Detalhe do processo

5028935-71.2022.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028935-71.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS SARACURAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: JOSE GASPAR ALVES LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL DOS PASSÁROS “CONDOMÍNIO DAS SARACURAS” em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão proferida nos autos do incidente de suspeição cível que rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial, ao fundamento de inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar interesse do auxiliar do Juízo no julgamento da causa em favor de qualquer das partes. A parte agravante afirma que a perícia técnica judicial apresenta vícios graves, parcialidade e ausência de aprofundamento técnico na análise das anomalias construtivas existentes nas áreas comuns do condomínio, sustentando que o trabalho pericial se mostrou inservível para a adequada instrução do feito. Aduz que o perito teria fundamentado suas conclusões em documentos antigos relativos à época da construção do empreendimento, desconsiderando a situação atual dos vícios construtivos apontados no Laudo de Vistoria Preliminar elaborado por engenheiro particular (ID 265745970). A agravante sustenta também que o expert extrapolou os limites objetivos da perícia ao emitir conclusões relacionadas ao mérito da demanda, notadamente quanto à eventual expiração do prazo de garantia do imóvel, em afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Argumenta que tais circunstâncias caracterizam hipótese de suspeição prevista nos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil, sendo necessária a substituição do perito e a invalidação dos atos processuais subsequentes à perícia. Alega a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando existir “fumus boni iuris” decorrente da alegada parcialidade do perito e “periculum in mora” consubstanciado no risco de prosseguimento da instrução processual com prova técnica supostamente contaminada, o que poderia ensejar futura anulação dos atos processuais e violação aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a manutenção da decisão agravada, afirmando inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar a suspeição do perito judicial. Aduz que a insurgência da agravante se limita à discordância quanto às conclusões do laudo pericial, circunstância que, por si só, não configura hipótese de suspeição prevista no artigo 145 do Código de Processo Civil. Assevera que as alegações relativas à desconsideração da situação atual do empreendimento, utilização de documentos de outros processos e manifestação sobre matéria de mérito não se enquadram nas hipóteses legais de suspeição do auxiliar da Justiça (ID 272732954). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente agravo por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto, não se identifica a probabilidade de provimento exigida para a medida. Nos termos dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil, os auxiliares da Justiça submetem-se às hipóteses legais de impedimento e suspeição, cuja configuração exige demonstração objetiva da existência de vínculo, interesse ou circunstância capaz de comprometer a imparcialidade do perito. Não basta, portanto, a discordância da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas, tampouco a alegação de deficiência metodológica da perícia, para caracterizar suspeição. No caso concreto, a argumentação desenvolvida pelo agravante revela inconformismo com o conteúdo do laudo pericial e com a metodologia empregada pelo expert, apontando que este teria realizado vistoria superficial, deixado de promover determinados ensaios técnicos, respondido quesitos com base em documentação da época da construção e apresentado conclusões insuficientemente fundamentadas. Tais alegações, contudo, dizem respeito à força probatória do laudo e à sua eventual necessidade de complementação, matéria própria da instrução processual, não constituindo causa legal de suspeição. Com efeito, eventual deficiência técnica da perícia pode justificar esclarecimentos, complementação do laudo ou, em hipóteses excepcionais, realização de nova perícia, nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC. Todavia, não autoriza, por si só, a conclusão de que o perito possua interesse jurídico ou pessoal no desfecho da demanda ou esteja atuando com parcialidade em favor de qualquer das partes. O próprio laudo pericial (ID 258977322 – autos nº 5002101-38.2022.4.03.6141) evidencia que o expert realizou vistoria no empreendimento com a presença dos assistentes técnicos de todas as partes, examinou as reclamações formuladas pelo condomínio e respondeu aos quesitos apresentados, concluindo, inclusive, pela necessidade de revisão ou correção de diversos itens apontados na inicial, como perfis de reforço, pisos, telhados e caixas de distribuição. Tal circunstância, por si, afasta a alegação de atuação manifestamente direcionada em benefício exclusivo das rés. Também não prospera a alegação de que a utilização de documentos técnicos existentes desde a construção do empreendimento configuraria parcialidade. É inerente à atividade pericial a utilização de elementos documentais constantes dos autos ou disponibilizados pelas partes para formação do convencimento técnico, cabendo ao magistrado, posteriormente, valorar criticamente as conclusões do expert em conjunto com os demais elementos probatórios. Da mesma forma, a circunstância de o agravante entender insuficiente o aprofundamento da perícia, ou defender a necessidade de realização de ensaios complementares e exames específicos, constitui questão relacionada à suficiência da prova técnica, não à imparcialidade subjetiva do auxiliar do Juízo. Cumpre observar, ainda, que o Juízo de origem apreciou especificamente a alegação de suspeição, concluindo inexistirem elementos concretos que demonstrassem interesse do perito no julgamento da causa em favor de qualquer das partes, registrando que a insurgência decorre essencialmente da discordância do autor com o teor do laudo apresentado (ID 258977315 – autos nº 5002101-38.2022.4.03.6141). Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo apto a enquadrar a situação nas hipóteses previstas nos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que alegações de insuficiência técnica, superficialidade ou equívocos metodológicos do laudo não se confundem com suspeição do perito, devendo tais questões ser solucionadas mediante esclarecimentos, complementação da perícia ou produção de nova prova, quando efetivamente demonstrada sua necessidade, e não pela substituição do expert por alegada perda de imparcialidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a existência de vícios de construção no imóvel, com base em laudo pericial judicial, e afastou a tese de ausência de responsabilidade das rés. 3. Após a sentença, a Caixa Econômica Federal alegou a suspeição do perito judicial e requereu a nulidade do laudo técnico produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) saber se estão configuradas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição do perito judicial; e (iii) definir a forma adequada de reparação dos danos materiais e a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal atua como gestora de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do empreendimento. 6. O laudo pericial judicial constatou a existência de infiltrações, problemas em lajes, janelas e revestimentos cerâmicos, caracterizando vícios de construção atribuíveis à empresa executora da obra, com risco médio à edificação, afastada a hipótese de mau uso ou ausência de manutenção pelo beneficiário. 7. Não se configuram as hipóteses de impedimento ou suspeição do perito previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, pois não restou demonstrada atuação como assistente técnico das partes neste processo nem aconselhamento ou interesse no resultado da causa. 8. A condenação em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos revela-se mais adequada do que a indenização pecuniária por danos materiais, por assegurar a efetiva recomposição do imóvel e a preservação da finalidade da política pública habitacional, admitida a conversão em perdas e danos apenas na hipótese de impossibilidade de cumprimento. 9. Os vícios construtivos persistentes, em imóvel destinado à moradia de família de baixa renda, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, e atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 11. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível diante da natureza da condenação em obrigação de fazer, para evitar arbitramento irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações desprovidas. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e imposta às rés, solidariamente, a obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, no prazo fixado, mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 2. Não configuradas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição, é válido o laudo pericial que constata vícios construtivos atribuíveis à construtora. 3. A reparação dos vícios construtivos por meio de obrigação de fazer é medida preferencial em demandas relativas à política pública habitacional, admitida a conversão em perdas e danos apenas se inviável o cumprimento. 4. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel caracterizam dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 144, 145 e 148; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º e parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º, §20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.2.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.2.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18.3.2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 6.9.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14.3.2024; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.2.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000686-26.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/4/2026, DJEN DATA: 15/4/2026) – grifos acrescidos. Assim, inexistindo prova concreta de interesse pessoal, favorecimento deliberado ou qualquer circunstância objetivamente enquadrável nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição, deve ser mantida a decisão recorrida. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS SARACURAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028935-71.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS SARACURAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: JOSE GASPAR ALVES LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL DOS PASSÁROS “CONDOMÍNIO DAS SARACURAS” em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão proferida nos autos do incidente de suspeição cível que rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial, ao fundamento de inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar interesse do auxiliar do Juízo no julgamento da causa em favor de qualquer das partes. A parte agravante afirma que a perícia técnica judicial apresenta vícios graves, parcialidade e ausência de aprofundamento técnico na análise das anomalias construtivas existentes nas áreas comuns do condomínio, sustentando que o trabalho pericial se mostrou inservível para a adequada instrução do feito. Aduz que o perito teria fundamentado suas conclusões em documentos antigos relativos à época da construção do empreendimento, desconsiderando a situação atual dos vícios construtivos apontados no Laudo de Vistoria Preliminar elaborado por engenheiro particular (ID 265745970). A agravante sustenta também que o expert extrapolou os limites objetivos da perícia ao emitir conclusões relacionadas ao mérito da demanda, notadamente quanto à eventual expiração do prazo de garantia do imóvel, em afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Argumenta que tais circunstâncias caracterizam hipótese de suspeição prevista nos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil, sendo necessária a substituição do perito e a invalidação dos atos processuais subsequentes à perícia. Alega a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando existir “fumus boni iuris” decorrente da alegada parcialidade do perito e “periculum in mora” consubstanciado no risco de prosseguimento da instrução processual com prova técnica supostamente contaminada, o que poderia ensejar futura anulação dos atos processuais e violação aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a manutenção da decisão agravada, afirmando inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar a suspeição do perito judicial. Aduz que a insurgência da agravante se limita à discordância quanto às conclusões do laudo pericial, circunstância que, por si só, não configura hipótese de suspeição prevista no artigo 145 do Código de Processo Civil. Assevera que as alegações relativas à desconsideração da situação atual do empreendimento, utilização de documentos de outros processos e manifestação sobre matéria de mérito não se enquadram nas hipóteses legais de suspeição do auxiliar da Justiça (ID 272732954). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente agravo por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto, não se identifica a probabilidade de provimento exigida para a medida. Nos termos dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil, os auxiliares da Justiça submetem-se às hipóteses legais de impedimento e suspeição, cuja configuração exige demonstração objetiva da existência de vínculo, interesse ou circunstância capaz de comprometer a imparcialidade do perito. Não basta, portanto, a discordância da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas, tampouco a alegação de deficiência metodológica da perícia, para caracterizar suspeição. No caso concreto, a argumentação desenvolvida pelo agravante revela inconformismo com o conteúdo do laudo pericial e com a metodologia empregada pelo expert, apontando que este teria realizado vistoria superficial, deixado de promover determinados ensaios técnicos, respondido quesitos com base em documentação da época da construção e apresentado conclusões insuficientemente fundamentadas. Tais alegações, contudo, dizem respeito à força probatória do laudo e à sua eventual necessidade de complementação, matéria própria da instrução processual, não constituindo causa legal de suspeição. Com efeito, eventual deficiência técnica da perícia pode justificar esclarecimentos, complementação do laudo ou, em hipóteses excepcionais, realização de nova perícia, nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC. Todavia, não autoriza, por si só, a conclusão de que o perito possua interesse jurídico ou pessoal no desfecho da demanda ou esteja atuando com parcialidade em favor de qualquer das partes. O próprio laudo pericial (ID 258977322 – autos nº 5002101-38.2022.4.03.6141) evidencia que o expert realizou vistoria no empreendimento com a presença dos assistentes técnicos de todas as partes, examinou as reclamações formuladas pelo condomínio e respondeu aos quesitos apresentados, concluindo, inclusive, pela necessidade de revisão ou correção de diversos itens apontados na inicial, como perfis de reforço, pisos, telhados e caixas de distribuição. Tal circunstância, por si, afasta a alegação de atuação manifestamente direcionada em benefício exclusivo das rés. Também não prospera a alegação de que a utilização de documentos técnicos existentes desde a construção do empreendimento configuraria parcialidade. É inerente à atividade pericial a utilização de elementos documentais constantes dos autos ou disponibilizados pelas partes para formação do convencimento técnico, cabendo ao magistrado, posteriormente, valorar criticamente as conclusões do expert em conjunto com os demais elementos probatórios. Da mesma forma, a circunstância de o agravante entender insuficiente o aprofundamento da perícia, ou defender a necessidade de realização de ensaios complementares e exames específicos, constitui questão relacionada à suficiência da prova técnica, não à imparcialidade subjetiva do auxiliar do Juízo. Cumpre observar, ainda, que o Juízo de origem apreciou especificamente a alegação de suspeição, concluindo inexistirem elementos concretos que demonstrassem interesse do perito no julgamento da causa em favor de qualquer das partes, registrando que a insurgência decorre essencialmente da discordância do autor com o teor do laudo apresentado (ID 258977315 – autos nº 5002101-38.2022.4.03.6141). Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo apto a enquadrar a situação nas hipóteses previstas nos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que alegações de insuficiência técnica, superficialidade ou equívocos metodológicos do laudo não se confundem com suspeição do perito, devendo tais questões ser solucionadas mediante esclarecimentos, complementação da perícia ou produção de nova prova, quando efetivamente demonstrada sua necessidade, e não pela substituição do expert por alegada perda de imparcialidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a existência de vícios de construção no imóvel, com base em laudo pericial judicial, e afastou a tese de ausência de responsabilidade das rés. 3. Após a sentença, a Caixa Econômica Federal alegou a suspeição do perito judicial e requereu a nulidade do laudo técnico produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) saber se estão configuradas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição do perito judicial; e (iii) definir a forma adequada de reparação dos danos materiais e a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal atua como gestora de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do empreendimento. 6. O laudo pericial judicial constatou a existência de infiltrações, problemas em lajes, janelas e revestimentos cerâmicos, caracterizando vícios de construção atribuíveis à empresa executora da obra, com risco médio à edificação, afastada a hipótese de mau uso ou ausência de manutenção pelo beneficiário. 7. Não se configuram as hipóteses de impedimento ou suspeição do perito previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, pois não restou demonstrada atuação como assistente técnico das partes neste processo nem aconselhamento ou interesse no resultado da causa. 8. A condenação em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos revela-se mais adequada do que a indenização pecuniária por danos materiais, por assegurar a efetiva recomposição do imóvel e a preservação da finalidade da política pública habitacional, admitida a conversão em perdas e danos apenas na hipótese de impossibilidade de cumprimento. 9. Os vícios construtivos persistentes, em imóvel destinado à moradia de família de baixa renda, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, e atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 11. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível diante da natureza da condenação em obrigação de fazer, para evitar arbitramento irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações desprovidas. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e imposta às rés, solidariamente, a obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, no prazo fixado, mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 2. Não configuradas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição, é válido o laudo pericial que constata vícios construtivos atribuíveis à construtora. 3. A reparação dos vícios construtivos por meio de obrigação de fazer é medida preferencial em demandas relativas à política pública habitacional, admitida a conversão em perdas e danos apenas se inviável o cumprimento. 4. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel caracterizam dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 144, 145 e 148; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º e parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º, §20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.2.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.2.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18.3.2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 6.9.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14.3.2024; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.2.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000686-26.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/4/2026, DJEN DATA: 15/4/2026) – grifos acrescidos. Assim, inexistindo prova concreta de interesse pessoal, favorecimento deliberado ou qualquer circunstância objetivamente enquadrável nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição, deve ser mantida a decisão recorrida. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal