5028754-64.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5028754-64.2026.8.21.0010/RS RÉU : JORGE LUIS BARROZO PIASSA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, tendo em vista os documentos juntados no Ev. 46. No entanto, em que pese a possibilidade de pedir e ter concedida a benesse da gratuidade judiciária a qualquer tempo, os efeitos da concessão não são retroativos, mas ex nunc . Somente os atos posteriores à concessão são atingidos com o deferimento. Ou seja, a obrigação de pagar os honorários periciais, formalizada antes do pedido do requerido, deve ser mantida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA ANTES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, mantendo a responsabilidade do agravante pelo pagamento dos honorários da nova perita contábil nomeada, cujo valor foi fixado antes do pedido de gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça, deferida no curso do processo, abrange os honorários periciais cuja obrigação foi constituída antes do deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações processuais já constituídas antes do seu deferimento.2. A obrigação de custear os honorários periciais foi fixada no processo antes do pedido de gratuidade, de modo que estender o benefício a essa despesa implicaria conferirlhe efeito retroativo indevido.3. O art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC, que inclui os honorários periciais no rol de despesas cobertas pela gratuidade, deve ser interpretado de forma sistemática, em harmonia com o princípio da eficácia ex nunc do benefício.4. O reconhecimento da hipossuficiência do agravante justifica a gratuidade para atos processuais futuros, mas não autoriza a desconstituição de situações jurídicas consolidadas no trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida.Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deferida no curso do processo não abrange os honorários periciais cuja obrigação foi constituída antes do seu deferimento, em razão da eficácia ex nunc do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º, inc. VI; CPC/2015, art. 932, inc. IV. (Agravo de Instrumento, Nº 51512689820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 20-05-2026) Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial da cota-parte que lhe confere (50% do montante estimado). Com o depósito, expeça-se o alvará à perita. Com a liberação do ato ou a intimação da retirada do alvará, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE LUIS BARROZO PIASSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO LODI CHAVES
OAB: 63524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5028754-64.2026.8.21.0010/RS RÉU : JORGE LUIS BARROZO PIASSA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, tendo em vista os documentos juntados no Ev. 46. No entanto, em que pese a possibilidade de pedir e ter concedida a benesse da gratuidade judiciária a qualquer tempo, os efeitos da concessão não são retroativos, mas ex nunc . Somente os atos posteriores à concessão são atingidos com o deferimento. Ou seja, a obrigação de pagar os honorários periciais, formalizada antes do pedido do requerido, deve ser mantida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA ANTES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, mantendo a responsabilidade do agravante pelo pagamento dos honorários da nova perita contábil nomeada, cujo valor foi fixado antes do pedido de gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça, deferida no curso do processo, abrange os honorários periciais cuja obrigação foi constituída antes do deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações processuais já constituídas antes do seu deferimento.2. A obrigação de custear os honorários periciais foi fixada no processo antes do pedido de gratuidade, de modo que estender o benefício a essa despesa implicaria conferirlhe efeito retroativo indevido.3. O art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC, que inclui os honorários periciais no rol de despesas cobertas pela gratuidade, deve ser interpretado de forma sistemática, em harmonia com o princípio da eficácia ex nunc do benefício.4. O reconhecimento da hipossuficiência do agravante justifica a gratuidade para atos processuais futuros, mas não autoriza a desconstituição de situações jurídicas consolidadas no trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida.Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deferida no curso do processo não abrange os honorários periciais cuja obrigação foi constituída antes do seu deferimento, em razão da eficácia ex nunc do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º, inc. VI; CPC/2015, art. 932, inc. IV. (Agravo de Instrumento, Nº 51512689820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 20-05-2026) Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial da cota-parte que lhe confere (50% do montante estimado). Com o depósito, expeça-se o alvará à perita. Com a liberação do ato ou a intimação da retirada do alvará, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos.