Detalhe do processo

5028650-09.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028650-09.2025.4.03.6100 AUTOR: JOAO PAULO SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR GALVAO VENANCIO - SP390614 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE COELHO OLIVEIRA - SP395337 REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO PAULO SILVA GONÇALVES em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. (ACER) e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Narra a parte autora que adquiriu um notebook da marca Acer em 06/03/2025, no valor de R$ 5.699,00. O produto apresentou vício de qualidade, sendo enviado para a assistência técnica da corré AGP/ACER. Após o reparo, a empresa ré remeteu o bem de volta ao autor por meio dos serviços da ECT (objeto nº AC498792611BR). Ocorre que, apesar de o sistema de rastreamento dos Correios indicar que o produto foi entregue em 24/04/2025, o autor alega jamais tê-lo recebido. Sustenta que o comprovante de entrega contém assinatura que não reconhece como sua. Diante da falha na prestação do serviço e da perda do bem, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do produto e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a AGP/ACER apresentou contestação, na qual alega, em síntese, ausência de responsabilidade. Afirma ter cumprido sua obrigação ao receber o produto, realizar o reparo em garantia e despachá-lo para o endereço do consumidor. Defende que a responsabilidade pela entrega é exclusiva da transportadora (Correios), configurando-se a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Pede a improcedência dos pedidos em relação a si. A ECT, por sua vez, em sua contestação, sustenta a regularidade da entrega, conforme seus registros internos. Argumenta, de forma subsidiária, que sua responsabilidade é limitada pela legislação postal, uma vez que não houve declaração de valor do conteúdo postado. Impugna a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer a improcedência da ação. Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no comprovante de entrega apresentado pelos Correios, uma vez que o autor alegou que não era sua a assinatura no documento. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo categoricamente que a assinatura questionada não partiu do punho do autor (ID 591563032). As partes se manifestaram sobre o laudo. É o breve relato do necessário. Decido. A relação travada entre a parte autora e a ré é de natureza consumerista, haja vista ser o serviço postal um serviço público, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que toca às suas relações com os cidadãos que dele se utilizam. Além disso, por se tratar de empresa pública federal, cuja atividade é exercida em regime de monopólio pela União, nos termos do artigo 21, X, da CF, a responsabilidade dos Correios é objetiva, sendo desnecessária a análise de sua culpa. Passo à análise individualizada da responsabilidade de cada ré. Da Responsabilidade da AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. (ACER) Ainda que a AGP/ACER integre a cadeia de fornecimento, a sua responsabilidade deve ser afastada no caso concreto. Os documentos dos autos, incluindo as conversas e ordens de serviço juntados pelo autor (ID 430007277), demonstram que a empresa agiu com a devida diligência: recebeu o produto com defeito, promoveu o conserto dentro do prazo legal e o despachou para devolução ao consumidor, utilizando-se de serviço de transporte para tal fim. O dano experimentado pelo autor – o não recebimento do produto após o conserto – decorreu de falha ocorrida em momento posterior, quando o bem já estava sob a guarda e responsabilidade exclusiva da transportadora, a ECT. Tal situação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro). A AGP/ACER não pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço de logística sobre a qual não detinha controle ou gerência. O nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano final foi rompido pela atuação defeituosa dos Correios. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido em relação à corré AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. Da Responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) A responsabilidade da ECT, por outro lado, é manifesta. A controvérsia central reside na efetiva entrega do produto ao destinatário. Enquanto os Correios afirmam a regularidade da entrega com base em seus registros, o autor nega o recebimento e a autenticidade da assinatura no comprovante. A questão foi definitivamente dirimida pela perícia grafotécnica. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por perita de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável ao atestar: “Diante dos exames realizados, conclui-se que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) constante do ID 430007277 não apresenta convergência grafotécnica com os padrões autênticos atribuídos ao senhor João Paulo Silva Gonçalves. Assim, conclui-se que o grafismo questionado não foi produzido pelo punho do periciando.” Comprovado, portanto, que a entrega foi realizada a terceiro não autorizado, mediante assinatura falsa, resta caracterizada a falha grave na prestação do serviço. A ECT, ao assumir a obrigação de transportar e entregar a encomenda, detém uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega efetiva e segura ao destinatário correto. As teses defensivas da ECT não prosperam. A alegação de inaplicabilidade do CDC e de limitação da indenização pela legislação postal não se sustenta, pois o serviço em questão (SEDEX/PAC) é de natureza comercial e concorrencial, submetendo-se integralmente ao regime consumerista. A prova do conteúdo e do valor do objeto, por sua vez, está devidamente demonstrada pela nota fiscal de compra e pela ordem de serviço de reparo, não sendo razoável exigir do consumidor prova diversa. Comprovada a falha no serviço da ECT que resultou na perda do bem, é devida a reparação material integral. O valor do notebook, conforme nota fiscal apresentada (id 430007277 Pág. 57) é de R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais), montante que deverá ser restituído ao autor, devidamente atualizado desde a data do evento danoso, em 24/04/2025. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, improcede a pretensão. Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ocorre que para que fique configurado o dever de indenizar, há que se demonstre, ao menos, a vulneração de direito da personalidade. Observo que não houve demonstração nos autos de que teria ocorrido situação efetivamente ensejadora de violação a direito da personalidade. A parte autora teve seu bem violado, não tendo demonstrado que, para além da subtração material, tenha havido maiores desdobramentos, de forma que o retorno ao status quo ante ocorre com a reparação material aqui concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esta ré, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para condená-la a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, em 24/04/2025 e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da citação. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

OAB: 182165/SP

ANDRE COELHO OLIVEIRA

OAB: 395337/SP

LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA

OAB: 272939/SP

IGOR GALVAO VENANCIO

OAB: 390614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028650-09.2025.4.03.6100 AUTOR: JOAO PAULO SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR GALVAO VENANCIO - SP390614 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE COELHO OLIVEIRA - SP395337 REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO PAULO SILVA GONÇALVES em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. (ACER) e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Narra a parte autora que adquiriu um notebook da marca Acer em 06/03/2025, no valor de R$ 5.699,00. O produto apresentou vício de qualidade, sendo enviado para a assistência técnica da corré AGP/ACER. Após o reparo, a empresa ré remeteu o bem de volta ao autor por meio dos serviços da ECT (objeto nº AC498792611BR). Ocorre que, apesar de o sistema de rastreamento dos Correios indicar que o produto foi entregue em 24/04/2025, o autor alega jamais tê-lo recebido. Sustenta que o comprovante de entrega contém assinatura que não reconhece como sua. Diante da falha na prestação do serviço e da perda do bem, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do produto e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a AGP/ACER apresentou contestação, na qual alega, em síntese, ausência de responsabilidade. Afirma ter cumprido sua obrigação ao receber o produto, realizar o reparo em garantia e despachá-lo para o endereço do consumidor. Defende que a responsabilidade pela entrega é exclusiva da transportadora (Correios), configurando-se a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Pede a improcedência dos pedidos em relação a si. A ECT, por sua vez, em sua contestação, sustenta a regularidade da entrega, conforme seus registros internos. Argumenta, de forma subsidiária, que sua responsabilidade é limitada pela legislação postal, uma vez que não houve declaração de valor do conteúdo postado. Impugna a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer a improcedência da ação. Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no comprovante de entrega apresentado pelos Correios, uma vez que o autor alegou que não era sua a assinatura no documento. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo categoricamente que a assinatura questionada não partiu do punho do autor (ID 591563032). As partes se manifestaram sobre o laudo. É o breve relato do necessário. Decido. A relação travada entre a parte autora e a ré é de natureza consumerista, haja vista ser o serviço postal um serviço público, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que toca às suas relações com os cidadãos que dele se utilizam. Além disso, por se tratar de empresa pública federal, cuja atividade é exercida em regime de monopólio pela União, nos termos do artigo 21, X, da CF, a responsabilidade dos Correios é objetiva, sendo desnecessária a análise de sua culpa. Passo à análise individualizada da responsabilidade de cada ré. Da Responsabilidade da AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. (ACER) Ainda que a AGP/ACER integre a cadeia de fornecimento, a sua responsabilidade deve ser afastada no caso concreto. Os documentos dos autos, incluindo as conversas e ordens de serviço juntados pelo autor (ID 430007277), demonstram que a empresa agiu com a devida diligência: recebeu o produto com defeito, promoveu o conserto dentro do prazo legal e o despachou para devolução ao consumidor, utilizando-se de serviço de transporte para tal fim. O dano experimentado pelo autor – o não recebimento do produto após o conserto – decorreu de falha ocorrida em momento posterior, quando o bem já estava sob a guarda e responsabilidade exclusiva da transportadora, a ECT. Tal situação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro). A AGP/ACER não pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço de logística sobre a qual não detinha controle ou gerência. O nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano final foi rompido pela atuação defeituosa dos Correios. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido em relação à corré AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. Da Responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) A responsabilidade da ECT, por outro lado, é manifesta. A controvérsia central reside na efetiva entrega do produto ao destinatário. Enquanto os Correios afirmam a regularidade da entrega com base em seus registros, o autor nega o recebimento e a autenticidade da assinatura no comprovante. A questão foi definitivamente dirimida pela perícia grafotécnica. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por perita de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável ao atestar: “Diante dos exames realizados, conclui-se que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) constante do ID 430007277 não apresenta convergência grafotécnica com os padrões autênticos atribuídos ao senhor João Paulo Silva Gonçalves. Assim, conclui-se que o grafismo questionado não foi produzido pelo punho do periciando.” Comprovado, portanto, que a entrega foi realizada a terceiro não autorizado, mediante assinatura falsa, resta caracterizada a falha grave na prestação do serviço. A ECT, ao assumir a obrigação de transportar e entregar a encomenda, detém uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega efetiva e segura ao destinatário correto. As teses defensivas da ECT não prosperam. A alegação de inaplicabilidade do CDC e de limitação da indenização pela legislação postal não se sustenta, pois o serviço em questão (SEDEX/PAC) é de natureza comercial e concorrencial, submetendo-se integralmente ao regime consumerista. A prova do conteúdo e do valor do objeto, por sua vez, está devidamente demonstrada pela nota fiscal de compra e pela ordem de serviço de reparo, não sendo razoável exigir do consumidor prova diversa. Comprovada a falha no serviço da ECT que resultou na perda do bem, é devida a reparação material integral. O valor do notebook, conforme nota fiscal apresentada (id 430007277 Pág. 57) é de R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais), montante que deverá ser restituído ao autor, devidamente atualizado desde a data do evento danoso, em 24/04/2025. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, improcede a pretensão. Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ocorre que para que fique configurado o dever de indenizar, há que se demonstre, ao menos, a vulneração de direito da personalidade. Observo que não houve demonstração nos autos de que teria ocorrido situação efetivamente ensejadora de violação a direito da personalidade. A parte autora teve seu bem violado, não tendo demonstrado que, para além da subtração material, tenha havido maiores desdobramentos, de forma que o retorno ao status quo ante ocorre com a reparação material aqui concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esta ré, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para condená-la a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, em 24/04/2025 e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da citação. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal