5028707-32.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028707-32.2022.4.03.6100 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA MARIA MATHEUS MARCOVECCHIO KASPARIAN - SP327251 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ID 267890407. Trata-se de Ação Anulatória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição do débito fiscal formalizado no Processo Administrativo de Cobrança nº 16327-907.630/2011-25, que resultou na inscrição em Dívida Ativa da União nº 80 6 18 108800-20, objeto da Execução Fiscal nº 5018465-98.2018.4.03.6182. A parte autora alega que o débito se originou da homologação apenas parcial de um Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), pelo qual buscou compensar débitos de COFINS (apurados em fevereiro de 2007) com créditos de Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005, oriundos do CNPJ incorporado 61.472.676/0001-72. Sustenta que a autoridade fiscal glosou parte do crédito por entender que não houve comprovação idônea da retenção de IRRF por diversas fontes pagadoras. A autora defende, contudo, que a comprovação pode se dar por outros meios de prova além do Informe de Rendimentos, em prestígio ao princípio da verdade material. Indica ter apresentado vasta documentação, como DARF’s, recibos e sua escrituração contábil. ID 268291048. Citada, a União apresentou contestação (ID 272617275), defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a vinculação da administração à lei. Alega ser inviável a compensação na via judicial e que o ônus da prova caberia à autora. ID 273758745. Instada a embargante para se manifestar sobre a impugnação e as partes sobre produção de provas. ID 274356376. Em réplica, a embargante reitera os termos da inicial, bem como, requer a produção de prova pericial. ID 274435041. A Embargada reitera os termos da sua impugnação para que assim sejam julgados improcedentes os embargos à execução. ID 275222333. Foi nomeado perito judicial para o feito. ID 319796420, 339821866 e 344797407. Apresentado o laudo pericial e laudo pericial complementar. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, a embargada reiterou reitera que o valor do saldo negativo de IRPJ concernente ao ano-calendário de 2005 é de R$ 89.842.868,26 e, não, de R$ 90.297.179,19, pelo que a demanda deve ser julgada como improcedente (Id nº 353349686). As partes apresentaram suas alegações finais, a autora reiterando a concordância com o laudo final (ID 374207565) e a União pugnando pela improcedência do pedido (ID 374629455). É o relatório. Decido. Trata-se do princípio da concentração, podendo não apenas abordar questões sobre o direito material em si, como a pretensão buscada na inicial da execução e no título executivo devidamente acompanhada da(s) CDA(‘s), bem como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, mas também abordar questões de direito processual, com arguições de preliminares e, em determinados casos, por meio de exceções. A controvérsia reside na legitimidade do crédito de saldo negativo de IRPJ da autora, apurado no ano-calendário de 2005, e sua suficiência para extinguir, via compensação, o débito de COFINS referente a fevereiro de 2007. A questão desdobra-se em analisar se a documentação apresentada pela autora é meio hábil para comprovar as retenções de IRRF que compõem o referido saldo negativo. A Autora formalizou pedido para compensação de débito de COFINS do período de apuração fevereiro de 2007, com crédito oriundo de Saldo Negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ no ano-calendário de 2005, apurado para o CNPJ incorporado 61.472.676/0001-72 (Banco Santander S.A.), dando origem ao Procedimento Administrativo de Crédito nº 16327.907617/2011-76. A União Federal sustenta a glosa administrativa na ausência dos comprovantes de retenção, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 7.450/85. Segundo a tese fiscal, a apresentação do "Informe de Rendimentos" seria condição “sine qua non” para o aproveitamento do crédito. Todavia, o rigorismo formal pretendido pela autoridade fiscal não encontra respaldo na jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores, que privilegiam o princípio da verdade material em detrimento do formalismo exacerbado, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Impedir o contribuinte de aproveitar um crédito fiscal efetivamente suportado, apenas por uma falha formal de um terceiro (a fonte pagadora que não emitiu o documento no padrão exigido), configuraria um locupletamento ilícito do Estado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência do comprovante de retenção, por si só, não constitui óbice ao aproveitamento do crédito de IRRF, desde que o contribuinte demonstre, por outros meios de prova idôneos e inequívocos, a efetiva retenção e o recolhimento do tributo pela fonte pagadora. Nesse sentido, a escrituração contábil e fiscal do contribuinte, quando regularmente mantida e não desconstituída pelo Fisco, goza de presunção de veracidade e constitui meio de prova hábil para demonstrar a realidade dos fatos econômicos. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OCORRIDA EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA PRIMEIRA RETENÇÃO. DIREITO A COMPENSAR ENTRE PERÍODOS-BASE DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 1.790/1980 E IN SRF N. 87/1980. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE COMPENSAR ENTRE CALENDÁRIOS DIVERSOS POR ATO INFRALEGAL. IN SRF N. 139/1989. ILEGALIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II – Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III – A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República. IV – O vigente Decreto-lei n. 1.790/1980 e a Lei n. 7.713/1988 não se antagonizam: enquanto o primeiro disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias havidas sob a sua égide, a segunda, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, todavia, somente a partir de 1º.01.1989, por força do disposto nos arts. 35, § 6º, e 57. Documento: 1842469 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2020 Página 1 de 11 V – O Decreto-lei n. 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, isto é, não impôs limitação temporal ao exercício de tal direito. VI – O art. 35, § 4º, c, da Lei n. 7.713/1988, não exibe nenhuma proibição de compensar entre exercícios diferentes, como também não se verifica previsão de regulamentação de tal dispositivo por ato infralegal, diversamente da IN SRF n. 87/1980, cuja edição foi expressamente autorizada pelo art. 6º do Decreto-lei n. 1.790/1980. VII – Os atos administrativos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente. VIII – Ilegalidade do art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que suprimiu a comunicação entre exercícios diferentes, trazendo inovação limitadora não prevista na lei de regência da compensação. IX – Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.374 - SP (2016/0250212-0) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA) No caso concreto, a prova pericial contábil (ID 319796420), com os esclarecimentos de (ID 339821866) e (ID 344797407) foi o instrumento que permitiu a este Juízo aferir a veracidade das alegações da parte autora, em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial supracitada. A perícia respondeu fundamentadamente todos os quesitos formulados, bem como, analisou de forma pormenorizada a escrituração contábil da autora, os registros de lançamentos, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF’s) apresentados, extratos da CBLC e demais documentos comprobatórios, confrontando-os com as glosas efetuadas pela fiscalização. A conclusão do expert, ratificada nos esclarecimentos posteriores, foi categórica ao validar a existência de um saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 90.297.179,19, valor este que se mostrou mais do que suficiente para a quitação integral dos débitos de COFINS no valor de R$ 12.120.563,87 (valor atualizado à época da perícia), objeto da compensação declarada. O perito identificou e validou, com base na documentação, um montante de retenções de R$ 941.054,60 que havia sido indevidamente glosado pela Receita Federal, o que se revelou crucial para a apuração do saldo final. Nesse sentido, o E. TRF3 já decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SALDO NEGATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÕES. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A comprovação do crédito sob discussão se deu mediante perícia judicial, que analisou os comprovantes de pagamento do IRRF juntados pela parte embargante (fl. 1228). 2 - O perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois, sem interesse na demanda, permanece equidistante das partes. 3 - Quanto a alegação de que não cabe ao Judiciário substituir a análise da autoridade fiscal, no sentido de promover a compensação tributária, na verdade a r. sentença reconheceu, após perícia judicial, a omissão da Receita Federal no reconhecimento da compensação de crédito da embargante consistente no recolhimento de IRRF, por conta própria por meio de DARF, durante o período-base de 2001, no total de R$ 436.220,99, que deverá ser excluído da execução. 4 - "Ao regular a forma de comprovação do recolhimento de IRRF para o fim de dedução ou compensação o Decreto 3.000/99 acabou sendo mais restritivo do que a Lei 9.430/96 que ele regulamenta". 5 - "Por conseguinte, acabou por limitar de forma ilegal o exercício do direito à dedução/compensação, de modo que devem prevalecer as disposições da lei ordinária, que não confina o reconhecimento de créditos dedutíveis de IRRF a uma forma específica de recolhimento do tributo". 6 - Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047495-84.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA). No mais, as impugnações da União (ID 353349686) não lograram êxito em infirmar a consistência técnica e a robustez do laudo. As objeções se mantiveram no campo da legalidade estrita, já superada pela jurisprudência, sem apontar erros materiais ou inconsistências metodológicas no trabalho pericial que justificassem sua desconsideração. O Fisco não conseguiu, portanto, desconstituir a presunção de veracidade da escrituração contábil da autora, que foi tecnicamente validada pelo auxiliar do juízo. Desta forma, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovando o fato constitutivo do seu direito por meio de prova pericial contábil idônea e conclusiva, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, para anular o ato administrativo que constituiu crédito tributário indevido. A homologação parcial da compensação, portanto, mostrou-se ilegal, devendo o débito fiscal dela decorrente ser extinto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005, em favor da parte autora, no montante de R$ 90.297.179,19, bem como para ANULAR o débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo de Cobrança nº 16327-907.630/2011-25 e na Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 18 108800-20, reconhecendo a sua extinção pela compensação declarada no PER/DCOMP correspondente. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, com fulcro na Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os Autos de Execução Fiscal nº 5018465-98.2018.4.03.6182. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
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CAROLINA MARIA MATHEUS MARCOVECCHIO KASPARIAN
OAB: 327251/SP
TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS
OAB: 148415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028707-32.2022.4.03.6100 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA MARIA MATHEUS MARCOVECCHIO KASPARIAN - SP327251 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ID 267890407. Trata-se de Ação Anulatória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição do débito fiscal formalizado no Processo Administrativo de Cobrança nº 16327-907.630/2011-25, que resultou na inscrição em Dívida Ativa da União nº 80 6 18 108800-20, objeto da Execução Fiscal nº 5018465-98.2018.4.03.6182. A parte autora alega que o débito se originou da homologação apenas parcial de um Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), pelo qual buscou compensar débitos de COFINS (apurados em fevereiro de 2007) com créditos de Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005, oriundos do CNPJ incorporado 61.472.676/0001-72. Sustenta que a autoridade fiscal glosou parte do crédito por entender que não houve comprovação idônea da retenção de IRRF por diversas fontes pagadoras. A autora defende, contudo, que a comprovação pode se dar por outros meios de prova além do Informe de Rendimentos, em prestígio ao princípio da verdade material. Indica ter apresentado vasta documentação, como DARF’s, recibos e sua escrituração contábil. ID 268291048. Citada, a União apresentou contestação (ID 272617275), defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a vinculação da administração à lei. Alega ser inviável a compensação na via judicial e que o ônus da prova caberia à autora. ID 273758745. Instada a embargante para se manifestar sobre a impugnação e as partes sobre produção de provas. ID 274356376. Em réplica, a embargante reitera os termos da inicial, bem como, requer a produção de prova pericial. ID 274435041. A Embargada reitera os termos da sua impugnação para que assim sejam julgados improcedentes os embargos à execução. ID 275222333. Foi nomeado perito judicial para o feito. ID 319796420, 339821866 e 344797407. Apresentado o laudo pericial e laudo pericial complementar. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, a embargada reiterou reitera que o valor do saldo negativo de IRPJ concernente ao ano-calendário de 2005 é de R$ 89.842.868,26 e, não, de R$ 90.297.179,19, pelo que a demanda deve ser julgada como improcedente (Id nº 353349686). As partes apresentaram suas alegações finais, a autora reiterando a concordância com o laudo final (ID 374207565) e a União pugnando pela improcedência do pedido (ID 374629455). É o relatório. Decido. Trata-se do princípio da concentração, podendo não apenas abordar questões sobre o direito material em si, como a pretensão buscada na inicial da execução e no título executivo devidamente acompanhada da(s) CDA(‘s), bem como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, mas também abordar questões de direito processual, com arguições de preliminares e, em determinados casos, por meio de exceções. A controvérsia reside na legitimidade do crédito de saldo negativo de IRPJ da autora, apurado no ano-calendário de 2005, e sua suficiência para extinguir, via compensação, o débito de COFINS referente a fevereiro de 2007. A questão desdobra-se em analisar se a documentação apresentada pela autora é meio hábil para comprovar as retenções de IRRF que compõem o referido saldo negativo. A Autora formalizou pedido para compensação de débito de COFINS do período de apuração fevereiro de 2007, com crédito oriundo de Saldo Negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ no ano-calendário de 2005, apurado para o CNPJ incorporado 61.472.676/0001-72 (Banco Santander S.A.), dando origem ao Procedimento Administrativo de Crédito nº 16327.907617/2011-76. A União Federal sustenta a glosa administrativa na ausência dos comprovantes de retenção, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 7.450/85. Segundo a tese fiscal, a apresentação do "Informe de Rendimentos" seria condição “sine qua non” para o aproveitamento do crédito. Todavia, o rigorismo formal pretendido pela autoridade fiscal não encontra respaldo na jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores, que privilegiam o princípio da verdade material em detrimento do formalismo exacerbado, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Impedir o contribuinte de aproveitar um crédito fiscal efetivamente suportado, apenas por uma falha formal de um terceiro (a fonte pagadora que não emitiu o documento no padrão exigido), configuraria um locupletamento ilícito do Estado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência do comprovante de retenção, por si só, não constitui óbice ao aproveitamento do crédito de IRRF, desde que o contribuinte demonstre, por outros meios de prova idôneos e inequívocos, a efetiva retenção e o recolhimento do tributo pela fonte pagadora. Nesse sentido, a escrituração contábil e fiscal do contribuinte, quando regularmente mantida e não desconstituída pelo Fisco, goza de presunção de veracidade e constitui meio de prova hábil para demonstrar a realidade dos fatos econômicos. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OCORRIDA EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA PRIMEIRA RETENÇÃO. DIREITO A COMPENSAR ENTRE PERÍODOS-BASE DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 1.790/1980 E IN SRF N. 87/1980. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE COMPENSAR ENTRE CALENDÁRIOS DIVERSOS POR ATO INFRALEGAL. IN SRF N. 139/1989. ILEGALIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II – Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III – A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República. IV – O vigente Decreto-lei n. 1.790/1980 e a Lei n. 7.713/1988 não se antagonizam: enquanto o primeiro disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias havidas sob a sua égide, a segunda, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, todavia, somente a partir de 1º.01.1989, por força do disposto nos arts. 35, § 6º, e 57. Documento: 1842469 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2020 Página 1 de 11 V – O Decreto-lei n. 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, isto é, não impôs limitação temporal ao exercício de tal direito. VI – O art. 35, § 4º, c, da Lei n. 7.713/1988, não exibe nenhuma proibição de compensar entre exercícios diferentes, como também não se verifica previsão de regulamentação de tal dispositivo por ato infralegal, diversamente da IN SRF n. 87/1980, cuja edição foi expressamente autorizada pelo art. 6º do Decreto-lei n. 1.790/1980. VII – Os atos administrativos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente. VIII – Ilegalidade do art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que suprimiu a comunicação entre exercícios diferentes, trazendo inovação limitadora não prevista na lei de regência da compensação. IX – Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.374 - SP (2016/0250212-0) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA) No caso concreto, a prova pericial contábil (ID 319796420), com os esclarecimentos de (ID 339821866) e (ID 344797407) foi o instrumento que permitiu a este Juízo aferir a veracidade das alegações da parte autora, em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial supracitada. A perícia respondeu fundamentadamente todos os quesitos formulados, bem como, analisou de forma pormenorizada a escrituração contábil da autora, os registros de lançamentos, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF’s) apresentados, extratos da CBLC e demais documentos comprobatórios, confrontando-os com as glosas efetuadas pela fiscalização. A conclusão do expert, ratificada nos esclarecimentos posteriores, foi categórica ao validar a existência de um saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 90.297.179,19, valor este que se mostrou mais do que suficiente para a quitação integral dos débitos de COFINS no valor de R$ 12.120.563,87 (valor atualizado à época da perícia), objeto da compensação declarada. O perito identificou e validou, com base na documentação, um montante de retenções de R$ 941.054,60 que havia sido indevidamente glosado pela Receita Federal, o que se revelou crucial para a apuração do saldo final. Nesse sentido, o E. TRF3 já decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SALDO NEGATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÕES. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A comprovação do crédito sob discussão se deu mediante perícia judicial, que analisou os comprovantes de pagamento do IRRF juntados pela parte embargante (fl. 1228). 2 - O perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois, sem interesse na demanda, permanece equidistante das partes. 3 - Quanto a alegação de que não cabe ao Judiciário substituir a análise da autoridade fiscal, no sentido de promover a compensação tributária, na verdade a r. sentença reconheceu, após perícia judicial, a omissão da Receita Federal no reconhecimento da compensação de crédito da embargante consistente no recolhimento de IRRF, por conta própria por meio de DARF, durante o período-base de 2001, no total de R$ 436.220,99, que deverá ser excluído da execução. 4 - "Ao regular a forma de comprovação do recolhimento de IRRF para o fim de dedução ou compensação o Decreto 3.000/99 acabou sendo mais restritivo do que a Lei 9.430/96 que ele regulamenta". 5 - "Por conseguinte, acabou por limitar de forma ilegal o exercício do direito à dedução/compensação, de modo que devem prevalecer as disposições da lei ordinária, que não confina o reconhecimento de créditos dedutíveis de IRRF a uma forma específica de recolhimento do tributo". 6 - Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047495-84.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA). No mais, as impugnações da União (ID 353349686) não lograram êxito em infirmar a consistência técnica e a robustez do laudo. As objeções se mantiveram no campo da legalidade estrita, já superada pela jurisprudência, sem apontar erros materiais ou inconsistências metodológicas no trabalho pericial que justificassem sua desconsideração. O Fisco não conseguiu, portanto, desconstituir a presunção de veracidade da escrituração contábil da autora, que foi tecnicamente validada pelo auxiliar do juízo. Desta forma, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovando o fato constitutivo do seu direito por meio de prova pericial contábil idônea e conclusiva, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, para anular o ato administrativo que constituiu crédito tributário indevido. A homologação parcial da compensação, portanto, mostrou-se ilegal, devendo o débito fiscal dela decorrente ser extinto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005, em favor da parte autora, no montante de R$ 90.297.179,19, bem como para ANULAR o débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo de Cobrança nº 16327-907.630/2011-25 e na Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 18 108800-20, reconhecendo a sua extinção pela compensação declarada no PER/DCOMP correspondente. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, com fulcro na Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os Autos de Execução Fiscal nº 5018465-98.2018.4.03.6182. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito.