Detalhe do processo

5028834-63.2024.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028834-63.2024.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS JUNIOR - PA19436-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A AGRAVADO: HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, Fazenda Nacional, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 284.572,42, atualizado para abril de 2024, sendo R$ 258.702,20 relativos ao crédito da exequente e R$ 25.870,22 correspondentes à verba sucumbencial, além de R$ 19.290,39 referentes a custas e reembolso de honorários periciais. O acórdão embargado manteve a decisão agravada, ao fundamento de que a metodologia adotada pela Contadoria do Juízo atende aos termos do título executivo judicial, tratando-se de parecer elaborado por auxiliar equidistante das partes, com base nos cálculos apresentados e em planilhas padronizadas pelas Contadorias da Justiça Federal da 3ª Região. A embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto às alegações de ausência de documentos essenciais, inexequibilidade do título executivo, inépcia da inicial executiva, deficiência probatória das alegações da contribuinte-exequente e excesso de execução. Afirma que, conforme Informação Fiscal n. 1.048 AUDISJ-ECOJ/SRRF8ª, a partir de janeiro de 2014 a agravada passou a recolher contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não havendo indébito relativo à cota patronal nas competências de janeiro de 2014 a março de 2017. Sustenta, ainda, a existência de compensações atípicas informadas em GFIP e de valores classificados como “crédito a comprovar”, cuja origem não teria sido demonstrada pela exequente. Alega que, sem a comprovação da origem dos créditos, o título permaneceria ilíquido e inexequível, a petição inicial do cumprimento de sentença seria inepta e a Fazenda Nacional estaria impedida de exercer adequadamente sua defesa. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos. Os embargos de declaração foram anteriormente rejeitados por esta Turma. Interposto recurso especial pela União, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.233.134/SP, deu-lhe parcial provimento para anular em parte o acórdão dos embargos de declaração, determinando novo julgamento, a fim de que este Tribunal se pronuncie sobre as alegações de inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória das alegações da contribuinte-exequente. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os presentes embargos de declaração retornam a julgamento por força do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.233.134/SP. O exame, portanto, deve observar os limites da anulação parcial determinada pela Corte Superior. O STJ reconheceu omissão apenas quanto às alegações de inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória das alegações da contribuinte-exequente. Quanto à alegação de inconsistência dos cálculos, registrou expressamente que o acórdão regional já havia se pronunciado de forma suficiente ao afirmar que a metodologia adotada pela Contadoria do Juízo atendia aos termos do título executivo judicial. Assim, passa-se à integração do julgado, nos pontos indicados. A União sustenta, em primeiro lugar, a inexequibilidade do título, ao argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a origem de parte dos créditos apurados, especialmente aqueles classificados, pela Receita Federal, como “crédito a comprovar”. A alegação não procede. O título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora à restituição e/ou compensação dos valores comprovadamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas indicadas no julgado, observados os limites do título, a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação aplicável à compensação. Não se está diante de título inexistente, inexigível ou absolutamente ilíquido. A condenação fixou os parâmetros jurídicos da repetição do indébito, remetendo a apuração do valor aos elementos contábeis e periciais constantes dos autos. A necessidade de cálculo, conferência contábil ou adequação aritmética não retira, por si só, a exequibilidade do título judicial. No caso concreto, a própria marcha processual revela que a controvérsia não decorre de ausência absoluta de título ou de impossibilidade de quantificação, mas de divergência da União quanto ao montante apurado. Tanto assim que, diante da impugnação fazendária, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos nos IDs 311729582 e 334536073, posteriormente homologados pelo Juízo de origem. A manifestação fiscal invocada pela União, ao indicar a existência de créditos que demandariam comprovação adicional, poderia, em tese, justificar ajuste técnico no cálculo. Não conduz, entretanto, à extinção da execução por inexequibilidade do título quando os autos foram submetidos à prova pericial, houve apresentação de documentação pela contribuinte, a controvérsia foi reavaliada pelo setor técnico do Juízo e a Contadoria Judicial concluiu pela adequação dos cálculos aos limites da coisa julgada. A parte embargada, em impugnação, apontou que os documentos relativos aos recolhimentos foram juntados desde a fase de conhecimento, mencionando os IDs 1834038 a 1835298, além de planilhas indicadas nos IDs 2210209, 2210224, 221074, 2210283, 2210324, 2210351 e 2210375. Também registrou que o perito judicial solicitou documentos complementares, que a parte autora pediu prazo para sua apresentação e que o perito atestou o encaminhamento da documentação necessária, com posterior elaboração do laudo pericial ID 25747353. Esse contexto afasta a tese de que a execução tenha sido instaurada sem lastro documental mínimo. A pretensão da União, ao insistir na ausência de elementos comprobatórios, busca substituir a conclusão técnica da perícia e da Contadoria Judicial pela conclusão fiscal produzida unilateralmente pela Administração, o que não autoriza, nesta via e neste momento processual, a extinção do cumprimento de sentença. Também não se verifica inépcia da inicial executiva. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A exigência legal não significa que toda divergência sobre o cálculo torne inepta a petição inicial, nem impede que o Juízo se valha da Contadoria Judicial para aferir a conformidade dos valores com o título. A inépcia pressupõe vício que comprometa a compreensão da pretensão executiva ou impeça o exercício da defesa. No caso, a União compreendeu exatamente a pretensão deduzida, impugnou os valores, apresentou informação fiscal, apontou rubricas e competências que reputava indevidas e indicou o valor que entendia correto. Não houve prejuízo ao contraditório. Além disso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial demonstra que a discussão foi devidamente processada, com conferência técnica dos cálculos. Eventual divergência entre a metodologia defendida pela Fazenda Nacional e aquela acolhida pelo Juízo não se confunde com ausência de demonstrativo do débito nem com inépcia da inicial executiva. Quanto à alegação de deficiência probatória das alegações da contribuinte-exequente, também não há vício apto a modificar o resultado do julgamento. A execução não se apoiou apenas em planilha unilateral da exequente. O valor homologado resultou de procedimento em que houve prova pericial no processo de conhecimento, manifestação das partes, impugnação da União no cumprimento de sentença e posterior análise pela Contadoria Judicial. O setor técnico do Juízo, auxiliar imparcial, examinou os elementos apresentados e apurou o crédito nos moldes acolhidos pela decisão agravada. A tese de deficiência probatória, portanto, esbarra no fato de que a controvérsia já foi submetida a exame técnico judicial. Não há, nos elementos trazidos pela União nos embargos, demonstração objetiva de que a Contadoria tenha desconsiderado o título executivo, incluído rubrica estranha à condenação ou adotado premissa incompatível com a coisa julgada. A divergência fazendária, centrada na necessidade de comprovação adicional de parte dos créditos e na existência de recolhimento pela sistemática da contribuição sobre a receita bruta em determinadas competências, foi apresentada como fundamento de excesso de execução, matéria apreciada no contexto da homologação dos cálculos. Nessa linha, a afirmação do acórdão embargado de que a metodologia adotada pela Contadoria do Juízo atende aos termos do título executivo judicial deve ser compreendida em conjunto com a presente integração. O acórdão mantém a conclusão de que a decisão agravada deve subsistir porque a alegação de ausência documental não demonstrou a inexequibilidade do título, a petição inicial executiva permitiu o exercício do contraditório e a prova constante dos autos, examinada por perito e pela Contadoria Judicial, foi considerada suficiente para a apuração do crédito. No tocante ao prequestionamento, a matéria suscitada fica examinada nos limites necessários à solução dos embargos. Não há necessidade de menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte quando a questão jurídica foi suficientemente enfrentada. De todo modo, a presente fundamentação supre a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e viabiliza a compreensão dos fundamentos adotados por esta Turma. Por fim, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos. A integração do julgado não altera a conclusão de que o agravo de instrumento deve permanecer desprovido, pois as alegações de inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória não infirmam a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos modificativos, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO STJ. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sendo os autos devolvidos para novo julgamento por determinação do STJ, a fim de suprir omissões quanto à alegada inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexequível diante da alegada ausência de comprovação da origem de créditos; (ii) estabelecer se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta por deficiência do demonstrativo do débito; (iii) determinar se há deficiência probatória apta a comprometer a apuração do crédito homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial é exequível, pois estabelece os parâmetros jurídicos da repetição do indébito, sendo a necessidade de apuração contábil insuficiente para afastar sua exigibilidade. A controvérsia decorre de divergência quanto ao montante apurado, e não de ausência de título ou impossibilidade de liquidação. A atuação da Contadoria Judicial, como auxiliar imparcial, confirma a adequação dos cálculos aos limites da coisa julgada, após análise técnica dos elementos constantes dos autos. A alegação de ausência de documentação não se sustenta, pois houve juntada de documentos desde a fase de conhecimento, complementação probatória e realização de perícia judicial. A pretensão da Fazenda Nacional busca substituir a conclusão técnica judicial por entendimento administrativo unilateral, o que não justifica a extinção da execução. Não há inépcia da inicial executiva, pois o demonstrativo apresentado permitiu a plena compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, nos termos do art. 534 do CPC. Divergências sobre metodologia de cálculo não configuram vício formal da inicial, nem impedem a atuação da Contadoria Judicial. Não se verifica deficiência probatória, uma vez que o crédito homologado resulta de análise pericial e conferência técnica judicial, inexistindo demonstração de violação ao título executivo. A integração do julgado supre as omissões apontadas pelo STJ sem alterar a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A necessidade de apuração contábil do valor devido não afasta a exequibilidade do título executivo judicial quando definidos os parâmetros da condenação. 2. A petição inicial do cumprimento de sentença não é inepta quando permite a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, ainda que haja divergência sobre os cálculos. 3. A atuação da Contadoria Judicial e a prova pericial conferem suficiência técnica à apuração do crédito, afastando alegação de deficiência probatória. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.134/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos modificativos, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO

OAB: 120627/SP

JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO

OAB: 313317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028834-63.2024.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS JUNIOR - PA19436-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A AGRAVADO: HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, Fazenda Nacional, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 284.572,42, atualizado para abril de 2024, sendo R$ 258.702,20 relativos ao crédito da exequente e R$ 25.870,22 correspondentes à verba sucumbencial, além de R$ 19.290,39 referentes a custas e reembolso de honorários periciais. O acórdão embargado manteve a decisão agravada, ao fundamento de que a metodologia adotada pela Contadoria do Juízo atende aos termos do título executivo judicial, tratando-se de parecer elaborado por auxiliar equidistante das partes, com base nos cálculos apresentados e em planilhas padronizadas pelas Contadorias da Justiça Federal da 3ª Região. A embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto às alegações de ausência de documentos essenciais, inexequibilidade do título executivo, inépcia da inicial executiva, deficiência probatória das alegações da contribuinte-exequente e excesso de execução. Afirma que, conforme Informação Fiscal n. 1.048 AUDISJ-ECOJ/SRRF8ª, a partir de janeiro de 2014 a agravada passou a recolher contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não havendo indébito relativo à cota patronal nas competências de janeiro de 2014 a março de 2017. Sustenta, ainda, a existência de compensações atípicas informadas em GFIP e de valores classificados como “crédito a comprovar”, cuja origem não teria sido demonstrada pela exequente. Alega que, sem a comprovação da origem dos créditos, o título permaneceria ilíquido e inexequível, a petição inicial do cumprimento de sentença seria inepta e a Fazenda Nacional estaria impedida de exercer adequadamente sua defesa. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos. Os embargos de declaração foram anteriormente rejeitados por esta Turma. Interposto recurso especial pela União, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.233.134/SP, deu-lhe parcial provimento para anular em parte o acórdão dos embargos de declaração, determinando novo julgamento, a fim de que este Tribunal se pronuncie sobre as alegações de inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória das alegações da contribuinte-exequente. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os presentes embargos de declaração retornam a julgamento por força do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.233.134/SP. O exame, portanto, deve observar os limites da anulação parcial determinada pela Corte Superior. O STJ reconheceu omissão apenas quanto às alegações de inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória das alegações da contribuinte-exequente. Quanto à alegação de inconsistência dos cálculos, registrou expressamente que o acórdão regional já havia se pronunciado de forma suficiente ao afirmar que a metodologia adotada pela Contadoria do Juízo atendia aos termos do título executivo judicial. Assim, passa-se à integração do julgado, nos pontos indicados. A União sustenta, em primeiro lugar, a inexequibilidade do título, ao argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a origem de parte dos créditos apurados, especialmente aqueles classificados, pela Receita Federal, como “crédito a comprovar”. A alegação não procede. O título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora à restituição e/ou compensação dos valores comprovadamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas indicadas no julgado, observados os limites do título, a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação aplicável à compensação. Não se está diante de título inexistente, inexigível ou absolutamente ilíquido. A condenação fixou os parâmetros jurídicos da repetição do indébito, remetendo a apuração do valor aos elementos contábeis e periciais constantes dos autos. A necessidade de cálculo, conferência contábil ou adequação aritmética não retira, por si só, a exequibilidade do título judicial. No caso concreto, a própria marcha processual revela que a controvérsia não decorre de ausência absoluta de título ou de impossibilidade de quantificação, mas de divergência da União quanto ao montante apurado. Tanto assim que, diante da impugnação fazendária, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos nos IDs 311729582 e 334536073, posteriormente homologados pelo Juízo de origem. A manifestação fiscal invocada pela União, ao indicar a existência de créditos que demandariam comprovação adicional, poderia, em tese, justificar ajuste técnico no cálculo. Não conduz, entretanto, à extinção da execução por inexequibilidade do título quando os autos foram submetidos à prova pericial, houve apresentação de documentação pela contribuinte, a controvérsia foi reavaliada pelo setor técnico do Juízo e a Contadoria Judicial concluiu pela adequação dos cálculos aos limites da coisa julgada. A parte embargada, em impugnação, apontou que os documentos relativos aos recolhimentos foram juntados desde a fase de conhecimento, mencionando os IDs 1834038 a 1835298, além de planilhas indicadas nos IDs 2210209, 2210224, 221074, 2210283, 2210324, 2210351 e 2210375. Também registrou que o perito judicial solicitou documentos complementares, que a parte autora pediu prazo para sua apresentação e que o perito atestou o encaminhamento da documentação necessária, com posterior elaboração do laudo pericial ID 25747353. Esse contexto afasta a tese de que a execução tenha sido instaurada sem lastro documental mínimo. A pretensão da União, ao insistir na ausência de elementos comprobatórios, busca substituir a conclusão técnica da perícia e da Contadoria Judicial pela conclusão fiscal produzida unilateralmente pela Administração, o que não autoriza, nesta via e neste momento processual, a extinção do cumprimento de sentença. Também não se verifica inépcia da inicial executiva. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A exigência legal não significa que toda divergência sobre o cálculo torne inepta a petição inicial, nem impede que o Juízo se valha da Contadoria Judicial para aferir a conformidade dos valores com o título. A inépcia pressupõe vício que comprometa a compreensão da pretensão executiva ou impeça o exercício da defesa. No caso, a União compreendeu exatamente a pretensão deduzida, impugnou os valores, apresentou informação fiscal, apontou rubricas e competências que reputava indevidas e indicou o valor que entendia correto. Não houve prejuízo ao contraditório. Além disso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial demonstra que a discussão foi devidamente processada, com conferência técnica dos cálculos. Eventual divergência entre a metodologia defendida pela Fazenda Nacional e aquela acolhida pelo Juízo não se confunde com ausência de demonstrativo do débito nem com inépcia da inicial executiva. Quanto à alegação de deficiência probatória das alegações da contribuinte-exequente, também não há vício apto a modificar o resultado do julgamento. A execução não se apoiou apenas em planilha unilateral da exequente. O valor homologado resultou de procedimento em que houve prova pericial no processo de conhecimento, manifestação das partes, impugnação da União no cumprimento de sentença e posterior análise pela Contadoria Judicial. O setor técnico do Juízo, auxiliar imparcial, examinou os elementos apresentados e apurou o crédito nos moldes acolhidos pela decisão agravada. A tese de deficiência probatória, portanto, esbarra no fato de que a controvérsia já foi submetida a exame técnico judicial. Não há, nos elementos trazidos pela União nos embargos, demonstração objetiva de que a Contadoria tenha desconsiderado o título executivo, incluído rubrica estranha à condenação ou adotado premissa incompatível com a coisa julgada. A divergência fazendária, centrada na necessidade de comprovação adicional de parte dos créditos e na existência de recolhimento pela sistemática da contribuição sobre a receita bruta em determinadas competências, foi apresentada como fundamento de excesso de execução, matéria apreciada no contexto da homologação dos cálculos. Nessa linha, a afirmação do acórdão embargado de que a metodologia adotada pela Contadoria do Juízo atende aos termos do título executivo judicial deve ser compreendida em conjunto com a presente integração. O acórdão mantém a conclusão de que a decisão agravada deve subsistir porque a alegação de ausência documental não demonstrou a inexequibilidade do título, a petição inicial executiva permitiu o exercício do contraditório e a prova constante dos autos, examinada por perito e pela Contadoria Judicial, foi considerada suficiente para a apuração do crédito. No tocante ao prequestionamento, a matéria suscitada fica examinada nos limites necessários à solução dos embargos. Não há necessidade de menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte quando a questão jurídica foi suficientemente enfrentada. De todo modo, a presente fundamentação supre a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e viabiliza a compreensão dos fundamentos adotados por esta Turma. Por fim, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos. A integração do julgado não altera a conclusão de que o agravo de instrumento deve permanecer desprovido, pois as alegações de inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória não infirmam a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos modificativos, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO STJ. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sendo os autos devolvidos para novo julgamento por determinação do STJ, a fim de suprir omissões quanto à alegada inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexequível diante da alegada ausência de comprovação da origem de créditos; (ii) estabelecer se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta por deficiência do demonstrativo do débito; (iii) determinar se há deficiência probatória apta a comprometer a apuração do crédito homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial é exequível, pois estabelece os parâmetros jurídicos da repetição do indébito, sendo a necessidade de apuração contábil insuficiente para afastar sua exigibilidade. A controvérsia decorre de divergência quanto ao montante apurado, e não de ausência de título ou impossibilidade de liquidação. A atuação da Contadoria Judicial, como auxiliar imparcial, confirma a adequação dos cálculos aos limites da coisa julgada, após análise técnica dos elementos constantes dos autos. A alegação de ausência de documentação não se sustenta, pois houve juntada de documentos desde a fase de conhecimento, complementação probatória e realização de perícia judicial. A pretensão da Fazenda Nacional busca substituir a conclusão técnica judicial por entendimento administrativo unilateral, o que não justifica a extinção da execução. Não há inépcia da inicial executiva, pois o demonstrativo apresentado permitiu a plena compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, nos termos do art. 534 do CPC. Divergências sobre metodologia de cálculo não configuram vício formal da inicial, nem impedem a atuação da Contadoria Judicial. Não se verifica deficiência probatória, uma vez que o crédito homologado resulta de análise pericial e conferência técnica judicial, inexistindo demonstração de violação ao título executivo. A integração do julgado supre as omissões apontadas pelo STJ sem alterar a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A necessidade de apuração contábil do valor devido não afasta a exequibilidade do título executivo judicial quando definidos os parâmetros da condenação. 2. A petição inicial do cumprimento de sentença não é inepta quando permite a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, ainda que haja divergência sobre os cálculos. 3. A atuação da Contadoria Judicial e a prova pericial conferem suficiência técnica à apuração do crédito, afastando alegação de deficiência probatória. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.134/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos modificativos, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão