5028707-62.2023.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028707-62.2023.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: RED BULL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELA LEME ARCA - SP289516-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos de declaração opostos por RED BULL DO BRASIL LTDA. em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou parcialmente os embargos à execução fiscal e determinou a realização de perícia contábil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissões a serem sanadas no acórdão ora embargado, sob os argumentos de que não houve análise sobre a alteração de critério jurídico no processo administrativo, sobre a distinção fática do caso em relação aos precedentes aplicados, e sobre as conclusões do laudo pericial produzido na origem. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso dos autos, a embargante aponta a ocorrência de omissões no v. acórdão. Contudo, em detida análise, verifica-se que o julgado apreciou todas as questões devolvidas no agravo de instrumento, não havendo vícios a serem sanados. No tocante ao argumento de omissão sobre a alegada alteração de critério jurídico, o acórdão foi explícito ao rechaçar a tese. Constou expressamente do voto condutor que a controvérsia sempre girou em torno da insuficiência probatória e que a menção a novo dispositivo legal se deu como mero reforço argumentativo, o que não configura o vício apontado. Conforme se extrai do julgado: "A análise do processo administrativo revela que desde a origem a controvérsia gravitou em torno da insuficiência da prova documental para demonstrar a legitimidade do crédito de IPI, especialmente quanto à individualização dos bens importados e sua posterior saída em comodato. A referência ao dispositivo regulamentar mencionado não representou inovação jurídica ou mudança de enquadramento normativo, mas mero reforço argumentativo acerca da mesma conclusão fática: a ausência de comprovação adequada do direito creditório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção ou complementação da fundamentação, quando baseada nos mesmos fatos apurados, caracteriza erro de fato, e não alteração de critério jurídico (...)." Igualmente, não há omissão quanto à aplicação dos precedentes dos Tribunais Superiores (Temas 906/STF e 912/STJ) e a suposta falta de distinção com o caso concreto (saída em comodato). O acórdão reconheceu o argumento da parte e o afastou, concluindo pela irrelevância do título jurídico da operação para a incidência do imposto, nos termos da legislação de regência. Veja-se o trecho do voto: "Embora a agravante tente afastar a aplicação desses precedentes sob o argumento de que tratariam apenas de saídas para revenda, tal distinção não se sustenta, pois o critério determinante para a incidência é a saída do produto do estabelecimento equiparado, sendo irrelevante o título jurídico da operação, conforme expressa previsão legal." Quanto à alegada omissão sobre o laudo pericial produzido na origem, a matéria é estranha aos limites do julgamento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, entre outros pontos, determinou a produção da prova pericial. O acórdão embargado limitou-se, corretamente, a analisar a legalidade e a necessidade da referida decisão, não podendo se manifestar sobre prova produzida posteriormente e cujo exame compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, no que se refere ao direito ao crédito decorrente da não cumulatividade, o acórdão, ao manter a realização da perícia contábil, confirmou que a apuração do eventual direito creditório da embargante depende da elucidação da "controvérsia eminentemente fática, consistente na verificação da correspondência entre os bens importados e aqueles posteriormente cedidos em comodato". Portanto, não houve negativa de análise, mas sim o reconhecimento de que a matéria demanda instrução probatória, cuja análise de mérito foi devidamente postergada para a sentença. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015). Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que, em sede de embargos à execução fiscal, determinou a produção de prova pericial contábil. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à análise de alteração de critério jurídico, à distinção fática do caso com precedentes e às conclusões de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pela embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem contornos processuais rígidos, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de alteração de critério jurídico no processo administrativo, concluindo que a menção a novo dispositivo legal constituiu reforço argumentativo, sem alterar a base fática da autuação, centrada na insuficiência probatória. O julgado enfrentou o argumento de distinção fática do caso (operação de comodato) em relação aos precedentes aplicados, afastando-o ao concluir pela irrelevância do título jurídico da operação para a incidência do tributo, conforme a legislação de regência. A análise das conclusões de laudo pericial produzido em momento posterior à decisão agravada é matéria estranha aos limites do agravo de instrumento, cujo exame compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, visando à modificação do julgado por inconformismo da parte. A decisão que enfrenta expressamente os pontos levantados pela parte, ainda que com fundamentação contrária aos seus interesses, não é omissa. Não configura omissão a ausência de manifestação do tribunal sobre fatos e provas produzidos após a decisão agravada e cujo exame originário compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (2015), arts. 489, §1º e 1.022; Código de Processo Civil (1973), art. 535. Jurisprudência relevante citada: EARESP nº 299.187-MS (STJ); Processo nº 2012.61.00.000643-1-SP (TRF 3ª Região). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RED BULL DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT
OAB: 173362/SP
DANIELA LEME ARCA
OAB: 289516/SP
DANIELLA ZAGARI GONCALVES
OAB: 116343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028707-62.2023.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: RED BULL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELA LEME ARCA - SP289516-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos de declaração opostos por RED BULL DO BRASIL LTDA. em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou parcialmente os embargos à execução fiscal e determinou a realização de perícia contábil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissões a serem sanadas no acórdão ora embargado, sob os argumentos de que não houve análise sobre a alteração de critério jurídico no processo administrativo, sobre a distinção fática do caso em relação aos precedentes aplicados, e sobre as conclusões do laudo pericial produzido na origem. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso dos autos, a embargante aponta a ocorrência de omissões no v. acórdão. Contudo, em detida análise, verifica-se que o julgado apreciou todas as questões devolvidas no agravo de instrumento, não havendo vícios a serem sanados. No tocante ao argumento de omissão sobre a alegada alteração de critério jurídico, o acórdão foi explícito ao rechaçar a tese. Constou expressamente do voto condutor que a controvérsia sempre girou em torno da insuficiência probatória e que a menção a novo dispositivo legal se deu como mero reforço argumentativo, o que não configura o vício apontado. Conforme se extrai do julgado: "A análise do processo administrativo revela que desde a origem a controvérsia gravitou em torno da insuficiência da prova documental para demonstrar a legitimidade do crédito de IPI, especialmente quanto à individualização dos bens importados e sua posterior saída em comodato. A referência ao dispositivo regulamentar mencionado não representou inovação jurídica ou mudança de enquadramento normativo, mas mero reforço argumentativo acerca da mesma conclusão fática: a ausência de comprovação adequada do direito creditório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção ou complementação da fundamentação, quando baseada nos mesmos fatos apurados, caracteriza erro de fato, e não alteração de critério jurídico (...)." Igualmente, não há omissão quanto à aplicação dos precedentes dos Tribunais Superiores (Temas 906/STF e 912/STJ) e a suposta falta de distinção com o caso concreto (saída em comodato). O acórdão reconheceu o argumento da parte e o afastou, concluindo pela irrelevância do título jurídico da operação para a incidência do imposto, nos termos da legislação de regência. Veja-se o trecho do voto: "Embora a agravante tente afastar a aplicação desses precedentes sob o argumento de que tratariam apenas de saídas para revenda, tal distinção não se sustenta, pois o critério determinante para a incidência é a saída do produto do estabelecimento equiparado, sendo irrelevante o título jurídico da operação, conforme expressa previsão legal." Quanto à alegada omissão sobre o laudo pericial produzido na origem, a matéria é estranha aos limites do julgamento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, entre outros pontos, determinou a produção da prova pericial. O acórdão embargado limitou-se, corretamente, a analisar a legalidade e a necessidade da referida decisão, não podendo se manifestar sobre prova produzida posteriormente e cujo exame compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, no que se refere ao direito ao crédito decorrente da não cumulatividade, o acórdão, ao manter a realização da perícia contábil, confirmou que a apuração do eventual direito creditório da embargante depende da elucidação da "controvérsia eminentemente fática, consistente na verificação da correspondência entre os bens importados e aqueles posteriormente cedidos em comodato". Portanto, não houve negativa de análise, mas sim o reconhecimento de que a matéria demanda instrução probatória, cuja análise de mérito foi devidamente postergada para a sentença. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015). Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que, em sede de embargos à execução fiscal, determinou a produção de prova pericial contábil. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à análise de alteração de critério jurídico, à distinção fática do caso com precedentes e às conclusões de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pela embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem contornos processuais rígidos, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de alteração de critério jurídico no processo administrativo, concluindo que a menção a novo dispositivo legal constituiu reforço argumentativo, sem alterar a base fática da autuação, centrada na insuficiência probatória. O julgado enfrentou o argumento de distinção fática do caso (operação de comodato) em relação aos precedentes aplicados, afastando-o ao concluir pela irrelevância do título jurídico da operação para a incidência do tributo, conforme a legislação de regência. A análise das conclusões de laudo pericial produzido em momento posterior à decisão agravada é matéria estranha aos limites do agravo de instrumento, cujo exame compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, visando à modificação do julgado por inconformismo da parte. A decisão que enfrenta expressamente os pontos levantados pela parte, ainda que com fundamentação contrária aos seus interesses, não é omissa. Não configura omissão a ausência de manifestação do tribunal sobre fatos e provas produzidos após a decisão agravada e cujo exame originário compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (2015), arts. 489, §1º e 1.022; Código de Processo Civil (1973), art. 535. Jurisprudência relevante citada: EARESP nº 299.187-MS (STJ); Processo nº 2012.61.00.000643-1-SP (TRF 3ª Região). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão