5029005-63.2021.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029005-63.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL GOMES DE PAULA CPF: 077.687.046-73 RÉU: MHL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CPF: 05.422.984/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c repetição de indébito e indenização por perdas e danos ajuizada por DANIEL GOMES DE PAULA em face de MHL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a ré, em 13/07/2020, contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 402 do empreendimento Residencial Marilândia, pelo valor de R$165.000,00, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de sinal. Sustenta que a entrega do imóvel estava prevista contratualmente, mas, durante visita ao empreendimento em março de 2021, constatou que o projeto originalmente contratado havia sido alterado substancialmente, sem prévia comunicação aos adquirentes. Afirma que, diante da modificação unilateral do objeto contratado, perdeu o interesse na aquisição do imóvel e solicitou administrativamente a rescisão contratual, requerendo a devolução do valor pago a título de entrada. Relata que a ré concordou com a celebração do distrato, porém recusou-se a restituir a quantia desembolsada, motivo pelo qual ajuizou a demanda. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Foi deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada [id 8297058035]. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou que não houve qualquer alteração na unidade adquirida pelo autor, tendo ocorrido apenas adequações nas áreas comuns do empreendimento para atendimento de exigências dos órgãos públicos, situação expressamente prevista contratualmente. Alegou que o imóvel permaneceu fiel ao memorial descritivo e à planta originalmente contratada. Defendeu, ainda, que o autor deixou de cumprir suas obrigações contratuais, uma vez que não providenciou a liberação do FGTS nem a contratação do financiamento bancário previsto para quitação do preço, encontrando-se inadimplente. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação [id 9448477407]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 9488006857]. Laudo pericial [id 10532422564]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual imputável à requerida apto a justificar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos, incidência de multa contratual e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada alteração substancial do projeto originalmente contratado e o inadimplemento contratual imputado à requerida. Compulsando os autos, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido de resolução contratual na alegação de que o projeto do imóvel teria sido severamente alterado durante a execução da obra, tornando o imóvel diverso daquele efetivamente contratado. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não corroborou tal assertiva. Conforme laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, após vistoria realizada no empreendimento, constatou-se que o apartamento foi executado, em sua essência, em conformidade com o memorial descritivo e com as plantas anexadas ao contrato, sendo identificadas apenas duas divergências: redução da largura da sacada do quarto II, de 1,40m para 0,90m, e diferença entre a área efetivamente apurada do imóvel, correspondente a 61,49m², e a área de 67,45m² constante da planta integrante do memorial descritivo. Não obstante tais diferenças, o expert foi categórico ao concluir que elas não acarretam alterações substanciais no imóvel, porquanto não comprometem sua solidez, segurança, salubridade, comodidade ou utilização pelos futuros moradores. Assim, embora não se possa afirmar absoluta identidade entre o imóvel entregue e o projeto inicialmente apresentado, também não se verifica alteração significativa capaz de caracterizar inadimplemento contratual suficiente a ensejar a resolução do contrato pretendida pelo autor. Cumpre destacar, ainda, que o contrato celebrado entre as partes previa, em sua cláusula 1.5, a possibilidade de adequações decorrentes de exigências formuladas pelos órgãos públicos competentes, circunstância comum em empreendimentos imobiliários e que, por si só, não configura prática abusiva ou descumprimento contratual. Também não prospera a alegação de atraso na entrega do empreendimento como fundamento suficiente para a procedência da demanda. Embora o "Habite-se" tenha sido expedido em 18/02/2022, em momento posterior ao prazo inicialmente previsto contratualmente, verifica-se que a própria causa de pedir da demanda está fundada, precipuamente, na suposta alteração do projeto do imóvel, circunstância que restou afastada pela prova pericial. Além disso, a requerida demonstrou que o contrato previa a complementação do pagamento mediante utilização de recursos do FGTS e financiamento bancário, não havendo comprovação de que o autor tenha providenciado a aprovação do financiamento ou a liberação dos recursos necessários para a conclusão do negócio, circunstância igualmente considerada pelo perito ao responder aos quesitos formulados pelas partes. Desse modo, não restou demonstrado que a requerida tenha praticado inadimplemento contratual apto a justificar a resolução pretendida. Ausente o ato ilícito ou o inadimplemento imputável exclusivamente à requerida, improcedem, por consequência lógica, os pedidos de restituição do valor pago a título de sinal, de condenação ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, igualmente não merecem acolhimento. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado da demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade do autor ou de conduta ilícita praticada pela requerida capaz de extrapolar os meros dissabores decorrentes da relação contratual, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, impondo-se a improcedência do pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade da obrigação por força fs gratuidade da justiça. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL GOMES DE PAULA
Réu MHL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA ROSSI FELIPE
OAB: 130421/MG
FELIPE AMERICO MENDES DA SILVA
OAB: 130585/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029005-63.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL GOMES DE PAULA CPF: 077.687.046-73 RÉU: MHL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CPF: 05.422.984/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c repetição de indébito e indenização por perdas e danos ajuizada por DANIEL GOMES DE PAULA em face de MHL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a ré, em 13/07/2020, contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 402 do empreendimento Residencial Marilândia, pelo valor de R$165.000,00, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de sinal. Sustenta que a entrega do imóvel estava prevista contratualmente, mas, durante visita ao empreendimento em março de 2021, constatou que o projeto originalmente contratado havia sido alterado substancialmente, sem prévia comunicação aos adquirentes. Afirma que, diante da modificação unilateral do objeto contratado, perdeu o interesse na aquisição do imóvel e solicitou administrativamente a rescisão contratual, requerendo a devolução do valor pago a título de entrada. Relata que a ré concordou com a celebração do distrato, porém recusou-se a restituir a quantia desembolsada, motivo pelo qual ajuizou a demanda. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Foi deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada [id 8297058035]. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou que não houve qualquer alteração na unidade adquirida pelo autor, tendo ocorrido apenas adequações nas áreas comuns do empreendimento para atendimento de exigências dos órgãos públicos, situação expressamente prevista contratualmente. Alegou que o imóvel permaneceu fiel ao memorial descritivo e à planta originalmente contratada. Defendeu, ainda, que o autor deixou de cumprir suas obrigações contratuais, uma vez que não providenciou a liberação do FGTS nem a contratação do financiamento bancário previsto para quitação do preço, encontrando-se inadimplente. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação [id 9448477407]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 9488006857]. Laudo pericial [id 10532422564]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual imputável à requerida apto a justificar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos, incidência de multa contratual e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada alteração substancial do projeto originalmente contratado e o inadimplemento contratual imputado à requerida. Compulsando os autos, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido de resolução contratual na alegação de que o projeto do imóvel teria sido severamente alterado durante a execução da obra, tornando o imóvel diverso daquele efetivamente contratado. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não corroborou tal assertiva. Conforme laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, após vistoria realizada no empreendimento, constatou-se que o apartamento foi executado, em sua essência, em conformidade com o memorial descritivo e com as plantas anexadas ao contrato, sendo identificadas apenas duas divergências: redução da largura da sacada do quarto II, de 1,40m para 0,90m, e diferença entre a área efetivamente apurada do imóvel, correspondente a 61,49m², e a área de 67,45m² constante da planta integrante do memorial descritivo. Não obstante tais diferenças, o expert foi categórico ao concluir que elas não acarretam alterações substanciais no imóvel, porquanto não comprometem sua solidez, segurança, salubridade, comodidade ou utilização pelos futuros moradores. Assim, embora não se possa afirmar absoluta identidade entre o imóvel entregue e o projeto inicialmente apresentado, também não se verifica alteração significativa capaz de caracterizar inadimplemento contratual suficiente a ensejar a resolução do contrato pretendida pelo autor. Cumpre destacar, ainda, que o contrato celebrado entre as partes previa, em sua cláusula 1.5, a possibilidade de adequações decorrentes de exigências formuladas pelos órgãos públicos competentes, circunstância comum em empreendimentos imobiliários e que, por si só, não configura prática abusiva ou descumprimento contratual. Também não prospera a alegação de atraso na entrega do empreendimento como fundamento suficiente para a procedência da demanda. Embora o "Habite-se" tenha sido expedido em 18/02/2022, em momento posterior ao prazo inicialmente previsto contratualmente, verifica-se que a própria causa de pedir da demanda está fundada, precipuamente, na suposta alteração do projeto do imóvel, circunstância que restou afastada pela prova pericial. Além disso, a requerida demonstrou que o contrato previa a complementação do pagamento mediante utilização de recursos do FGTS e financiamento bancário, não havendo comprovação de que o autor tenha providenciado a aprovação do financiamento ou a liberação dos recursos necessários para a conclusão do negócio, circunstância igualmente considerada pelo perito ao responder aos quesitos formulados pelas partes. Desse modo, não restou demonstrado que a requerida tenha praticado inadimplemento contratual apto a justificar a resolução pretendida. Ausente o ato ilícito ou o inadimplemento imputável exclusivamente à requerida, improcedem, por consequência lógica, os pedidos de restituição do valor pago a título de sinal, de condenação ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, igualmente não merecem acolhimento. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado da demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade do autor ou de conduta ilícita praticada pela requerida capaz de extrapolar os meros dissabores decorrentes da relação contratual, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, impondo-se a improcedência do pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade da obrigação por força fs gratuidade da justiça. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora