Detalhe do processo

5028793-42.2024.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028793-42.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE : ROSVITA DANERES PORTO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil ao encargo do devedor/impugnante, para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. INOVAÇÃO RECURSAL. Perante o Juízo de origem, não foi arguida inconformidade atinente à inclusão de multa e honorários advocatícios no cálculo impugnado. A ora agravante apenas insurge-se em face de tais encargos neste grau de jurisdição, circunstância que configura inovação recursal. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso no tópico. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DESCABIMENTO. O cálculo elaborado pelo Expert conferiu correta aplicação à decisão objeto de cumprimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. É da ora agravante – impugnante – a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Perito . Nada obstante a perícia tenha sido determinada de ofício, somente o foi devido à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento desta Corte. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pedido de concessão de prazo razoável para pagamento do restante do valor relativo a honorários há de ser deduzido perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tal providência já restou expressamente determinada na decisão recorrida, de modo que a agravante carece de interesse recursal no ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083774877, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 21-10-2020) Nomeio o perito o indicado abaixo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como declinar sua pretensão honorária. ADAIR FEISTLER CRCRS061189 ADALGIZA BISCAIA DOS SANTOS SOSNOWSKI CRCSC39529 ADEJAR QUEIROZ RODRIGUES CRCRS093917 ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO CRCGO02853504 ADEMIR WANDERER CRCRS24121 ADILO REHBEIN CRCRS028837O7 ADRIANA RANGEL CAUDURO CRCRS055070 ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA CRCRS51160 ADRIANE GRZYBOVSKI DIAS DA SILVA CRCRS059699 ADRIANI VEIGA RODRIGUES BRAZ CRCRS075598 ADRIANO COSTA GOMES CRCRS332448O8 ADRIANO LOPES DUARTE CRCRS082138 ADRIANO MARTINS DA SILVA CRCRS103564 ADRIELLE LORRANE MOREIRA DA SILVA CRCMT020782 ADROALDO FIGUEIRO DA COSTA CRCRS096698O8 AGNALDO FERNANDES JERONIMO CRCRS61548 AILTON DA SILVA JUNIOR CRCRJ0138303 AILTON DA SILVA JUNIOR CRCRJ138303 ALAN SCHONS DOS SANTOS CRCRS0890680 ALANA BATISTA FLOR CRCMS016242 ALANA BORTOLI CRCRS103399 ALBERTO LOSS DE OLIVEIRA CRCRS748460 ALCINDO ROGERIO ROJAI CRCRS054683 ALCINDO ROGERIO ROJAI CRC054683 ALDO CESAR FALKEMBACH CRCRS052590 ALENCAR LERMEN DA SILVA CRCRS10423604 ALESSANDRA DE FATIMA RODRIGUES PLAUTZ CRCRS092384 ALESSANDRA VALENTE CRCSP214913 ALESSON DA SILVA ROCHA CRCRS006243 ALEX JUNIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA CRCMG128190O-0 ALEX SCHMIDT CRCSC0441660-8 ALEXANDRE BORGES CRCSP351896 ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES CRCPR070593 ALEXANDRE LINO DA SILVA CRCRJ106040 ALEXANDRE LUIZ FETZER CRCRS052319 ALEXANDRE PINHO CAMPELO CRCBA020640 ALEXANDRE PINHO CAMPELO CRCBA020640 ALEXANDRO RODRIGUES DA COSTA CRCCE029485 ALEXANDRO STEIN ANTUNES CRCRS236422O-7 1.1) Concordando, intime-se o executado/impugnante para que efetue o depósito dos valores, no prazo de 10 dias, liberando-se 50% ao perito . 1.2) Após, fica o perito nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 1.3) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 1.4) Eventual impugnação das partes deve ser apresentada mediante oferecimento de quesitos complementares, com vista ao perito . 1.5) De eventual laudo complemnatr, intimem-se os litigantes. 1.6) Após, voltem para eventual homologação dos cálculos e liberação do restante dos honorários ao perito . 1.7) Por fim, façam-se conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ROSVITA DANERES PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 6246/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028793-42.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE : ROSVITA DANERES PORTO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil ao encargo do devedor/impugnante, para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. INOVAÇÃO RECURSAL. Perante o Juízo de origem, não foi arguida inconformidade atinente à inclusão de multa e honorários advocatícios no cálculo impugnado. A ora agravante apenas insurge-se em face de tais encargos neste grau de jurisdição, circunstância que configura inovação recursal. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso no tópico. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DESCABIMENTO. O cálculo elaborado pelo Expert conferiu correta aplicação à decisão objeto de cumprimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. É da ora agravante – impugnante – a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Perito . Nada obstante a perícia tenha sido determinada de ofício, somente o foi devido à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento desta Corte. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pedido de concessão de prazo razoável para pagamento do restante do valor relativo a honorários há de ser deduzido perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tal providência já restou expressamente determinada na decisão recorrida, de modo que a agravante carece de interesse recursal no ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083774877, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 21-10-2020) Nomeio o perito o indicado abaixo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como declinar sua pretensão honorária. ADAIR FEISTLER CRCRS061189 ADALGIZA BISCAIA DOS SANTOS SOSNOWSKI CRCSC39529 ADEJAR QUEIROZ RODRIGUES CRCRS093917 ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO CRCGO02853504 ADEMIR WANDERER CRCRS24121 ADILO REHBEIN CRCRS028837O7 ADRIANA RANGEL CAUDURO CRCRS055070 ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA CRCRS51160 ADRIANE GRZYBOVSKI DIAS DA SILVA CRCRS059699 ADRIANI VEIGA RODRIGUES BRAZ CRCRS075598 ADRIANO COSTA GOMES CRCRS332448O8 ADRIANO LOPES DUARTE CRCRS082138 ADRIANO MARTINS DA SILVA CRCRS103564 ADRIELLE LORRANE MOREIRA DA SILVA CRCMT020782 ADROALDO FIGUEIRO DA COSTA CRCRS096698O8 AGNALDO FERNANDES JERONIMO CRCRS61548 AILTON DA SILVA JUNIOR CRCRJ0138303 AILTON DA SILVA JUNIOR CRCRJ138303 ALAN SCHONS DOS SANTOS CRCRS0890680 ALANA BATISTA FLOR CRCMS016242 ALANA BORTOLI CRCRS103399 ALBERTO LOSS DE OLIVEIRA CRCRS748460 ALCINDO ROGERIO ROJAI CRCRS054683 ALCINDO ROGERIO ROJAI CRC054683 ALDO CESAR FALKEMBACH CRCRS052590 ALENCAR LERMEN DA SILVA CRCRS10423604 ALESSANDRA DE FATIMA RODRIGUES PLAUTZ CRCRS092384 ALESSANDRA VALENTE CRCSP214913 ALESSON DA SILVA ROCHA CRCRS006243 ALEX JUNIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA CRCMG128190O-0 ALEX SCHMIDT CRCSC0441660-8 ALEXANDRE BORGES CRCSP351896 ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES CRCPR070593 ALEXANDRE LINO DA SILVA CRCRJ106040 ALEXANDRE LUIZ FETZER CRCRS052319 ALEXANDRE PINHO CAMPELO CRCBA020640 ALEXANDRE PINHO CAMPELO CRCBA020640 ALEXANDRO RODRIGUES DA COSTA CRCCE029485 ALEXANDRO STEIN ANTUNES CRCRS236422O-7 1.1) Concordando, intime-se o executado/impugnante para que efetue o depósito dos valores, no prazo de 10 dias, liberando-se 50% ao perito . 1.2) Após, fica o perito nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 1.3) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 1.4) Eventual impugnação das partes deve ser apresentada mediante oferecimento de quesitos complementares, com vista ao perito . 1.5) De eventual laudo complemnatr, intimem-se os litigantes. 1.6) Após, voltem para eventual homologação dos cálculos e liberação do restante dos honorários ao perito . 1.7) Por fim, façam-se conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.