5028920-04.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028920-04.2023.8.21.0010/RS AUTOR : CLEUSA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212) ADVOGADO(A) : Valternei Melo de Souza (OAB RS061042) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte ré foi intimada no Ev. 76 para se manifestar acerca do despacho proferido no Ev. 74.1 , especificamente, para fins do artigo 465, §1º, do CPC. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação em contrário, conforme se observa no Ev. 95. Agora, sugere que o expert do juízo não é o mais apropriado para analisar o caso, conforme se depreende da petição do Ev. 110.1 , sem comprovar que lhe falta conhecimento técnico ou científico para tanto. Desta forma, mantenho o perito nomeado no despacho proferido no Ev. 74.1 , tendo em vista a preclusão temporal, bem como ausência de comprovação de que este não teria conhecimento técnico ou científico para realizar a perícia da situação em discussão. 2. Além disso, a parte ré se insurgiu contra o valor arbitrato pelo perito a título de honorários periciais, na petição do Ev. 110.1 , alegando que o valor seria exorbitante e requerendo fixação dos honorários do limite do Ato nº 102/2023-P do TJRS. Intimado para se manifestar, o perito manteve o valor dos honorários arbitrados em 01 salário mínimo nacional, conforme se observa na petição do Ev. 126.1 . Esclareço, inicialmente, que os valores dispostos no Ato nº 102/2023-P do TJRS referem-se ao limite que será pago pelo Tribunal de Justiça aos peritos, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, este não constitui o limite para o arbitramento de honorários . Além disso, não entendo exorbitante o valor de 01 salário mínimo nacional para fins de perícia, haja vista o perito ser contador e este ser o seu trabalho. Desta forma, tendo em vista o exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias , efetue o depósito referente aos honorários periciais. 3. Por fim, defiro o pedido de 30 dias para elaboração do laudo pericial contábil requerido pelo perito na petição do Ev. 126.1 . Intimem-se. Caxias do Sul, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA DA SILVA PEREIRA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS PAULO INDICATTI
OAB: 102070/RS
RAFAEL RODRIGUES
OAB: 91362/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
JAQUELINE FRANCESCHETTI
OAB: 56212/RS
VALTERNEI MELO DE SOUZA
OAB: 61042/RS
KAIÊ NETTO RODRIGUES
OAB: 97709/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028920-04.2023.8.21.0010/RS AUTOR : CLEUSA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212) ADVOGADO(A) : Valternei Melo de Souza (OAB RS061042) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte ré foi intimada no Ev. 76 para se manifestar acerca do despacho proferido no Ev. 74.1 , especificamente, para fins do artigo 465, §1º, do CPC. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação em contrário, conforme se observa no Ev. 95. Agora, sugere que o expert do juízo não é o mais apropriado para analisar o caso, conforme se depreende da petição do Ev. 110.1 , sem comprovar que lhe falta conhecimento técnico ou científico para tanto. Desta forma, mantenho o perito nomeado no despacho proferido no Ev. 74.1 , tendo em vista a preclusão temporal, bem como ausência de comprovação de que este não teria conhecimento técnico ou científico para realizar a perícia da situação em discussão. 2. Além disso, a parte ré se insurgiu contra o valor arbitrato pelo perito a título de honorários periciais, na petição do Ev. 110.1 , alegando que o valor seria exorbitante e requerendo fixação dos honorários do limite do Ato nº 102/2023-P do TJRS. Intimado para se manifestar, o perito manteve o valor dos honorários arbitrados em 01 salário mínimo nacional, conforme se observa na petição do Ev. 126.1 . Esclareço, inicialmente, que os valores dispostos no Ato nº 102/2023-P do TJRS referem-se ao limite que será pago pelo Tribunal de Justiça aos peritos, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, este não constitui o limite para o arbitramento de honorários . Além disso, não entendo exorbitante o valor de 01 salário mínimo nacional para fins de perícia, haja vista o perito ser contador e este ser o seu trabalho. Desta forma, tendo em vista o exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias , efetue o depósito referente aos honorários periciais. 3. Por fim, defiro o pedido de 30 dias para elaboração do laudo pericial contábil requerido pelo perito na petição do Ev. 126.1 . Intimem-se. Caxias do Sul, 20 de julho de 2026.