Detalhe do processo

5028809-39.2017.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CONTAGEM PROCESSO CÍVEL N.º: 5028809-39.2017.8.13.0079 NATUREZA: CURATELA / INTERDIÇÃO REQUERENTE: CLAUDIOMAR MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: JOSE BRAZ DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO CLAUDIOMAR MIRANDA DA SILVA já qualificado, requereu a INTERDIÇÃO de JOSE BRAZ DA SILVA, também qualificado, alegando que o interditando é acometido por Neuro Sifilis e Transtorno Psicótico Agudo. O requerente é filho do interditando e alega prestar os cuidados pelos quais o mesmo necessita. Informa ser pessoa idônea, estando em pleno gozo de suas faculdades mentais e em razão disso requereu sua nomeação como curador provisório do requerido. No mérito requereu a procedência do pedido inicial. Decisão no ID 51413278 deferindo o pedido de curatela provisória e designando entrevista do interditando. Audiência no ID 57608732, na qual foi realizada a entrevista, tendo sido apresentados quesitos pelo Ministério Público a serem respondidos por médico do SUS. Manifestação da Defensoria Pública como curadora especial no ID 60705460, na qual ofereceu impugnação ao pedido de curatela. Impugnação à contestação no ID 63447238. Estudo Técnico no ID 84546565. Perícia Judicial realizada no ID 9628882873. Estudo Técnico no ID 10264021340. Audiência no ID 10560598729 na qual foi tomado o depoimento pessoal do requerente. Parecer do Ministério Público no ID 10722174735, no qual manifestou pela procedência do pedido inicial fixando-se os limites da curatela. Eis o relato. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante ao pedido ministerial para encaminhamento de cópia dos autos à Secretaria das promotorias de justiça da Comarca para ciência e adoção de eventuais medidas cabíveis quanto aos direitos sucessórios e de meação do interditando sobre o espólio de seu ex-cônjuge, nada a prover, uma vez que, caso queira, a IRMP atuante neste juízo poderá adotar as medidas que entender necessárias, nos termos da lei, haja vista sua intervenção e acesso aos autos. Da análise dos autos, verifico que o requerido é separado judicialmente, conforme faz prova o documento juntado no ID 35360917, possuindo também outros três filhos além do requerente, cujas declarações de anuência foram juntadas nos IDs 35360632 e 38063629. No Estudo Técnico de ID 10264021340, restou demonstrado que o requerido se encontra institucionalizado, bem cuidado e a instituição possui condições satisfatórias de limpeza e organização, ofertando uma estrutura que atende às suas necessidades. O requerido deve realmente ser interditado, pois examinando o constante nos autos, conclui-se que é acometido por Demência não especificada (CID F03), de caráter irreversível e que o incapacita de reger a administração de seus bens e negócios. Além disso, conforme consta do Laudo Pericial acostado no ID 9628882873, aliado aos demais documentos juntados aos autos, por demais restou demonstrada a incapacidade do requerido. Tecidas tais considerações cabe esclarecer que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial o disposto no art.85: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1(...) §2 A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” Donde se conclui que, diante da incapacidade do requerido de exprimir sua vontade com o discernimento para o exercício de certos atos da vida civil, imprescindível, no caso, a nomeação de curador para proteger a pessoa do requerido, segundo suas potencialidades. Nesse sentido, o art.1772 do Código Civil: “O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art.1782, e indicará curador.” III) DISPOSITIVO Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSE BRAZ DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, art. 4º,III, do Código Civil/2002, e, de acordo com os arts. 1767, I, e 1768, II, todos do referido estatuto legal, e NOMEIO-LHE CURADOR CLAUDIOMAR MIRANDA DA SILVA. Destaco que, ficará o curatelado impedido de tão somente, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, transferir ou renunciar direitos, ressalvando os atos que não sejam de administração negocial e patrimonial, não alcançando, portanto, o direito do curatelado à convivência familiar e comunitária, bem como à saúde em especial. Determino que o curador preste contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito nos próprios autos, conforme preconiza o art.84,§4º,do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com base no art.755, § 3º do CPC, expeça-se o competente mandado para inscrição no registro de pessoas naturais, publicado na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na plataforma de edital do CNJ, na imprensa local e oficial. Nos termos do art.759 do CPC, lavre-se termo de compromisso, atentando-se para os limites da curatela. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa no PJE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Contagem, 13 de agosto de 2026 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIOMAR MIRANDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIA CAMILO DOS SANTOS

OAB: 173905/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CONTAGEM PROCESSO CÍVEL N.º: 5028809-39.2017.8.13.0079 NATUREZA: CURATELA / INTERDIÇÃO REQUERENTE: CLAUDIOMAR MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: JOSE BRAZ DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO CLAUDIOMAR MIRANDA DA SILVA já qualificado, requereu a INTERDIÇÃO de JOSE BRAZ DA SILVA, também qualificado, alegando que o interditando é acometido por Neuro Sifilis e Transtorno Psicótico Agudo. O requerente é filho do interditando e alega prestar os cuidados pelos quais o mesmo necessita. Informa ser pessoa idônea, estando em pleno gozo de suas faculdades mentais e em razão disso requereu sua nomeação como curador provisório do requerido. No mérito requereu a procedência do pedido inicial. Decisão no ID 51413278 deferindo o pedido de curatela provisória e designando entrevista do interditando. Audiência no ID 57608732, na qual foi realizada a entrevista, tendo sido apresentados quesitos pelo Ministério Público a serem respondidos por médico do SUS. Manifestação da Defensoria Pública como curadora especial no ID 60705460, na qual ofereceu impugnação ao pedido de curatela. Impugnação à contestação no ID 63447238. Estudo Técnico no ID 84546565. Perícia Judicial realizada no ID 9628882873. Estudo Técnico no ID 10264021340. Audiência no ID 10560598729 na qual foi tomado o depoimento pessoal do requerente. Parecer do Ministério Público no ID 10722174735, no qual manifestou pela procedência do pedido inicial fixando-se os limites da curatela. Eis o relato. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante ao pedido ministerial para encaminhamento de cópia dos autos à Secretaria das promotorias de justiça da Comarca para ciência e adoção de eventuais medidas cabíveis quanto aos direitos sucessórios e de meação do interditando sobre o espólio de seu ex-cônjuge, nada a prover, uma vez que, caso queira, a IRMP atuante neste juízo poderá adotar as medidas que entender necessárias, nos termos da lei, haja vista sua intervenção e acesso aos autos. Da análise dos autos, verifico que o requerido é separado judicialmente, conforme faz prova o documento juntado no ID 35360917, possuindo também outros três filhos além do requerente, cujas declarações de anuência foram juntadas nos IDs 35360632 e 38063629. No Estudo Técnico de ID 10264021340, restou demonstrado que o requerido se encontra institucionalizado, bem cuidado e a instituição possui condições satisfatórias de limpeza e organização, ofertando uma estrutura que atende às suas necessidades. O requerido deve realmente ser interditado, pois examinando o constante nos autos, conclui-se que é acometido por Demência não especificada (CID F03), de caráter irreversível e que o incapacita de reger a administração de seus bens e negócios. Além disso, conforme consta do Laudo Pericial acostado no ID 9628882873, aliado aos demais documentos juntados aos autos, por demais restou demonstrada a incapacidade do requerido. Tecidas tais considerações cabe esclarecer que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial o disposto no art.85: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1(...) §2 A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” Donde se conclui que, diante da incapacidade do requerido de exprimir sua vontade com o discernimento para o exercício de certos atos da vida civil, imprescindível, no caso, a nomeação de curador para proteger a pessoa do requerido, segundo suas potencialidades. Nesse sentido, o art.1772 do Código Civil: “O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art.1782, e indicará curador.” III) DISPOSITIVO Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSE BRAZ DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, art. 4º,III, do Código Civil/2002, e, de acordo com os arts. 1767, I, e 1768, II, todos do referido estatuto legal, e NOMEIO-LHE CURADOR CLAUDIOMAR MIRANDA DA SILVA. Destaco que, ficará o curatelado impedido de tão somente, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, transferir ou renunciar direitos, ressalvando os atos que não sejam de administração negocial e patrimonial, não alcançando, portanto, o direito do curatelado à convivência familiar e comunitária, bem como à saúde em especial. Determino que o curador preste contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito nos próprios autos, conforme preconiza o art.84,§4º,do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com base no art.755, § 3º do CPC, expeça-se o competente mandado para inscrição no registro de pessoas naturais, publicado na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na plataforma de edital do CNJ, na imprensa local e oficial. Nos termos do art.759 do CPC, lavre-se termo de compromisso, atentando-se para os limites da curatela. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa no PJE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Contagem, 13 de agosto de 2026 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito