5028935-74.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5028935-74.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: MARINALVA ALVES DA CRUZ CPF: 008.911.275-00 RÉU: AURINO JOSE ALVES CPF: 501.553.426-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por MARINALVA ALVES DA CRUZ em face de AURINO JOSE ALVES, ao argumento de ser sua filha, e pelo fato de o curatelando ser portador sequelas de um AVC, não possuindo condição de exercer atividades laborais e de administrar seus bens e sua vida. Carreou-se documentos necessários à propositura da ação. Curatela provisória deferida, ID 10453962986. Estudo técnico realizado, ID 10527491034. Audiência de entrevista realizada, ID 10639128074. Contestação apresentada pelo curador nomeado, ID 10661754852. Laudo pericial juntado, ID 10708512641. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido, ID 10713317327. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de curatela proposta em face de AURINO JOSE ALVES, ao fundamento de que ele é incapaz de praticar os atos da vida civil. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou de deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A parte requerente é legítima e interessada, uma vez que é filha do interditando, conforme comprovado, pleiteia prestação jurisdicional amparada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Conforme se vê das provas contidas nestes autos, o requerido realmente padece de enfermidade incapacitante, uma vez que ao que se depreende das provas acostadas, estudo social e o laudo pericial que foi concludente no sentido de ser portador de deficiência intelectual grave e permanente, bem como que é incapaz para os atos da vida civil, em caráter irreversível. Ademais, a requerente já vem há muito lhe prestando cuidados e reúne os requisitos para exercer a curatela. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, e assim, considerando os documentos juntados aos autos, o relatório médico e o parecer favorável do Ministério Público, a decretação da curatela do requerido e a nomeação de sua filha como sua curadora é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de AURINO JOSE ALVES, nomeando-lhe como curadora MARINALVA ALVES DA CRUZ para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do disposto no artigo 487, inciso i, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo. A curadora é obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, publicando-se no sítio do Tribunal de Justiça e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Observadas as disposições dos arts. 89, 92 e 93 da LRP, bem como nos termos do art. 93, p.ú. da LRP, após, registrada a sentença e vindo a certidão, lavre-se o termo de curatela e intime-se a curadora para prestar o compromisso. Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a inscrição, a publicação da sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINALVA ALVES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVEA LOUREIRO RIBEIRO DORNELES
OAB: 193793/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5028935-74.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: MARINALVA ALVES DA CRUZ CPF: 008.911.275-00 RÉU: AURINO JOSE ALVES CPF: 501.553.426-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por MARINALVA ALVES DA CRUZ em face de AURINO JOSE ALVES, ao argumento de ser sua filha, e pelo fato de o curatelando ser portador sequelas de um AVC, não possuindo condição de exercer atividades laborais e de administrar seus bens e sua vida. Carreou-se documentos necessários à propositura da ação. Curatela provisória deferida, ID 10453962986. Estudo técnico realizado, ID 10527491034. Audiência de entrevista realizada, ID 10639128074. Contestação apresentada pelo curador nomeado, ID 10661754852. Laudo pericial juntado, ID 10708512641. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido, ID 10713317327. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de curatela proposta em face de AURINO JOSE ALVES, ao fundamento de que ele é incapaz de praticar os atos da vida civil. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou de deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A parte requerente é legítima e interessada, uma vez que é filha do interditando, conforme comprovado, pleiteia prestação jurisdicional amparada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Conforme se vê das provas contidas nestes autos, o requerido realmente padece de enfermidade incapacitante, uma vez que ao que se depreende das provas acostadas, estudo social e o laudo pericial que foi concludente no sentido de ser portador de deficiência intelectual grave e permanente, bem como que é incapaz para os atos da vida civil, em caráter irreversível. Ademais, a requerente já vem há muito lhe prestando cuidados e reúne os requisitos para exercer a curatela. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, e assim, considerando os documentos juntados aos autos, o relatório médico e o parecer favorável do Ministério Público, a decretação da curatela do requerido e a nomeação de sua filha como sua curadora é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de AURINO JOSE ALVES, nomeando-lhe como curadora MARINALVA ALVES DA CRUZ para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do disposto no artigo 487, inciso i, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo. A curadora é obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, publicando-se no sítio do Tribunal de Justiça e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Observadas as disposições dos arts. 89, 92 e 93 da LRP, bem como nos termos do art. 93, p.ú. da LRP, após, registrada a sentença e vindo a certidão, lavre-se o termo de curatela e intime-se a curadora para prestar o compromisso. Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a inscrição, a publicação da sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves