5028670-48.2021.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5028670-48.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE FERREIRA DOS SANTOS CPF: 201.596.766-49 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORGE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. O autor aduz, em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu, a partir de dezembro de 2020, descontos indevidos de R$ 30,87 em seus proventos, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 010001785933) no valor de R$ 1.251,82, parcelado em 84 vezes. Afirma peremptoriamente que jamais solicitou ou assinou o referido contrato, tratando-se de fraude. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como requereu a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 6529893039 e seguintes). Citado, o réu apresentou contestação (ID 7419853023). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a resolução administrativa do conflito previamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato está assinado e que o valor de R$ 1.251,82 foi efetivamente transferido (via TED) para a conta bancária de titularidade do autor, junto à Caixa Econômica Federal. Invocou o dever do autor de mitigar o próprio prejuízo, rechaçou os pedidos de devolução em dobro e de danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor transferido em caso de condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato e comprovante de TED (ID 7419853024 e 7419853030). Houve impugnação à contestação (ID 9600018503), oportunidade em que o autor rechaçou a preliminar arguida, apontou divergências em seu endereço cadastral no contrato fraudado e reiterou os pedidos da exordial, ressaltando a falsidade da assinatura. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 9498263337), sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9590997286). O feito foi saneado (ID 9695154283), com a determinação de produção de prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial foi acostado no ID 10588597381. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 10656334678 e 10706824728). É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais O réu arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de requerimento administrativo prévio por parte do autor para a solução do litígio. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento ou a tentativa na via administrativa condição essencial para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas contra instituições financeiras privadas. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré, opondo resistência aos pedidos iniciais, configura plenamente a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir do requerente. Assim, afasto a preliminar suscitada. Análise de Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa (art. 14 do CDC). O cerne da lide repousa na validade do contrato de empréstimo consignado nº 010001785933 e na autoria da assinatura nele aposta. A prova pericial grafotécnica, elaborada sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo (ID 10588597381), dirimiu definitivamente a controvérsia. O expert concluiu, de forma categórica e fundamentada, que “o lançamento questionado não proveio do punho escritor do Autor”. Trata-se, portanto, de falsificação por imitação perpetrada por fraudadores. Inexistindo manifestação de vontade válida, pressuposto de existência e validade do negócio jurídico (art. 104 c/c art. 166, II, do Código Civil), impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado em debate. Embora o banco alegue ter agido com cautela, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Cabe à instituição financeira o risco da sua atividade econômica, devendo suportar os prejuízos decorrentes da falha em seus mecanismos de segurança. Reconhecida a nulidade do pacto, as partes devem retornar ao status quo ante. Logo, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos, devendo a instituição financeira proceder à restituição. Contudo, quanto à forma da repetição (dobro ou simples), o STJ, no julgamento do Tema 1.061 (EAREsp 676.608), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Porém, houve modulação dos efeitos dessa decisão, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Como o contrato e o início das cobranças datam do final de 2020 e início de 2021, e considerando que o banco também foi vítima da fraude de terceiros (não restando demonstrada má-fé contumaz da instituição), a devolução das parcelas deverá ocorrer de forma simples. Passo à análise do pedido subsidiário do réu para compensação de valores. O banco réu logrou êxito em comprovar documentalmente (Comprovante TED de ID 7419853030) que o montante objeto do contrato (R$ 1.251,82) foi efetivamente creditado na conta bancária do autor junto à Caixa Econômica Federal. Intimado, o autor não negou a titularidade da conta tampouco refutou o recebimento do crédito, limitando-se a afirmar que acreditou tratar-se de "erro do INSS". Sendo o negócio nulo, o restabelecimento do status quo ante exige não apenas que o banco devolva as parcelas descontadas, mas também que o autor restitua o valor do capital principal efetivamente recebido. Permitir que o requerente seja ressarcido das parcelas e indenizado, mantendo consigo o capital mutuado creditado em sua conta, consubstanciaria flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessarte, acolho o pedido de compensação de valores. Por fim, no que tange aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza inegavelmente alimentar, de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A privação de parte da renda necessária à subsistência gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que configuram dano moral in re ipsa (presumido). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sopesando as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor requerido na exordial e adequado para reparar o abalo sofrido pela parte autora sem configurar enriquecimento ilícito. Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Ante o exposto, resolvendo a lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010001785933, determinando ao réu o cancelamento definitivo do vínculo e a cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor a ele relativos. b) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, atualizados monetariamente pela Tabela da CGJ/TJMG desde a data de cada retenção indevida, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento. c) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre tal valor incidirão encargos nos moldes do Tema 1.368 do STJ, combinados com as Súmulas 54 e 362 daquela Corte: a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a data da prolação desta sentença, incidirá a Taxa SELIC decotada do IPCA (remunerando apenas os juros moratórios); e, a partir da data desta sentença (arbitramento), incidirá a Taxa SELIC de forma plena (englobando juros e correção). d) AUTORIZAR a compensação do montante devido pela ré (letras “b” e “c”) com o valor efetivamente creditado na conta da parte autora (R$ 1.251,82). O valor a ser compensado em favor do banco deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela da CGJ/TJMG desde a data do crédito (18/09/2020), sem a incidência de juros moratórios em seu favor, por decorrer o ilícito de fortuito da instituição. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao pedido de restituição em dobro), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais), além dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerado o abate resultante da compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JORGE FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JESSICA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 160806/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
VANESSA DRUMMOND BARRETO
OAB: 106743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5028670-48.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE FERREIRA DOS SANTOS CPF: 201.596.766-49 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORGE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. O autor aduz, em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu, a partir de dezembro de 2020, descontos indevidos de R$ 30,87 em seus proventos, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 010001785933) no valor de R$ 1.251,82, parcelado em 84 vezes. Afirma peremptoriamente que jamais solicitou ou assinou o referido contrato, tratando-se de fraude. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como requereu a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 6529893039 e seguintes). Citado, o réu apresentou contestação (ID 7419853023). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a resolução administrativa do conflito previamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato está assinado e que o valor de R$ 1.251,82 foi efetivamente transferido (via TED) para a conta bancária de titularidade do autor, junto à Caixa Econômica Federal. Invocou o dever do autor de mitigar o próprio prejuízo, rechaçou os pedidos de devolução em dobro e de danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor transferido em caso de condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato e comprovante de TED (ID 7419853024 e 7419853030). Houve impugnação à contestação (ID 9600018503), oportunidade em que o autor rechaçou a preliminar arguida, apontou divergências em seu endereço cadastral no contrato fraudado e reiterou os pedidos da exordial, ressaltando a falsidade da assinatura. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 9498263337), sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9590997286). O feito foi saneado (ID 9695154283), com a determinação de produção de prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial foi acostado no ID 10588597381. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 10656334678 e 10706824728). É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais O réu arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de requerimento administrativo prévio por parte do autor para a solução do litígio. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento ou a tentativa na via administrativa condição essencial para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas contra instituições financeiras privadas. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré, opondo resistência aos pedidos iniciais, configura plenamente a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir do requerente. Assim, afasto a preliminar suscitada. Análise de Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa (art. 14 do CDC). O cerne da lide repousa na validade do contrato de empréstimo consignado nº 010001785933 e na autoria da assinatura nele aposta. A prova pericial grafotécnica, elaborada sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo (ID 10588597381), dirimiu definitivamente a controvérsia. O expert concluiu, de forma categórica e fundamentada, que “o lançamento questionado não proveio do punho escritor do Autor”. Trata-se, portanto, de falsificação por imitação perpetrada por fraudadores. Inexistindo manifestação de vontade válida, pressuposto de existência e validade do negócio jurídico (art. 104 c/c art. 166, II, do Código Civil), impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado em debate. Embora o banco alegue ter agido com cautela, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Cabe à instituição financeira o risco da sua atividade econômica, devendo suportar os prejuízos decorrentes da falha em seus mecanismos de segurança. Reconhecida a nulidade do pacto, as partes devem retornar ao status quo ante. Logo, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos, devendo a instituição financeira proceder à restituição. Contudo, quanto à forma da repetição (dobro ou simples), o STJ, no julgamento do Tema 1.061 (EAREsp 676.608), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Porém, houve modulação dos efeitos dessa decisão, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Como o contrato e o início das cobranças datam do final de 2020 e início de 2021, e considerando que o banco também foi vítima da fraude de terceiros (não restando demonstrada má-fé contumaz da instituição), a devolução das parcelas deverá ocorrer de forma simples. Passo à análise do pedido subsidiário do réu para compensação de valores. O banco réu logrou êxito em comprovar documentalmente (Comprovante TED de ID 7419853030) que o montante objeto do contrato (R$ 1.251,82) foi efetivamente creditado na conta bancária do autor junto à Caixa Econômica Federal. Intimado, o autor não negou a titularidade da conta tampouco refutou o recebimento do crédito, limitando-se a afirmar que acreditou tratar-se de "erro do INSS". Sendo o negócio nulo, o restabelecimento do status quo ante exige não apenas que o banco devolva as parcelas descontadas, mas também que o autor restitua o valor do capital principal efetivamente recebido. Permitir que o requerente seja ressarcido das parcelas e indenizado, mantendo consigo o capital mutuado creditado em sua conta, consubstanciaria flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessarte, acolho o pedido de compensação de valores. Por fim, no que tange aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza inegavelmente alimentar, de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A privação de parte da renda necessária à subsistência gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que configuram dano moral in re ipsa (presumido). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sopesando as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor requerido na exordial e adequado para reparar o abalo sofrido pela parte autora sem configurar enriquecimento ilícito. Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Ante o exposto, resolvendo a lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010001785933, determinando ao réu o cancelamento definitivo do vínculo e a cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor a ele relativos. b) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, atualizados monetariamente pela Tabela da CGJ/TJMG desde a data de cada retenção indevida, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento. c) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre tal valor incidirão encargos nos moldes do Tema 1.368 do STJ, combinados com as Súmulas 54 e 362 daquela Corte: a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a data da prolação desta sentença, incidirá a Taxa SELIC decotada do IPCA (remunerando apenas os juros moratórios); e, a partir da data desta sentença (arbitramento), incidirá a Taxa SELIC de forma plena (englobando juros e correção). d) AUTORIZAR a compensação do montante devido pela ré (letras “b” e “c”) com o valor efetivamente creditado na conta da parte autora (R$ 1.251,82). O valor a ser compensado em favor do banco deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela da CGJ/TJMG desde a data do crédito (18/09/2020), sem a incidência de juros moratórios em seu favor, por decorrer o ilícito de fortuito da instituição. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao pedido de restituição em dobro), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais), além dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerado o abate resultante da compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem