5028617-02.2024.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Remessa Necessária Cível Nº 5028617-02.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA RECORRENTE : PAULO JUNIOR VISSOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONFIRMAÇÃO. 1. O ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88 ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU SATISFATORIAMENTE O DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA. 3. ADEMAIS, NA ESTEIRA DA SÚMULA 598 DO STJ: " É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA." 4. DEMONSTRADO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE, DEVE SER MANTIDA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DO DIAGNÓSTICO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de remessa necessária apresentada pelo eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria em razão da sentença de procedência proferida na ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por PAULO JUNIOR VISSOTTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO JUNIOR VISSOTTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88; b) DETERMINAR que o réu cesse, definitivamente, os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, confirmando a tutela de urgência deferida em sede recursal ( processo 5097086-02.2025.8.21.7000/TJRS, evento 17.1 ). c) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, desde o diagnóstico, em 15/06/2023 , a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se as faixas previstas no § 3º do mesmo artigo. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Ministério Público opina pela manutenção da sentença ( evento 5, PARECER1 ). Não houve interposição de recurso voluntário. Subiram os autos a esta Corte para exame da remessa necessária, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. II. Cuida-se de remessa necessária apresentada em razão da concessão da segurança, conforme previsão do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, a Súmula 568 do STJ. Trata-se de ação declaratória proposta com o escopo de obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em função do diagnóstico de neoplasia maligna. Afirma o autor que é aposentado pelo ERGS desde o ano de 2022, tendo sido diagnosticado com moléstia grave - Carcinoma de Células Escamosas bem diferenciado, com invasão da derme reticular (câncer de pele), em junho de 2023, possuindo, assim, direito à isenção do imposto de renda. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos de imposto de renda incidente sobre seus proventos e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarado o seu direito à isenção de imposto de renda e a consequente restituição dos valores recolhidos desde o diagnóstico. Deferido o pedido liminar ( evento 17, DECMONO1 ), sobreveio contestação ( evento 15, CONT1 ), réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ) e posterior prolação da sentença, haja vista a ausência de pedido de dilação probatória. A ação foi julgada procedente para reconhecer o direito da da parte autora à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico da moléstia grave e condenar o Estado a restituir os valores descontados no período. Pois bem. Assim dispõe o art. 30 da Lei n. 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) No caso em apreço, a prova documental produzida, notadamente os laudos do evento 1, LAUDO5 e evento 20, LAUDO2 ), demonstram que o autor é portador de neoplasia maligna (CID-10: C44.9). Nessa linha, aliás, a r. sentença recorrida, da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Diego Teixeira Delabary, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adoto como razões de decidir: [...] Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que o autor comprovou ser portador de neoplasia maligna. Os laudos médicos e exames anatomopatológicos demonstram que, em 2023, o autor foi diagnosticado com Carcinoma de Células Escamosas Bem Diferenciado. Conforme documentos juntados no evento 1.5 , o exame anatomopatológico realizado em 15/06/2023 concluiu o seguinte: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 598 do STJ , que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." . No caso em análise, mesmo antes da juntada do laudo oficial, os documentos médicos particulares já seriam suficientes para comprovar que o autor é portador de neoplasia maligna, doença expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Quanto à alegação do réu de que não há demonstração diagnóstica clara, inequívoca e atual de que se trata de neoplasia maligna, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento de que, uma vez diagnosticada a moléstia grave, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 627 do STJ . O propósito da norma isentiva é desonerar o contribuinte aposentado que, em razão de moléstia grave, arca com encargos financeiros elevados para seu tratamento e acompanhamento médico contínuo, ainda que a doença esteja controlada ou em período de remissão. A finalidade é preservar a dignidade e a qualidade de vida do aposentado, mitigando o sacrifício financeiro decorrente da enfermidade. [...] Pertine destacar que na esteira da Súmula 598 do STJ: " É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No mote: DIREITO TRIBUTÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARANDO O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SUA APOSENTADORIA E CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA ATÉ O IMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DA ISENÇÃO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR; (II) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AO AUTOR, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PELE . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FOI CORRETAMENTE REJEITADA, POIS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO ENTE PÚBLICO, COM OPOSIÇÃO DIRETA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, SUPRE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.2. O AUTOR COMPROVOU SER PORTADOR DE MELANOMA MALIGNO DE PELE , NÃO ESPECIFICADA (CID 10 C43.9), DOENÇA ENQUADRADA COMO NEOPLASIA MALIGNA, PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/1988, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.3. CONFORME A SÚMULA 598 DO STJ, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA , DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA.4. O TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E, CONSEQUENTEMENTE, DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS, É A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.5. NO CASO CONCRETO, O AUTOR TEVE DIAGNOSTICADO O CÂNCER MALIGNO DE PELE EM 23/03/2022, SENDO ESTA A DATA INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO RÉU A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA , ATÉ O IMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DA ISENÇÃO . IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50171338720248210027, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de isenção de imposto de renda , reconhecendo o direito do autor quanto à incidência sobre sua aposentadoria em razão de doença grave (neoplasia maligna - carcinoma basocelular), e condenando o réu a restituir os valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no direito do autor à isenção de imposto de renda , com base no diagnóstico de neoplasia maligna, considerando o argumento do apelante de que tal patologia possui baixa malignidade e cura. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora comprovou, por meio de laudos médicos, ser portadora de carcinoma basocelular ( câncer de pele - CID10: C44.9), patologia classificada como neoplasia maligna, que consta expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.2. No caso, o autor comprovou, por meio de laudos médicos, ser portador de carcinoma basocelular infiltrativo e nodular, com invasão do derma reticular profundo, patologia classificada como neoplasia maligna, enquadrando-se no rol legal de doenças que ensejam a isenção tributária.3. A legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente, conforme prescreve o art. 111, II, do CTN, não cabendo ao intérprete estabelecer distinções quanto à gravidade da neoplasia maligna não previstas em lei.4. Conforme a Súmula nº 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda , não lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Tema nº 598 do STJ.6. O ente público deve restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde a aposentadoria do autor (15/08/2022), haja vista que nesta época já era acometido da doença, observada a prescrição quinquenal, e correção pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido e sentença confirmada em reexame necessário. V. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 111; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJRS, Remessa Necessária Cível, Nº 50626600920258210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 18-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 52242693520248210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 24-07-2025. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 52545610320248210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-12-2025) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. De acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Na hipótese dos autos, o impetrante comprova, por meio de laudo médico fundamentado, o diagnóstico de neoplasia maligna. O Estado do Rio Grande do Sul havia concedido a isenção ao impetrante, porém, limitou-a a outubro de 2023. Contudo, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 627), é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, de modo que deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Remessa Necessária Cível, Nº 51960617520238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE INDEFERIDA NA ORIGEM. ISENÇÃO RECONHECIDA. NEOPLASIA MALIGNA DE PELE EM ESTÁGIO I (CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR). 1. No que tange TROMBOFILIA AGUDA (CID 10 D77), basta dizer que não consta no rol de moléstias graves do art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, alterada pela Lei Federal nº 11.052/2004, advindo daí que não se cogita de isenção de imposto de renda por conta dessa enfermidade. 2. Relativamente a NEOPLASIA MALIGNA DE PELE (CID C44), encontra lastro a pretensão de isenção de imposto de renda . A neoplasia maligna está arrolada dentre as patologias que conferem direito à isenção de imposto de renda , consoante os termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, alterada pela Lei Federal nº 11.052/2004. E os Atestados Médicos acostados afirmam que possui NEOPLASIA MALIGNA DA ORELHA ESQUERDA EM ESTÁGIO I e que faz acompanhamento médico, enquanto que o EXAME DE MACROSCOPIA indica que foi diagnosticado com CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR ( câncer de pele ). O direito à isenção decorre da comprovação da doença grave, não se exigindo comprovação de que o tumor está ativo, haja vista que há a possibilidade de recidiva da doença. Tanto é assim que, sabidamente, os portadores de neoplasia maligna permanecem em constante acompanhamento médico, mesmo quando extraído o tumor por cirurgia, como no caso. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, inclusive porque a finalidade desse benefício é aliviar os encargos financeiros decorrentes da moléstia grave. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A isenção retroage a dezembro/2016, já que essa é data constante do Atestado como sendo a data em que efetivada a remoção do tumor e assim foi requerido na inicial da demanda proposta. 4. Por se tratar de repetição de indébito tributário , deve ser observado o item 3.3 do TEMA 905/STJ, bem com a prescrição quinquenal. 5 Sucumbência redefinida. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079840401, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 12-12-2018) Assim, demonstrada a natureza da doença grave que acomete a parte autora, é caso de manutenção da r. sentença recorrida. 3. Isso posto, confirmo a sentença em remessa necessária. Diligências legais. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO JUNIOR VISSOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BOLIVAR NUNES DE VARGAS
OAB: 122434/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Remessa Necessária Cível Nº 5028617-02.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA RECORRENTE : PAULO JUNIOR VISSOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONFIRMAÇÃO. 1. O ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88 ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU SATISFATORIAMENTE O DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA. 3. ADEMAIS, NA ESTEIRA DA SÚMULA 598 DO STJ: " É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA." 4. DEMONSTRADO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE, DEVE SER MANTIDA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DO DIAGNÓSTICO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de remessa necessária apresentada pelo eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria em razão da sentença de procedência proferida na ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por PAULO JUNIOR VISSOTTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO JUNIOR VISSOTTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88; b) DETERMINAR que o réu cesse, definitivamente, os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, confirmando a tutela de urgência deferida em sede recursal ( processo 5097086-02.2025.8.21.7000/TJRS, evento 17.1 ). c) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, desde o diagnóstico, em 15/06/2023 , a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se as faixas previstas no § 3º do mesmo artigo. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Ministério Público opina pela manutenção da sentença ( evento 5, PARECER1 ). Não houve interposição de recurso voluntário. Subiram os autos a esta Corte para exame da remessa necessária, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. II. Cuida-se de remessa necessária apresentada em razão da concessão da segurança, conforme previsão do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, a Súmula 568 do STJ. Trata-se de ação declaratória proposta com o escopo de obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em função do diagnóstico de neoplasia maligna. Afirma o autor que é aposentado pelo ERGS desde o ano de 2022, tendo sido diagnosticado com moléstia grave - Carcinoma de Células Escamosas bem diferenciado, com invasão da derme reticular (câncer de pele), em junho de 2023, possuindo, assim, direito à isenção do imposto de renda. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos de imposto de renda incidente sobre seus proventos e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarado o seu direito à isenção de imposto de renda e a consequente restituição dos valores recolhidos desde o diagnóstico. Deferido o pedido liminar ( evento 17, DECMONO1 ), sobreveio contestação ( evento 15, CONT1 ), réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ) e posterior prolação da sentença, haja vista a ausência de pedido de dilação probatória. A ação foi julgada procedente para reconhecer o direito da da parte autora à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico da moléstia grave e condenar o Estado a restituir os valores descontados no período. Pois bem. Assim dispõe o art. 30 da Lei n. 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) No caso em apreço, a prova documental produzida, notadamente os laudos do evento 1, LAUDO5 e evento 20, LAUDO2 ), demonstram que o autor é portador de neoplasia maligna (CID-10: C44.9). Nessa linha, aliás, a r. sentença recorrida, da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Diego Teixeira Delabary, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adoto como razões de decidir: [...] Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que o autor comprovou ser portador de neoplasia maligna. Os laudos médicos e exames anatomopatológicos demonstram que, em 2023, o autor foi diagnosticado com Carcinoma de Células Escamosas Bem Diferenciado. Conforme documentos juntados no evento 1.5 , o exame anatomopatológico realizado em 15/06/2023 concluiu o seguinte: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 598 do STJ , que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." . No caso em análise, mesmo antes da juntada do laudo oficial, os documentos médicos particulares já seriam suficientes para comprovar que o autor é portador de neoplasia maligna, doença expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Quanto à alegação do réu de que não há demonstração diagnóstica clara, inequívoca e atual de que se trata de neoplasia maligna, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento de que, uma vez diagnosticada a moléstia grave, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 627 do STJ . O propósito da norma isentiva é desonerar o contribuinte aposentado que, em razão de moléstia grave, arca com encargos financeiros elevados para seu tratamento e acompanhamento médico contínuo, ainda que a doença esteja controlada ou em período de remissão. A finalidade é preservar a dignidade e a qualidade de vida do aposentado, mitigando o sacrifício financeiro decorrente da enfermidade. [...] Pertine destacar que na esteira da Súmula 598 do STJ: " É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No mote: DIREITO TRIBUTÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARANDO O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SUA APOSENTADORIA E CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA ATÉ O IMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DA ISENÇÃO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR; (II) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AO AUTOR, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PELE . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FOI CORRETAMENTE REJEITADA, POIS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO ENTE PÚBLICO, COM OPOSIÇÃO DIRETA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, SUPRE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.2. O AUTOR COMPROVOU SER PORTADOR DE MELANOMA MALIGNO DE PELE , NÃO ESPECIFICADA (CID 10 C43.9), DOENÇA ENQUADRADA COMO NEOPLASIA MALIGNA, PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/1988, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.3. CONFORME A SÚMULA 598 DO STJ, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA , DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA.4. O TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E, CONSEQUENTEMENTE, DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS, É A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.5. NO CASO CONCRETO, O AUTOR TEVE DIAGNOSTICADO O CÂNCER MALIGNO DE PELE EM 23/03/2022, SENDO ESTA A DATA INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO RÉU A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA , ATÉ O IMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DA ISENÇÃO . IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50171338720248210027, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de isenção de imposto de renda , reconhecendo o direito do autor quanto à incidência sobre sua aposentadoria em razão de doença grave (neoplasia maligna - carcinoma basocelular), e condenando o réu a restituir os valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no direito do autor à isenção de imposto de renda , com base no diagnóstico de neoplasia maligna, considerando o argumento do apelante de que tal patologia possui baixa malignidade e cura. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora comprovou, por meio de laudos médicos, ser portadora de carcinoma basocelular ( câncer de pele - CID10: C44.9), patologia classificada como neoplasia maligna, que consta expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.2. No caso, o autor comprovou, por meio de laudos médicos, ser portador de carcinoma basocelular infiltrativo e nodular, com invasão do derma reticular profundo, patologia classificada como neoplasia maligna, enquadrando-se no rol legal de doenças que ensejam a isenção tributária.3. A legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente, conforme prescreve o art. 111, II, do CTN, não cabendo ao intérprete estabelecer distinções quanto à gravidade da neoplasia maligna não previstas em lei.4. Conforme a Súmula nº 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda , não lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Tema nº 598 do STJ.6. O ente público deve restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde a aposentadoria do autor (15/08/2022), haja vista que nesta época já era acometido da doença, observada a prescrição quinquenal, e correção pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido e sentença confirmada em reexame necessário. V. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 111; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJRS, Remessa Necessária Cível, Nº 50626600920258210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 18-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 52242693520248210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 24-07-2025. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 52545610320248210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-12-2025) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. De acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Na hipótese dos autos, o impetrante comprova, por meio de laudo médico fundamentado, o diagnóstico de neoplasia maligna. O Estado do Rio Grande do Sul havia concedido a isenção ao impetrante, porém, limitou-a a outubro de 2023. Contudo, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 627), é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, de modo que deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Remessa Necessária Cível, Nº 51960617520238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE INDEFERIDA NA ORIGEM. ISENÇÃO RECONHECIDA. NEOPLASIA MALIGNA DE PELE EM ESTÁGIO I (CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR). 1. No que tange TROMBOFILIA AGUDA (CID 10 D77), basta dizer que não consta no rol de moléstias graves do art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, alterada pela Lei Federal nº 11.052/2004, advindo daí que não se cogita de isenção de imposto de renda por conta dessa enfermidade. 2. Relativamente a NEOPLASIA MALIGNA DE PELE (CID C44), encontra lastro a pretensão de isenção de imposto de renda . A neoplasia maligna está arrolada dentre as patologias que conferem direito à isenção de imposto de renda , consoante os termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, alterada pela Lei Federal nº 11.052/2004. E os Atestados Médicos acostados afirmam que possui NEOPLASIA MALIGNA DA ORELHA ESQUERDA EM ESTÁGIO I e que faz acompanhamento médico, enquanto que o EXAME DE MACROSCOPIA indica que foi diagnosticado com CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR ( câncer de pele ). O direito à isenção decorre da comprovação da doença grave, não se exigindo comprovação de que o tumor está ativo, haja vista que há a possibilidade de recidiva da doença. Tanto é assim que, sabidamente, os portadores de neoplasia maligna permanecem em constante acompanhamento médico, mesmo quando extraído o tumor por cirurgia, como no caso. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, inclusive porque a finalidade desse benefício é aliviar os encargos financeiros decorrentes da moléstia grave. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A isenção retroage a dezembro/2016, já que essa é data constante do Atestado como sendo a data em que efetivada a remoção do tumor e assim foi requerido na inicial da demanda proposta. 4. Por se tratar de repetição de indébito tributário , deve ser observado o item 3.3 do TEMA 905/STJ, bem com a prescrição quinquenal. 5 Sucumbência redefinida. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079840401, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 12-12-2018) Assim, demonstrada a natureza da doença grave que acomete a parte autora, é caso de manutenção da r. sentença recorrida. 3. Isso posto, confirmo a sentença em remessa necessária. Diligências legais. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.