5028723-58.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028723-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CLAUDINO BATISTA CPF: 103.889.666-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO 1. ID.10709519685. A parte autora impugnou o laudo pericial sustentando que o perito deixou de verificar se o banco réu apresentou comprovantes dos pagamentos relativos aos débitos lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". 1.1. A questão deve ser apreciada à luz do ônus da prova (art. 373 do CPC). A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar os extratos que evidenciam os débitos. Competia ao réu, por sua vez, demonstrar que tais lançamentos correspondiam a efetivos pagamentos. 1.2. Assim, a ausência de manifestação do perito sobre esse ponto não altera a distribuição do ônus probatório, sendo eventual falta de comprovação valorada na sentença em desfavor da parte que detinha esse encargo. 2. Considero encerrada a instrução processual. 3. Expedir alvará dos honorários perícias(ID.10639536508) em favor do perito, conforme requerido em ID.10677944987. 4. Intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze)dias. 5. Em sequência, com ou sem as alegações, certificar e conclusos para julgamento. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA DO PERPETUO SOCORRO CLAUDINO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE CAMPOS MACHADO
OAB: 216001/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028723-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CLAUDINO BATISTA CPF: 103.889.666-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO 1. ID.10709519685. A parte autora impugnou o laudo pericial sustentando que o perito deixou de verificar se o banco réu apresentou comprovantes dos pagamentos relativos aos débitos lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". 1.1. A questão deve ser apreciada à luz do ônus da prova (art. 373 do CPC). A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar os extratos que evidenciam os débitos. Competia ao réu, por sua vez, demonstrar que tais lançamentos correspondiam a efetivos pagamentos. 1.2. Assim, a ausência de manifestação do perito sobre esse ponto não altera a distribuição do ônus probatório, sendo eventual falta de comprovação valorada na sentença em desfavor da parte que detinha esse encargo. 2. Considero encerrada a instrução processual. 3. Expedir alvará dos honorários perícias(ID.10639536508) em favor do perito, conforme requerido em ID.10677944987. 4. Intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze)dias. 5. Em sequência, com ou sem as alegações, certificar e conclusos para julgamento. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte