5028616-73.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5028616-73.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: EVERALDO VIEIRA DA SILVA CPF: 057.410.026-17 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Vistos, etc... Vê-se dos autos que foi apresentado laudo pericial em ID 10682269339. Em que pese a manifestação de ID 10682269339, entendo pela manutenção do laudo formulado pelo expert. Não foram apontadas quaisquer irregularidades no exame, que foi realizado por profissional idôneo, especialista e cuja nomeação ocorreu em observância ao contraditório e ampla defesa. O Município se limita a alegar que o expert colocou sua própria opinião durante o exame, lado outro, isso não é capaz de torná-lo inválido. Ademais, eventual utilização, pelo perito, de expressões relacionadas à inexistência de "perda de uma chance" não implica suspeição ou nulidade do laudo, porquanto tal referência deve ser compreendida no contexto das conclusões médico-técnicas acerca do nexo de causalidade entre o erro médico e o dano narrado na petição inicial. Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial e DECLARO encerrada a instrução processual. Assim, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais através do sistema de AJ. Vista às partes para apresentação de alegações finais, se assim quiserem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, superado o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVERALDO VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DE CASTRO CARLOS
OAB: 179562/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5028616-73.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: EVERALDO VIEIRA DA SILVA CPF: 057.410.026-17 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Vistos, etc... Vê-se dos autos que foi apresentado laudo pericial em ID 10682269339. Em que pese a manifestação de ID 10682269339, entendo pela manutenção do laudo formulado pelo expert. Não foram apontadas quaisquer irregularidades no exame, que foi realizado por profissional idôneo, especialista e cuja nomeação ocorreu em observância ao contraditório e ampla defesa. O Município se limita a alegar que o expert colocou sua própria opinião durante o exame, lado outro, isso não é capaz de torná-lo inválido. Ademais, eventual utilização, pelo perito, de expressões relacionadas à inexistência de "perda de uma chance" não implica suspeição ou nulidade do laudo, porquanto tal referência deve ser compreendida no contexto das conclusões médico-técnicas acerca do nexo de causalidade entre o erro médico e o dano narrado na petição inicial. Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial e DECLARO encerrada a instrução processual. Assim, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais através do sistema de AJ. Vista às partes para apresentação de alegações finais, se assim quiserem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, superado o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP