Detalhe do processo

5028653-59.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028653-59.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : CLAUDIANE JANICE POSSANI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 15.910/2022. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora temporária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade para período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022 e no reconhecimento do grau máximo de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação temporária de servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, sendo vedada a extensão judicial de parcelas remuneratórias sem previsão normativa específica, conforme o Tema 1344 do STF. 2. Antes da vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, inexistia base legal para o pagamento do adicional de insalubridade a servidores temporários, conforme tese firmada no IUJ n. 71008802191. 3. O Laudo Pericial Administrativo DMEST n. 0001/2017 reconheceu o grau médio de insalubridade (20%) para o cargo de Agente Educacional I - Alimentação, não havendo previsão para grau máximo. 4. O fornecimento de EPIs não elide a insalubridade decorrente do agente físico calor, sendo a gratificação devida enquanto presentes as condições insalubres, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores temporários é devido apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, não havendo previsão legal para pagamento retroativo ou reconhecimento de grau máximo de insalubridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, art. 107; Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1344; TJRS, IUJ n. 71008802191. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIANE JANICE POSSANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA RODRIGUES

OAB: 78163/RS

RICARDO GUINDANI RODRIGUES

OAB: 128218/RS

LEDIANE GUINDANI

OAB: 72123/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028653-59.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : CLAUDIANE JANICE POSSANI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 15.910/2022. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora temporária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade para período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022 e no reconhecimento do grau máximo de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação temporária de servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, sendo vedada a extensão judicial de parcelas remuneratórias sem previsão normativa específica, conforme o Tema 1344 do STF. 2. Antes da vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, inexistia base legal para o pagamento do adicional de insalubridade a servidores temporários, conforme tese firmada no IUJ n. 71008802191. 3. O Laudo Pericial Administrativo DMEST n. 0001/2017 reconheceu o grau médio de insalubridade (20%) para o cargo de Agente Educacional I - Alimentação, não havendo previsão para grau máximo. 4. O fornecimento de EPIs não elide a insalubridade decorrente do agente físico calor, sendo a gratificação devida enquanto presentes as condições insalubres, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores temporários é devido apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, não havendo previsão legal para pagamento retroativo ou reconhecimento de grau máximo de insalubridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, art. 107; Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1344; TJRS, IUJ n. 71008802191. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.