Detalhe do processo

5029087-34.2012.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5029087-34.2012.8.21.0001/RS EXECUTADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute, atualmente, a adequação do laudo pericial complementar apresentado no evento 113, bem como o pedido de pagamento de valor incontroverso formulado pelo exequente nos eventos 121 e 127. Analisando os autos, passo a decidir as questões pendentes. I. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A executada requereu, nos eventos 120 e 143, a retificação do polo passivo para que passe a constar a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, na qualidade de sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV, com o que concordou o exequente (Evento 149). Assim, determino ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar como executada a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL , inscrita no CNPJ n° 07.110.214/0001-60, sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV. Com a retificação, intime-se a executada para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias , acerca do valor por ela reconhecido como incontroverso na petição do evento 37 bem como petição do Evento 13 (OUT9), fazendo acompanhar, se for o caso, a guia de depósito quitada. II. DO APONTADO VALOR INCONTROVERSO E DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL DO EVENTO 113 - DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O exequente requer, nos eventos 121 e 127, o pagamento do valor de R$ 3.182.610,61, sob o fundamento de concordância expressa da executada com o laudo pericial do evento 30, manifestada na petição do evento 37, na qual a Fundação requereu a homologação dos respectivos cálculos. Com efeito, o laudo pericial do evento 30 apurou que "resta ao Autor o saldo credor de R$ 3.182.610,61, posicionado em fevereiro/2023, bem como cabe à Ré implementar o pagamento das diferenças na folha de pagamento mensal do Autor, para fins de efetivação definitiva e encerramento do presente processo de execução". Ocorre que, da referida manifestação de concordância, foram apresentadas impugnações pelas partes, as quais geraram a necessidade de elaboração de laudos complementares e de definição judicial dos critérios de cálculo aplicáveis. Elaborado o laudo pericial do evento 113, as partes voltaram a divergir sobre os parâmetros adotados pelo perito, suscitando controvérsias sobre os seguintes critérios de cálculo, os quais passo a definir: II.1. Aplicação do Tema 677 do STJ e data de amortização do depósito judicial A aplicação do Tema 677 do STJ já foi determinada por este Juízo na decisão do evento 72, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantido integralmente essa decisão no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, reafirmando a aplicação imediata do referido tema, sem modulação de efeitos. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Conforme apurado nos autos, o único levantamento efetivo de valores pelo exequente ocorreu em 14/02/2024, mediante alvará eletrônico automatizado no valor de R$ 216.567,71, do evento 66. Assim, confirma-se a aplicação imediata do Tema 677 do STJ , devendo o perito considerar que a amortização do depósito judicial realizado em 26/01/2018 (R$ 161.262,40) somente opera seus efeitos na data do efetivo levantamento pelo credor, ocorrido em 14/02/2024, continuando a correr contra a devedora os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo até essa data. II.2. Base de incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC A decisão do evento 87 determinou expressamente a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil, tendo o Agravo de Instrumento n° 5269988-58.2025.8.21.7000 mantido essa determinação. O exequente impugna o laudo do evento 113 por ter o perito calculado as penalidades após a dedução do depósito judicial, sustentando que a base de incidência correta é o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito. Considerando que o depósito realizado pela executada em 26/01/2018 foi expressamente qualificado como de garantia do juízo — e não como pagamento voluntário da obrigação — tal depósito não possui efeito liberatório da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Assim, a base de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC deve ser apurada sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do referido depósito, o qual somente será amortizado na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), conforme acima definido. Deverá o perito, portanto, retificar os cálculos nesse ponto, adotando como base de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% o valor integral da condenação apurada, sem dedução prévia do depósito de garantia. II.3. Aplicação do Tema 678 do STJ — vedação de redução do valor nominal O exequente, em manifestação do evento 121, impugna o laudo do evento 113 por ter o perito aplicado índices negativos do IGP-M com redução do valor nominal do crédito. Nos termos do Tema 678 do STJ, somente podem ser aplicados índices negativos de correção monetária quando preservado o valor nominal do crédito. Verificando-se nos autos que o perito reduziu o valor nominal em períodos de deflação, acolhe-se a impugnação do exequente nesse ponto. Deverá o perito retificar os cálculos, vedando a redução do valor nominal do crédito em qualquer período, de modo que, nos meses em que o índice do IGP-M for negativo, o valor nominal da parcela deverá ser mantido, sem aplicação do índice deflacionário. II.4. Inaplicabilidade da Taxa SELIC como substitutiva do IGP-M e dos juros de mora fixados no título executivo A executada postula, nos eventos 120, 128 e 143, a substituição do IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa SELIC, com fundamento nos Temas 1361 do STF e 1368 do STJ e na Lei n° 14.905/2024. O pedido não comporta acolhimento no presente caso. O título executivo judicial fixou expressamente como critérios de atualização monetária o IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A aplicação dos Temas 1361/STF e 1368/STJ ao presente caso implicaria ofensa à coisa julgada material formada sobre os critérios de atualização do débito, matéria que se encontra irremediavelmente preclusa, nos termos dos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, a tese da executada já foi rejeitada pelo TJRS no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, que manteve integralmente os parâmetros fixados no título exequendo. Indefere-se, portanto, o pedido de substituição do IGP-M e dos juros de mora pela Taxa SELIC. III. DETERMINAÇÕES AO PERITO Diante do exposto, intime-se o perito Eder Gerson Aguiar de Oliveira para, no prazo de 15 ( quinze ) dias , apresentar novo laudo complementar, observando os seguintes parâmetros: a) Aplicação do Tema 677 do STJ, com amortização do depósito judicial de R$ 161.262,40 somente na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), continuando a incidir sobre o valor depositado os encargos moratórios previstos no título executivo até essa data; b) Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1°, do CPC sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito de garantia; c) Vedação de redução do valor nominal do crédito em períodos de deflação do IGP-M, em observância ao Tema 678 do STJ; d) Manutenção dos índices de atualização monetária (IGP-M) e de juros de mora (1% ao mês) fixados no título executivo, afastando-se o pedido de substituição pela Taxa SELIC. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA ZOTTIS

OAB: 48921/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

IVONE DA FONSECA GARCIA

OAB: 36827/RS

ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR

OAB: 40469/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5029087-34.2012.8.21.0001/RS EXECUTADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute, atualmente, a adequação do laudo pericial complementar apresentado no evento 113, bem como o pedido de pagamento de valor incontroverso formulado pelo exequente nos eventos 121 e 127. Analisando os autos, passo a decidir as questões pendentes. I. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A executada requereu, nos eventos 120 e 143, a retificação do polo passivo para que passe a constar a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, na qualidade de sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV, com o que concordou o exequente (Evento 149). Assim, determino ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar como executada a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL , inscrita no CNPJ n° 07.110.214/0001-60, sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV. Com a retificação, intime-se a executada para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias , acerca do valor por ela reconhecido como incontroverso na petição do evento 37 bem como petição do Evento 13 (OUT9), fazendo acompanhar, se for o caso, a guia de depósito quitada. II. DO APONTADO VALOR INCONTROVERSO E DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL DO EVENTO 113 - DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O exequente requer, nos eventos 121 e 127, o pagamento do valor de R$ 3.182.610,61, sob o fundamento de concordância expressa da executada com o laudo pericial do evento 30, manifestada na petição do evento 37, na qual a Fundação requereu a homologação dos respectivos cálculos. Com efeito, o laudo pericial do evento 30 apurou que "resta ao Autor o saldo credor de R$ 3.182.610,61, posicionado em fevereiro/2023, bem como cabe à Ré implementar o pagamento das diferenças na folha de pagamento mensal do Autor, para fins de efetivação definitiva e encerramento do presente processo de execução". Ocorre que, da referida manifestação de concordância, foram apresentadas impugnações pelas partes, as quais geraram a necessidade de elaboração de laudos complementares e de definição judicial dos critérios de cálculo aplicáveis. Elaborado o laudo pericial do evento 113, as partes voltaram a divergir sobre os parâmetros adotados pelo perito, suscitando controvérsias sobre os seguintes critérios de cálculo, os quais passo a definir: II.1. Aplicação do Tema 677 do STJ e data de amortização do depósito judicial A aplicação do Tema 677 do STJ já foi determinada por este Juízo na decisão do evento 72, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantido integralmente essa decisão no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, reafirmando a aplicação imediata do referido tema, sem modulação de efeitos. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Conforme apurado nos autos, o único levantamento efetivo de valores pelo exequente ocorreu em 14/02/2024, mediante alvará eletrônico automatizado no valor de R$ 216.567,71, do evento 66. Assim, confirma-se a aplicação imediata do Tema 677 do STJ , devendo o perito considerar que a amortização do depósito judicial realizado em 26/01/2018 (R$ 161.262,40) somente opera seus efeitos na data do efetivo levantamento pelo credor, ocorrido em 14/02/2024, continuando a correr contra a devedora os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo até essa data. II.2. Base de incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC A decisão do evento 87 determinou expressamente a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil, tendo o Agravo de Instrumento n° 5269988-58.2025.8.21.7000 mantido essa determinação. O exequente impugna o laudo do evento 113 por ter o perito calculado as penalidades após a dedução do depósito judicial, sustentando que a base de incidência correta é o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito. Considerando que o depósito realizado pela executada em 26/01/2018 foi expressamente qualificado como de garantia do juízo — e não como pagamento voluntário da obrigação — tal depósito não possui efeito liberatório da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Assim, a base de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC deve ser apurada sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do referido depósito, o qual somente será amortizado na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), conforme acima definido. Deverá o perito, portanto, retificar os cálculos nesse ponto, adotando como base de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% o valor integral da condenação apurada, sem dedução prévia do depósito de garantia. II.3. Aplicação do Tema 678 do STJ — vedação de redução do valor nominal O exequente, em manifestação do evento 121, impugna o laudo do evento 113 por ter o perito aplicado índices negativos do IGP-M com redução do valor nominal do crédito. Nos termos do Tema 678 do STJ, somente podem ser aplicados índices negativos de correção monetária quando preservado o valor nominal do crédito. Verificando-se nos autos que o perito reduziu o valor nominal em períodos de deflação, acolhe-se a impugnação do exequente nesse ponto. Deverá o perito retificar os cálculos, vedando a redução do valor nominal do crédito em qualquer período, de modo que, nos meses em que o índice do IGP-M for negativo, o valor nominal da parcela deverá ser mantido, sem aplicação do índice deflacionário. II.4. Inaplicabilidade da Taxa SELIC como substitutiva do IGP-M e dos juros de mora fixados no título executivo A executada postula, nos eventos 120, 128 e 143, a substituição do IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa SELIC, com fundamento nos Temas 1361 do STF e 1368 do STJ e na Lei n° 14.905/2024. O pedido não comporta acolhimento no presente caso. O título executivo judicial fixou expressamente como critérios de atualização monetária o IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A aplicação dos Temas 1361/STF e 1368/STJ ao presente caso implicaria ofensa à coisa julgada material formada sobre os critérios de atualização do débito, matéria que se encontra irremediavelmente preclusa, nos termos dos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, a tese da executada já foi rejeitada pelo TJRS no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, que manteve integralmente os parâmetros fixados no título exequendo. Indefere-se, portanto, o pedido de substituição do IGP-M e dos juros de mora pela Taxa SELIC. III. DETERMINAÇÕES AO PERITO Diante do exposto, intime-se o perito Eder Gerson Aguiar de Oliveira para, no prazo de 15 ( quinze ) dias , apresentar novo laudo complementar, observando os seguintes parâmetros: a) Aplicação do Tema 677 do STJ, com amortização do depósito judicial de R$ 161.262,40 somente na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), continuando a incidir sobre o valor depositado os encargos moratórios previstos no título executivo até essa data; b) Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1°, do CPC sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito de garantia; c) Vedação de redução do valor nominal do crédito em períodos de deflação do IGP-M, em observância ao Tema 678 do STJ; d) Manutenção dos índices de atualização monetária (IGP-M) e de juros de mora (1% ao mês) fixados no título executivo, afastando-se o pedido de substituição pela Taxa SELIC. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Intimem-se.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5029087-34.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARLOS HENTSCHNE ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR EXECUTADO : FUNDACAO BRTPREV ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute, atualmente, a adequação do laudo pericial complementar apresentado no evento 113, bem como o pedido de pagamento de valor incontroverso formulado pelo exequente nos eventos 121 e 127. Analisando os autos, passo a decidir as questões pendentes. I. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A executada requereu, nos eventos 120 e 143, a retificação do polo passivo para que passe a constar a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, na qualidade de sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV, com o que concordou o exequente (Evento 149). Assim, determino ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar como executada a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL , inscrita no CNPJ n° 07.110.214/0001-60, sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV. Com a retificação, intime-se a executada para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias , acerca do valor por ela reconhecido como incontroverso na petição do evento 37 bem como petição do Evento 13 (OUT9), fazendo acompanhar, se for o caso, a guia de depósito quitada. II. DO APONTADO VALOR INCONTROVERSO E DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL DO EVENTO 113 - DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O exequente requer, nos eventos 121 e 127, o pagamento do valor de R$ 3.182.610,61, sob o fundamento de concordância expressa da executada com o laudo pericial do evento 30, manifestada na petição do evento 37, na qual a Fundação requereu a homologação dos respectivos cálculos. Com efeito, o laudo pericial do evento 30 apurou que "resta ao Autor o saldo credor de R$ 3.182.610,61, posicionado em fevereiro/2023, bem como cabe à Ré implementar o pagamento das diferenças na folha de pagamento mensal do Autor, para fins de efetivação definitiva e encerramento do presente processo de execução". Ocorre que, da referida manifestação de concordância, foram apresentadas impugnações pelas partes, as quais geraram a necessidade de elaboração de laudos complementares e de definição judicial dos critérios de cálculo aplicáveis. Elaborado o laudo pericial do evento 113, as partes voltaram a divergir sobre os parâmetros adotados pelo perito, suscitando controvérsias sobre os seguintes critérios de cálculo, os quais passo a definir: II.1. Aplicação do Tema 677 do STJ e data de amortização do depósito judicial A aplicação do Tema 677 do STJ já foi determinada por este Juízo na decisão do evento 72, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantido integralmente essa decisão no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, reafirmando a aplicação imediata do referido tema, sem modulação de efeitos. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Conforme apurado nos autos, o único levantamento efetivo de valores pelo exequente ocorreu em 14/02/2024, mediante alvará eletrônico automatizado no valor de R$ 216.567,71, do evento 66. Assim, confirma-se a aplicação imediata do Tema 677 do STJ , devendo o perito considerar que a amortização do depósito judicial realizado em 26/01/2018 (R$ 161.262,40) somente opera seus efeitos na data do efetivo levantamento pelo credor, ocorrido em 14/02/2024, continuando a correr contra a devedora os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo até essa data. II.2. Base de incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC A decisão do evento 87 determinou expressamente a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil, tendo o Agravo de Instrumento n° 5269988-58.2025.8.21.7000 mantido essa determinação. O exequente impugna o laudo do evento 113 por ter o perito calculado as penalidades após a dedução do depósito judicial, sustentando que a base de incidência correta é o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito. Considerando que o depósito realizado pela executada em 26/01/2018 foi expressamente qualificado como de garantia do juízo — e não como pagamento voluntário da obrigação — tal depósito não possui efeito liberatório da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Assim, a base de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC deve ser apurada sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do referido depósito, o qual somente será amortizado na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), conforme acima definido. Deverá o perito, portanto, retificar os cálculos nesse ponto, adotando como base de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% o valor integral da condenação apurada, sem dedução prévia do depósito de garantia. II.3. Aplicação do Tema 678 do STJ — vedação de redução do valor nominal O exequente, em manifestação do evento 121, impugna o laudo do evento 113 por ter o perito aplicado índices negativos do IGP-M com redução do valor nominal do crédito. Nos termos do Tema 678 do STJ, somente podem ser aplicados índices negativos de correção monetária quando preservado o valor nominal do crédito. Verificando-se nos autos que o perito reduziu o valor nominal em períodos de deflação, acolhe-se a impugnação do exequente nesse ponto. Deverá o perito retificar os cálculos, vedando a redução do valor nominal do crédito em qualquer período, de modo que, nos meses em que o índice do IGP-M for negativo, o valor nominal da parcela deverá ser mantido, sem aplicação do índice deflacionário. II.4. Inaplicabilidade da Taxa SELIC como substitutiva do IGP-M e dos juros de mora fixados no título executivo A executada postula, nos eventos 120, 128 e 143, a substituição do IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa SELIC, com fundamento nos Temas 1361 do STF e 1368 do STJ e na Lei n° 14.905/2024. O pedido não comporta acolhimento no presente caso. O título executivo judicial fixou expressamente como critérios de atualização monetária o IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A aplicação dos Temas 1361/STF e 1368/STJ ao presente caso implicaria ofensa à coisa julgada material formada sobre os critérios de atualização do débito, matéria que se encontra irremediavelmente preclusa, nos termos dos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, a tese da executada já foi rejeitada pelo TJRS no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, que manteve integralmente os parâmetros fixados no título exequendo. Indefere-se, portanto, o pedido de substituição do IGP-M e dos juros de mora pela Taxa SELIC. III. DETERMINAÇÕES AO PERITO Diante do exposto, intime-se o perito Eder Gerson Aguiar de Oliveira para, no prazo de 15 ( quinze ) dias , apresentar novo laudo complementar, observando os seguintes parâmetros: a) Aplicação do Tema 677 do STJ, com amortização do depósito judicial de R$ 161.262,40 somente na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), continuando a incidir sobre o valor depositado os encargos moratórios previstos no título executivo até essa data; b) Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1°, do CPC sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito de garantia; c) Vedação de redução do valor nominal do crédito em períodos de deflação do IGP-M, em observância ao Tema 678 do STJ; d) Manutenção dos índices de atualização monetária (IGP-M) e de juros de mora (1% ao mês) fixados no título executivo, afastando-se o pedido de substituição pela Taxa SELIC. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Intimem-se.