Detalhe do processo

5029034-55.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029034-55.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HELIO DEMARTINI MANZAN JUNIOR CPF: 011.869.586-00 RÉU: THALES BRUNO ROSSI RENAUD CPF: 090.537.086-42 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por HELIO DEMARTINI MANZAN JUNIOR em face de THALES BRUNO ROSSI RENAUD, FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES e ERNANDO GOBBO BORGES (ID 10534729472). Na petição cadastrada sob o ID 10702162411, a parte autora postula a expedição de ofício com urgência à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, exiba nos autos a cópia integral do processo administrativo de financiamento pertinente ao Contrato nº 14444.2202540-5 (ID 10702162411). Sustenta o requerente que a requisição de referido dossiê contratual e habitacional se mostra imprescindível para subsidiar a prova pericial de engenharia civil já deferida por este Juízo. Alega ter buscado a documentação administrativamente perante a instituição financeira pública, restando a pretensão negada sob o fundamento de sigilo bancário e proteção de dados de terceiro, haja vista que o financiamento figura formalmente em nome do corréu FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES (ID 10702162411). Pugna, ainda, pela juntada aos autos de cópia integral dos documentos técnicos e peças colacionadas nos processos conexos de Cobrança e de Reintegração de Posse, além de ratificar os quesitos periciais e a indicação de seu assistente técnico (ID 10702162411). É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de requisição judicial de documentos mediante expedição de ofício coercitivo à Caixa Econômica Federal não comporta acolhimento, revelando-se prematuro, desnecessário e desconectado do escopo estritamente possessório que delimita a presente demanda. Cumpre consignar, de início, que a presente ação possui natureza precipuamente possessória e preventiva, regida pelos artigos 567 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. O objeto central do litígio reside na aferição da posse direta exercida pelo autor e na apuração da ocorrência ou iminência de atos de turbação ou esbulho alegadamente praticados pelos réus em 03 de setembro de 2025 (ID 10537209854). Ademais, no que tange à condução dos trabalhos periciais, o ordenamento processual civil confere ao perito oficial nomeado pelo Juízo a prerrogativa técnica de requisitar diretamente às partes, a terceiros ou a órgãos públicos os documentos estritamente indispensáveis à elaboração de seu laudo, quando verificar real necessidade durante as diligências. Nesse sentido, estabelece o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 473, § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso vertente, o profissional nomeado por este Juízo no sistema Auxiliares da Justiça (Engenheiro Otávio Mendonça Dorneles) sequer iniciou as vistorias de campo ou informou nos autos qualquer embaraço ou insuficiência de dados para o cumprimento de seu encargo (ID 10689713345). A pretensão do requerente em obter, via intervenção coercitiva do Juízo e sob pena de fixação de prazo exíguo de 24 horas, a requisição do dossiê bancário e administrativo integral de contrato celebrado por terceiro (Felipe Vendramini de Oliveira Mendes) representa indevida substituição das atribuições do perito e atenta contra o princípio da razoabilidade e da celeridade processual. Cabe ressaltar que o juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desproporcionais, preservando a estrita pertinência dos atos instrutórios ao objeto da causa, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, indeferir a expedição do ofício requerido à Caixa Econômica Federal é medida que se impõe, sem prejuízo de que o perito nomeado, caso identifique necessidade técnica concreta no curso da perícia, solicite motivadamente as informações pontuais de que necessitar, nos moldes autorizados pela legislação processual. Por outro lado, no que concerne ao pedido de juntada de cópias das peças técnicas dos processos conexos, cumpre registrar que a reunião dos feitos e o apensamento determinado por este Juízo já asseguram a consulta recíproca e o aproveitamento do acervo probatório entre as demandas (ID 10694389748), tornando desnecessária a duplicação física de documentos no PJe. Quanto ao assistente técnico indicado e aos quesitos formulados pela parte autora (ID 10702162411), os autos deverão ser disponibilizados ao perito oficial para ciência e prosseguimento da prova pericial de engenharia civil anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) formulado pela parte autora no ID 10702162411. INTIME-SE o perito nomeado por este Juízo para que tome ciência da indicação dos assistentes técnicos e dos quesitos apresentados pelas partes (IDs 10686258743, 10702162411 e 10702177542), apresentando sua proposta de honorários e o cronograma para início dos trabalhos periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, cabendo à parte autora o adiantamento do custeio da perícia, consoante fixado no saneamento de ID 10680712817. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, 21 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ERNANDO GOBBO BORGES

Réu FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES

Autor HELIO DEMARTINI MANZAN JUNIOR

Réu THALES BRUNO ROSSI RENAUD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JUNIO RIBEIRO VILELA

OAB: 168020/MG

ADRIANO GOMES PIRES

OAB: 75503/MG

ALESSANDRA RIBEIRO VILELA

OAB: 106818/MG

DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER

OAB: 126187/MG

PAULLA VIRGINNIA BUENO DE SOUSA OLIVEIRA

OAB: 60648/GO

PATRICIA CORDEIRO LIMA MOTA

OAB: 136510/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029034-55.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HELIO DEMARTINI MANZAN JUNIOR CPF: 011.869.586-00 RÉU: THALES BRUNO ROSSI RENAUD CPF: 090.537.086-42 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por HELIO DEMARTINI MANZAN JUNIOR em face de THALES BRUNO ROSSI RENAUD, FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES e ERNANDO GOBBO BORGES (ID 10534729472). Na petição cadastrada sob o ID 10702162411, a parte autora postula a expedição de ofício com urgência à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, exiba nos autos a cópia integral do processo administrativo de financiamento pertinente ao Contrato nº 14444.2202540-5 (ID 10702162411). Sustenta o requerente que a requisição de referido dossiê contratual e habitacional se mostra imprescindível para subsidiar a prova pericial de engenharia civil já deferida por este Juízo. Alega ter buscado a documentação administrativamente perante a instituição financeira pública, restando a pretensão negada sob o fundamento de sigilo bancário e proteção de dados de terceiro, haja vista que o financiamento figura formalmente em nome do corréu FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES (ID 10702162411). Pugna, ainda, pela juntada aos autos de cópia integral dos documentos técnicos e peças colacionadas nos processos conexos de Cobrança e de Reintegração de Posse, além de ratificar os quesitos periciais e a indicação de seu assistente técnico (ID 10702162411). É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de requisição judicial de documentos mediante expedição de ofício coercitivo à Caixa Econômica Federal não comporta acolhimento, revelando-se prematuro, desnecessário e desconectado do escopo estritamente possessório que delimita a presente demanda. Cumpre consignar, de início, que a presente ação possui natureza precipuamente possessória e preventiva, regida pelos artigos 567 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. O objeto central do litígio reside na aferição da posse direta exercida pelo autor e na apuração da ocorrência ou iminência de atos de turbação ou esbulho alegadamente praticados pelos réus em 03 de setembro de 2025 (ID 10537209854). Ademais, no que tange à condução dos trabalhos periciais, o ordenamento processual civil confere ao perito oficial nomeado pelo Juízo a prerrogativa técnica de requisitar diretamente às partes, a terceiros ou a órgãos públicos os documentos estritamente indispensáveis à elaboração de seu laudo, quando verificar real necessidade durante as diligências. Nesse sentido, estabelece o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 473, § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso vertente, o profissional nomeado por este Juízo no sistema Auxiliares da Justiça (Engenheiro Otávio Mendonça Dorneles) sequer iniciou as vistorias de campo ou informou nos autos qualquer embaraço ou insuficiência de dados para o cumprimento de seu encargo (ID 10689713345). A pretensão do requerente em obter, via intervenção coercitiva do Juízo e sob pena de fixação de prazo exíguo de 24 horas, a requisição do dossiê bancário e administrativo integral de contrato celebrado por terceiro (Felipe Vendramini de Oliveira Mendes) representa indevida substituição das atribuições do perito e atenta contra o princípio da razoabilidade e da celeridade processual. Cabe ressaltar que o juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desproporcionais, preservando a estrita pertinência dos atos instrutórios ao objeto da causa, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, indeferir a expedição do ofício requerido à Caixa Econômica Federal é medida que se impõe, sem prejuízo de que o perito nomeado, caso identifique necessidade técnica concreta no curso da perícia, solicite motivadamente as informações pontuais de que necessitar, nos moldes autorizados pela legislação processual. Por outro lado, no que concerne ao pedido de juntada de cópias das peças técnicas dos processos conexos, cumpre registrar que a reunião dos feitos e o apensamento determinado por este Juízo já asseguram a consulta recíproca e o aproveitamento do acervo probatório entre as demandas (ID 10694389748), tornando desnecessária a duplicação física de documentos no PJe. Quanto ao assistente técnico indicado e aos quesitos formulados pela parte autora (ID 10702162411), os autos deverão ser disponibilizados ao perito oficial para ciência e prosseguimento da prova pericial de engenharia civil anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) formulado pela parte autora no ID 10702162411. INTIME-SE o perito nomeado por este Juízo para que tome ciência da indicação dos assistentes técnicos e dos quesitos apresentados pelas partes (IDs 10686258743, 10702162411 e 10702177542), apresentando sua proposta de honorários e o cronograma para início dos trabalhos periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, cabendo à parte autora o adiantamento do custeio da perícia, consoante fixado no saneamento de ID 10680712817. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, 21 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito