVA TEONINA PINHO TAVARES BASTOS
OAB: 67421/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029097-50.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TEODORO DE AGUIAR (OAB MG095211) ADVOGADO(A) : SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG117078) RÉU : UROLIFE CENTER - UROLOGIA E ANDROLOGIA DR.CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA ADVOGADO(A) : DIVA TEONINA PINHO TAVARES BASTOS (OAB MG067421) SENTENÇA Vistos, etc . ROBERTO MARTINS DE SOUZA ajuizou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MEDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR contra a parte UROLIFE CENTER - UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA , dizendo que o autor na data 14 de dezembro de 2016, foi submetido a uma CISTOCOPIA, no estabelecimento Réu. O procedimento foi realizado pelo Dr. Carlos Alberto de Pinho Tavares, médico urologista da referida clinica, que acompanhava o Autor há mais de 10 anos. Assim como nas consultas de rotinas anteriores o Autor não apresentava nenhum sintoma ou queixa, ressalta-se que se tratava apenas de uma consulta de rotina. Ocorre que preposto da clinica solicitou a realização do exame acima citado, mesmo sem queixa de dores ou dificuldades para urinar do Autor. O procedimento de CISTOCOPIA foi realizado por volta das 10:45hs da manhã do dia 14/12/2016. Para angustia e aflição do Autor, após o exame, não conseguiu mais urinar. Começou a sentir dores provenientes do exame realizado, intermitentes. Como as dores não passavam, teve o Autor que buscar atendimento médico junto ao pronto socorro do Hospital Mater Dei, isso por volta das 02:00hs da manhã do dia 15 de dezembro de 2016. Estava passando muito mal. Após avaliação médica foi concluído pela equipe médica do hospital, que deveria ser colocado uma sonda de alívio para a retirada da urina que estava armazenada. Houve necessidade de uma pesquisa do caso pelos médicos do nosocômio, isso porque havia dores intermitentes, Após pesquisa e exames quês e fixaram necessários, foi diagnosticada infecção severa e mau funcionamento renal. Diante da gravidade do estado do Autor, teve que ser imediatamente internado, e fazer uso de antibióticos. Após, três dias de internação, Autor teve a sonda retirada e novamente apresentou dificuldades para urinar. Vendo estado do paciente, foi necessário a realização de uma CISTOSTOMIA, na qual foi colocada uma bolsa externa, ligada à bexiga, para a drenagem da urina. Esse fato e somado as dores desde péssimo procedimento e atendimento na clinica Ré, fez com que o Autor entrasse em depressão e pânico. Foi lhe informado pelos médicos que seu caso merecia muito cuidado e corria perigo de óbito, como mostra a literatura nesses casos. Infelizmente o Autor teve uma piora, devido a debilidade que se encontrava decorrente do calamitoso atendimento na Clinica Réu. Em estado precário e muito debilitado, se fez necessário o encaminhado do Autor para o CTI do hospital Mater Dei. Após nova investigação dos médicos do nosocômio devido a febre que ia e voltava, foi diagnosticado KPC, o paciente ficando internado. Pelos problemas adquiridos na Clinica Réu, e nessa situação por 52 dias, ficando o Autor muito debilitado, emagreceu 16kg. Durante o tratamento no Hospital Mater Dei, os médicos que havia necrose da parede da bexiga do Autor, devido a esse fato, s fez necessário a realização da raspagem e lavagem da bexiga. Após 6 meses de recuperação, foi realizada uma URETROCISTOGRAFIA, que acusou refluxo bilateral grau V, prejudicando os rins. A bexiga diminuiu de tamanho drasticamente e o canal da urina foi totalmente obstruído. Depois de muito estudar o caso a equipe de urologistas do Hospital Mater Dei, chegou a conclusão que a única solução seria a realização da cirurgia de Bricker, na qual seria retirada a bolsa externa e colocada a bolsa de urostomia, o que foi realizado em 21 de novembro de 2017. Desde então o Autor tem retornado, aos poucos a vida cotidiana, ciente que essa bolsa deverá ser usada para o resto de sua vida, já que sua bexiga e canal de urina foram comprometidos de maneira permanente. O preposto da Clinica Dr. Carlos Alberto de Pinho, que realizou o procedimento que desencadeou todo o problema e sequela do Autor, foi informado desde o primeiro dia pela família do sofrimento do Autor. Mesmo assim, nada fez em prol da saúde do Autor, sequer foi ao hospital ou solicitou a presença do paciente na clínica. De acordo com o relatório médico do DR. Rodrigo Farnetano Rocha – CRMMG 37.024, esse conclui que o Autor teve : lesão mecânica de vias urinarias em 14/12/2016, sendo necessárias intervenções cirúrgicas (laudos em anexo) Devido ao ocorrido, o autor que estava com viagem comprada para Porto Seguro e, janeiro de 2017 (comprovante em anexo) com a esposa onde seria realizada uma segunda lua de mel teve que ser cancelada. A esposa do autor teve que deixar seus filhos menores aos cuidados de terceiros, pois tinha que ficar com o mesmo 24 horas por dia. O Autor hoje não frequenta clubes, cachoeiras, praias com a família devido a bolsa que usa, evita ate mesmo certos passeios familiares devido a vergonha que tem de usar a bolsa. A vida privada do Autor e sua esposa se ruiu, e também pudera. Para um homem ainda que tinha uma vida em plena atividade, se vê angustiado e deprimido, tudo está ruim. Fica nervoso sem qualquer motivo, era uma pessoa calma, hoje nervoso. Não fica sem camisa sequer na frente da família, o Autor foi criado na roça, e hoje também não pode fazer certas atividades, uma delas é que realizava antes do péssimo procedimento do Réu, andar a cavalo. A vida sexual está prejudicada, pois o mesmo sente constrangido, sente muitas dores quando tenta o ato sexual, o que vem causando problemas na relação conjugal. Assim, fala em erro meio, responsabilidade civil do réu, danos e prejuízos sofridos, e pede devida reparação de danos materiais, morais e estéticos. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 11, sendo negada a tutela de urgência. Pedido contestado, Evento 17. Diz que a inicial é inepta. Alega ainda prescrição da pretensão. No mérito, que o autor já tinha problemas de saúde bem antes do alegado dano ou fato ocorrido em 2016. Que o médico sócio da ré atende ao autor desde ano 2001. Que não foi o exame de cistoscopia que causou o problema de saúde no autor, e este já tinha problemas de próstata aumentada, e dificuldade para urinar. Que não foi ao hospital onde réu se internou porque não era isso ético, e ainda que estava com consulta para a clínica em retorno, e não apareceu. Nega erro médico ou responsabilidade civil, e o caso é de responsabilidade subjetiva. Nega os danos reclamados na inicial, e impugna ainda pedido de tutela antecipada. Anexa documentos e pede improcedência da ação. Anexa documentos. Réplica da parte autora, Evento 19, rebatendo teses da defesa, e no mérito ratificando pedidos da inicial. Despacho saneador do Evento 24, rejeita as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição de pretensão, deferindo provas pericial e oral. Prova pericial com sucessivas nomeações de expert e com recusas só munus. Após inúmeras recusas de perito, aceita pelo expert do Evento 224. Impugnação pela ré do perito, Evento 225. Mantida a nomeação pelo juízo, Evento 227. Agravo de instrumento pela ré, contra nomeação do Perito, Evento 235. Agravo de instrumento não conhecido, Evento 251. O perito nomeado declinou do encargo, Evento 260. Despacho do Evento 262 para que as partes indiquem um perito, conforme norma do artigo 471 do CPC. Nomeado Perito, Evento 303, impugnado pela parte autora, e mantida a nomeação, Evento 308. Noticiado o Agravo de instrumento pelo autor, contra nomeação do Perito, Evento 310. Agravo de instrumento não admitido no TJMG, Evento 316. Despacho Evento 343 indeferindo impugnação do autor contra o perito nomeado. Perito nomeado não assumiu o encargo, não se inscrevendo no sistema AJ. Despacho Evento 365 nomeando perito o Dr. Hermano José Onofre. O perito aceitou o encargo, Evento 368. Laudo Pericial, Evento 380. Parecer de perito assistente, Evento 389. Esclarecimentos do Perito Oficial, Evento 390. Novos esclarecimentos do Perito Oficial, Evento 400. Laudo homologado, Evento 407. Embargos de declaração da ré, do Evento 411, não acolhidos, e improvidos no Evento 417. Agravo de instrumento pelo ré, não conhecido, Evento 423. Deferida prova oral, Evento 433. Audiência de CIJ do Evento 460, sem acordo, com depoimento pessoal do autor e mais com oitiva de duas testemunhas, arroladas pela ré. Alegações finais apresentadas pela ré, Evento 463. Parte autora não apresentou alegações finais, embora intimada para tal ato na própria assentada do Evento 460. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. As preliminares arguidas na defesa, já decididas e afastadas no despacho saneador do Evento 24. Pedidos da parte autora nestes autos: “A) Requerem o Autor a reparação dos danos morais e psicológicos, o dano é cristalino, está mutilado, tudo por erro absurdo, carregará para toda a vida esse trauma físico/psíquico, e moral, há mutilação, hoje é pessoas que se anulou para vida laboral e privada, a depressão é companheira constante, está mutilado sexualmente, vai ter que conviver esse drama e com a dor eterna, nunca vai passar, o dano é imensurável, assim requer a indenização no valor de R$ 120.000,00, sugestivo, podendo ser majorado, tendo em vista as provas durante o processo, sabedor que esse danos somente um juiz togado e ou tribunal pode aferir, B) Requer o dano estético pela mutilação e enfeiamento, este é visível, e para toda a vida, SUGESTIVO em R$ 80.000,00, podendo ser majorado, tendo em vista as provas durante o processo, sabedor que esses danos somente um juiz togado e ou tribunal pode aferir; C) Requer o Autor dano material, pensão vitalícia, 3 ( um ) salário mínimo, é existe limitações do Autor, motoras e psíquicascausadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que levava, sendo devido, portanto, indenização mensal vitalícia, esse deve ser no valor de 3 ( três) salários mínimos, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, em decorrência da diminuição de sua capacidade de trabalho, tudo se tornou difícil e intransponível, a ser aferida o quantum por perito, e ao final será aferido o valor total da pensão por V.EXº;” Pois bem. Nestes autos foi produzida a prova pericial, com Laudo Pericial, Evento 380, mais esclarecimentos dos Eventos 390 e 400. Também apresentado o parecer de perito assistente, Evento 389. Produzida ainda a prova oral, com depoimento do autor e com oitiva de duas testemunhas, arroladas pelo réu, Evento 460. A parte ré queria ainda ouvir como testemunha o Dr. Carlos Alberto Pinho Tavares, o que foi indeferido já que é o dano da clínica, a qual leva seu nome, sendo sócio, e somente a parte autora é que poderia pedir seu depoimento pessoal, o que não se interessou pelo ato. Nas alegações finais do Evento 463 volta a parte ré a questionar esse fato de indeferimento do depoimento do Dr. Carlos Pinto Tavares como testemunhas, mas entende o juízo que não pode ele sequer ser ouvido como informante, já que é parte, sócio e dono da clínica, que leva seu nome. E mais, atuou também como Assistente Técnico da ré , conforme Evento 389, de forma que sua oitiva, se fosse o caso, teria de observar o rito do artigo 477, § 3º c/c 361, I, ambos do CPC. Em síntese, o Dr. Carlos Alberto que é parte direta quer, ao mesmo tempo, ser perito assistente e também testemunha. Evidente que isso não é permitido pelas regras processuais vigentes, dmv. No mais, discute-se erro médico. Sabido que a obrigação do médico é de meio, e não se resultado, ou seja, não promete cura, não se responsabiliza pelo resultado do ato médico, e sim emprega seu conhecimento científico em favor da saúde do paciente, fazendo o que sabe e que seja melhor para o assistido. O médico Dr. Carlos Alberto é urologista, e já atendia ao autor há longos anos. No dia 14/12/2016 o réu realizou no autor o procedimento de cistocopia, e o autor saiu da clínica, mas teve problemas logo depois, e não conseguiu mais urinar. Diante desse fato, depois, foi internado no Hospital Mater Dei, quando se submeteu a um procedimento de cistostomia, na qual foi colocada uma bolsa externa, ligada à bexiga, para a drenagem da urina. Os problemas seguiram e tempos depois passou pelo procedimento de uretrocistografia, que acusou refluxo bilateral grau V, prejudicando os rins. A bexiga diminuiu de tamanho drasticamente e o canal da urina foi totalmente obstruído. Segundo o autor todos esses foram decorrentes do procedimento da cistoscopia que o réu pela clínica na data de 14/12/16 lhe submeteu ou praticou. A prova oral, que foi através do depoimento de duas colaboradoras da clínica ré, que estavam presentes ao ato médico que o autor questiona, informa que o procedimento é simples, com uso de um tubo fino e maleável com uma câmera para examinar o interior da uretra e da bexiga. O médico insere o aparelho pelo canal da urina, com um gel anestésico para dar conforto ao paciente. Negam ambas as depoentes qualquer intercorrência quando do procedimento médico, dizendo que estavam presentes desde início até o final do ato médico. Sobre este aparelho que relatam as testemunhas, o Laudo Pericial também esclareceu que: “ Na descrição do procedimento (documento Num. 105164279 - Pág. 1) e no relatório (documento Num. 251881810 - Pág. 1) não foi registrado o uso de cânula nem especificações desse tipo de instrumento. Consta apenas que foi feita a passagem do aparelho Olympus, maleável 15,5 Ch / Foi realizado no dia 14/12/2016 através de um cistoscópio maleável. O aparelho Olympus maleável de 15,5 Ch (Charrière) é um instrumento urológico utilizado na cistoscopia para examinar o interior da bexiga e da uretra. A medida "15,5 Charrière" corresponde a aproximadamente 5,2 mm de diâmetro externo, sendo uma dimensão comum para cistoscópios flexíveis, que oferecem maior conforto ao paciente e melhor navegabilidade para o médico. O cistoscópio é o instrumento essencial utilizado na cistoscopia. Ele pode ser rígido ou flexível e possui uma microcâmera na ponta para transmitir as imagens em tempo real ao médico.” Para este feito, a parte mais difícil foi a realização da prova pericial, onde vários profissionais nomeador recusaram o ‘munus’, chegando o juízo a de se dirigir as partes para que estas indicassem o profissional apto ao evento. Inicialmente, o réu indicou o profissional, aceito pelo juízo, mas o perito omitiu por diversas oportunidades em fazer o cadastro no sistema AJ, e esgotados todos os meios para tal fim, até a substituição do expert. Para o caso foi realizada a prova pericial, conforme Evento 380, onde o expert concluiu que: “VI - CONCLUSÃO MÉDICA PERICIAL JUDICIAL Laudo médico pericial judicial referente a Roberto Martins de Souza , através de criterioso e detalhado levantamento, levando-se em consideração o conhecimento científico e a literatura médica atualizada, além das normas técnicas e legais. 1)- Roberto Martins de Souza , 71 anos de idade, casado, aposentado por invalidez / Trabalhava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 1.1)- Portador de hipertensão arterial de longa data e de gota (aumento de ácido úrico), com controle medicamentoso regular. 2)- Nos exames periódicos preventivos de próstata realizados com o Dr. Carlos Alberto de Pinho Tavares, CRM 7989, documento ID Num. 251881804 - Pág. 1, foram registrados os seguintes dados: 2.1)- Assintomático das vias urinárias, bom jato originário. 2.2)- Hidrocele bilateral. Observação pericial: a hidrocele é caracterizada pelo acúmulo de líquido em torno dos testículos (bolsa escrotal). 2.3)- Em 2015 foram registrados os seguintes dados: 2.3.1)- Jato urinário mais fraco sem outras queixas urinárias. Abdome plano, flácido e simétrico, não doloroso. Rins não palpáveis, 2.3.2)- Próstata em torno de 45 gramas, consistência fibro-elástica sem nodulações e de limites precisos, não dolorosa. 2.4)- Em 2016 foram registrados os seguintes dados: 2.4.1)- Exame de urina rotina: normal. 2.4.2)- Exame de ultrassonografia transretal de próstata e vesículas seminais realizado no dia 14/07/2016 revelou: 2.4.2.1)- Próstata: peso prostático estimado em 72 gramas. 2.4.2.2)- Microcistos de retenção esparsos bilateralmente. 2.4.2.3)- Aumento volumétrico da zona interna, transicional, elevando parcialmente o soalho vesical. 2.4.2.4)- Ecograficamente não se observa imagem de nódulo na zona periférica. 2.4.2.5)- Vesículas seminais: simétricas. 2.4.2.6)- Impressão: Próstata heterogênea aumentada de volume, peso aproximado de 72,0 gramas. 2.4.3)- Relata ereções normais e ligeira queda da libido. Jato urinário mais fraco com exitância e intermitência. Exitância, intermitência, jato urinário mais fraco. Faz uso atual de Losartana e lndapem para HAS. Abdome plano, flácido e simétrico, não doloroso. Rins não palpáveis, genitália: hidrocele bilateral, ausência de herniações inguinais. Próstata em torno de 50 gramas, consistência fibroelástica sem nodulações e de limites precisos, não dolorosa. Marcar cistoscopia. Nebido - 2 frascos. 2.4.4)- 13/09/2016: Testosterona Total: 166,8 ng/dl, SHBG: 28,2. Índice de androgênios livres (Testosterona Livre Calculada): 34.50. Testosterona biodisponível: 80.9 ng/dl. Fração biodisponível: 48,5%. (VR Testosterona = 50–59 anos: 200–700; 60–69 anos: 180–650) com prescrição de Nebido (reposição de testosterona em homens que apresentam hipogonadismo primário e secundário). 2.5)- 14/12/2016. 2.5.1)- Submetido a cistoscopia. 2.5.1.1)- Mucosa vesical normal. 2.5.1.2)- HBP trilobar obstrutiva (hiperplasia prostática benigna trilobar obstrutiva). 2.5.2)- Monuril - 1 envelope (profilático). 2.5.3)- Exames pré-operatórios para RTU da próstata (Ressecção Transuretral da Próstata). Observação pericial: Monuril (fosfomicina trometamol) é indicado para tratamento de infecções urinárias. 3)- No laudo do exame de endoscopia urinária do dia 14/12/2016, elaborado pelo Dr. Carlos Alberto de Pinho Tavares, CRM 7989, foram registrados os seguintes dados. 3.1)- Indicação clínica: HBP (Hiperplasia Prostática Benigna). 3.2)- Ectoscopia = Genitália externa: normal. Meato uretral: normal. 3.3)- Passagem aparelho Olympus, maleável 15,5 Ch: fácil. 3.4)- Resíduo urinário: não medido; aparelho passado sob visão. Aspecto urina: clara, normal. 3.5)- Capacidade vesical: normal. 3.6)- Cistoscopia 3.6.1)- Parede vesical: mucosa vesical normal; ausência de lesões. 3.6.2)- Meatos Ureterais: sintópicos. 3.6.3)- Barra inter Ureteral: normal. 3.6.4)- Trígono: normal. 3.6.5)- Colo: eucêntrico; presença de pequeno lobo mediano. 3.7)- Uretoscopia 3.7.1)- Uretra prostática obstruída em 80% da sua luz por HBP trilobar (hiperplasia prostática benigna trilobar) e mais à custa dos lobos laterais. 3.7.2)- Vero-Montanum: presente e normal. 3.7.3)- Próstata: 50 gramas. 3.7.4)- Superfície: fazendo projeção na ampola retal e sem nodulações. 3.7.5)- Consistência: fibro-elástica. 3.7.6)- Limites: precisos. 3.7.7)- Sulco Mediano: ausente. 3.7.8)- Sulcos Laterais: presentes. 3.8)- Conclusão. HBP Trilobar (Hiperplasia Prostática Benigna Trilobar) mais à custa dos lobos laterais. 4)- Nas primeiras horas do dia 15/12/2016 procurou o Hospital Mater Dei foi atendido pelo urologista, passado sonda vesical de alívio com drenagem de 450 ml, foi liberado para casa com sintomáticos (medicamentos) e orientações de acompanhamento. 5)- No dia 15 / 16/12/2016 retornou ao Hospital Mater Dei onde foram registrados os seguintes dados. 5.1)- Paciente submetido na quarta-feira a cistoscopia diagnóstica (pelo Dr. Carlos Antônio, médico do Life Center, urologista), devido a hiperplasia prostática. 5.1.1)- Ficou sem urinar (retenção urinária) em casa praticamente mais de 12 horas, quando procurou novamente o PS para reavaliação urológica. 5.1.2)- Segundo relato do paciente, sem indicação devido a suspeita de neoplasia vesical, sem queixas urinárias prévias, hematúria macroscópica, tenesmo para evacuar ou qualquer outra queixa prévia. 5.1.3)- Segundo relato do paciente o procedimento foi extremamente difícil, apresentando subsequentemente intensa dor em hipogástrio e FID (fossa ilíaca direita), com disúria e dificuldade miccional. 5.2)- Admitido estável hemodinamicamente, com leve taquicardia (FC: 104 bpm) - paciente subfebril (37,4° C), com dor à palpação profunda de hipogástrio. 5.2.1)- Solicitados exames que evidenciaram leucocitose com desvio, PCR elevada, EAS (exame de urina rotina) sem alterações significativas e alteração da função renal. 5.2.2)- Realizada sondagem vesical de demora. 5.2.3)- Solicitada internação hospitalar para controle infeccioso, melhora da função renal e acompanhamento clínico/urológico. 5.3)- Evoluiu com piora clínica, necessitando de terapia intensiva (CTI) após episódio de bacteremia. 5.3.1)- Diagnóstico de sepse e o exame de ressonância nuclear magnética de pelve evidenciou processo inflamatório focal da próstata / prostatite (aumento volumétrico prostático, sugerindo processo inflamatório em atividade) / Exames de uroculturas inicialmente todos negativos, com crescimento posterior de levedura. 5.3.2)- Função renal oscilante, com clearence maior que 30. 5.4)- Usou Ceftriaxona, Meropenem, Ertapenem EV e Moxifloxacino. 5.5)- Foi realizada a cistostomia por punção com trocater devido não conseguir micção espontânea e insucesso na tentativa de passagem de sonda vesical de demora. 5.6)- Teve boa evolução clínica e melhora dos critérios infecciosos. Recebeu alta às 20h25 do 12/01/2017. 5.7)- Diagnóstico de alta: 5.7.1)- ITU (infecção do trato urinário) complicada → prostatite aguda. 5.7.2)- IRA (injúria renal aguda) com melhora progressiva. 6)- No dia 21/01/17 o autor retornou ao hospital com novo quadro de infecção urinária, sendo iniciado prontamente o tratamento com antibióticos. 6.1)- No dia 27/01/2017 foi realizada uretroscopia, onde foi evidenciada: 6.1.1)- Uretra com extensa área de lesão da mucosa. 6.1.2)- Não foi identificado trajeto fistuloso na uretra. 6.1.3)- Interior da bexiga com extensa necrose da mucosa que havia se desprendido da parede vesical ocupando toda a luz vesical. 6.2)- Foi realizada a laparotomia mediana infra umbilical extraperitoneal com desbridamento e limpeza da luz vesical. 6.2.1)- Foi realizada nova cistostomia por contra-incisão e colocada SVD (sonda vesical de demora) número 22 de 3 vias para irrigação. 6.2.1.1)- No dia 08/02/2017 foi retirada cistostomia e mantida sonda vesical de demora na uretra. 6.3)- Recebeu alta hospitalar no dia 11/02/2017. 6.3.1)- Diagnóstico de Alta: ITU (infecção do trato urinário) por KPC (Klebsiella pneumoniae produtora de carbapenemase) - pós procedimento urológico (cistoscopia realizada no dia 14/12/2016). Observação pericial. De acordo com a literatura médica a infecção do trato urinário (ITU) por KPC (Klebsiella pneumoniae produtora de carbapenemase) é uma forma grave e resistente de ITU causada por uma bactéria que produz uma enzima capaz de inativar os carbapenêmicos, que são antibióticos de última linha. Essa superbactéria representa um desafio clínico importante, especialmente em ambientes hospitalares. A Klebsiella pneumoniae que produz carbapenemase é frequentemente associada a infecções hospitalares, como ITU, pneumonia, sepse e infecções de feridas. 7)- No dia 16/02/2017 por volta das 02h03 foi reinternado com quadro de Febre a esclarecer em paciente recém tratado de ITU complicada por KPC. 7.1)- Apresentou espasmo vesical importante associado a obstrução da SVD por grumos. 7.2)- Realizada nova cistoscopia que evidenciou grave processo inflamatório de uretra e vesical. 7.3)- Confecção de nova cistostomia. 7.4)- Medicamentos usados: Enoxaparina, Escopolamina, Fludrocortisona, Omeprazol. 7.5)- Boa evolução e recebeu alta hospitalar no dia 23/02/2017 8)- No dia 13/07/2017 o Dr. Guilherme Souza Sarmento Valente, CRM 49559 (urologia), solicitou exame de uretrocistografia miccional e retrógrada com as seguintes recomendações. 8.1)- Tem passado de lesão de uretra e bexiga, e faz uso de cistostomia de longa data. Por esse motivo, tem colonização crônica na cultura de urina, e não há como esterilizar a cultura de urina. 8.2)- Para a realização do exame deverá apenas fazer uso de Monuril profilático no dia do exame. 8.3)- O exame foi agendado para o dia 02/08/2017. 8.4)- No dia 17/08/2017 o Dr. Rodrigo Farnetano Rocha, CRM 37024, Clínica Infectologia do Hospital Mater Dei informou que o autor estava colonizado com E. coli MS na urina (Escherichia coli espectrometria de massa, na urina). 9)- Às 06h43 do dia 05/10/2017 foi novamente internado no Hospital Mater Dei na Urologia, com os seguintes registros: 9.1)- Motivo da admissão: tentar tratar estenose de uretra. 9.2)- Diagnóstico de alta: estenose de uretra pós-trauma, extensa e sem possibilidade de reconstrução. 9.3)- Bexiga de baixa capacidade desfuncionalizada e hipertônica. 9.4)- Refluxo vesico ureteral grau V, bilateral. 9.5)- Colonização crônica pela sonda, germes multirresistentes. 9.6)- Tratamento: uretrotomia interna. 9.7)- Alta hospitalar 05/10/2017, 18h56 / Dr. Guilherme Souza Sarmento Valente, CRM 49559. 10)- O autor relatou que foi realizada a cirurgia de Bricker (ureteroileostomia). 10.1)- A perícia não conseguiu identificar os dados desse procedimento (data, descrição cirúrgica etc.). Na quesitação do autor consta que a referida cirurgia foi realizada no dia 21/11/2017. 10.2)- Atualmente o autor continua usando a bolsa externa para coleta da urina. 11)- Pelos dados acima verifica-se que no dia 14/12/2016 o autor foi submetido ao exame de cistoscopia urinária propedêutica (diagnóstica) devido à alteração do jato urinário e hiperplasia prostática benigna, sendo confirmada a Hiperplasia Prostática Benigna Trilobar, principalmente nos lobos laterais. 11.1)- No pós-exame imediato evoluiu com retenção urinária, com necessidade de drenagem da urina por sonda de alívio em ambiente hospitalar. 11.2)- Não houve melhora da retenção urinária, o quadro foi agravando progressivamente, com inúmeros procedimentos médicos hospitalares conservadores e cirúrgicos, uso de antibioticoterapia com vários antibióticos de amplo espectro, evoluindo com a perda funcional da bexiga e extensa estenose de uretra, sem possibilidade de reconstrução, quadro secundário ao processo infeccioso grave das vias urinárias e da próstata. 11.3)- Não é possível a essa perícia médica judicial estabelecer com precisão o momento da contaminação bacteriana, sendo mais provável que ela ter ocorrido durante a realização do exame de cistoscopia do dia 14/12/2016, levando-se em consideração a evolução do quadro clínico, principalmente a cronológica. 12)- O quadro infeccioso, as complicações e as sequelas permanentes no presente caso são caracterizadas como iatrogenia médica. 12.1)- Do acordo com a literatura médica a iatrogenia refere-se a doenças, efeitos adversos ou complicações causadas por tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou até mesmo interações medicamentosas. Ela pode ocorrer de diversas formas, como erros médicos, efeitos colaterais de medicamentos, infecções hospitalares ou até impactos psicológicos causados por diagnósticos ou tratamentos. Portanto, a iatrogenia refere-se a qualquer efeito adverso ou complicação causada involuntariamente por uma intervenção médica, seja ela um diagnóstico, tratamento, cirurgia ou uso de medicamentos. Em alguns casos, a iatrogenia pode ser evitada com melhores práticas médicas e com a comunicação correta entre profissionais de saúde e os pacientes.” Após comentarem o laudo, foi pedido ao expert que prestasse esclarecimentos, que foram prestados conforme consta do Evento 390, onde informou o expert que: “7 - Queria o Dr. Perito descrever como é realizada a uretrocistografia e se ela pode causar algum dano ao aparelho urinário. Resposta – A uretocistografia é um exame de imagem utilizado para avaliar a anatomia e o funcionamento do trato urinário inferior, especialmente a uretra e a bexiga, para diagnosticar diversas condições urológicas e orientar tratamentos adequados. É um exame radiológico que utiliza contraste iodado e raios X para visualizar o trajeto da urina desde a bexiga até o exterior do corpo. Na Uretrocistografia retrógrada: o contraste é introduzido pela uretra até a bexiga. Na Cistouretrografia miccional: o contraste é colocado na bexiga e o paciente urina durante o exame para avaliar o fluxo urinário. Indicações: infecções urinárias recorrentes, refluxo vesicoureteral, malformações congênitas, estenoses uretrais, lesões pós-trauma ou pós-cirurgia, incontinência urinária. 8 - O sr. Perito realizou diligências na clínica Requerida para veificar o aparelho usado na cistoscopia? Ou a conclusão foi apenas no relato do periciando? Resposta – Não. Esclarece que a perícia não foi determinada para analisar a ré e muito menos os aparelhos utilizados por ela, mas sim, as lesões / sequelas do autor e suas consequências. Esclarece, ainda, que em momento algum esse perito afirmou que as complicações pós-cistoscopia realizada no dia 14/12/2016 foram decorrentes do “tipo de aparelho utilizado”. O procedimento foi Transcrito de maneira clara e na íntegra, conforme item 3 e subitens da conclusão pericial (item VI do laudo pericial). Conforme relatado no laudo médico pericial judicial, um dos tratamentos das complicações do autor foi a uretrotomia interna. Foi informado, ainda, que o autor relatou que foi realizada a cirurgia de Bricker (ureteroileostomia). A perícia não conseguiu identificar os dados desse procedimento (data, descrição cirúrgica etc.) e na quesitação do autor consta que a referida cirurgia foi realizada no dia 21/11/2017. Atualmente o autor continua usando a bolsa externa para coleta da urina. IV – Ratificam-se todos os dados apresentados no laudo médico pericial judicial.” E finalmente, no Evento 400, em manifestação final sobre os fatos médicos em apuração, esclareceu o expert que: “6 – O Sr. Perito descarta a possibilidade dos procedimentos ministrados em outro hospital ter contribuído para o caso descrito na inicial pelo Autor? Resposta – Os “outros” procedimentos realizados em outro hospital foram para tratar um quadro inicial de dor e retenção urinária (total) após procedimento de cistoscopia. Conforme claramente relatado no laudo médico pericial judicial e esclarecimentos prestados anteriormente, no dia 14/12/2016 o autor foi submetido ao exame de cistoscopia urinária propedêutica (diagnóstica) devido à alteração do jato urinário e hiperplasia prostática benigna, sendo confirmada a Hiperplasia Prostática Benigna Trilobar, principalmente nos lobos laterais. No pós-exame imediato evoluiu com retenção urinária, com necessidade de drenagem da urina por sonda de alívio em ambiente hospitalar (volume urinário drenado: 450 ml). Não houve melhora da retenção urinária, o quadro foi agravando progressivamente, com inúmeros procedimentos médicos hospitalares conservadores e cirúrgicos, uso de antibioticoterapia com vários antibióticos de amplo espectro, evoluindo com a perda funcional da bexiga e extensa estenose de uretra, sem possibilidade de reconstrução, quadro secundário ao processo infeccioso grave das vias urinárias e da próstata. Não é possível a essa perícia médica judicial estabelecer com precisão o momento da contaminação bacteriana, sendo mais provável que ela ocorreu durante a realização do exame de cistoscopia do dia 14/12/2016, levando-se em consideração a evolução do quadro clínico, principalmente a cronológica. 7 – Se sim, em que se baseou para tal afirmativa? Resposta – Por favor ver resposta ao quesito anterior. 8 – Informar o Sr. Perito se teve acesso a toda documentação hospitalar, receituário e anotações tanto da clínica Ré quanto do outro hospital que atendeu o Autor. Resposta – A documentação avaliada pelo perito foi a que está nos autos do processo judicial eletrônico, conforme transcrição na íntegra (item III do laudo médico pericial judicial) .” No Evento 400, o expet do juízo manifestou que: Verifica-se que não foram apresentados pedidos de esclarecimentos ao perito, mas tão somente foi uma manifestação sobre o laudo médico pericial judicial. O procurador do autor na referida manifestação afirmou: “Com a Vênia o Titular do Escritório, Dr Antônio Carlos Teodoro jamais concordaria com esse absurdo, essa forma afrontante e violenta contra os direito de um paciente”. Esclarece que a pedido do perito, a esposa do autor foi quem fez a chamada pelo celular dela para o escritório do seu procurador e após o celular foi passado ao perito que conversou com uma voz feminina se identificando como procuradora. Esclarece, mais uma vez, que deixou claro para o assistente técnico (médico que realizou o procedimento) e para o autor (ele e esposa) que não realizaria a perícia por questões éticas. Somente realizou a perícia após o consentimento do autor conforme claramente relatado no laudo médico pericial judicial. IV – Ratificam-se todos os dados apresentados no laudo médico pericial judicial.” A parte ré critica o Laudo Pericial, sendo que o Parecer Técnico do Assistente , anexado ao Evento 389, pontua que: “CONCLUSÃO: O periciando Roberto Martins de Souza , por apresentar um quadro de hiperplasia prostática, foi recomendado pela Clínica Urolife, uma cirurgia. O aumento da próstata, comprimia a uretra, dificultando o jato urinário e o esvaziamento vesical. Diante desse motivo é que foi recomendado tratamento cirúrgico, ao invés de tratamentos paliativos como várias sondagens vesicais. Ο Porém, o periciando procurou outro hospital, realizando outros tipos de exames, de formas mais invasivas, já que um simples exame usual cistoscopia não causou danos a sua saúde. No meu entendimento houve cerceamento de defesa da parte Requerida, já que este assistente técnico NÃO PODE FAZER NENHUMA PERGUNTA OU QUESTIONAMENTO, no dia da perícia, por impedimento da parte do Dr. Hermano José Onofre, demostrando a sua parcialidade.” Ora, a ré indicou assistente o próprio médico que praticou o ato discutido nos autos, onde o perito assistente avalia e analisa o próprio trabalho e a sua forma de proceder. A clínica inclusive leva seu nome, não sendo preposto ou empregado, mas a própria parte que apenas dá o nome à pessoa jurídica. Diante disso, não se pode dar pela correção do Laudo do Assistente Técnico, e nem levá-lo em consideração, para exclusão de responsabilidade da parte requerida. Certo que após todo o processado, evidencia-se nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e o procedimento do ato médico que se submeteu na clínica ré. Após ter se submetido ao procedimento da CISTOCOPIA, nas dependências da ré, na data de 14 de dezembro de 2016, o autor na mesma noite, não mais conseguiu urinar, e à noite teve de ir às pressas para o Hospital Mater Dei, onde em seguida foi internado, passando por vários exames e procedimentos médicos invasivos, como descrito nos autos, até se submeter à cirurgia. Não teve entre procedimento do ato médico da ré em 14/12/16 até internação no Mater Dei nenhum outro procedimento médico. A única causa apurada nos autos, desde procedimento médico da cistocopia até todos eventos de saúde que vivenciou o autor, foi o ato médico que se submeteu perante à ré. O Laudo Pericial - Evento 390, esclareceu que: “b)- Diversamente do que afirma o réu, a conclusão técnica de que não foi possível à perícia médica judicial estabelecer com precisão o momento da contaminação bacteriana, sendo mais provável que ela tenha ocorrido durante a realização do exame de cistoscopia do dia 14/12/2016, levando-se em consideração a evolução do quadro clínico, principalmente a ordem cronológica dos fatos. Essa conclusão técnica jamais poderá ser dita como “parcialidade do perito” como equivocadamente alega o réu. Previamente ao primeiro atendimento no Hospital Mater Dei, ou seja, antes da “colocação da sonda para retirada de urina” (sondagem vesical de alívio), o autor já apresentava queixas e sinais importantes de lesão das vias urinárias, inclusive a própria retenção urinária. Os demais procedimentos foram em decorrência (secundários / complicações) do quadro urinário patológico prévio (infecção bacteriana) e não podem ser apontados como sendo os fatores causais primários.” No caso, demonstrada a responsabilidade da clínica, vez que apurados danos e nexo de causalidade. Vejam o laudo pericial, Evento 390: “5. Poderia o Douto Perito informar se havia risco a cirurgia? Sim ou Não? Resposta – A cistoscopia realizada no dia 14/12/2016 não é um procedimento cirúrgico, mas sim, um exame médico endoscópico utilizado para visualizar diretamente o interior da bexiga e da uretra, com o objetivo diagnóstico (propedêutica). Todo procedimento médico invasivo apresenta potencial de risco.” O autor ao ser submetido do procedimento médico, foi contaminado por bactéria, onde o sistema do ato de urinar foi travado ou interrompido, como apurado nos autos, tendo de passar por procedimento cirúrgico nas dependências do Hospital Mater Dei. Tanto que após ser submetido ao exame de cistoscopia em 14/12/2016, não mais consegui urinar, sendo depois levado às pressas para o Hospital Mater Dei, onde ficou internado. Evidencia-se culpa da clínica ré, já que o autor em face de procedimento médico ocorrido em suas dependências foi contaminado por bactéria, e a partir de então, passou por diversas intercorrências, todas limitadoras de sua vida pessoal, e danosas à sua saúde, O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, a clínica, circunscreve-se relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, laboratórios), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). E face ao dano sofrido, com contaminação bacteriana, teve o requerente vários danos. De acordo: “O hospital somente pode ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo paciente mediante a comprovação de culpa do médico vinculado à instituição ou de falha na prestação dos serviços prestados pelo próprio estabelecimento, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, não verificados in casu.”(Apelação Cível nº 0113609-20.2015.8.13.0479 (1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Arnaldo Maciel. j. 18.02.2020, Publ. 21.02.2020). Assim, dá-se pela responsabilidade civil da ré. Passa-se ao exame dos pedidos/parcelas, da inicial. Danos morais: Reclama o autor reparação de natureza moral e seus reflexos psicológicos. Certo que o autor passou em tem passado por intenso sofrimento. O dano moral, de natureza não só psicológica, mas também física, com atendimento hospitalar, relatórios do HPS e tem relevância jurídica e deve haver uma justa compensação pecuniária, na forma do artigo 944 do CC: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Não há dúvida de que teve lesão, foi atendida em hospital após procedimento médico nas dependências da ré. Sobre lesão física e reparação moral, observe-se, neste sentido, a lição de José Afonso da Silva: “Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 196). Esse é o retrato dos autos. A parte autora, que foi submetida a procedimento médico na clínica ré, teve no pós exame graves sequelas, com internação hospitalar no nosocômio Mater Dei, como já frisado nesta decisão. A situação dos autos, vivenciada pelo autor, evidencia grande choque emocional, com geração também de dor física. Isso, à toda evidência, tem relevância a teor do art. 5º, incisos V e X da Lei Maior c/c 11-21 do CC. Autor de um dos melhores trabalhos de nossa literatura jurídica a respeito do assunto, Wilson Melo da Silva , em seu "O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO" ensina: "O patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias". (Forense, 2ª ed., 1969, pp 505 e seguintes). Quanto ao valor, apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso, examinando a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente verdadeiramente um desestímulo a novas agressões. A "quantificação" do dano sofrido por alguém é sempre uma árdua tarefa que se afigura aos magistrados. É necessário ter em mente a sua função "educadora/corretiva/punitiva", imposta ao ofensor, no sentido de evitar que novos danos se concretizem. Por outro lado, na visão do ofendido, é impossível que se estabeleça uma compensação aritmética, ou matematicamente mensurável. O que se busca é tão somente uma contrapartida ao mal sofrido, daí denominar-se "compensação por danos morais". Assim, arbitro o valor do dano moral em R$ 60.000,00, que entendo razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo valor irrisório e nem gera enriquecimento indevido. Danos estéticos: Reclama o autor ainda danos estéticos, face lesões e sequelas sofridas após passar pelo procedimento médico da clínica ré. No caso, reclama a autora de forma individualizada danos morais e danos estéticos, matéria esta pacificada com a edição da recente Súmula 387, do STJ. “ É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral” Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. O dano estético surgiu como desmembramento do dano puramente psicológico, ligado inicialmente às "deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância", desenvolvendo-se no sentido de abarcar também os "casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade" (Cavalieri F.º, 2005, p. 123). O dano estético se difere do dano moral na medida em que este consiste no sofrimento psíquico, nas dores, angústias e frustrações, experimentados pelo ofendido, ao passo que aquele consubstancia ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. A doutrina ensina sobre o dano estético: “A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador. (...) Para que se caracterize a deformidade, é preciso que haja o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. (...) (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 4: responsabilidade civil – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, páginas 524/525). No caso, a perícia apurou dano estético, de natureza permanente, sendo que o autor tem de usar uma bolsa externa, de natureza permanente, tudo na descrito nos fundamentos antes expedidos e na prova pericial produzida. Pelas justificativas já declinadas na fixação dos danos morais, arbitro o valor dos danos estéticos em R$ 40.000,00. Danos materiais. Reclama o autor ainda dano material, pensão vitalícia, 3 ( um ) salário mínimo, ao fundamento de que existem limitações ao requerente, de natureza tanto motoras como psíquicas causadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que levava, além da incapacidade laboral. No caso, entendo não ser devida a parcela, haja vista que o autor é aposentado dos correios, com renda vitalícia, sendo pensão reclamada de natureza compensatória, pelo dano material da incapacidade gerada, que teria finalidade de repor lucros cessantes, ou o que deixou de ganhar em decorrente do ato médico discutido nos autos. Assim, sendo o autor já inativo profissionalmente, decorrente de aposentaria do seguro social, não faz ao pensionamento mensal reclamado, até porque a justificativa arguida não tem natureza material, onde articula: “C) Requer o Autor dano material, pensão vitalícia, 3 ( um ) salário mínimo, é existe limitações do Autor, motoras e psíquicas causadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que levava, sendo devido, portanto, indenização mensal vitalícia, esse deve ser no valor de 3 ( três) salários mínimos, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, em decorrência da diminuição de sua capacidade de trabalho, tudo se tornou difícil e intransponível, a ser aferida o quantum por perito, e ao final será aferido o valor total da pensão por V.EXº ;” Como se evidencia, a fundamentação posta, não se identifica com pensionamento mensal, para fins de danos materiais, de forma que esta parcela indefiro. Posto isso, Nos termos dos artigos 487, I do CPC c/c 11/21 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré em pagar ao autor R$60.000,00 a título de danos morais, mais R$ 40.000,00 a título de danos estéticos, com juros pela Taxa Selic desde data de 14/12/2016, absorvida a correção monetária do IPCA, que seria a partir do arbitramento dos danos, conforme art. 389, § único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil e conforme STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos. Condeno a ré em 50% das custas e despesas do processo e mais 15% a título de honorários de advogado, sobre valor da condenação. Condeno o autor em 50% das custas do processo e mais R$ 15.000,00 a título de honorários de advogado, observada a condição suspensiva do artigo 98 § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.