Detalhe do processo

5029049-48.2024.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5029049-48.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA LUIZA DE OLIVEIRA CPF: 118.962.206-81 RÉU: SANTA FELICIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 25.165.201/0001-70 DECISÃO Vistos, etc A ré arguiu a ausência de procuração nos autos. Contudo, a autora sanou o vício com a juntada do documento ao ID 10582638638. Questão superada. A ré manifestou desistência da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Mantém-se, portanto, o benefício deferido à autora. A ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor total do contrato. Sem razão. Em ações de revisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, se refere à quantia cuja restituição é pleiteada. Mantenho, pois, o valor da causa indicado na inicial. A alegação de falta de interesse processual se confunde com o mérito da causa, pois se baseia na validade e força obrigatória do contrato, que é justamente o objeto da revisão pretendida. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão presentes. Rejeito a preliminar. Fixo como ponto fático controvertido a metodologia de cálculo das prestações mensais do contrato firmado entre as partes, especificamente se a aplicação dos encargos contratuais (correção monetária pelo IPCA e juros de 0,5% ao mês) pela ré resulta em capitalização de juros em periodicidade diversa da anual e se os valores cobrados são superiores aos devidos segundo as cláusulas contratuais e a legislação aplicável. A questão de direito cinge-se à legalidade da capitalização de juros em periodicidade mensal no contrato em tela e à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova pericial, requerida pela autora. A petição de especificação de provas apresentada pelo réu é intempestiva. Para ultimar a prova, nomeio o perito GABRIELA PRETELI DUQUE (contadora, gratuidade de justiça). Junte-se o relatório da nomeação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão. Os honorários serão custeados pelo Estado, após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intime-se o perito. Aceitando o encargo, deverá apresentar currículo, no prazo de 10 dias. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA PRETELI DUQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CANUTO FRANCO

OAB: 194428/MG

ESTEFANEA ROBERTA DA SILVA

OAB: 193283/MG

PEDRO MAURO SILVERIO

OAB: 200366/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5029049-48.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA LUIZA DE OLIVEIRA CPF: 118.962.206-81 RÉU: SANTA FELICIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 25.165.201/0001-70 DECISÃO Vistos, etc A ré arguiu a ausência de procuração nos autos. Contudo, a autora sanou o vício com a juntada do documento ao ID 10582638638. Questão superada. A ré manifestou desistência da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Mantém-se, portanto, o benefício deferido à autora. A ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor total do contrato. Sem razão. Em ações de revisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, se refere à quantia cuja restituição é pleiteada. Mantenho, pois, o valor da causa indicado na inicial. A alegação de falta de interesse processual se confunde com o mérito da causa, pois se baseia na validade e força obrigatória do contrato, que é justamente o objeto da revisão pretendida. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão presentes. Rejeito a preliminar. Fixo como ponto fático controvertido a metodologia de cálculo das prestações mensais do contrato firmado entre as partes, especificamente se a aplicação dos encargos contratuais (correção monetária pelo IPCA e juros de 0,5% ao mês) pela ré resulta em capitalização de juros em periodicidade diversa da anual e se os valores cobrados são superiores aos devidos segundo as cláusulas contratuais e a legislação aplicável. A questão de direito cinge-se à legalidade da capitalização de juros em periodicidade mensal no contrato em tela e à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova pericial, requerida pela autora. A petição de especificação de provas apresentada pelo réu é intempestiva. Para ultimar a prova, nomeio o perito GABRIELA PRETELI DUQUE (contadora, gratuidade de justiça). Junte-se o relatório da nomeação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão. Os honorários serão custeados pelo Estado, após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intime-se o perito. Aceitando o encargo, deverá apresentar currículo, no prazo de 10 dias. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas