Detalhe do processo

5028684-05.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028684-05.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ARCELINO DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Por ora, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia instaurada nos autos demanda exclusivamente a análise de prova documental, não se mostrando pertinente, neste momento processual, a produção de prova oral mediante depoimento pessoal. Ademais, a prova pericial requerida pela parte autora revela-se adequada e suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, mostrando-se, por ora, desnecessária e prejudicada a produção das demais provas requeridas pela parte ré. Por fim, para o regular prosseguimento do feito, e conforme postulado pela parte autora, defiro a produção de prova pericial, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). ADEILSON BERNARDES JARDIM , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCELINO DE LIMA

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

CARLA FERNANDA CABERLON MORAES

OAB: 66189/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028684-05.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ARCELINO DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Por ora, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia instaurada nos autos demanda exclusivamente a análise de prova documental, não se mostrando pertinente, neste momento processual, a produção de prova oral mediante depoimento pessoal. Ademais, a prova pericial requerida pela parte autora revela-se adequada e suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, mostrando-se, por ora, desnecessária e prejudicada a produção das demais provas requeridas pela parte ré. Por fim, para o regular prosseguimento do feito, e conforme postulado pela parte autora, defiro a produção de prova pericial, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). ADEILSON BERNARDES JARDIM , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.