Detalhe do processo

5029065-69.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029065-69.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEX DOS REIS LOPES CPF: 111.640.376-50 RÉU: SILVIO FLAVIO NEVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por ALEX DOS REIS LOPES em face de SILVIO FLÁVIO NEVES, na qual alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2022, no cruzamento da Rua Possuã com a Rua Jaguara, em Contagem/MG. Sustenta que o réu, conduzindo o veículo Citroën C3, avançou sinalização de parada obrigatória e colidiu com a sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, causando-lhe fratura grave do pilão tibial esquerdo com necessidade de osteossíntese cirúrgica, debilidade funcional permanente no tornozelo e sequela estética. Afirma que exercia a profissão de barbeiro com renda mensal média de R$3.300,00 e suportou prejuízos patrimoniais e lucros cessantes. Requer a concessão de tutela antecipada para realização de perícia médica, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 70.000,00, danos estéticos de R$30.000,00, danos materiais a serem liquidados, lucros cessantes de 4 meses no importe de R$13.200,00, pensão mensal vitalícia correspondente a 2,5 salários-mínimos até os 76 anos de idade e sanção pedagógica. Em decisão inicial (ID 9883662029), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e deferida a tutela de urgência para a produção antecipada da prova pericial médica, tendo sido apresentado o laudo pericial oficial (ID 10224289895) e os respectivos esclarecimentos do perito do juízo (ID 10253931266). O réu Silvio Flávio Neves, devidamente citado (ID 10436842422), afirma, em sua contestação (ID 10453102697), que não reconhece a culpa exclusiva pelo acidente, impugnando a força probatória do boletim de ocorrência e suscitando a necessidade de prova pericial de engenharia de trânsito e testemunhal para verificação de eventual culpa concorrente. Argumenta a ausência de comprovação idônea dos lucros cessantes, dos danos emergentes, dos danos morais e estéticos, além de insurgir-se contra o valor exorbitante das indenizações. Requereu a concessão da justiça gratuita e a denunciação da lide da associação HBM Brasil Proteção Veicular. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10470507702), rebatendo a concessão de gratuidade ao réu, rechaçando o chamamento da associação e reiterando os argumentos da exordial. A litisdenunciada HBM Proteção Veicular de Veículos Leves de Minas Gerais foi regularmente citada (ID 10690742236) e apresentou contestação (ID 10701545765), arguindo, na lide secundária, a improcedência da denunciação em virtude de cláusula restritiva de seu regulamento e ausência de contratação de cobertura para terceiros; e, na lide principal, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir em razão do Termo de Liberação assinado pelo autor, além de impugnar o mérito da indenização, pleiteando subsidiariamente a limitação ao teto contratual de R$500.000,00. O réu/denunciante Silvio apresentou impugnação à contestação da denunciada (ID 10718048583), sustentando a contratação expressa da proteção a terceiros no limite de R$500.000,00 e a aplicabilidade das normas consumeristas. Intimadas a especificarem provas (ID 10719223602), a denunciada HBM requereu o depoimento pessoal do autor (ID 10725784952); o réu Silvio declarou não ter outras provas a produzir (ID 10726522360); e o autor pleiteou a juntada de documentos suplementares, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu (ID 10727698347). É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, aprecio a impugnação do autor à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Silvio Flávio Neves. O réu atendeu à intimação deste Juízo e comprovou sua remuneração líquida reduzida como motorista, somada à existência de encargos com família e despesas essenciais do lar (ID 10575642725 a ID 10575651845). O autor não trouxe contraprova apta a afastar a presunção legal de insuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça ao réu Silvio Flávio Neves, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela litisdenunciada HBM Brasil Proteção Veicular. Sustenta a denunciada que a quitação outorgada pelo autor no "Termo de Liberação" (ID 9857462263, fl. 363) encerraria a discussão sobre o acidente. Contudo, a jurisprudência é uníssona em assentar que o recibo de recebimento de veículo reparado em oficina credenciada confere quitação restrita aos serviços de conserto e funilaria do veículo automotor, não afastando a pretensão autônoma por indenização de danos corporais, incapacidade laboral, prejuízos morais e estéticos. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante à prova pericial médica antecipada, verifico que o laudo do perito oficial (ID 10224289895) e os esclarecimentos prestados (ID 10253931266) abordaram de forma fundamentada e coerente todos os aspectos da integridade física do autor, descrevendo as lesões, o tempo de convalescença, a perda funcional parcial do tornozelo em grau médio (12,5%) e a graduação do dano estético. O contraditório diferido foi devidamente assegurado às partes após as citações (ID 10553943695 e ID 10645318080). No que tange à relação entre réu/denunciante e a litisdenunciada HBM Brasil, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as entidades associativas de proteção patrimonial exercem atividade equiparada à prestação de serviços no mercado de consumo. O certificado de adesão demonstra expressamente a inclusão de garantia a terceiros até o montante de R$500.000,00 (ID 10701563608), de sorte que a preliminar de descabimento da denunciação da lide arguida pela associação deve ser afastada, submetendo-se a responsabilidade securitária/regressiva ao julgamento conjunto com o mérito, nos moldes do artigo 125, II, do CPC e da Súmula 537 do STJ. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e as contestações, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória remanescente: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2022, especialmente se houve desrespeito à sinalização de parada obrigatória da Rua Jaguara pelo réu Silvio Flávio Neves; b) A existência de eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima na condução da motocicleta; c) A efetiva perda financeira pretérita a título de lucros cessantes e a comprovação dos rendimentos mensais auferidos pelo autor no exercício da atividade de barbeiro à época do sinistro; d) A comprovação de eventuais despesas materiais emergentes com tratamento médico que não tenham sido custeadas pelo sistema público de saúde. O ônus da prova na lide principal se dará nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito reparatório e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual subjetiva entre condutores particulares decorrente de colisão automobilística, inexistindo relação de consumo entre autor e réu que autorize a inversão do ônus da prova pelo artigo 6º, VIII, do CDC. Na lide secundária, incumbe ao denunciante comprovar o vínculo de proteção veicular e à denunciada demonstrar a regularidade e a validade jurídica das excludentes contratuais invocadas. Das provas A prova pericial médica foi produzida na fase inaugural por decisão concessiva de tutela antecipada (ID 9883662029). O laudo pericial (ID 10224289895) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 10253931266) responderam com fundamentação técnica aos quesitos, avaliando o nexo causal, o tempo de incapacidade temporária (180 dias), a sequela permanente parcial (12,5%) e o grau estético (grau 1/7). O réu Silvio e a litisdenunciada HBM foram expressamente cientificados e intimados para manifestação sobre o laudo pericial nos despachos de ID 10553943695 e ID 10645318080, exercendo plenamente o contraditório. Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica formulado pelo autor (ID 10280285936), cumpre destacar que a renovação da perícia, ex vi do artigo 480 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal de omissão, vício formal insanável ou deficiência metodológica no laudo primitivo. O mero descontentamento com o percentual de redução funcional apurado pelo perito judicial não justifica a repetição da prova técnica. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica ou complementação de laudo produzido em demanda anterior na Justiça Federal. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados e requer a produção de nova prova técnica para apuração de eventual redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova pericial emprestada produzida em processo anterior observa o contraditório e a ampla defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de complementação do laudo pericial justifica a realização de nova perícia médica para apuração da redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A prova pericial produzida nos autos em trâmite na Justiça Federal constitui prova emprestada válida, pois foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial ortopédico conclui pela consolidação da fratura no fêmur direito e pela ausência de redução da capacidade laborativa ou de sequelas aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente. A submissão da prova emprestada à manifestação das partes na ação originária assegura ao agravante a possibilidade de impugnar as conclusões do expert, afastando a aleg ação de ausência de contraditório substancial. A realização de nova perícia somente se justifica diante de omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo anterior, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O inconformismo da parte com a conclusão pericial desfavorável não autoriza a repetição da prova técnica, especialmente diante da existência de laudo conclusivo acerca da capacidade laborativa do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O aproveitamento de prova pericial emprestada é admissível quando produzida sob contraditório e ampla defesa. A realização de nova perícia médica exige demonstração de omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo anteriormente produzido. O mero inconformismo da parte com conclusão pericial desfavorável não configura cerceamento de defesa nem impõe renovação da prova técnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.066954-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Assim, indefiro o requerimento de nova perícia médica, mantendo-se o laudo produzido como elemento pericial técnico hígido dos autos. Portanto, homologo o laudo pericial (ID 10224289895) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 10253931266). Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, admito a produção de prova documental suplementar nos termos do art. 435 do CPC e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, requerida pelo autor e pela denunciada. Designe-se audiência de instrução e julgamento, NA FORMA PRESENCIAL, conforme pauta disponível. Intime-se as partes e advogados. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando cientes de que deverão providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Em caso de pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. SOMENTE AS TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA ESTÃO AUTORIZADAS A ACESSAR O LINK PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX DOS REIS LOPES

Réu HBM PROTECAO VEICULAR DE VEICULOS LEVES DE MINAS GERAIS

Réu SILVIO FLAVIO NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG

RUTILEIA MARTINS MARQUES

OAB: 158248/MG

JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO

OAB: 115397/MG

PABLO BELMON DE CARVALHO

OAB: 110408/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029065-69.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEX DOS REIS LOPES CPF: 111.640.376-50 RÉU: SILVIO FLAVIO NEVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por ALEX DOS REIS LOPES em face de SILVIO FLÁVIO NEVES, na qual alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2022, no cruzamento da Rua Possuã com a Rua Jaguara, em Contagem/MG. Sustenta que o réu, conduzindo o veículo Citroën C3, avançou sinalização de parada obrigatória e colidiu com a sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, causando-lhe fratura grave do pilão tibial esquerdo com necessidade de osteossíntese cirúrgica, debilidade funcional permanente no tornozelo e sequela estética. Afirma que exercia a profissão de barbeiro com renda mensal média de R$3.300,00 e suportou prejuízos patrimoniais e lucros cessantes. Requer a concessão de tutela antecipada para realização de perícia médica, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 70.000,00, danos estéticos de R$30.000,00, danos materiais a serem liquidados, lucros cessantes de 4 meses no importe de R$13.200,00, pensão mensal vitalícia correspondente a 2,5 salários-mínimos até os 76 anos de idade e sanção pedagógica. Em decisão inicial (ID 9883662029), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e deferida a tutela de urgência para a produção antecipada da prova pericial médica, tendo sido apresentado o laudo pericial oficial (ID 10224289895) e os respectivos esclarecimentos do perito do juízo (ID 10253931266). O réu Silvio Flávio Neves, devidamente citado (ID 10436842422), afirma, em sua contestação (ID 10453102697), que não reconhece a culpa exclusiva pelo acidente, impugnando a força probatória do boletim de ocorrência e suscitando a necessidade de prova pericial de engenharia de trânsito e testemunhal para verificação de eventual culpa concorrente. Argumenta a ausência de comprovação idônea dos lucros cessantes, dos danos emergentes, dos danos morais e estéticos, além de insurgir-se contra o valor exorbitante das indenizações. Requereu a concessão da justiça gratuita e a denunciação da lide da associação HBM Brasil Proteção Veicular. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10470507702), rebatendo a concessão de gratuidade ao réu, rechaçando o chamamento da associação e reiterando os argumentos da exordial. A litisdenunciada HBM Proteção Veicular de Veículos Leves de Minas Gerais foi regularmente citada (ID 10690742236) e apresentou contestação (ID 10701545765), arguindo, na lide secundária, a improcedência da denunciação em virtude de cláusula restritiva de seu regulamento e ausência de contratação de cobertura para terceiros; e, na lide principal, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir em razão do Termo de Liberação assinado pelo autor, além de impugnar o mérito da indenização, pleiteando subsidiariamente a limitação ao teto contratual de R$500.000,00. O réu/denunciante Silvio apresentou impugnação à contestação da denunciada (ID 10718048583), sustentando a contratação expressa da proteção a terceiros no limite de R$500.000,00 e a aplicabilidade das normas consumeristas. Intimadas a especificarem provas (ID 10719223602), a denunciada HBM requereu o depoimento pessoal do autor (ID 10725784952); o réu Silvio declarou não ter outras provas a produzir (ID 10726522360); e o autor pleiteou a juntada de documentos suplementares, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu (ID 10727698347). É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, aprecio a impugnação do autor à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Silvio Flávio Neves. O réu atendeu à intimação deste Juízo e comprovou sua remuneração líquida reduzida como motorista, somada à existência de encargos com família e despesas essenciais do lar (ID 10575642725 a ID 10575651845). O autor não trouxe contraprova apta a afastar a presunção legal de insuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça ao réu Silvio Flávio Neves, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela litisdenunciada HBM Brasil Proteção Veicular. Sustenta a denunciada que a quitação outorgada pelo autor no "Termo de Liberação" (ID 9857462263, fl. 363) encerraria a discussão sobre o acidente. Contudo, a jurisprudência é uníssona em assentar que o recibo de recebimento de veículo reparado em oficina credenciada confere quitação restrita aos serviços de conserto e funilaria do veículo automotor, não afastando a pretensão autônoma por indenização de danos corporais, incapacidade laboral, prejuízos morais e estéticos. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante à prova pericial médica antecipada, verifico que o laudo do perito oficial (ID 10224289895) e os esclarecimentos prestados (ID 10253931266) abordaram de forma fundamentada e coerente todos os aspectos da integridade física do autor, descrevendo as lesões, o tempo de convalescença, a perda funcional parcial do tornozelo em grau médio (12,5%) e a graduação do dano estético. O contraditório diferido foi devidamente assegurado às partes após as citações (ID 10553943695 e ID 10645318080). No que tange à relação entre réu/denunciante e a litisdenunciada HBM Brasil, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as entidades associativas de proteção patrimonial exercem atividade equiparada à prestação de serviços no mercado de consumo. O certificado de adesão demonstra expressamente a inclusão de garantia a terceiros até o montante de R$500.000,00 (ID 10701563608), de sorte que a preliminar de descabimento da denunciação da lide arguida pela associação deve ser afastada, submetendo-se a responsabilidade securitária/regressiva ao julgamento conjunto com o mérito, nos moldes do artigo 125, II, do CPC e da Súmula 537 do STJ. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e as contestações, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória remanescente: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2022, especialmente se houve desrespeito à sinalização de parada obrigatória da Rua Jaguara pelo réu Silvio Flávio Neves; b) A existência de eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima na condução da motocicleta; c) A efetiva perda financeira pretérita a título de lucros cessantes e a comprovação dos rendimentos mensais auferidos pelo autor no exercício da atividade de barbeiro à época do sinistro; d) A comprovação de eventuais despesas materiais emergentes com tratamento médico que não tenham sido custeadas pelo sistema público de saúde. O ônus da prova na lide principal se dará nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito reparatório e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual subjetiva entre condutores particulares decorrente de colisão automobilística, inexistindo relação de consumo entre autor e réu que autorize a inversão do ônus da prova pelo artigo 6º, VIII, do CDC. Na lide secundária, incumbe ao denunciante comprovar o vínculo de proteção veicular e à denunciada demonstrar a regularidade e a validade jurídica das excludentes contratuais invocadas. Das provas A prova pericial médica foi produzida na fase inaugural por decisão concessiva de tutela antecipada (ID 9883662029). O laudo pericial (ID 10224289895) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 10253931266) responderam com fundamentação técnica aos quesitos, avaliando o nexo causal, o tempo de incapacidade temporária (180 dias), a sequela permanente parcial (12,5%) e o grau estético (grau 1/7). O réu Silvio e a litisdenunciada HBM foram expressamente cientificados e intimados para manifestação sobre o laudo pericial nos despachos de ID 10553943695 e ID 10645318080, exercendo plenamente o contraditório. Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica formulado pelo autor (ID 10280285936), cumpre destacar que a renovação da perícia, ex vi do artigo 480 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal de omissão, vício formal insanável ou deficiência metodológica no laudo primitivo. O mero descontentamento com o percentual de redução funcional apurado pelo perito judicial não justifica a repetição da prova técnica. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica ou complementação de laudo produzido em demanda anterior na Justiça Federal. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados e requer a produção de nova prova técnica para apuração de eventual redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova pericial emprestada produzida em processo anterior observa o contraditório e a ampla defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de complementação do laudo pericial justifica a realização de nova perícia médica para apuração da redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A prova pericial produzida nos autos em trâmite na Justiça Federal constitui prova emprestada válida, pois foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial ortopédico conclui pela consolidação da fratura no fêmur direito e pela ausência de redução da capacidade laborativa ou de sequelas aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente. A submissão da prova emprestada à manifestação das partes na ação originária assegura ao agravante a possibilidade de impugnar as conclusões do expert, afastando a aleg ação de ausência de contraditório substancial. A realização de nova perícia somente se justifica diante de omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo anterior, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O inconformismo da parte com a conclusão pericial desfavorável não autoriza a repetição da prova técnica, especialmente diante da existência de laudo conclusivo acerca da capacidade laborativa do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O aproveitamento de prova pericial emprestada é admissível quando produzida sob contraditório e ampla defesa. A realização de nova perícia médica exige demonstração de omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo anteriormente produzido. O mero inconformismo da parte com conclusão pericial desfavorável não configura cerceamento de defesa nem impõe renovação da prova técnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.066954-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Assim, indefiro o requerimento de nova perícia médica, mantendo-se o laudo produzido como elemento pericial técnico hígido dos autos. Portanto, homologo o laudo pericial (ID 10224289895) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 10253931266). Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, admito a produção de prova documental suplementar nos termos do art. 435 do CPC e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, requerida pelo autor e pela denunciada. Designe-se audiência de instrução e julgamento, NA FORMA PRESENCIAL, conforme pauta disponível. Intime-se as partes e advogados. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando cientes de que deverão providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Em caso de pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. SOMENTE AS TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA ESTÃO AUTORIZADAS A ACESSAR O LINK PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem