Detalhe do processo

5029011-94.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5029011-94.2023.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, ESTADO DO AMAZONAS, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo-se íntegra a r. sentença de 1° grau, com majoração da verba honorária. Segue a ementa (ID 353536004): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. REPROVAÇÃO EM EXAME QUANTITATIVO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) ilegitimidade da apelante; (ii) nulidade de autos de infração por irregularidades formais e ausência de regulamento; (iii) desproporcionalidade da multa aplicada; (iv) honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante é parte legítima, por integrar o mesmo grupo econômico da fabricante dos produtos, sendo responsável pela sua circulação, conforme Lei nº 9.933/99, art. 5º, e entendimento jurisprudencial sobre solidariedade na cadeia de consumo. 4. O auto de infração atendeu às exigências da Resolução CONMETRO nº 8/2006, estando amparado em laudo técnico e conjunto probatório regular. Eventuais falhas formais no quadro demonstrativo de penalidades não acarretam nulidade, por não comprometerem a defesa. 5. A ausência de regulamento específico para quantificação da multa não invalida a penalidade, que observou os parâmetros do art. 9º da Lei nº 9.933/99. 6. A multa foi fixada acima do mínimo legal em razão da reincidência e gravidade da infração, dentro dos limites legais e de forma proporcional, não cabendo ao Judiciário rever o mérito administrativo quando respeitados os parâmetros normativos. 7. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, hipótese diversa da presente, em que foi ajuizada ação anulatória, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, no caso de julgamento de improcedência do pedido formulado. 8. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% (um por cento), a título de sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Empresa integrante de grupo econômico é parte legítima para responder por multa administrativa aplicada pelo INMETRO, ainda que não tenha fabricado ou envasado diretamente o produto. 11. Irregularidades formais no quadro demonstrativo de penalidades não acarretam nulidade do auto de infração quando não comprometem a defesa. 12. A multa administrativa fixada dentro dos limites legais, considerando reincidência e gravidade da infração, não é desproporcional. 13. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, hipótese diversa da presente, em que foi ajuizada ação anulatória, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, no caso de julgamento de improcedência do pedido formulado. 14. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% (um por cento), a título de sucumbência recursal. Legislação relevante citada: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º, 9º e 9º-A; Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º; Portaria INMETRO nº 248/2008; Decreto-lei nº 1.025/1969, art. 1º; art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102578/MG (Tema 200), Primeira Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 14/10/2009; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5013583-48.2018.4.03.6100; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5020304-61.2018.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013138-12.2017.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5015445-60.2022.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5002903-78.2020.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5001456-69.2023.4.03.6111; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013830-29.2018.4.03.6100; TRF 3, 6ª Turma, 5018277-26.2019.4.03.6100. A embargante (ID 367019890), aponta omissão do julgado quanto à tese de ilegitimidade passiva. Reafirma que a responsabilidade pelo envasamento dos produtos fiscalizados é da Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. Aponta omissão do Acórdão sobre as irregularidades formais e a ausência de motivação específica no quadro que fundamentou a aplicação da multa. Sustenta que o julgado não examinou os argumentos relativos à dosimetria da multa, bem como a condenação em honorários advocatícios. Resposta do IPEM/SP (ID 368683039). Resposta do INMETRO (ID 369303899) É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: 1. Da Preliminar 1.1) Da Legitimidade da Empresa Integrante de Grupo Econômico (...) o caso concreto, os produtos avaliados foram fabricados por empresa integrante do grupo econômico, sendo que a apelante é responsável pela circulação do produto, evidenciando-se a sua legitimidade de parte conforme a apuração realizada nos processos administrativos juntados aos autos nos seguintes IDs: 351131609 - Pág. 7; 351131610 - Pág. 9/11; 351131602 - Pág. 9/10; 351131603 - Pág. 9; 351131604 - Pág. 31; 351131605 - Pág. 6/7; 351131608 - Pág. 9; 351131607 - Pág. 9; 351131601 - Pág. 14 Assim, é regular o imediato julgamento. (...) 2. Do Mérito 2.1) Da Regularidade Da Autuação Administrativa e Das Penalidades De fato, na hipótese, houve aplicação de multa em decorrência da violação aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 9.933/99, sendo identificados pela fiscalização os seguintes fatos: Auto de Infração nº. 3190520: Por verificar que o produto CAFÉ ORIGINAL, marca NESCAFÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1562181, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131609 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3192276: Por verificar que o produto CAFÉ SOLÚVEL ORIGINAL EXTRA FORTE, marca NESCAFÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1563450, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131610 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3192272: Por verificar que o produto WAFER ALPINO, marca BONO, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 110 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1563448, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131602 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3192547: Por verificar que o produto CAFÉ SOLÚVEL, marca NESCAFÉ MATINAL SUAVE, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1563598, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131603 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3193724: Por verificar que o produto BISCOITO RECHEADO SABOR CHOCOLATE, marca NEGRESCO, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564023, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131604 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3193846: Por verificar que o produto BISCOITO RECHEADO SABOR CHOCOLATE, marca NESCAU, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564067, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131605 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3194378: Por verificar que o produto BISCOITO RECHEADO SABOR CHOCOLATE, marca NESCAU, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564210, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131608 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3194365: Por verificar que o produto WAFER SABOR CHOCOLATE SENSAÇÃO, marca BONO SENSAÇÃO, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 110 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios Individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564207, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131607 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3194660: Por verificar que o produto BISCOITO SABOR CHOCOLATE, marca CLASSIC, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564268, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131601 - Pág. 1). Indica o autor que a soma das multas administrativas totaliza R$ 145.503,37. Dos autos observa-se que a cominação se deu nos termos do artigo 8º e 9º da Lei Federal nº. 9.933/1999 (IDs 351131609 - Pág. 65 e 92; 351131610 - Pág. 16 e 37; 351131602 - Pág. 16 e 39; 351131603 - Pág. 53 e 84; 351131604 - Pág. 92/95; 351131605 - Pág. 13 e 20; 351131608 - Pág. 70/74; 351131607 - Pág. 49 e 70/73; 351131601 - Pág. 56/59). Analisados os elementos componentes dos autos, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. 2.2) Do Preenchimento Das Informações Constantes Nos Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento De Penalidades Quanto ao suposto preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, cumpre consignar, na esteira do quanto já decidido por esta Corte Regional, que se trata de mera irregularidade, incapaz de afastar a legalidade do auto de infração. Anoto, a propósito, o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional em casos análogos: (...) 2.3) Da Regulamentação Para Estabelecimento De Critérios Para Quantificação Da Multa No tocante à alegação de descumprimento do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, deve ser esclarecido que a multa não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. Registra-se que os autos de infração foram expedidos em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. Esse é o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional: (...) 2.3) Da Regulamentação Para Estabelecimento De Critérios Para Quantificação Da Multa Na hipótese em análise, os produtos comercializados foram reprovados nos exames periciais quantitativos, por inobservância do critério individual e da média sendo que, na média foram identificadas unidades com quantidade inferior àquela indicada na embalagem. Sendo a apelante reincidente, é justificável a fixação em patamar superior ao mínimo. A penalidade deve ser mantida. (...) 2.5) Dos Honorários Sucumbenciais Não assiste razão a autora no tocante aos honorários advocatícios fixados em sentença, tendo em vista que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, hipótese diversa da presente. Por ter a autora optado por questionar o débito em ação anulatória, deve arcar com os ônus daí decorrentes, dentre os quais o pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, no caso de julgamento de improcedência do pedido formulado. Ademais, a orientação firmada na Súmula 168/TFR restringe-se ao procedimento específico da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida, estando incluído na CDA. Esse é o posicionamento da 6ª Turma: (...) A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Ressalta-se que ao reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema nº. 1.302), o Supremo não determinou o sobrestamento, sendo devido o regular processamento. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrário sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissão no julgado quanto à tese de ilegitimidade passiva. Reafirma que a responsabilidade pelo envasamento dos produtos fiscalizados é da Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. Aponta omissão do Acórdão sobre as irregularidades formais e a ausência de motivação específica no quadro que fundamentou a aplicação da multa. Sustenta que o julgado não examinou os argumentos relativos à dosimetria da multa, bem como a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5029011-94.2023.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, ESTADO DO AMAZONAS, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo-se íntegra a r. sentença de 1° grau, com majoração da verba honorária. Segue a ementa (ID 353536004): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. REPROVAÇÃO EM EXAME QUANTITATIVO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) ilegitimidade da apelante; (ii) nulidade de autos de infração por irregularidades formais e ausência de regulamento; (iii) desproporcionalidade da multa aplicada; (iv) honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante é parte legítima, por integrar o mesmo grupo econômico da fabricante dos produtos, sendo responsável pela sua circulação, conforme Lei nº 9.933/99, art. 5º, e entendimento jurisprudencial sobre solidariedade na cadeia de consumo. 4. O auto de infração atendeu às exigências da Resolução CONMETRO nº 8/2006, estando amparado em laudo técnico e conjunto probatório regular. Eventuais falhas formais no quadro demonstrativo de penalidades não acarretam nulidade, por não comprometerem a defesa. 5. A ausência de regulamento específico para quantificação da multa não invalida a penalidade, que observou os parâmetros do art. 9º da Lei nº 9.933/99. 6. A multa foi fixada acima do mínimo legal em razão da reincidência e gravidade da infração, dentro dos limites legais e de forma proporcional, não cabendo ao Judiciário rever o mérito administrativo quando respeitados os parâmetros normativos. 7. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, hipótese diversa da presente, em que foi ajuizada ação anulatória, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, no caso de julgamento de improcedência do pedido formulado. 8. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% (um por cento), a título de sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Empresa integrante de grupo econômico é parte legítima para responder por multa administrativa aplicada pelo INMETRO, ainda que não tenha fabricado ou envasado diretamente o produto. 11. Irregularidades formais no quadro demonstrativo de penalidades não acarretam nulidade do auto de infração quando não comprometem a defesa. 12. A multa administrativa fixada dentro dos limites legais, considerando reincidência e gravidade da infração, não é desproporcional. 13. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, hipótese diversa da presente, em que foi ajuizada ação anulatória, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, no caso de julgamento de improcedência do pedido formulado. 14. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% (um por cento), a título de sucumbência recursal. Legislação relevante citada: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º, 9º e 9º-A; Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º; Portaria INMETRO nº 248/2008; Decreto-lei nº 1.025/1969, art. 1º; art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102578/MG (Tema 200), Primeira Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 14/10/2009; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5013583-48.2018.4.03.6100; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5020304-61.2018.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013138-12.2017.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5015445-60.2022.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5002903-78.2020.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5001456-69.2023.4.03.6111; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013830-29.2018.4.03.6100; TRF 3, 6ª Turma, 5018277-26.2019.4.03.6100. A embargante (ID 367019890), aponta omissão do julgado quanto à tese de ilegitimidade passiva. Reafirma que a responsabilidade pelo envasamento dos produtos fiscalizados é da Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. Aponta omissão do Acórdão sobre as irregularidades formais e a ausência de motivação específica no quadro que fundamentou a aplicação da multa. Sustenta que o julgado não examinou os argumentos relativos à dosimetria da multa, bem como a condenação em honorários advocatícios. Resposta do IPEM/SP (ID 368683039). Resposta do INMETRO (ID 369303899) É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: 1. Da Preliminar 1.1) Da Legitimidade da Empresa Integrante de Grupo Econômico (...) o caso concreto, os produtos avaliados foram fabricados por empresa integrante do grupo econômico, sendo que a apelante é responsável pela circulação do produto, evidenciando-se a sua legitimidade de parte conforme a apuração realizada nos processos administrativos juntados aos autos nos seguintes IDs: 351131609 - Pág. 7; 351131610 - Pág. 9/11; 351131602 - Pág. 9/10; 351131603 - Pág. 9; 351131604 - Pág. 31; 351131605 - Pág. 6/7; 351131608 - Pág. 9; 351131607 - Pág. 9; 351131601 - Pág. 14 Assim, é regular o imediato julgamento. (...) 2. Do Mérito 2.1) Da Regularidade Da Autuação Administrativa e Das Penalidades De fato, na hipótese, houve aplicação de multa em decorrência da violação aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 9.933/99, sendo identificados pela fiscalização os seguintes fatos: Auto de Infração nº. 3190520: Por verificar que o produto CAFÉ ORIGINAL, marca NESCAFÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1562181, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131609 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3192276: Por verificar que o produto CAFÉ SOLÚVEL ORIGINAL EXTRA FORTE, marca NESCAFÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1563450, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131610 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3192272: Por verificar que o produto WAFER ALPINO, marca BONO, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 110 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1563448, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131602 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3192547: Por verificar que o produto CAFÉ SOLÚVEL, marca NESCAFÉ MATINAL SUAVE, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1563598, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131603 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3193724: Por verificar que o produto BISCOITO RECHEADO SABOR CHOCOLATE, marca NEGRESCO, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564023, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131604 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3193846: Por verificar que o produto BISCOITO RECHEADO SABOR CHOCOLATE, marca NESCAU, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564067, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131605 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3194378: Por verificar que o produto BISCOITO RECHEADO SABOR CHOCOLATE, marca NESCAU, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564210, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131608 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3194365: Por verificar que o produto WAFER SABOR CHOCOLATE SENSAÇÃO, marca BONO SENSAÇÃO, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 110 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios Individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564207, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131607 - Pág. 1). Auto de Infração nº. 3194660: Por verificar que o produto BISCOITO SABOR CHOCOLATE, marca CLASSIC, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1564268, que faz parte integrante do presente auto. (ID 351131601 - Pág. 1). Indica o autor que a soma das multas administrativas totaliza R$ 145.503,37. Dos autos observa-se que a cominação se deu nos termos do artigo 8º e 9º da Lei Federal nº. 9.933/1999 (IDs 351131609 - Pág. 65 e 92; 351131610 - Pág. 16 e 37; 351131602 - Pág. 16 e 39; 351131603 - Pág. 53 e 84; 351131604 - Pág. 92/95; 351131605 - Pág. 13 e 20; 351131608 - Pág. 70/74; 351131607 - Pág. 49 e 70/73; 351131601 - Pág. 56/59). Analisados os elementos componentes dos autos, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. 2.2) Do Preenchimento Das Informações Constantes Nos Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento De Penalidades Quanto ao suposto preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, cumpre consignar, na esteira do quanto já decidido por esta Corte Regional, que se trata de mera irregularidade, incapaz de afastar a legalidade do auto de infração. Anoto, a propósito, o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional em casos análogos: (...) 2.3) Da Regulamentação Para Estabelecimento De Critérios Para Quantificação Da Multa No tocante à alegação de descumprimento do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, deve ser esclarecido que a multa não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. Registra-se que os autos de infração foram expedidos em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. Esse é o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional: (...) 2.3) Da Regulamentação Para Estabelecimento De Critérios Para Quantificação Da Multa Na hipótese em análise, os produtos comercializados foram reprovados nos exames periciais quantitativos, por inobservância do critério individual e da média sendo que, na média foram identificadas unidades com quantidade inferior àquela indicada na embalagem. Sendo a apelante reincidente, é justificável a fixação em patamar superior ao mínimo. A penalidade deve ser mantida. (...) 2.5) Dos Honorários Sucumbenciais Não assiste razão a autora no tocante aos honorários advocatícios fixados em sentença, tendo em vista que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, hipótese diversa da presente. Por ter a autora optado por questionar o débito em ação anulatória, deve arcar com os ônus daí decorrentes, dentre os quais o pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, no caso de julgamento de improcedência do pedido formulado. Ademais, a orientação firmada na Súmula 168/TFR restringe-se ao procedimento específico da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida, estando incluído na CDA. Esse é o posicionamento da 6ª Turma: (...) A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Ressalta-se que ao reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema nº. 1.302), o Supremo não determinou o sobrestamento, sendo devido o regular processamento. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrário sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissão no julgado quanto à tese de ilegitimidade passiva. Reafirma que a responsabilidade pelo envasamento dos produtos fiscalizados é da Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. Aponta omissão do Acórdão sobre as irregularidades formais e a ausência de motivação específica no quadro que fundamentou a aplicação da multa. Sustenta que o julgado não examinou os argumentos relativos à dosimetria da multa, bem como a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão