Detalhe do processo

5028675-98.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028675-98.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário movida por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 200.062.907-0), no período compreendido entre a Data de Início do Benefício (29/01/2021) e a cessação efetiva dos descontos na esfera administrativa. Sustenta a parte autora ser portadora de cardiopatia grave desde dezembro de 2015, patologia reconhecida pela Perícia Médica Federal em sede administrativa em 15/10/2024 com Data de Início da Doença (DID) fixada em 01/12/2015 (ID 374300483, fls. 67/68). Alega que, sendo a doença preexistente à concessão da aposentadoria, faz jus à repetição integral dos valores descontados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 374297799 a ID 374300485). Devidamente citada, a UNIÃO peticionou nos autos (ID 564185612), manifestando o expresso e integral reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora, para reconhecer o direito à isenção desde a DIB (29/01/2021) e a repetição do indébito até a competência 10/2024. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 564415296), concordando com o reconhecimento do pedido, mas alegando que a restituição deveria abarcar até a competência 12/2024. Reiterada a manifestação da UNIÃO (ID 593645337), esclareceu o ente público que a competência 10/2024 foi a última em que houve retenção efetiva na fonte, estando a isenção regularmente implantada a partir da competência 11/2024. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição acostada sob o ID 564185612, ratificada no ID 593645337, demonstra que a ré UNIÃO concordou expressamente com a pretensão deduzida na exordial, operando-se o reconhecimento jurídico do pedido no tocante ao direito da parte autora à isenção do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 200.062.907-0) desde a DIB (29/01/2021), bem como à repetição do indébito tributário. A hipótese amolda-se ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves encontra fundamentação no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A jurisprudência consubstanciada na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça consolida o direito do contribuinte ao marco temporal do diagnóstico: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No tocante à delimitação do período de repetição de indébito, cumpre esclarecer que o exame detido do Histórico de Créditos - HISCRE (ID 374300467, fls. 16/17) demonstra que a competência 10/2024 (paga em 04/11/2024) foi a última em que ocorreu a retenção do IRPF na fonte (rubrica 201 no valor de R$ 506,78). A partir da competência 11/2024 (paga em 03/12/2024), a autarquia previdenciária efetuou o pagamento com a isenção já cadastrada e ativa ("Isento IR: Sim"), inexistindo qualquer desconto no contracheque do segurado nos meses de 11/2024 e 12/2024. Dessa forma, o reconhecimento oferecido pela UNIÃO abrange a totalidade do indébito tributário efetivamente recolhido no período de 29/01/2021 a 10/2024, satisfazendo integralmente a pretensão autoral. Sobre as parcelas a serem restituídas, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, consoante o disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e o teor da Súmula 523 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Devem ser deduzidos do montante credor os valores porventura já restituídos à parte autora em sede de processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda no período correspondente, a fim de evitar bis in idem. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da UNIÃO, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 200.062.907-0), a contar da Data de Início do Benefício – DIB (29/01/2021); b) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora todos os valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da referida aposentadoria no período de 29/01/2021 a 10/2024 (última competência com desconto efetivo no HISCRE), ressalvada a dedução de quantias eventualmente já restituídas em sede de Declaração de Ajuste Anual de IRPF. Sobre as quantias objeto de restituição, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a contar de cada retenção indevida (artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1991 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo do débito atualizado nos termos fixados, intimando-se em seguida a ré para manifestação e expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028675-98.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário movida por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 200.062.907-0), no período compreendido entre a Data de Início do Benefício (29/01/2021) e a cessação efetiva dos descontos na esfera administrativa. Sustenta a parte autora ser portadora de cardiopatia grave desde dezembro de 2015, patologia reconhecida pela Perícia Médica Federal em sede administrativa em 15/10/2024 com Data de Início da Doença (DID) fixada em 01/12/2015 (ID 374300483, fls. 67/68). Alega que, sendo a doença preexistente à concessão da aposentadoria, faz jus à repetição integral dos valores descontados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 374297799 a ID 374300485). Devidamente citada, a UNIÃO peticionou nos autos (ID 564185612), manifestando o expresso e integral reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora, para reconhecer o direito à isenção desde a DIB (29/01/2021) e a repetição do indébito até a competência 10/2024. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 564415296), concordando com o reconhecimento do pedido, mas alegando que a restituição deveria abarcar até a competência 12/2024. Reiterada a manifestação da UNIÃO (ID 593645337), esclareceu o ente público que a competência 10/2024 foi a última em que houve retenção efetiva na fonte, estando a isenção regularmente implantada a partir da competência 11/2024. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição acostada sob o ID 564185612, ratificada no ID 593645337, demonstra que a ré UNIÃO concordou expressamente com a pretensão deduzida na exordial, operando-se o reconhecimento jurídico do pedido no tocante ao direito da parte autora à isenção do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 200.062.907-0) desde a DIB (29/01/2021), bem como à repetição do indébito tributário. A hipótese amolda-se ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves encontra fundamentação no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A jurisprudência consubstanciada na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça consolida o direito do contribuinte ao marco temporal do diagnóstico: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No tocante à delimitação do período de repetição de indébito, cumpre esclarecer que o exame detido do Histórico de Créditos - HISCRE (ID 374300467, fls. 16/17) demonstra que a competência 10/2024 (paga em 04/11/2024) foi a última em que ocorreu a retenção do IRPF na fonte (rubrica 201 no valor de R$ 506,78). A partir da competência 11/2024 (paga em 03/12/2024), a autarquia previdenciária efetuou o pagamento com a isenção já cadastrada e ativa ("Isento IR: Sim"), inexistindo qualquer desconto no contracheque do segurado nos meses de 11/2024 e 12/2024. Dessa forma, o reconhecimento oferecido pela UNIÃO abrange a totalidade do indébito tributário efetivamente recolhido no período de 29/01/2021 a 10/2024, satisfazendo integralmente a pretensão autoral. Sobre as parcelas a serem restituídas, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, consoante o disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e o teor da Súmula 523 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Devem ser deduzidos do montante credor os valores porventura já restituídos à parte autora em sede de processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda no período correspondente, a fim de evitar bis in idem. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da UNIÃO, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 200.062.907-0), a contar da Data de Início do Benefício – DIB (29/01/2021); b) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora todos os valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da referida aposentadoria no período de 29/01/2021 a 10/2024 (última competência com desconto efetivo no HISCRE), ressalvada a dedução de quantias eventualmente já restituídas em sede de Declaração de Ajuste Anual de IRPF. Sobre as quantias objeto de restituição, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a contar de cada retenção indevida (artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1991 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo do débito atualizado nos termos fixados, intimando-se em seguida a ré para manifestação e expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal