Detalhe do processo

5028646-88.2024.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028646-88.2024.8.21.0015/RS AUTOR : MARCELO AGRICOLA MUNHOZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA PINTO (OAB RS085636) ADVOGADO(A) : ALLINE TONELLOTTO (OAB RS090883) AUTOR : GUILHERME SZCZYPKOWSKI DA SILVA 01497586003 ADVOGADO(A) : ANA PAULA PINTO (OAB RS085636) ADVOGADO(A) : ALLINE TONELLOTTO (OAB RS090883) AUTOR : GUILHERME SZCZYPKOWSKI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PINTO (OAB RS085636) ADVOGADO(A) : ALLINE TONELLOTTO (OAB RS090883) RÉU : MARILENA RODRIGUEZ AVILA ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTILHOS ROSA (OAB RS134927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Correção da Distribuição do Ônus da Prova Compulsando os autos, constata-se a necessidade de acolhimento da manifestação da ré constante no Evento 98.1 no que tange à inversão do ônus da prova deferida no provimento do Evento 22.1 . De fato, a relação jurídica estabelecida por meio de contrato de empreitada global para construção de moradia familiar qualifica-se como relação de consumo, visto que os autores atuam como fornecedores de serviços de arquitetura e construção civil nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré enquadra-se como consumidora e destinatária final da obra conforme o artigo 2º do mesmo diploma. Por conseguinte, imperioso reconhecer o equívoco na distribuição do ônus probatório operado no Evento 22. Afastada a incidência da inversão em favor dos autores, cumpre fixar que a instrução do presente feito observará a regra geral de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do Deferimento da Expedição de Ofícios sobre Dados Meteorológicos Defiro, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos competentes para obtenção de registros meteorológicos oficiais da região de Gravataí/RS, relativos aos meses de abril e maio de 2024. A referida prova é útil e pertinente para apurar a efetiva ocorrência de fenômenos climáticos extraordinários que possam ter causado a paralisação ou a restrição dos trabalhos no canteiro de obras. Do Deferimento da Prova Pericial de Engenharia Civil Tratando-se o presente feito de discussões eminentemente técnicas que envolvem a conformidade de obras de engenharia civil, a interpretação de Projetos Legais de Arquitetura e a verificação "in loco" ou indireta de elementos estruturais, faz-se indispensável o auxílio de profissional técnico habilitado para que o juízo possa julgar a lide com segurança e precisão. A prova documental carreada aos autos, embora volumosa, revela-se insuficiente para dirimir as divergências sobre os percentuais executados e a adequação técnica dos serviços prestados. Diante disso, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a condução dos trabalhos, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil CLAYTON REINALDO DE SOUZA, cadastrado no EPROC. Intime-se o especialista, para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, de acordo com os valores dispostos da tabela constante do anexo único do Ato n.º 38/2025-P da Presidência do TJRS, porquanto a parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. As partes terão o prazo de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Do Indeferimento da Prova Pericial Contábil Os autores requereram no Evento 97 a realização de prova pericial contábil e financeira com o objetivo de analisar as planilhas de custos, os pagamentos efetuados por ambas as partes, as movimentações do financiamento bancário junto ao Banrisul e quantificar os alegados danos materiais. Não obstante o requerimento formulado, entendo que a perícia contábil mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia neste momento processual. A discussão acerca dos pagamentos realizados e do saldo financeiro remanescente resolve-se por meio de simples conferência de documentos representativos de obrigações financeiras, tais como comprovantes de transferência bancária (Pix, TED), extratos de liberação de parcelas do financiamento emitidos pela instituição bancária e recibos de pagamento. A atividade de confrontar os valores quitados pela ré com os termos do contrato e com os orçamentos aprovados pressupõe mero cálculo aritmético, cuja realização compete às próprias partes, prescindindo de conhecimentos especializados de contabilidade. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e razoável duração do processo. No caso em tela, a realização de perícia contábil apenas oneraria o andamento processual e acarretaria custos desnecessários às partes, visto que o objeto da divergência financeira está diretamente atrelado à prévia definição técnica dos serviços executados, matéria a ser resolvida pela perícia de engenharia civil. Portanto, indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil. Da Postergação da Análise da Prova Oral Tanto os autores (Evento 97) quanto a ré (Evento 98) requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas envolvidas no andamento cotidiano da obra. Considerando que a prova técnica de engenharia civil possui relevância primordial para delimitar a extensão dos serviços executados, os aditivos que de fato se incorporaram ao imóvel e a eventual existência de vícios construtivos ou retrabalhos, a colheita de depoimentos neste momento revela-se prematura. A apresentação do laudo pericial técnico servirá para fixar as premissas de fato sobre as quais repousa o litígio, reduzindo os pontos de divergência. A instrução probatória deve guardar uma sequência lógica que priorize a elucidação das questões técnicas antes da produção das provas de caráter subjetivo, otimizando o ato de instrução e julgamento. Dessa forma, postergo a análise e a deliberação acerca da utilidade, admissibilidade e necessidade de produção da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial de engenharia civil nos autos e manifestação das partes. Da juntada de documentos pela parte autora no evento 97 Dos documentos juntados no Evento 97, dê-se vista a parte ré. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME SZCZYPKOWSKI DA SILVA

Autor GUILHERME SZCZYPKOWSKI DA SILVA 01497586003

Autor MARCELO AGRICOLA MUNHOZ

Réu MARILENA RODRIGUEZ AVILA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS CASTILHOS ROSA

OAB: 134927/RS

ANA PAULA PINTO

OAB: 85636/RS

ALLINE TONELLOTTO

OAB: 90883/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028646-88.2024.8.21.0015/RS AUTOR : MARCELO AGRICOLA MUNHOZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA PINTO (OAB RS085636) ADVOGADO(A) : ALLINE TONELLOTTO (OAB RS090883) AUTOR : GUILHERME SZCZYPKOWSKI DA SILVA 01497586003 ADVOGADO(A) : ANA PAULA PINTO (OAB RS085636) ADVOGADO(A) : ALLINE TONELLOTTO (OAB RS090883) AUTOR : GUILHERME SZCZYPKOWSKI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PINTO (OAB RS085636) ADVOGADO(A) : ALLINE TONELLOTTO (OAB RS090883) RÉU : MARILENA RODRIGUEZ AVILA ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTILHOS ROSA (OAB RS134927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Correção da Distribuição do Ônus da Prova Compulsando os autos, constata-se a necessidade de acolhimento da manifestação da ré constante no Evento 98.1 no que tange à inversão do ônus da prova deferida no provimento do Evento 22.1 . De fato, a relação jurídica estabelecida por meio de contrato de empreitada global para construção de moradia familiar qualifica-se como relação de consumo, visto que os autores atuam como fornecedores de serviços de arquitetura e construção civil nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré enquadra-se como consumidora e destinatária final da obra conforme o artigo 2º do mesmo diploma. Por conseguinte, imperioso reconhecer o equívoco na distribuição do ônus probatório operado no Evento 22. Afastada a incidência da inversão em favor dos autores, cumpre fixar que a instrução do presente feito observará a regra geral de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do Deferimento da Expedição de Ofícios sobre Dados Meteorológicos Defiro, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos competentes para obtenção de registros meteorológicos oficiais da região de Gravataí/RS, relativos aos meses de abril e maio de 2024. A referida prova é útil e pertinente para apurar a efetiva ocorrência de fenômenos climáticos extraordinários que possam ter causado a paralisação ou a restrição dos trabalhos no canteiro de obras. Do Deferimento da Prova Pericial de Engenharia Civil Tratando-se o presente feito de discussões eminentemente técnicas que envolvem a conformidade de obras de engenharia civil, a interpretação de Projetos Legais de Arquitetura e a verificação "in loco" ou indireta de elementos estruturais, faz-se indispensável o auxílio de profissional técnico habilitado para que o juízo possa julgar a lide com segurança e precisão. A prova documental carreada aos autos, embora volumosa, revela-se insuficiente para dirimir as divergências sobre os percentuais executados e a adequação técnica dos serviços prestados. Diante disso, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a condução dos trabalhos, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil CLAYTON REINALDO DE SOUZA, cadastrado no EPROC. Intime-se o especialista, para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, de acordo com os valores dispostos da tabela constante do anexo único do Ato n.º 38/2025-P da Presidência do TJRS, porquanto a parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. As partes terão o prazo de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Do Indeferimento da Prova Pericial Contábil Os autores requereram no Evento 97 a realização de prova pericial contábil e financeira com o objetivo de analisar as planilhas de custos, os pagamentos efetuados por ambas as partes, as movimentações do financiamento bancário junto ao Banrisul e quantificar os alegados danos materiais. Não obstante o requerimento formulado, entendo que a perícia contábil mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia neste momento processual. A discussão acerca dos pagamentos realizados e do saldo financeiro remanescente resolve-se por meio de simples conferência de documentos representativos de obrigações financeiras, tais como comprovantes de transferência bancária (Pix, TED), extratos de liberação de parcelas do financiamento emitidos pela instituição bancária e recibos de pagamento. A atividade de confrontar os valores quitados pela ré com os termos do contrato e com os orçamentos aprovados pressupõe mero cálculo aritmético, cuja realização compete às próprias partes, prescindindo de conhecimentos especializados de contabilidade. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e razoável duração do processo. No caso em tela, a realização de perícia contábil apenas oneraria o andamento processual e acarretaria custos desnecessários às partes, visto que o objeto da divergência financeira está diretamente atrelado à prévia definição técnica dos serviços executados, matéria a ser resolvida pela perícia de engenharia civil. Portanto, indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil. Da Postergação da Análise da Prova Oral Tanto os autores (Evento 97) quanto a ré (Evento 98) requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas envolvidas no andamento cotidiano da obra. Considerando que a prova técnica de engenharia civil possui relevância primordial para delimitar a extensão dos serviços executados, os aditivos que de fato se incorporaram ao imóvel e a eventual existência de vícios construtivos ou retrabalhos, a colheita de depoimentos neste momento revela-se prematura. A apresentação do laudo pericial técnico servirá para fixar as premissas de fato sobre as quais repousa o litígio, reduzindo os pontos de divergência. A instrução probatória deve guardar uma sequência lógica que priorize a elucidação das questões técnicas antes da produção das provas de caráter subjetivo, otimizando o ato de instrução e julgamento. Dessa forma, postergo a análise e a deliberação acerca da utilidade, admissibilidade e necessidade de produção da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial de engenharia civil nos autos e manifestação das partes. Da juntada de documentos pela parte autora no evento 97 Dos documentos juntados no Evento 97, dê-se vista a parte ré. Intimem-se. Diligências legais.