5028905-44.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028905-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDNEIA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA (OAB MG096833) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ SANTANA (OAB MG104617) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO EDNEIA DE OLIVEIRA RAMOS ajuizou a presente ação declaratória c/c cobrança em face da FHEMIG - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial, ao evento 1, DOC9 , que a parte autora é servidora pública e ocupa o cargo de Técnico Operacional da Saúde, exercendo sua função na unidade de atendimento à saúde. Aduz a autora que é exposta à agentes insalubres e com risco de contágio sem, contudo, ter declarado o seu direito ao recebimento da GRS. Alega que o pagamento nunca foi efetuado, desde a implementação. Assim, pugnou pelo reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação de Risco a Saúde, com pagamento dos valores devidos, desde sua criação, bem como pela implementação do benefícios em seus vencimentos. Ao evento 13, DOC1 , assistência judiciária gratuita não concedida. Comprovante do pagamento das custas iniciais em evento 18, DOC1 . Ao evento 25, DOC1 , em contestação, a FHEMIG suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como impugna o pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/02/2020. No mérito, sustenta que a autora não comprovou o exercício de atividades em condições que justifiquem o recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau máximo, destacando que laudo técnico da própria instituição concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou risco biológico no período reclamado. Argumenta, ainda, que eventual pagamento da gratificação dependeria de prévia comprovação por laudo pericial. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Ao evento 31, DOC1 , impugnação à contestação. Instados s especificar provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide ( evento 38, DOC1 e evento 41, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DAS PRELIMINARES a) DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não instruiu a demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319, 320 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se configura quando presentes vícios que impeçam a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida em juízo de forma clara e compreensível, possibilitando o regular exercício do direito de defesa pela requerida, que apresentou contestação enfrentando amplamente as questões de fato e de direito suscitadas. Ademais, eventual insuficiência de prova documental não se confunde com inépcia da petição inicial, tratando-se de questão relacionada ao mérito da demanda e ao ônus probatório das partes. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b) DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerida impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo, tendo sido indeferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no evento 13, DESP1 . Posteriormente, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante juntado ao evento 18, DOC3 . Assim, tendo a questão sido anteriormente decidida e inexistindo benefício atualmente em vigor, resta prejudicada a impugnação formulada pela requerida. c) DA PRESCRIÇÃO A requerida pleiteia o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Não havendo negativa formal e expressa do direito pela Administração Pública antes do ajuizamento, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, acolho a prejudicial, unicamente para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda. 2.2. DO MÉRITO Cumpre ressaltar que as matérias deduzidas nesta ação comportam julgamento da lide no estado em que se encontra, tratando-se de questões de fato e de direito que independem da produção de quaisquer provas além daquelas constantes dos autos. A inicial preenche os requisitos arrolados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e viabilizou a apresentação de defesa hábil. Presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo a decidir o mérito. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à pretensão de reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Risco à Saúde – GRS –, instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012. A parte autora pretende o pagamento da verba desde a criação da referida gratificação, sustentando ilegalidade na ausência de implementação da parcela. A Lei Estadual nº 20.518/2012, publicada em 06/12/2012, instituiu a Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, promovendo alteração no regime remuneratório dos servidores da área da saúde do Estado de Minas Gerais. Analisando os autos, tenho que os pedidos da autora não mereceriam acolhimento. A Gratificação por Risco à Saúde (GRS) não decorre automaticamente do cargo ocupado pelo servidor público, exigindo demonstração concreta de exposição habitual a condições insalubres, agentes nocivos ou risco de contágio. Nos termos da jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS-ÁREA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POSSIBILIDADE- LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO -TERMO DE INICIAL - DATA DA PERÍCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Nos termos do artigo 496, I do CPC, "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público." - O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º também da CF/88 que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", dependendo a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público de previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei nº 10.745/92. Sobreveio a Lei Estadual nº 20.518/2012, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde. - A Gratificação de Risco à Saúde (GRS) foi instituída com caráter impositivo e substitutivo. Assim, não há respaldo legal para a tese de que a adesão à GRS seria opcional, sobretudo porque o recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos não constitui direito de natureza constitucional, mas sim vantagem condicionada à previsão legal expressa e à regulamentação por norma local. - A verificação da situação de condições de risco à saúde no local de trabalho demanda análise concreta do contexto de trabalho em que está inserido o servidor, não podendo ser presumida em relação aos períodos pretéritos, por envolver fatores que somente são passíveis de serem verificados de forma específica. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. - Em se tratando de causa em que figura como parte a Fazenda Pública em sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária se dará na fase de liquidação do julgado, nos moldes o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.074718-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Grifo nosso No caso concreto, a requerida juntou laudo técnico de avaliação ambiental concluindo expressamente pela inexistência de contato da autora com risco biológico ou outros agentes nocivos no período analisado ao evento 25, DOC2 . Embora regularmente intimada, a parte autora não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo administrativo. O ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo comprovação concreta das condições ensejadoras da gratificação pretendida, inviável o acolhimento do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNEIA DE OLIVEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA
OAB: 96833/MG
LEONARDO JOSÉ SANTANA
OAB: 104617/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028905-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDNEIA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA (OAB MG096833) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ SANTANA (OAB MG104617) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO EDNEIA DE OLIVEIRA RAMOS ajuizou a presente ação declaratória c/c cobrança em face da FHEMIG - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial, ao evento 1, DOC9 , que a parte autora é servidora pública e ocupa o cargo de Técnico Operacional da Saúde, exercendo sua função na unidade de atendimento à saúde. Aduz a autora que é exposta à agentes insalubres e com risco de contágio sem, contudo, ter declarado o seu direito ao recebimento da GRS. Alega que o pagamento nunca foi efetuado, desde a implementação. Assim, pugnou pelo reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação de Risco a Saúde, com pagamento dos valores devidos, desde sua criação, bem como pela implementação do benefícios em seus vencimentos. Ao evento 13, DOC1 , assistência judiciária gratuita não concedida. Comprovante do pagamento das custas iniciais em evento 18, DOC1 . Ao evento 25, DOC1 , em contestação, a FHEMIG suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como impugna o pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/02/2020. No mérito, sustenta que a autora não comprovou o exercício de atividades em condições que justifiquem o recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau máximo, destacando que laudo técnico da própria instituição concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou risco biológico no período reclamado. Argumenta, ainda, que eventual pagamento da gratificação dependeria de prévia comprovação por laudo pericial. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Ao evento 31, DOC1 , impugnação à contestação. Instados s especificar provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide ( evento 38, DOC1 e evento 41, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DAS PRELIMINARES a) DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não instruiu a demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319, 320 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se configura quando presentes vícios que impeçam a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida em juízo de forma clara e compreensível, possibilitando o regular exercício do direito de defesa pela requerida, que apresentou contestação enfrentando amplamente as questões de fato e de direito suscitadas. Ademais, eventual insuficiência de prova documental não se confunde com inépcia da petição inicial, tratando-se de questão relacionada ao mérito da demanda e ao ônus probatório das partes. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b) DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerida impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo, tendo sido indeferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no evento 13, DESP1 . Posteriormente, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante juntado ao evento 18, DOC3 . Assim, tendo a questão sido anteriormente decidida e inexistindo benefício atualmente em vigor, resta prejudicada a impugnação formulada pela requerida. c) DA PRESCRIÇÃO A requerida pleiteia o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Não havendo negativa formal e expressa do direito pela Administração Pública antes do ajuizamento, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, acolho a prejudicial, unicamente para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda. 2.2. DO MÉRITO Cumpre ressaltar que as matérias deduzidas nesta ação comportam julgamento da lide no estado em que se encontra, tratando-se de questões de fato e de direito que independem da produção de quaisquer provas além daquelas constantes dos autos. A inicial preenche os requisitos arrolados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e viabilizou a apresentação de defesa hábil. Presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo a decidir o mérito. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à pretensão de reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Risco à Saúde – GRS –, instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012. A parte autora pretende o pagamento da verba desde a criação da referida gratificação, sustentando ilegalidade na ausência de implementação da parcela. A Lei Estadual nº 20.518/2012, publicada em 06/12/2012, instituiu a Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, promovendo alteração no regime remuneratório dos servidores da área da saúde do Estado de Minas Gerais. Analisando os autos, tenho que os pedidos da autora não mereceriam acolhimento. A Gratificação por Risco à Saúde (GRS) não decorre automaticamente do cargo ocupado pelo servidor público, exigindo demonstração concreta de exposição habitual a condições insalubres, agentes nocivos ou risco de contágio. Nos termos da jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS-ÁREA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POSSIBILIDADE- LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO -TERMO DE INICIAL - DATA DA PERÍCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Nos termos do artigo 496, I do CPC, "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público." - O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º também da CF/88 que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", dependendo a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público de previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei nº 10.745/92. Sobreveio a Lei Estadual nº 20.518/2012, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde. - A Gratificação de Risco à Saúde (GRS) foi instituída com caráter impositivo e substitutivo. Assim, não há respaldo legal para a tese de que a adesão à GRS seria opcional, sobretudo porque o recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos não constitui direito de natureza constitucional, mas sim vantagem condicionada à previsão legal expressa e à regulamentação por norma local. - A verificação da situação de condições de risco à saúde no local de trabalho demanda análise concreta do contexto de trabalho em que está inserido o servidor, não podendo ser presumida em relação aos períodos pretéritos, por envolver fatores que somente são passíveis de serem verificados de forma específica. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. - Em se tratando de causa em que figura como parte a Fazenda Pública em sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária se dará na fase de liquidação do julgado, nos moldes o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.074718-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Grifo nosso No caso concreto, a requerida juntou laudo técnico de avaliação ambiental concluindo expressamente pela inexistência de contato da autora com risco biológico ou outros agentes nocivos no período analisado ao evento 25, DOC2 . Embora regularmente intimada, a parte autora não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo administrativo. O ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo comprovação concreta das condições ensejadoras da gratificação pretendida, inviável o acolhimento do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.