Detalhe do processo

5028591-28.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5028591-28.2024.8.21.0019/RS RÉU : CLAUDIO JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR BELIATO BRESCOVIT (OAB RS079648) ADVOGADO(A) : VIRGINIA VIJANI BICKEL (OAB RS015402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Nair Souza da Rosa em face de Claudio João de Oliveira , tendo por objeto o imóvel situado na Rua Iporã, nº 28, Bairro Boa Saúde, no Município de Novo Hamburgo, cadastrado sob a matrícula nº 74.972. O réu e proprietário registral apresentou contestação no Evento 21.1 , manifestando discordância unicamente em relação às medidas e confrontações do terreno apresentadas na petição inicial. Enquanto a autora descreve a área ocupada como sendo de 133,00 m² (7,00 metros de largura por 19,00 metros de comprimento), o demandado alega que a cota-parte dela mede 129,15 m² (7,00 metros de largura por 18,45 metros de comprimento), restando controversa a faixa de fundos de 3,85 m². O Município de Novo Hamburgo compareceu ao feito no Evento 66.1 , sustentando a impossibilidade jurídica da usucapião. O ente público baseia-se no Parecer Técnico nº 018/2026, elaborado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, o qual aponta a incidência aproximada de 51,1 m² de Área de Preservação Permanente (APP) do Arroio Cerquinha no limite noroeste do lote. A parte autora apresentou réplica, argumentando que o levantamento apresentado pela municipalidade é meramente estimativo e não conclusivo, conforme ressalva expressa da própria geóloga signatária do parecer. Diante disso, requereu a realização de perícia técnica para delimitar o imóvel e avaliar a real extensão de eventual área protegida. É o breve relatório. A prova pericial se mostra necessária e indispensável para a solução dos dois pontos controvertidos fixados no processo: (1) a exata delimitação da posse exercida pela autora em face do lindeiro e proprietário registral, e (2) a precisa verificação técnica acerca da existência, localização e extensão de eventual Área de Preservação Permanente (APP) incidente sobre o imóvel usucapiendo. Assim, defiro a produção de prova pericial e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial os Engenheiros Agrimensores abaixo arrolados, para verificação do ponto 1, devendo ser procedida a intimação de três peritos por vez, para que informem se aceitam o encargo, no prazo de 5 dias. b) Nomeio como perito judicial os Engenheiros Ambientais abaixo arrolados, para verificação do ponto 2, devendo ser procedida a intimação de três peritos por vez, para que informem se aceitam o encargo, no prazo de 5 dias. c) Com relação aos honorários , sendo a parte autora beneficiária da AJG, conforme ATO Nº 038/2025-P , o valor da perícia a ser realizada por Engenheiro Agrimensor será de R$ 2.088,25 (item 2.5.1 da tabela), e da perícia a ser realizada por Engenheiro Ambiental será de R$ 823,91 (item 2.7 da tabela). d) Intimem-se as partes e o Município de Novo Hamburgo para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. e) Aceito o encargo, fixo o prazo para entrega do laudo em 50 dias. f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Município de Novo Hamburgo e a parte autora para que se manifestem. g) Havendo impugnação ao laudo, intimem-se os peritos. h) Não havendo impugnação ou pedidos de esclarecimentos adicionais, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO JOAO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITAMAR BELIATO BRESCOVIT

OAB: 79648/RS

VIRGINIA VIJANI BICKEL

OAB: 15402/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5028591-28.2024.8.21.0019/RS RÉU : CLAUDIO JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR BELIATO BRESCOVIT (OAB RS079648) ADVOGADO(A) : VIRGINIA VIJANI BICKEL (OAB RS015402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Nair Souza da Rosa em face de Claudio João de Oliveira , tendo por objeto o imóvel situado na Rua Iporã, nº 28, Bairro Boa Saúde, no Município de Novo Hamburgo, cadastrado sob a matrícula nº 74.972. O réu e proprietário registral apresentou contestação no Evento 21.1 , manifestando discordância unicamente em relação às medidas e confrontações do terreno apresentadas na petição inicial. Enquanto a autora descreve a área ocupada como sendo de 133,00 m² (7,00 metros de largura por 19,00 metros de comprimento), o demandado alega que a cota-parte dela mede 129,15 m² (7,00 metros de largura por 18,45 metros de comprimento), restando controversa a faixa de fundos de 3,85 m². O Município de Novo Hamburgo compareceu ao feito no Evento 66.1 , sustentando a impossibilidade jurídica da usucapião. O ente público baseia-se no Parecer Técnico nº 018/2026, elaborado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, o qual aponta a incidência aproximada de 51,1 m² de Área de Preservação Permanente (APP) do Arroio Cerquinha no limite noroeste do lote. A parte autora apresentou réplica, argumentando que o levantamento apresentado pela municipalidade é meramente estimativo e não conclusivo, conforme ressalva expressa da própria geóloga signatária do parecer. Diante disso, requereu a realização de perícia técnica para delimitar o imóvel e avaliar a real extensão de eventual área protegida. É o breve relatório. A prova pericial se mostra necessária e indispensável para a solução dos dois pontos controvertidos fixados no processo: (1) a exata delimitação da posse exercida pela autora em face do lindeiro e proprietário registral, e (2) a precisa verificação técnica acerca da existência, localização e extensão de eventual Área de Preservação Permanente (APP) incidente sobre o imóvel usucapiendo. Assim, defiro a produção de prova pericial e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial os Engenheiros Agrimensores abaixo arrolados, para verificação do ponto 1, devendo ser procedida a intimação de três peritos por vez, para que informem se aceitam o encargo, no prazo de 5 dias. b) Nomeio como perito judicial os Engenheiros Ambientais abaixo arrolados, para verificação do ponto 2, devendo ser procedida a intimação de três peritos por vez, para que informem se aceitam o encargo, no prazo de 5 dias. c) Com relação aos honorários , sendo a parte autora beneficiária da AJG, conforme ATO Nº 038/2025-P , o valor da perícia a ser realizada por Engenheiro Agrimensor será de R$ 2.088,25 (item 2.5.1 da tabela), e da perícia a ser realizada por Engenheiro Ambiental será de R$ 823,91 (item 2.7 da tabela). d) Intimem-se as partes e o Município de Novo Hamburgo para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. e) Aceito o encargo, fixo o prazo para entrega do laudo em 50 dias. f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Município de Novo Hamburgo e a parte autora para que se manifestem. g) Havendo impugnação ao laudo, intimem-se os peritos. h) Não havendo impugnação ou pedidos de esclarecimentos adicionais, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. Agendada a intimação eletrônica.