5028694-48.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE IPATINGA, 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE IPATINGA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2026 COMARCA DE IPATINGA-MG. Justiça Gratuita - AUTOS 5028694-48.2024.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE CASSIMIRO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, aposentado, interditado, RG MG-6.486.789 PC/MG, CPF 715.037.906-06, filho de José Vieira dos Santos e Maria Francisca de Oliveira, residente e domiciliado na Av. Londrina, n° 4, Veneza, Ipatinga, MG, CEP 35164-291. A Dra. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 5028694-48.2024.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de CASSIMIRO VIEIRA DOS SANTOS, requerida por CLEUNICE VIEIRA DOS SANTOS, tendo como advogada a Dra. Nelma Gonçalves de Souza, OAB/MG 111.288, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 29/05/2026, certidão de trânsito em jugado datada de 23/07/2026, em seguida transcrita, declarou a interdição de CASSIMIRO VIEIRA DOS SANTOS. Sentença: I Histórico. Cleunice Vieira dos Santos, qualificada na inicial, requer a interdição de Cassimiro Vieira dos Santos, também qualificado, alegando, em síntese, que o curatelando é seu genitor, e, portador de doença neurodegenerativa compatível com demência não especificada/Alzheimer (CID 10 10.2 e F 29), estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10367442044). Os filhos do interditando, Suely Vieira dos Santos e Claudemir Vieira dos Santos, habilitaram-se nos autos por intermédio da Defensoria Pública (ID 10432035261 e 10432921750). Claudemir Vieira dos Santos apresentou, em ID 10441763250, impugnação ao pedido de curatela formulado pela requerente. Pleiteou a realização de perícia médica e que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Suely Vieira dos Santos manifestou-se em ID 10447337886, não se opondo ao pleito inicial. A parte autora apresentou impugnação em ID 10458512090. Designada audiência de entrevista em decisão de ID 10514311711. A apreciação do pedido de curatela provisória foi postergada para momento oportuno. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10540965403), a qual foi redesignada para outra data. Na oportunidade, foi determinada a realização do estudo social. Realizada nova audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10547511404), na qual foi celebrado e homologado acordo entre os filhos do curatelando, estabelecendo que a curatela do requerido seria exercida pela requerente, bem como ajustando o regime de visitas. Realizado o estudo social, conforme laudo pericial de ID Num. 10582334483, com parecer favorável ao deferimento da curatela à parte autora. Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10587647644). A parte autora apresentou impugnação em ID 10612756450. Realizada a perícia médica, conforme laudo de ID 10669358911, evidenciando a incapacidade do curatelando. Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10682704224). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de Cassimiro Vieira dos Santos, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que é portador de doença neurodegenerativa compatível com demência não especificada/Alzheimer (CID 10 10.2 e F 29), e não possui no momento capacidade de gerir a própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Em que pese as divergências existentes entre os irmãos, filhos do curatelando, restou devidamente demonstrado nos autos, por meio do Laudo Pericial e do Estudo Social realizado, que o interditando não possui capacidade para gerir o próprio patrimônio nem para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda Cassimiro Vieira dos Santos. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. Em relação à definição de quem deverá exercer o encargo, verifico que as provas produzidas nos autos, especialmente o estudo social de ID 10582334483, demonstram que a manutenção da curatela em favor da requerente é a medida que melhor atende aos interesses do interditando, sobretudo em razão do histórico de cuidados por ela já desempenhados, da rotina de assistência consolidada e da necessidade de preservação de sua estabilidade e bem-estar, os quais podem ser comprometidos pelos conflitos familiares existentes. Ressalte-se, ainda, que as partes formalizaram acordo judicial estabelecendo que a curatela seria exercida pela requerente, com a regulamentação do direito de visitas dos demais filhos ao interditando. III Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Cassimiro Vieira dos Santos declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora Cleunice Vieira dos Santos, ficando expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda a curadora de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso legal Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial letrônico Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. I p a t i n g a .Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. *documento assinado digitalmente em 29 de maio de 2026. Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos vinte e três (23) dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, C.L.C.Ornelas, Escrivã Judicial da Secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, o digitei. Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. OAB/MG 111.288.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASSIMIRO VIEIRA DOS SANTOS
Autor CLEUNICE VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELMA GONCALVES DE SOUZA
OAB: 111288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE IPATINGA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2026 COMARCA DE IPATINGA-MG. Justiça Gratuita - AUTOS 5028694-48.2024.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE CASSIMIRO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, aposentado, interditado, RG MG-6.486.789 PC/MG, CPF 715.037.906-06, filho de José Vieira dos Santos e Maria Francisca de Oliveira, residente e domiciliado na Av. Londrina, n° 4, Veneza, Ipatinga, MG, CEP 35164-291. A Dra. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 5028694-48.2024.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de CASSIMIRO VIEIRA DOS SANTOS, requerida por CLEUNICE VIEIRA DOS SANTOS, tendo como advogada a Dra. Nelma Gonçalves de Souza, OAB/MG 111.288, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 29/05/2026, certidão de trânsito em jugado datada de 23/07/2026, em seguida transcrita, declarou a interdição de CASSIMIRO VIEIRA DOS SANTOS. Sentença: I Histórico. Cleunice Vieira dos Santos, qualificada na inicial, requer a interdição de Cassimiro Vieira dos Santos, também qualificado, alegando, em síntese, que o curatelando é seu genitor, e, portador de doença neurodegenerativa compatível com demência não especificada/Alzheimer (CID 10 10.2 e F 29), estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10367442044). Os filhos do interditando, Suely Vieira dos Santos e Claudemir Vieira dos Santos, habilitaram-se nos autos por intermédio da Defensoria Pública (ID 10432035261 e 10432921750). Claudemir Vieira dos Santos apresentou, em ID 10441763250, impugnação ao pedido de curatela formulado pela requerente. Pleiteou a realização de perícia médica e que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Suely Vieira dos Santos manifestou-se em ID 10447337886, não se opondo ao pleito inicial. A parte autora apresentou impugnação em ID 10458512090. Designada audiência de entrevista em decisão de ID 10514311711. A apreciação do pedido de curatela provisória foi postergada para momento oportuno. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10540965403), a qual foi redesignada para outra data. Na oportunidade, foi determinada a realização do estudo social. Realizada nova audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10547511404), na qual foi celebrado e homologado acordo entre os filhos do curatelando, estabelecendo que a curatela do requerido seria exercida pela requerente, bem como ajustando o regime de visitas. Realizado o estudo social, conforme laudo pericial de ID Num. 10582334483, com parecer favorável ao deferimento da curatela à parte autora. Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10587647644). A parte autora apresentou impugnação em ID 10612756450. Realizada a perícia médica, conforme laudo de ID 10669358911, evidenciando a incapacidade do curatelando. Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10682704224). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de Cassimiro Vieira dos Santos, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que é portador de doença neurodegenerativa compatível com demência não especificada/Alzheimer (CID 10 10.2 e F 29), e não possui no momento capacidade de gerir a própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Em que pese as divergências existentes entre os irmãos, filhos do curatelando, restou devidamente demonstrado nos autos, por meio do Laudo Pericial e do Estudo Social realizado, que o interditando não possui capacidade para gerir o próprio patrimônio nem para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda Cassimiro Vieira dos Santos. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. Em relação à definição de quem deverá exercer o encargo, verifico que as provas produzidas nos autos, especialmente o estudo social de ID 10582334483, demonstram que a manutenção da curatela em favor da requerente é a medida que melhor atende aos interesses do interditando, sobretudo em razão do histórico de cuidados por ela já desempenhados, da rotina de assistência consolidada e da necessidade de preservação de sua estabilidade e bem-estar, os quais podem ser comprometidos pelos conflitos familiares existentes. Ressalte-se, ainda, que as partes formalizaram acordo judicial estabelecendo que a curatela seria exercida pela requerente, com a regulamentação do direito de visitas dos demais filhos ao interditando. III Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Cassimiro Vieira dos Santos declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora Cleunice Vieira dos Santos, ficando expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda a curadora de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso legal Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial letrônico Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. I p a t i n g a .Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. *documento assinado digitalmente em 29 de maio de 2026. Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos vinte e três (23) dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, C.L.C.Ornelas, Escrivã Judicial da Secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, o digitei. Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. OAB/MG 111.288.