5028605-60.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028605-60.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE : ARIANA LUISA MORAES FERREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ariana Luisa Moraes Ferreira em face do Município de Alvorada/RS , relativo ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do percentual mínimo de 1/3 da jornada destinado às atividades extraclasse ( 1.1 ). Foi realizada perícia contábil, tendo o perito apresentado duas versões de cálculo, em razão da divergência quanto à inclusão do período de ensino remoto decorrente da pandemia de Covid-19 ( 127.5 , 127.6 ). Na Versão A , foram considerados apenas os dias comprovados por registros físicos nas folhas-ponto, atribuindo-se zero dias trabalhados no período compreendido entre 18/03/2020 e 23/05/2021. Já a Versão B computou todos os dias úteis do período, sob o fundamento de que o trabalho docente permaneceu sendo prestado remotamente. A exequente manifestou-se apenas fazendo a ressalva de que eventual recolhimento previdenciário seria indevido, pois trata-se de verba indenizatória ( 132.1 ). O Município concordou com a adoção da Versão A ( 136.1 ). Com efeito, embora as atividades docentes não tenham sido integralmente interrompidas durante a pandemia, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar, de forma individualizada, os dias efetivamente trabalhados pela exequente em regime remoto. Ademais, a sentença determinou expressamente a exclusão do período em que não houve atividade docente ( 1.5 ): Diante do exposto, conforme art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANA LUISA MORAES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS, para determinar ao requerido que implemente 1/3 (33,33%) da carga horária da autora para “horasatividades”, bem como, indenização pelo descumprimento de tal reserva de hora-atividade, tendo por base o custo da hora-aula paga ao servidor, excluídos os períodos em que não houve docência em sala de aula e, descontando-se eventuais pagamentos realizados administrativamente . Os valores terão de ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento até 08-12-2021. Os juros devem ser calculados de acordo com a caderneta de poupança, a partir da citação. A contar de 09-12-2021, para fins de correção monetária e de juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por força do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. (grifamos) Assim, considerando a metodologia adotada pelo perito e os elementos constantes dos autos, mostra-se adequada a adoção da Versão A . Referido cálculo apurou crédito principal de R$ 20.113,07 , atualizado até 19/05/2026. Quanto às contribuições previdenciárias ao FUNSEMA, o título executivo reconheceu a natureza indenizatória da verba. Ademais, conforme já decidido por ocasião da análise do precatório anteriormente expedido, não incidem descontos previdenciários ou tributários sobre o crédito, sob pena de violação à coisa julgada. Desse modo, devem ser afastadas tanto a cota do servidor quanto a cota patronal indicadas no apêndice pericial, as quais foram apuradas, respectivamente, em R$ 2.724,37 e R$ 3.690,38 . Todavia, consta dos autos a prévia expedição de precatório no valor de R$ 23.285,59, referente ao valor incontroverso . Como o montante de R$ 20.113,07 corresponde ao crédito total apurado na Versão A, e não necessariamente ao saldo remanescente, mostra-se necessária a prévia compatibilização entre os valores, a fim de evitar duplicidade de requisição. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser observado o destaque de 25% anteriormente deferido em favor de Batista e Huber Advogados Associados , sem acréscimo ao débito do Município. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município ( 9.1 ), adoto a Versão A do laudo pericial e homologo o crédito principal da exequente em R$ 20.113,07 , atualizado até 19/05/2026; b) afasto a incidência de contribuição previdenciária ao FUNSEMA , tanto em relação à cota do servidor quanto à cota patronal; c) determino que, antes da expedição de eventual requisitório complementar, seja apurado o efetivo saldo remanescente, mediante compatibilização do valor ora homologado com aquele já abrangido pelo precatório expedido no Ev. 95.1 , observada a mesma data-base; d) para apuração do efetivo saldo remanescente, remeto os autos à CCALC; e) apurado saldo em favor da exequente, expeça-se o requisitório cabível, com destaque dos honorários contratuais de 25% em favor de Batista e Huber Advogados Associados; f) liberem-se os honorários periciais em favor do perito Francisco Antunes Zancanaro de Abreu , no valor de R$ 470,80 , nos termos do Ato nº 038/2025-P. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANA LUISA MORAES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO HUBER NETO
OAB: 60333/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028605-60.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE : ARIANA LUISA MORAES FERREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ariana Luisa Moraes Ferreira em face do Município de Alvorada/RS , relativo ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do percentual mínimo de 1/3 da jornada destinado às atividades extraclasse ( 1.1 ). Foi realizada perícia contábil, tendo o perito apresentado duas versões de cálculo, em razão da divergência quanto à inclusão do período de ensino remoto decorrente da pandemia de Covid-19 ( 127.5 , 127.6 ). Na Versão A , foram considerados apenas os dias comprovados por registros físicos nas folhas-ponto, atribuindo-se zero dias trabalhados no período compreendido entre 18/03/2020 e 23/05/2021. Já a Versão B computou todos os dias úteis do período, sob o fundamento de que o trabalho docente permaneceu sendo prestado remotamente. A exequente manifestou-se apenas fazendo a ressalva de que eventual recolhimento previdenciário seria indevido, pois trata-se de verba indenizatória ( 132.1 ). O Município concordou com a adoção da Versão A ( 136.1 ). Com efeito, embora as atividades docentes não tenham sido integralmente interrompidas durante a pandemia, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar, de forma individualizada, os dias efetivamente trabalhados pela exequente em regime remoto. Ademais, a sentença determinou expressamente a exclusão do período em que não houve atividade docente ( 1.5 ): Diante do exposto, conforme art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANA LUISA MORAES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS, para determinar ao requerido que implemente 1/3 (33,33%) da carga horária da autora para “horasatividades”, bem como, indenização pelo descumprimento de tal reserva de hora-atividade, tendo por base o custo da hora-aula paga ao servidor, excluídos os períodos em que não houve docência em sala de aula e, descontando-se eventuais pagamentos realizados administrativamente . Os valores terão de ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento até 08-12-2021. Os juros devem ser calculados de acordo com a caderneta de poupança, a partir da citação. A contar de 09-12-2021, para fins de correção monetária e de juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por força do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. (grifamos) Assim, considerando a metodologia adotada pelo perito e os elementos constantes dos autos, mostra-se adequada a adoção da Versão A . Referido cálculo apurou crédito principal de R$ 20.113,07 , atualizado até 19/05/2026. Quanto às contribuições previdenciárias ao FUNSEMA, o título executivo reconheceu a natureza indenizatória da verba. Ademais, conforme já decidido por ocasião da análise do precatório anteriormente expedido, não incidem descontos previdenciários ou tributários sobre o crédito, sob pena de violação à coisa julgada. Desse modo, devem ser afastadas tanto a cota do servidor quanto a cota patronal indicadas no apêndice pericial, as quais foram apuradas, respectivamente, em R$ 2.724,37 e R$ 3.690,38 . Todavia, consta dos autos a prévia expedição de precatório no valor de R$ 23.285,59, referente ao valor incontroverso . Como o montante de R$ 20.113,07 corresponde ao crédito total apurado na Versão A, e não necessariamente ao saldo remanescente, mostra-se necessária a prévia compatibilização entre os valores, a fim de evitar duplicidade de requisição. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser observado o destaque de 25% anteriormente deferido em favor de Batista e Huber Advogados Associados , sem acréscimo ao débito do Município. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município ( 9.1 ), adoto a Versão A do laudo pericial e homologo o crédito principal da exequente em R$ 20.113,07 , atualizado até 19/05/2026; b) afasto a incidência de contribuição previdenciária ao FUNSEMA , tanto em relação à cota do servidor quanto à cota patronal; c) determino que, antes da expedição de eventual requisitório complementar, seja apurado o efetivo saldo remanescente, mediante compatibilização do valor ora homologado com aquele já abrangido pelo precatório expedido no Ev. 95.1 , observada a mesma data-base; d) para apuração do efetivo saldo remanescente, remeto os autos à CCALC; e) apurado saldo em favor da exequente, expeça-se o requisitório cabível, com destaque dos honorários contratuais de 25% em favor de Batista e Huber Advogados Associados; f) liberem-se os honorários periciais em favor do perito Francisco Antunes Zancanaro de Abreu , no valor de R$ 470,80 , nos termos do Ato nº 038/2025-P. Intimem-se.